PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023768-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JURACY PACHECO GUERREIRO e outros
Advogado(s):JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DA MENSALIDADE. IDOSO DE 92 ANOS. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VULNERABILIDADE MÉDICA E ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1.        Aumento sucessivo da mensalidade do plano de saúde, com reajustes de 29,97%, 22,9% e 35,9% nos últimos anos, sem justificativa técnica idônea. Aplicação de índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais. Desproporcionalidade evidenciada.

2.        Contrato coletivo por adesão firmado por pessoa física, sem participação em entidade associativa real e sem poder de barganha. Reconhecimento da hipossuficiência e da ausência de paridade contratual. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 6º, 39, 46 e 51).

3.        Tutela de urgência deferida com base no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada pela abusividade dos reajustes e ausência de critérios técnicos comprovados. Perigo de dano presente diante da iminente descontinuidade da cobertura e do risco à saúde do autor.

4.        Idoso de 92 anos, diagnosticado com várias moléstias total dependência de cuidados médicos e supervisão contínua. Aplicação do art. 1.048, I, do CPC e dos arts. 3º e 15 do Estatuto do Idoso. Reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015).

5.        Medida de urgência compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da proteção à saúde. Decisão judicial que assegura o acesso a tratamento médico adequado e impede interrupção do serviço por inadimplemento parcial discutido judicialmente.

6.        Medida judicial de natureza provisória, reversível, sem risco de prejuízo irreparável à operadora. Possibilidade de cobrança futura de valores eventualmente devidos em caso de improcedência da ação.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8023768-27.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023768-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JURACY PACHECO GUERREIRO e outros
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Cláusula Contratual ajuizada por JURACY PACHECO GUERREIRO, representado por sua CURADORA LAIS LIMA LEITE GUERREIRO, registrada sob o nº 8052480-24.2025.8.05.0001 (ID 81277232).

 

Na origem, a parte autora, pessoa idosa e curatelada, alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que, desde 2021, vinha sofrendo reajustes abusivos em sua mensalidade, sem qualquer justificativa transparente ou respaldo em índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pugnou, assim, pela limitação dos reajustes aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior. Com base nessas alegações, requereu tutela de urgência para que o valor da mensalidade fosse reduzido, e que se impedisse o cancelamento do plano de saúde em razão de eventual inadimplência das diferenças questionadas judicialmente.

 

A decisão agravada (id. 493659493, autos originais) deferiu parcialmente a tutela, determinando: (i) a revisão do valor da mensalidade, limitando o reajuste aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, resultando no valor mensal de R$ 4.469,20; (ii) a aplicação desse valor às próximas mensalidades, observando os reajustes da ANS; e (iii) a vedação de suspensão ou cancelamento do contrato de plano de saúde em razão do não pagamento das diferenças discutidas na ação, até o julgamento final.

 

Inconformada, a agravante sustentou, em suas razões (ID 81277233), a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, sobretudo a ausência de demonstração do periculum in mora, afirmando que o agravado jamais demonstrou risco efetivo de dano irreparável. Alegou, ainda, que o contrato impugnado é coletivo por adesão, cuja formação de preço, reajustes e equilíbrio financeiro atuam de forma distinta dos planos individuais, sendo inaplicáveis os índices da ANS definidos exclusivamente para estes últimos.

 

Defendeu a legalidade dos reajustes com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e índices de sinistralidade, ambos previstos contratualmente e autorizados pela regulamentação da ANS. Destacou que a intervenção judicial sobre tais critérios demanda, obrigatoriamente, produção de prova pericial atuarial, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Aduziu também que a manutenção da decisão agravada compromete o equilíbrio do fundo comum dos segurados e afeta negativamente a coletividade, com prejuízos potencialmente irreversíveis, caso a situação perdure até o julgamento final da lide originária. Ressaltou que o deferimento da tutela sem qualquer comprovação da vulnerabilidade financeira do beneficiário nem da abusividade dos índices aplicados contraria a jurisprudência do STJ, inclusive por violar o princípio do mutualismo.

 

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo. O pedido foi indeferido liminarmente por esta relatoria (ID 81558113), por ausência de demonstração da urgência concreta e irreversibilidade da medida. Determinou-se a imediata comunicação ao juízo de origem e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.

 

Encaminhados os autos a Douta Procuradoria, esta apresentou opinativo pelo desprovimento do recurso (id. 88971784).

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 24 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023768-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JURACY PACHECO GUERREIRO e outros
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO

 

VOTO

 

Desde logo, confirmo a gratuidade da justiça nessa instância recursal.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Verifico, ante a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade, não se modificou devendo ser mantida a decisão lá proferida.

 

Cuida-se de agravo manejado contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência para limitar os reajustes da mensalidade contratual aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando o valor atual da mensalidade em R$ 4.469,20, com determinação de recálculo das próximas mensalidades e vedação à suspensão ou cancelamento do plano em razão do inadimplemento das diferenças controvertidas.

 

A insurgência recursal da operadora agravante repousa essencialmente em três pilares: (i) a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos por adesão; (ii) a legalidade dos reajustes realizados com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade; e (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora.

 

Nenhum desses fundamentos, todavia, prospera. 

 

Em primeiro lugar, cumpre observar que o contrato em questão, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, foi firmado por pessoa física, idosa, sem vínculo associativo real, com manifesta ausência de negociação individual ou coletiva, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 4º, III), bem como o controle judicial das cláusulas contratuais potencialmente abusivas, a teor do art. 51 do mesmo diploma legal.

 

Inicialmente, é importante destacar que, mesmo em contratos coletivos por adesão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial quando se constata a vulnerabilidade do beneficiário e a existência de um número reduzido de vidas contratadas. A Súmula 608 do STJ dispõe expressamente que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional.

 

No caso dos autos, os reajustes aplicados pela operadora nos anos de 2023 a 2025 (29,97%, 22,9% e 35,9%, respectivamente) mostram-se flagrantemente desproporcionais, especialmente quando comparados aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais nos mesmos períodos (9,53%, 6,91% e 6,5%). Tal discrepância evidencia a plausibilidade da tese autoral quanto à abusividade dos aumentos.

 

Além disso, a situação concreta revela grave risco de dano irreparável. O agravado, idoso com 92 anos, é portador de enfermidades severas, como Alzheimer, hipertensão, diabetes e sequelas de AVC isquêmico, encontrando-se em total dependência de cuidados médicos contínuos. A manutenção dos reajustes impugnados, que elevaram a mensalidade para R$ 7.800,27, compromete a própria continuidade da assistência à saúde, tornando iminente a possibilidade de inadimplemento e eventual cancelamento do contrato.

 

Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 13 (treze) vidas. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC.

 

Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). nesse passo, a substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, medida de prudência a preservar a equidade e proporcionalidade, conforme decidido pelo juízo primevo.

 

A respeito do tema cito precedente exarado por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste".

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

Assim, ante a ausência de comprovação da variação dos custos efetivos e da sinistralidade impede-se a aplicação de reajustes excessivos, autorizando a limitação provisória dos índices até ulterior apuração mediante produção de prova técnica na fase de instrução.

 

Acrescenta-se, ainda, que a manutenção da decisão agravada revela-se necessária à luz do dever de proteção especial conferido às pessoas idosas e com deficiência, como é o caso do agravado, indivíduo com 92 anos de idade, portador de enfermidades graves e progressivas, inclusive Alzheimer, sendo assistido por curadora. A sua condição de saúde, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 2º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõem ao Estado, à sociedade e, por extensão, aos prestadores de serviços privados essenciais, o dever de assegurar à pessoa com deficiência condições de igualdade e acessibilidade aos direitos fundamentais, entre eles a saúde. Do mesmo modo, o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) consagra o direito à dignidade, à vida e à saúde, devendo a interpretação contratual observar tais garantias, sob pena de permitir que cláusulas desproporcionais inviabilizem o acesso continuado a tratamento médico essencial.

 

Assim, o controle judicial de reajustes abusivos e a fixação provisória de mensalidade em patamar razoável representam medidas legítimas e necessárias para resguardar o direito à saúde e à vida digna do agravado, diante de sua hipervulnerabilidade.

 

Ademais, cabe destacar que a tutela provisória de urgência encontra fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível diante da presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

 

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que, ao contrário, realiza a adequada ponderação dos interesses em conflito, protegendo o direito fundamental à saúde do consumidor idoso sem inviabilizar eventual reequilíbrio contratual ao final da demanda, mediante prova técnica.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão combatida.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII