PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8108456-84.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB BA12407-A

EMBARGADO: JORGE SENA VELOSO

Advogado(s):

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAL E MORAL, ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão de ID 82946756, que deu provimento ao Apelo de JORGE SENA VELOSO, reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material nº 8108456-84.2023.8.05.0001, ajuizada em face do Embargante. O Recorrente sustentou omissões no julgado, quanto à análise de documentos comprobatórios da contratação, à aplicação de jurisprudência sobre danos material e moral e à observância da Lei nº 14.905/2024, requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve omissão, no tocante à análise de documentos comprobatórios da regularidade contratual; avaliar se o acórdão deixou de observar o entendimento firmado no Tema nº 929/STJ sobre a repetição do indébito em dobro; examinar eventual omissão acerca da caracterização do dano moral à luz do REsp 2.161.428/SP; apurar a existência de omissão, no que pertine à aplicação da Lei nº 14.905/2024, referente aos índices de correção monetária e juros; e definir se os Aclaratórios comportam efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada.

4. O julgado apreciou de forma clara e fundamentada a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inexistência de contratação válida e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, inexistindo omissão a ser sanada nesse ponto.

5. A alegação de omissão, relativa ao Tema nº 929/STJ (necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro), revela-se incabível, por se tratar de matéria preclusa, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença que reconheceu o dever de restituição.

6. Também se encontra preclusa a discussão sobre a caracterização do dano moral, já que o acórdão hostilizado embasou suficientemente a existência do abalo, com esteio na falha do serviço bancário e nos critérios jurisprudenciais adotados para fixação do quantum indenizatório.

7. No que tange à correção monetária e aos juros, assiste razão ao Embargante, uma porquanto a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, prevendo a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros, impondo-se a adequação do acórdão à nova legislação.

IV. DISPOSITIVO

8. Aclaratórios acolhidos parcialmente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 389, 406 e 927 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 929; STJ, REsp nº 2.161.428/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8108456-84.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo Apelado o JORGE SENA VELOSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8108456-84.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB BA12407-A

EMBARGADO: JORGE SENA VELOSO

Advogado(s):

 

RELATÓRIO

 

ITAÚ UNIBANCO S.A opôs os presentes Declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 82946756, que deu provimento ao Apelo interposto por JORGE SENA VELOSO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 20ª Vara de Rel. de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material nº 8108456-84.2023.8.05.0001, ajuizada em face do Embargante.

Em suas razões (id. 83476787), alegou que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre documentos essenciais que demonstrariam a regularidade da contratação, dentre eles, contrato firmado por meio eletrônico e extratos comprobatórios da utilização dos serviços pelo Acionante.

Afirmou que tais provas foram juntadas ao processo e seriam aptas a afastar a tese de contratação inexistente, requerendo, nesse contexto, o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para reconhecimento da validade do contrato e extinção do feito, sem resolução de mérito.

Sustentou ainda que a manutenção da condenação em dano material, especialmente em dobro, viola o entendimento firmado no Tema nº 929, do STJ, que estabelece a necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para aplicação da repetição do indébito em dobro.

Argumentou que, inexistindo dolo ou má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme precedentes citados e jurisprudência dominante.

Apontou omissão, quanto à aplicação da recente Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando critérios atualizados, para a incidência de juros e correção monetária.

Requereu, por conseguinte, que se observe o novo regime legal, com aplicação do IPCA mais taxa legal, nos termos da legislação vigente.

Salientou que o julgado foi omisso ao desconsiderar o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, no qual se assentou que, para a caracterização do dano moral, em casos de fraude bancária, é necessária a comprovação de efetiva repercussão negativa, na esfera íntima do Demandante, o que não teria sido demonstrado nos fólios.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Instado a se manifestar (id. 83504294), o Embargado quedou-se inerte.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8108456-84.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB BA12407-A

EMBARGADO: JORGE SENA VELOSO

Advogado(s):

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Constata-se que o acórdão hostilizado foi claro, quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral.

Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado:

“Logo, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, materializada no desconto indevido nos benefícios previdenciários do Acionante. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima; do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, proporciona-se à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, concebível o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, para que não haja o enriquecimento sem causa por parte da vítima, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode configurar fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.

Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, deve ser majorada a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal montante é suficiente para compensar o Suplicante e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios.”

Saliente-se que se revela preclusa a matéria pertinente à inexistência da contratação, à restituição em dobro e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil que ensejaram o reconhecimento do dano moral, porquanto o Recorrente não se insurgiu, à época, contra a sentença.

Por fim, o Embargante requereu fosse aplicado o índice de correção monetária e juros, atendendo à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, referente ao IPCA e à Taxa legal.

A Lei nº 14.905/24, em vigor desde o dia 1º de setembro de 2024, alterou os dispositivos mencionados com a finalidade de padronizar a atualização monetária e os juros incidentes nas dívidas cíveis. A partir de sua vigência, os débitos devem seguir a aplicação da Taxa Selic e do IPCA como correção monetária e juros, nos seguintes termos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Destarte, devem ser alterados os consectários legais, por ser matéria de ordem pública, a fim de se adequar à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas, para que seja reformado o acórdão, aplicando-se, ao valor da condenação, o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura

 

Des. Lidivaldo Reaiche

RELATOR

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit