PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante é servidor público municipal ocupante de cargo de direção superior, com renda tributável anual de R$ 62.038,89, além de rendimentos previdenciários de R$ 22.062,12, cadernetas de poupança e propriedade de veículo avaliado em mais de R$ 100.000,00. 2. O valor dado à causa de R$ 358.667,68 resultou em custas iniciais de R$ 15.679,06, conforme Tabela de Custas/2025 do Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais. 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. O agravante não demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando sua condição de servidor público dirigente, renda anual substancial, patrimônio mobiliário e imobiliário. 6. O alto valor das custas iniciais (R$ 15.679,06), se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade para pagamento, o que autoriza o magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a garantia de acesso à justiça autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 8. Os Tribunais do País já vêm autorizando o parcelamento em caso de elevado valor das custas processuais, mesmo quando não configurada a hipossuficiência para fins de concessão da integralidade da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para conceder o parcelamento do pagamento das custas em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas. Tese de julgamento: "O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado quando o valor elevado das custas iniciais tornar o pagamento à vista excessivamente oneroso, mesmo não sendo cabível a gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no REsp 2100388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2019; TJSP, AI 21272683220258260000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJPR, AI 01168906420248160000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJBA, AI 80232637020248050000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJBA, AI 80394115920248050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024193-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CELSON ANTONIO SOARES CAMBUI e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSON ANTONIO SOARES CAMBUI
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais de nº 8007126-71.2024.8.05.0110, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido, nos seguintes termos: [...] Indefiro a gratuidade de justiça. Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, defiro o pagamento das custas processuais em 06 (seis) prestações, mensais e sucessivas, com a primeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos [...] Em suas razões recursais de ID 81422933, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta que todos os requisitos exigidos em lei foram cumpridos, tendo realizado a declaração de hipossuficiência financeira e juntado documentos que demonstram sua condição de pessoa idosa que não aufere renda superior ao teto do RGPS, conforme extrato de imposto de renda anexado aos autos. Aduz que o valor de seu benefício previdenciário é destinado a gastos com saúde, alimentação e lazer, os quais, na idade em que se encontra, são inevitáveis e correspondem a mais da metade dos valores auferidos. Ressalta que em nenhum momento o juízo a quo solicitou prova complementar do estado de hipossuficiência e tampouco foram ilididas as provas carreadas aos autos por meio do incidente processual apropriado. Requer a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão interlocutória agravada, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, alegando que a manutenção da decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação. Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade de justiça, pede que as custas processuais sejam cobradas ao final do processo. Efeito suspensivo parcialmente deferido (ID 81872533), apenas para sobrestar o trâmite do feito originário até o julgamento final do presente recurso. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 83429562. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSON ANTONIO SOARES CAMBUI
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alega que o juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade sem motivação idônea, não levando em consideração as provas carreadas aos autos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Argumenta que o magistrado, ao avaliar a possibilidade de arcar com as custas judiciais, deve analisar não apenas os documentos, mas a situação fática e o contexto do autor, considerando que as provas apresentadas demonstram a realidade de sua hipossuficiência financeira.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante. Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. Art.99 - (…) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Inicialmente, da leitura da Declaração de Imposto de Renda de ID nº 81613425, tem-se que a natureza da ocupação exercida pelo agravante é "Membro ou Servidor Público da Administração Direta Estadual e de Distrito Federal", com natureza da ocupação de "Dirigente Superior da Administração Pública - Ocupante de Cargo de Direção Chefia, Assessoria e de Natureza Especial". Ademais, a parte agravante demonstra através dos documentos juntados, principalmente a Declaração de Imposto de Renda de ID nº 81613425, rendimento tributável anual de R$ 62.038,89 (sessenta e dois mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) recebida da Prefeitura Municipal de Irecê, além do valor anual de R$ 22.062,12 (vinte e dois reais e sessenta e dois reais e doze centavos) advindos do Fundo de Regime Geral da Previdência Social. Tem-se, ainda, que o agravante possui cadernetas de poupança com razoável valor acumulado, carro de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) Sendo assim, verifica-se que tem, na verdade, condições de suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Frise-se que não há falar-se, ainda, no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal. Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pela agravante, não me passou despercebido que, em razão do valor dado à causa, R$ 358.667,68 (trezentos e cinquenta e oito reais, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 15.679,06 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), consoante Tabela de Custas/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Entende-se que o valor a ser pago se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade. Por conta disso, o legislador autorizou o Magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6.º, do art. 98, do CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC . ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais . 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1 .450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3 . As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Os Tribunais do País já vem autorizando o parcelamento de custas processuais em caso de elevado valor das custas processuais, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao coautor em ação de usucapião extraordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais proporcionais. O recorrente alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda mensal é destinada ao custeio de despesas básicas e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a movimentação financeira apresentada. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso, a renda familiar do agravante e sua esposa não justifica a concessão da gratuidade, mas autoriza o parcelamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações consecutivas . Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos deve ser comprovada para concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas pode ser autorizado considerando a situação financeira do requerente . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel . Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21272683220258260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência . Inexistência de provas da incapacidade financeira. Indeferimento. Parcelamento das custas deferido de ofício. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica. 2 . O agravante apresentou declarações de imposto de renda, holerites e documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo bens financiados. O juízo de origem considerou que sua renda anual e a participação societária em empresas indicam capacidade financeira para custear as despesas processuais.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir4. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos . No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram uma impossibilidade real de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.6 . Contudo, observando-se a possibilidade de dificuldades financeiras momentâneas, e considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, é cabível a concessão do parcelamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido e, de ofício, deferido o parcelamento das despesas processuais ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067949-83.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0082268-56 .2024.8.16.0000, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.11 .2024. (TJ-PR 01168906420248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO JOSE SANTOS e outros Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039411-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR BRITO DA SILVA Advogado (s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA SUA INTEGRALIDADE SE DEMONSTRA DEMASIADAMENTE ONEROSO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 98 § 6 DO CPC. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 8 PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão dos documentos acostados que comprovam a impossibilidade de se considerar o Autor hipossuficiente. II – É preciso, todavia, levar em consideração a condição de saúde do Agravante, sendo este, além de idoso, aposentado por invalidez, contando ainda com um dependente ao qual alega arcar com todos os seus custos, decerto que possui altos gastos mensais. III - Assim, evidente que o recolhimento das custas de forma integral seria demasiadamente oneroso. Portanto, a fim de que o Autor possa arcar com as despesas judiciais sem que isso o importune de forma a desfalcar de alguma forma os seus afazeres financeiros de rotina aplico o art . 98, § 6 do CPC, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em 8 parcelas mensais de igual valor. III – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039178-62.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante GILMAR BRITO DA SILVA e como Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e outro . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394115920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Desse modo, com fulcro nos § 6.º, do art. 98, do CPC, autorizo parcelamento em 15 (quinze) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas. Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) vezes, consoante fundamentação supra. Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos do processo originário, sob pena de cancelamento da distribuição. Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024193-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSON ANTONIO SOARES CAMBUI
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO