PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002466-92.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RODRIGUES PASSOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: JURACY BARRETO DE SOUZA
Advogado(s):GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. OCUPAÇÃO ANTERIOR À DATA ALEGADA DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. O Apelante, na qualidade de herdeiro, ajuizou demanda visando à reintegração na posse de área de aproximadamente 7 (sete) tarefas, localizada na Fazenda Saquinho, município de Ipecaetá/BA, alegando esbulho praticado pelo Apelado em 15/09/2009. O Apelante sustenta que a sentença desconsiderou as provas produzidas nos autos e exigiu indevidamente prova documental não imprescindível em ações possessórias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da proteção possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente: (i) a prova da posse anterior exercida pelo Autor; e (ii) a ocorrência de esbulho praticado pelo Réu na data indicada na inicial.

III. Razões de decidir

3. Nas ações possessórias, a discussão limita-se à posse como situação fática, sendo irrelevante, em regra, a discussão acerca do domínio ou propriedade.

4. A ação possessória exige prova inequívoca da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.

5. O Autor não comprovou o exercício de posse sobre a área específica, limitando-se à apresentação de documentos relacionados à propriedade e à condição de herdeiro, os quais não substituem a prova da posse efetiva.

6. Embora a herança se transmita automaticamente aos herdeiros no momento da morte, conforme o art. 1.784 do Código Civil, essa transmissão alcança a posse nas mesmas condições em que era exercida pelo falecido. Não há nos autos qualquer prova de que a falecida ou o próprio Apelante exerciam posse efetiva e atual sobre a fração de terras ocupada pelo Apelado.

7. A prova testemunhal e o auto de inspeção judicial atestaram a posse consolidada do Réu desde meados da década de 1990, inclusive com uso comunitário do terreno.

8. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. a posse alegada com base na herança deve ser comprovada por atos materiais de exercício possessório, não se presumindo com base apenas na titularidade do domínio; 2. a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, somada à comprovação de posse prolongada pelo Réu, anterior à data alegada do esbulho, torna improcedente o pedido de reintegração."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, I, II, III e IV, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 50017746420218130241, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 19/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002466-92.2010.8.05.0230, tendo como Apelante Márcio Rodrigues Passos e Apelado Juracy Barreto de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002466-92.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RODRIGUES PASSOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: JURACY BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Márcio Rodrigues Passos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Juracy Barreto de Souza.

Adoto o relatório da sentença, id 95237899, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Initio Litis ajuizada por MARCIO RODRIGUES PASSOS em face de JURACY BARRETO DE SOUZA, visando a reintegração na posse de uma área de 7 (sete) tarefas de terra, aproximadamente 28.000 m², localizada na Fazenda Saquinho, município de Ipecaetá/BA, alegando esbulho praticado pelo réu em 15/09/2009.

A parte autora fundamenta seu pedido na condição de herdeiro da Sra. Maria Honória Pereira, proprietária  da Fazenda Saquinho.

Juntou documentos.

Designada audiência de Justificação (ID 31747836 - Pág. 50).

A parte requerida peticionou nos autos justificando a ausência na assentada designada por motivos de saúde, e informou que a área objeto da lide pertence ao Município de Ipecaetá, onde encontra-se em construção desde 1992, matadouro público municipal, requerendo que seja oficiado o Município para prestar esclarecimentos (ID 31747845 - Pág. 1).

Em audiência de conciliação realizada em 22 de outubro de 2010, este juízo, considerando o pedido formulado pelo réu, determinou que antes da oitiva das testemunhas para justificação fosse realizada inspeção no local pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de que o mesmo relate minuciosamente as ocorrências relativas à posse do imóvel, colhendo, inclusive, declarações de pessoas idôneas e devidamente qualificadas (ID 31747848 - Pág. 7).

Foi realizada inspeção no local pelo Oficial de Justiça (Auto de Inspeção de ID 31747848 - Pág. 11 e 12), que constatou a utilização da área para atividades comunitárias e a posse do réu por longo período, corroborando a tese de que a área foi cedida verbalmente pelo ex-Prefeito.

Audiência de justificação designada para o dia 10 de dezembro de 2015 (ID 31747852 - Pág. 1).

A liminar possessória foi indeferida, conforme Termo de Audiência de Id. 31747856 - Pág. 6, sob o fundamento de que o autor não fez prova de que detinha a posse do bem, tampouco que o réu praticou esbulho na área questionada, e que a área ocupada pelo acionado não se limita com a área do autor.

As testemunhas ouvidas em audiência (ID 31747856 - Pág. 7 e 8), embora cunhados do autor, não trouxeram elementos concretos que comprovassem a posse efetiva do autor sobre a área esbulhada, nem a data exata do alegado esbulho. Ao contrário, seus depoimentos, em conjunto com o auto de inspeção e as alegações do réu, indicam uma posse "velha" do réu, descaracterizando a "força nova" alegada na inicial.

O réu, em sua contestação (ID 31747856 - Pág. 12), denunciou a lide ao Município de Ipecaetá, alegou inépcia da inicial por ausência de delimitação da área e falta de comprovação da propriedade.

Sustentou, ainda, que está na posse da área desde 1998, por permissão verbal do então Prefeito de Ipecaetá, e que a área é utilizada pela comunidade como parque de vaquejada e para eventos.

A denunciação da lide ao Município de Ipecaetá, foi indeferida, conforme Despacho ID 31747859 - Pág. 1.

Encerrada a fase instrutória, foi aberto prazo para alegações finais, tendo a parte autora apresentado memoriais (ID 398714176). Consta certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte ré (ID 452862189).

É o breve relatório. Decido.

I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, considerando que não houve impugnação específica pelo autor e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.

2. INÉPCIA DA INICIAL

O réu alegou inépcia da inicial por ausência de delimitação precisa da área e falta de comprovação da propriedade.

A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O autor identificou a área como parte remanescente da Fazenda Saquinho, com aproximadamente 28.000 m² (7 tarefas), vizinho à área da desapropriação, localizada no município de Ipecaetá/BA.

Embora a descrição possa não ser topograficamente perfeita, ela é suficiente para identificar o bem objeto da lide, especialmente considerando que a inspeção judicial confirmou a localização: "a área em litígio está situada às margens do rio Crumataí, com as seguintes confrontações: Norte, Leste e Oeste, com o referido rio, e ao Sul com o Sr. OMAR OLIVEIRA".

Quanto à propriedade, em ações possessórias discute-se posse, não domínio. A juntada de documentos de propriedade serve apenas como elemento de reforço do ius possidendi.

REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.

II - DO MÉRITO

A ação possessória de reintegração de posse está disciplinada no art. 561 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para sua concessão: a) prova da posse anterior; b) prova do esbulho; c) data do esbulho; d) perda da posse.

DA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR

O autor fundamenta seu direito na condição de herdeiro da Sra. Maria Honória Pereira, alegando ser  proprietária original da Fazenda Saquinho. Contudo, não trouxe aos autos documentos que comprovem efetivamente sua condição de herdeiro ou que demonstrem que exercia posse sobre a área específica objeto da lide.

A mera alegação de propriedade, ainda que comprovada, não é suficiente para garantir a proteção possessória. É necessário demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o bem, o que não ocorreu no caso em análise.

DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO

O esbulho consiste na perda da posse por ato de violência, clandestinidade ou precariedade. Para sua caracterização, é necessário demonstrar que o possuidor anterior foi privado da posse contra sua vontade.

No caso dos autos, não há qualquer prova de que o autor exercia posse sobre a área e que dela foi privado pelo réu. Ao contrário, o auto de inspeção judicial e os depoimentos das testemunhas indicam que o réu está na posse da área desde 1998, ou seja, há mais de 25 anos, utilizando-a para atividades comunitárias.

DA POSSE "VELHA" DO RÉU

O réu comprovou estar na posse da área desde 1998, por permissão verbal do então Prefeito de Ipecaetá. A inspeção judicial constatou que a área é utilizada para atividades comunitárias, como parque de vaquejada e eventos.

Essa posse prolongada e pacífica descaracteriza a "força nova" alegada pelo autor, não sendo possível reconhecer o esbulho supostamente ocorrido em 2009.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prova da posse anterior e do esbulho torna improcedente o pedido reintegratório:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe. II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na ausência de provas da posse e do esbulho possessório, é improcedente o pedido na ação de reintegração de posse ( CPC/2015 561). 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07248779520178070001 DF 0724877-95.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO RODRIGUES PASSOS na presente ação de reintegração de posse proposta em face de JURACY BARRETO DE SOUZA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade em seu favor, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

Em suas razões recursais, id 95237904, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar as provas produzidas nos autos, tanto documentais quanto testemunhais, que comprovam a posse anterior do espólio sobre a área de 7 (sete) tarefas situada na Fazenda Saquinho e o esbulho praticado pelo Apelado.

Aduz que a sentença recorrida exigiu indevidamente prova documental não imprescindível em ações possessórias, especialmente quando a posse é pública, contínua e exercida diretamente, como nos casos de herança.

Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração do Apelante na posse da área de 7 (sete) tarefas situada na Fazenda Saquinho, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 95237906.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002466-92.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RODRIGUES PASSOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: JURACY BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da proteção possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especificamente a prova da posse anterior exercida pelo Autor e a ocorrência de esbulho praticado pelo Réu.

De início, imperioso destacar que, nas ações possessórias, diferentemente das reivindicatórias, a discussão deve limitar-se à posse como situação fática, sendo irrelevante, em regra, a discussão acerca do domínio ou propriedade.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse, exige que o Autor da demanda demonstre o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da titularidade formal do bem. Ou seja, a propriedade formal, ainda que comprovada, não substitui a necessidade de demonstração do exercício efetivo da posse.

Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

No caso em análise, o Apelante fundamenta sua pretensão principalmente na condição de herdeiro e na apresentação de documentos que comprovam o recolhimento do Imposto Territorial Rural e a existência de Decreto Municipal de desapropriação de área contígua.

Todavia, tais elementos, por si sós, comprovam apenas o domínio e a titularidade registral, não sendo suficientes para demonstrar o exercício fático da posse sobre a área específica objeto do litígio.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA - SENTENÇA MANTIDA - Na ação de reintegração de posse, compete a parte autora provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561, do CPC - Não demonstrado o efetivo exercício de posse pretérita sobre o bem, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017746420218130241, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)” (destaque aposto)

Frise-se, por oportuno, que, embora a herança se transmita automaticamente aos herdeiros no momento da morte, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, essa transmissão alcança a posse nas mesmas condições em que era exercida pelo falecido. Não há nos autos qualquer prova de que a falecida Maria Honória Pereira ou o próprio Apelante exerciam posse efetiva e atual sobre a fração de terras ocupada pelo Apelado.

Ademais, durante a instrução processual, foi realizada audiência de justificação e determinada a expedição de mandado de verificação e inspeção judicial.

A prova produzida, em especial o Auto de Inspeção Judicial lavrado por Oficiais de Justiça avaliadores (id 95237875, p. 11/12), foi contundente em sentido contrário à tese autoral. A certidão de inspeção atestou que a área litigiosa, situada às margens do Rio Curumataí, possui características de uso comunitário consolidado, com a existência de uma pista de vaquejada e ruínas de um antigo matadouro municipal.

Os Oficiais de Justiça certificaram, após ouvirem moradores locais e testemunhas no momento da diligência, que o Apelado ocupa a área há longa data, muito antes do ano de 2009 indicado na inicial. A ocupação remonta à década de 1990, o que confere consistência à alegação de que se trata de posse antiga, exercida de forma pública e pacífica por mais de uma década antes do ajuizamento da ação.

A prova testemunhal colhida em juízo corroborou as constatações da inspeção (id 95237881, p. 7/8). As testemunhas, ainda que arroladas pelo Autor, confirmaram que o local é utilizado para eventos festivos da comunidade (vaquejadas) e que o Autor não exercia atos de posse efetiva sobre a fração específica do terreno litigioso.

Por fim, também não houve demonstração de qualquer ato de violência ou clandestinidade recente que caracterizasse o esbulho na data apontada na exordial (15/09/2009).

Portanto, não tendo o Apelante demonstrado os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, os quais incumbe ao Autor da ação de reintegração de posse comprovar, a improcedência da demanda é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

 Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator