PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Dias D’Ávila, no valor de R$ 4.614,58, fundada em CDA regularmente inscrita. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, e se o valor executado respeita os parâmetros do Decreto Municipal nº 1.818/2022. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas quando inertes há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, o que não se verifica nos autos, pois houve movimentações processuais úteis no período. 4. O valor executado (R$ 4.614,58) ultrapassa o piso fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022 (R$ 1.257,72), editado no exercício da competência federativa local e em conformidade com o Tema 1.184 do STF. 5. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC, condicionou a racionalização das execuções à observância da autonomia federativa e à adoção de medidas administrativas prévias. O Município demonstrou atendimento a esses critérios. 6. A extinção do feito baseou-se em equívoco de interpretação normativa e ausência dos pressupostos autorizadores previstos na legislação e jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 exige inércia superior a um ano, sem citação ou localização de bens penhoráveis. 2. O valor executado superior ao piso estabelecido por norma municipal afasta a tese de ausência de interesse de agir. 3. A aplicação do Tema 1.184 do STF deve respeitar a autonomia normativa e administrativa do ente federativo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CF/1988, art. 30, I e III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000899-76.2024.8.05.0074, sendo Apelante o Município de Dias D’Ávila e Apelada Fabiola Alves Ribeiro Botelho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-76.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: FABIOLA ALVES RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 91374055, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, conforme a transcrição da parte dispositiva: “Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.” (id 91374055). O Município de Dias D’Ávila interpôs recurso de apelação (id 91374056), visando à reforma da sentença sob o argumento de que a extinção se deu de forma indevida, com base equivocada na Resolução nº 547/2022 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que foi interposto dentro do prazo legal, conforme o art. 183 do CPC, e que está dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, art. 1-A da Lei nº 9.494/97 e art. 1.007, § 1º, do CPC. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC. No mérito, alega que a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito regularmente inscrito na dívida ativa, cujo valor (R$ 4.614,58) ultrapassa o piso estabelecido no Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o montante mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta que o valor executado possui relevância orçamentária para a municipalidade, especialmente diante da situação fiscal enfrentada pelo ente federado. Sustenta que não houve inércia por parte do exequente e que o feito não permaneceu paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, não sendo aplicável, portanto, a Resolução CNJ nº 547/2022. Reforça que a sentença não observou os requisitos previstos no art. 1º, §1º, da referida norma, que condiciona a extinção da execução fiscal de baixo valor à ausência de movimentação útil por mais de doze meses, aliada à não localização de bens penhoráveis. Defende, ainda, que o julgamento do Tema 109 de repercussão geral (RE 591.033) reconheceu o interesse processual dos municípios para o ajuizamento de execuções fiscais, mesmo de pequeno valor, sob pena de afronta à competência tributária municipal e ao direito de acesso à justiça. Ressalta que a legislação municipal deve ser respeitada, por refletir a realidade fiscal e administrativa local, especialmente no que diz respeito ao limite mínimo para propositura de ações executivas. Aponta, ademais, que a Resolução CNJ nº 547/2022 não institui valor mínimo para ajuizamento, e que o precedente do Tema 1.184 do STF não possui aplicação automática, devendo ser ponderado com as peculiaridades do caso concreto. Destaca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros tribunais estaduais, nos quais se reconhece a impossibilidade de extinção de execuções regularmente propostas e com movimentação processual contínua. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo de origem, inclusive com a realização da citação da parte executada e demais atos necessários à satisfação do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 91378599. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-76.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: FABIOLA ALVES RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso merece provimento. Consoante relatado, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Dias D’Ávila, no valor de R$ 4.614,58, fundada em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir, fazendo remissão à Resolução nº 547/2024 do CNJ e à tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que tratam da racionalização das execuções fiscais de baixo valor. A sentença prolatada tem o seguinte teor: “Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas. Arquive-se.” Com a devida vênia, a sentença incorre em equívoco de fundamentação jurídica. A Resolução CNJ nº 547/2024, invocada pelo juízo de origem, dispõe sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor somente quando ausente movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, mesmo após citação, sem localização de bens penhoráveis. Eis o teor do art. 1º, § 1º da referida norma: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Na hipótese dos autos, tal requisito não se verifica. Conforme a cronologia processual, a petição inicial foi recebida e deferida em julho de 2024, sendo determinada a citação da parte executada. Posteriormente, em dezembro de 2024, foi proferido despacho de emenda, respondido pelo exequente em fevereiro de 2025, e a sentença foi prolatada em março de 2025. Assim, não há inércia superior a um ano, tampouco ausência de atos úteis no período indicado. Logo, não se configura o requisito temporal exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, o valor executado (R$ 4.614,58) está acima do piso estabelecido no Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Dias D’Ávila. Tal norma foi editada no exercício da competência tributária e administrativa do ente federativo, conforme autorizado pelo art. 30, I e III, da Constituição Federal, e encontra respaldo na própria tese firmada no Tema 1.184 do STF, a qual preserva a autonomia dos entes na definição de suas estratégias de cobrança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da RG), reconheceu a possibilidade de racionalização das execuções fiscais, mas condicionou tal medida ao respeito à competência dos entes federativos e à adoção de providências administrativas prévias — como tentativa de conciliação e protesto do título. No presente caso, o Município sustentou a inaplicabilidade da tese por ter obedecido aos critérios legais locais e promovido atos para o andamento regular da execução. Ressalte-se que o interesse de agir decorre do não pagamento do crédito regularmente constituído e inscrito, não se exigindo demonstração de rentabilidade econômica imediata para justificar a propositura da execução, especialmente quando o valor ultrapassa o limite legal fixado localmente. Assim, verifica-se que a sentença foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas e incorreta interpretação da normativa aplicável ao caso concreto. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. Não há condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação na sentença recorrida e o não conhecimento da parte adversa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já analisadas poderá ser considerada conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente ao sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-76.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: FABIOLA ALVES RIBEIRO BOTELHO
Advogado(s):
VOTO