PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de ordem judicial para apresentação dos documentos financeiros indicados em despacho (extratos bancários e relatório REGISTRATO) e a existência de indícios de capacidade econômica autorizam a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presunção de insuficiência de recursos para a pessoa natural é relativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza. 4 - O descumprimento injustificado de diligência probatória específica para demonstrar a real situação financeira — como a não apresentação de extratos bancários e relatório REGISTRATO — impede a verificação da hipossuficiência e justifica o indeferimento da benesse, notadamente no caso concreto, em que há indícios da capacidade de custeio das despesas processuais, inclusive diante das qualificações profissionais de pecuarista e empresário, beneficiários de plano de saúde privado (SulAmérica) e a inércia dos recorrentes em apresentar os extratos bancários e o relatório REGISTRATO do Banco Central, mesmo após expressa intimação judicial. 5 - Em relação à pessoa jurídica, inexiste presunção legal de miserabilidade, sendo indispensável a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 6 - A mera demonstração de inatividade ou baixa cadastral da empresa no CNPJ não é suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício, exigindo-se a comprovação da ausência de patrimônio remanescente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AREsp n. 2.849.606/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.514/SP; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8063314-89.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8000779-61.2016.8.05.0123, sendo Agravantes ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES e ZILDA MOREIRA MENDES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-61.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES e ZILDA MOREIRA MENDES contra decisão monocrática de ID 90899128 , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso de apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na decisão de ID 94023629. Nas razões do presente Agravo Interno, os recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao desconsiderar as provas de sua situação financeira atual. Argumentam que Antônio José e Zilda Mendes vivem exclusivamente da aposentadoria deste, no valor de R$ 1.615,00 , quantia que consideram insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Aduzem que a presunção legal de veracidade para pessoa física (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC ) não foi desconstituída pela parte adversa. Quanto à empresa ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, alegam que a inatividade oficial, comprovada pela Certidão de Baixa no CNPJ desde 10/11/2021 , é prova suficiente da impossibilidade material de pagamento das custas. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, visando o deferimento da justiça gratuita e o processamento da apelação cível . Em contrarrazões ao agravo interno, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da decisão recorrida, salientando que que os agravantes não cumpriram a determinação de comprovar idoneamente a hipossuficiência econômica, destacando a ausência de extratos bancários recentes e a insuficiência dos documentos juntados. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-61.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA – EPP, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MENDES e ZILDA MOREIRA MENDES contra decisão monocrática de ID 90899128 , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da manutenção do indeferimento da benesse, pleiteada tanto pelas pessoas naturais quanto pela pessoa jurídica. Inicialmente, cumpre estabelecer que o direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 98, caput, do CPC , visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para suportar os encargos processuais. No que tange à pessoa natural, o ordenamento jurídico estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC)., Com efeito, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve indicar precisamente as razões que justificam tal afastamento e oportunizar a prova da condição declarada. A inércia da parte ou a insuficiência da prova documental apresentada após tal intimação conduz, inevitavelmente, ao indeferimento do benefício, conforme se colhe da jurisprudência consolidada desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento nº 8063314-89.2025.8.05.0000, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial para juntada de documentos financeiros, incluindo relatório REGISTRATO e extratos bancários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos complementares, notadamente o relatório REGISTRATO do Banco Central e extratos bancários, para aferição da hipossuficiência econômica, à luz da presunção relativa da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de dúvidas fundamentadas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A determinação judicial de juntada do relatório REGISTRATO e extratos bancários encontra respaldo legal, não configurando quebra de sigilo, por se tratar de diligência acessível pela própria parte. 5. A recusa da parte em cumprir ordem judicial de baixa complexidade e acessível implica em ônus processual, afastando a presunção de pobreza. 6. O valor da causa (R$ 250.000,00) justifica a cautela judicial na análise do pedido de gratuidade, diante da potencial capacidade contributiva da parte. 7. A ausência de impugnação efetiva à decisão que indeferiu o benefício e a não apresentação dos documentos solicitados configuram desídia da parte, autorizando a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. 2. A exigência de relatório REGISTRATO e extratos bancários é legítima e não configura quebra de sigilo, tratando-se de medida razoável para aferição da hipossuficiência." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 149, Tese 10; TJ-BA, Apelação nº 8000442-39.2018.8.05.0079; TJ-SP, AI nº 2172237-69.2024.8.26.0000. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063314-89.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/12/2025 ) Quanto à pessoa jurídica, a disciplina jurídica é ainda mais rigorosa. Diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, não milita em favor da empresa qualquer presunção legal de pobreza, independentemente do seu porte econômico ou finalidade lucrativa. O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 481 do ST , que condiciona a concessão da gratuidade à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Dessa forma, cabe à pessoa jurídica apresentar documentos contábeis e financeiros robustos capazes de evidenciar a escassez de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou mesmo a comprovação da inatividade operacional. No que tange aos recorrentes Antônio José de Oliveira Mendes e Zilda Moreira Mendes, a análise detida do conjunto probatório revela que a decisão recorrida agiu com acerto ao indeferir a gratuidade da justiça. Existem nos fólios indícios significativos de capacidade financeira dos recorrentes. No contrato de abertura de crédito celebrado em 2010 e na procuração firmada em 2017, o agravante Antônio José qualificou-se como pecuário e empresário , enquanto a agravante Zilda declarou-se vendedora de comércio varejista e atacadista. Tais qualificações profissionais, por si sós, denotam um padrão socioeconômico que não se coaduna, sem prova cabal de alteração drástica, com o estado de miserabilidade alegado. Este Relator, por meio do despacho de ID 84365947, determinou expressamente que os agravantes comprovassem a alegada insuficiência de recursos. A referida decisão judicial orientou de forma minuciosa a apresentação de documentos indispensáveis, tais como as informações extraídas do sistema REGISTRATO do Banco Central, os respectivos extratos das contas bancárias e a declaração de imposto de renda atualizada . Contudo, os recorrentes descumpriram a intimação específica. Ao invés de apresentarem os extratos bancários e o relatório oficial do Banco Central indicados no despacho — que permitiriam aferir com precisão a movimentação financeira e a existência de ativos — limitaram-se a juntar declarações particulares de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e histórico de créditos do INSS. Tais documentos são insuficientes, pois as declarações de isenção foram produzidas unilateralmente pelos próprios interessados e desacompanhadas da certidão oficial da Receita Federal que atestasse a inexistência de declaração na base de dados oficial. Ainda que os agravantes tenham colacionado documentos médicos que atestam problemas de saúde, demonstram também que possuem convênio particular (SulAmérica), fato que sugere a disponibilidade de recursos para a manutenção de assistência à saúde de custo elevado, infirmando a declaração de pobreza. A documentação apresentada não supre a necessidade de transparência quanto ao fluxo financeiro. Da mesma forma, a existência de outras demandas judiciais e execuções contra o casal, como a ação monitória de R$ 222.685,45 e a execução de R$ 185.726,48, embora demonstrem um cenário de endividamento, não autorizam, por si sós, a concessão da benesse sem a devida demonstração da ausência de liquidez e de reservas financeiras, o que somente seria possível mediante a análise de documentação robusta, inclusive dos extratos bancários sonegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao assentar que o descumprimento de diligência probatória para demonstrar a condição econômica afasta a presunção de pobreza. A recusa injustificada em apresentar extratos bancários e informações financeiras requisitadas pelo juízo impede a verificação da real situação patrimonial e autoriza o indeferimento do benefício, conforme se observa nos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECORRENTE. MÉDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado motivar o indeferimento por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso, porque os extratos bancários revelam crédito positivo de valores consideráveis, além de na declaração de rendas, exercício 2023, constarem bens móveis e i móveis. Constataram, ainda, que a agravante não percebe apenas o salário como funcionária pública, uma vez que atende em clínica particular. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.875.514/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Dessa forma, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que a manutenção do processo comprometeria seu sustento básico. A análise da documentação médica, sem prova efetiva de gastos atuais e do histórico de créditos, é incapaz de demonstrar a real condição socioeconômica do casal, especialmente diante da inércia em exibir a movimentação financeira completa, o que impõe a manutenção da negativa da benesse em relação às pessoas físicas. No que concerne à empresa ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, o pleito recursal igualmente não merece prosperar, uma vez que a condição de pessoa jurídica afasta qualquer presunção legal de hipossuficiência financeira. Conforme sedimentado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiç, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os agravantes sustentam que a inatividade da empresa, comprovada pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ sob o ID 78458825 , ocorrida em 10/11/2021, seria fundamento suficiente para o deferimento automático da benesse. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica ao assentar que a inatividade ou a baixa cadastral perante os órgãos fiscais não se confunde com a absoluta ausência de patrimônio ou a impossibilidade financeira de custeio do processo. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária pressupõe a realização do ativo e o pagamento do passivo, podendo remanescer patrimônio partilhável entre os sócios ou recursos em caixa que permitam o adimplemento das custas judiciais. Nesse sentido, a demonstração do estado de penúria financeira da pessoa jurídica exige a apresentação de documentos contábeis contemporâneos, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou a última declaração de informações socioeconômicas e fiscais, além dos extratos de movimentação financeira. No caso em exame, a empresa agravante foi expressamente intimada para colacionar aos autos os extratos de suas contas bancárias e informações do sistema REGISTRATO, diligência que restou ignorada. A desídia da parte em cumprir ordem judicial voltada justamente a perquirir sua real capacidade contributiva impede o reconhecimento do direito ao benefício. Ademais, é imperioso destacar que a capacidade financeira da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, em observância ao princípio da autonomia patrimonial. Incumbe à empresa, enquanto ente autônomo e titular do direito de recorrer, comprovar que seu acervo patrimonial remanescente é insuficiente para o pagamento do preparo recursal. A ausência de elementos que demonstrem o passivo acumulado ou a inexistência de bens móveis e imóveis em nome da sociedade torna a alegação de hipossuficiência despida de suporte probatório. Dessa forma, a mera juntada da certidão de baixa do CNPJ, desacompanhada de qualquer outro documento que evidencie a real situação financeira da empresa à época da interposição do recurso, não satisfaz o requisito da prova exigido pela Súmula 481 do STJ . A manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça em relação à agravante ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP é medida que se impõe, diante da ausência de prova suficiente da impossibilidade de suportar os encargos processuais, reforçada pela reiteração do descumprimento da determinação judicial de exibição de dados bancários . Assim, mostra-se irretocável a decisão da relatoria que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do feito. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-61.2016.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PRE-MOLDADOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO