PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NA REDE. REPARO EMERGENCIAL. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO (LEI 8.987/1995, ART. 6º, § 3º, INCISO I).

APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8014464-60.2022.8.05.0080, da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e apelada HEVERALDO GOMES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (ID 61804179), no bojo da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em trâmite sob n. 8014464-60.2022.8.05.0080.

Segundo afirmou a parte autora em sua inicial (ID 61804120), no dia 09/05/2018, foi surpreendida com falta de água em sua residência, desabastecimento que atingiu todo o Conjunto Residencial Feira IX, em virtude de vazamento na rede da parte ré, fato comunicado por esta última apenas no dia 11/05/2018, falta de água que perdurou por 5 (cinco) dias.

O Juízo de origem, em seu DECISUM, julgou os pedidos autorais procedentes em parte para ordenar que a empresa ré indenizasse a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais por essa suportados.

Irresignada, a parte ré recorreu para suplicar pela reforma da sentença (ID 61804184) a fim de serem os rogos da parte autora considerados como improcedentes.

Para tanto, afirma que, em 10/05/2018, foi detectado um vazamento na sua rede e, por ser tal situação um evento imprevisível, somente pode comunicar aos usuários após o ocorrido, mas, segundo noticia, o restabelecimento do fornecimento de água se deu em 11/05/2018 para a maioria da população atingida.

Diz, também, que a mencionada interrupção foi ocasionada por caso fortuito ou força maior.

Em resposta (ID 61804190), a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua petição inicial.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 21 de junho de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014464-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: HEVERALDO GOMES
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas a esses carreadas por ambas as partes, observa-se que, de fato, aconteceu a suspensão do fornecimento de água narrado, bem como que tal situação decorreu de um vazamento aparecido na rede da parte ré de modo imprevisível.

Além disso, observa-se que, ao tomar conhecimento da situação, a empresa ré comunicou aos seus consumidores sobre a identificação do problema, avisando que já estava tomando providências para o devido conserto, o que fez tanto por meio da sua rede social (http://www.embasa.ba.gov.br/index.php/conteudomultimidia) quanto da imprensa local (http://www.acordacidade.com.br/noticias/193982/fornecimento-de-agua-temporariamente-).

Neste ponto, importante esclarecer o que diz a Lei 8.987/1995 a respeito da configuração ou não da descontinuidade na prestação de serviços das concessionárias ou permissionárias:

 

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifei)

 

Na espécie, resta evidente que a ocorrência se caracteriza como reparo emergencial motivado por razões de ordem técnica, o que, como visto acima, não configura a descontinuidade de serviço.

Ademais, cumpre esclarecer que, consoante dispõe o art. 6º, inciso V, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, o consumidor dever manter, obrigatoriamente, reservatório domiciliar, não havendo a parte autora comprovado sua obediência à aludida determinação.

Registre-se, ainda, que, além do reparo do vazamento ter acontecido no mesmo dia em que a parte ré tomou ciência da sua existência, a parte autora não fez a devida prova que sua unidade consumidora tenha, realmente, permanecido sem água para além do dia 11/05/2018.

Desta forma, diante de todas as ponderações tecidas, forçoso é concluir pela improcedência das pretensões autorais e, por consequência, de ser o caso de acolher o recurso da parte ré.

 

Em vista disso, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença julgar como improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a em honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, 21 de junho de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator