PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NA REDE. REPARO EMERGENCIAL. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO (LEI 8.987/1995, ART. 6º, § 3º, INCISO I). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8014464-60.2022.8.05.0080, da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e apelada HEVERALDO GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (ID 61804179), no bojo da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em trâmite sob n. 8014464-60.2022.8.05.0080. Segundo afirmou a parte autora em sua inicial (ID 61804120), no dia 09/05/2018, foi surpreendida com falta de água em sua residência, desabastecimento que atingiu todo o Conjunto Residencial Feira IX, em virtude de vazamento na rede da parte ré, fato comunicado por esta última apenas no dia 11/05/2018, falta de água que perdurou por 5 (cinco) dias. O Juízo de origem, em seu DECISUM, julgou os pedidos autorais procedentes em parte para ordenar que a empresa ré indenizasse a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais por essa suportados. Irresignada, a parte ré recorreu para suplicar pela reforma da sentença (ID 61804184) a fim de serem os rogos da parte autora considerados como improcedentes. Para tanto, afirma que, em 10/05/2018, foi detectado um vazamento na sua rede e, por ser tal situação um evento imprevisível, somente pode comunicar aos usuários após o ocorrido, mas, segundo noticia, o restabelecimento do fornecimento de água se deu em 11/05/2018 para a maioria da população atingida. Diz, também, que a mencionada interrupção foi ocasionada por caso fortuito ou força maior. Em resposta (ID 61804190), a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua petição inicial. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de junho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas a esses carreadas por ambas as partes, observa-se que, de fato, aconteceu a suspensão do fornecimento de água narrado, bem como que tal situação decorreu de um vazamento aparecido na rede da parte ré de modo imprevisível. Além disso, observa-se que, ao tomar conhecimento da situação, a empresa ré comunicou aos seus consumidores sobre a identificação do problema, avisando que já estava tomando providências para o devido conserto, o que fez tanto por meio da sua rede social (http://www.embasa.ba.gov.br/index.php/conteudomultimidia) quanto da imprensa local (http://www.acordacidade.com.br/noticias/193982/fornecimento-de-agua-temporariamente-). Neste ponto, importante esclarecer o que diz a Lei 8.987/1995 a respeito da configuração ou não da descontinuidade na prestação de serviços das concessionárias ou permissionárias: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifei) Na espécie, resta evidente que a ocorrência se caracteriza como reparo emergencial motivado por razões de ordem técnica, o que, como visto acima, não configura a descontinuidade de serviço. Ademais, cumpre esclarecer que, consoante dispõe o art. 6º, inciso V, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, o consumidor dever manter, obrigatoriamente, reservatório domiciliar, não havendo a parte autora comprovado sua obediência à aludida determinação. Registre-se, ainda, que, além do reparo do vazamento ter acontecido no mesmo dia em que a parte ré tomou ciência da sua existência, a parte autora não fez a devida prova que sua unidade consumidora tenha, realmente, permanecido sem água para além do dia 11/05/2018. Desta forma, diante de todas as ponderações tecidas, forçoso é concluir pela improcedência das pretensões autorais e, por consequência, de ser o caso de acolher o recurso da parte ré. Em vista disso, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença julgar como improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a em honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 21 de junho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ
VOTO