PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004493-14.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA NUNES DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (3)
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE PLANO DE PAGAMENTO EM BLOCO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DESPESAS E RECEITA DA CONSUMIDORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL.   LEI DE MARGEM CONSIGNÁVEL (LEI Nº 10.820/2003). LIMITE LEGAL DE 30%. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I . CASO EM EXAME 1 -  Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com os quais buscava a autora a suspensão de cobranças e a limitação das parcelas ao patamar de 30% dos rendimentos da autora (idosa), com fundamento em superendividamento e, subsidiariamente, na Lei de Margem Consignável (Lei nº 10.820/2003). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões; (ii) saber se o teto regulamentar estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 atua como critério absoluto para afastar a condição de superendividamento; (iii) sopesar a inclusão do crédito consignado no cálculo da vulnerabilidade financeira à luz do recente entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; e (iv) examinar o impacto da ausência de proposta de plano de pagamento parcelado na petição inicial perante o rito da Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasta-se a preliminar de falta de dialeticidade se as razões do apelo confrontam diretamente a fundamentação do julgado absolutório. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em conjunto as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 serve como piso normativo de referência técnica regulamentar, não operando como teto automático ou barreira absoluta capaz de afastar o exame individualizado e concreto da ruína financeira do consumidor natural de boa-fé. 5 - Restou declarada a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, sendo obrigatória a inclusão das operações de crédito consignado regidas por lei específica no diagnóstico global do superendividamento da pessoa natural. 6 - O processamento do rito protetivo especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe, como pressuposto essencial, que o devedor apresente na petição inicial uma proposta concreta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (artigo 104-A, caput, do CDC), restando inviável o manejo de ação de obrigação de fazer comum voltada a obter moratória genérica, reajuste linear aritmético de parcelas ou o perdão de obrigações hígidas sem planilha socioeconômica discriminada. 7 - Os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da apelante observam o limite legal, e os descontos em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário, nos termos do Tema Repetitivo 1085 do STJ, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, restrita ao crédito consignado em folha.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º, e art. 104-A, caput; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 23.04.2026; STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP), rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029367-15.2023.8.05.0000, rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, p. 23/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004493-14.2019.8.05.0191, sendo apelante IRACEMA NUNES DA COSTA e apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., BANCO BMG S/A., BANCO CETELEM S/A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.



Presidente




Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004493-14.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA NUNES DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (3)
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRACEMA NUNES DA COSTA contra sentença (ID. 250609224809) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face das instituições financeiras acionadas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (ID. 250617110426), a apelante aduz a ocorrência de errônea interpretação e aplicação do Decreto nº 11.150/2022 em relação à Lei nº 14.181/2021, argumentando que a legislação federal não fixa um limite de renda para configurar a condição de superendividamento. Ressalta que o parâmetro normativo de R$ 600,00 restringe-se às hipóteses de repactuação ligadas à margem de beneficiários de programas sociais, bem como que o mínimo existencial transcende parâmetros estanques e engloba o plexo de despesas vitais voltadas à subsistência digna. Assevera que as retenções perpetradas pelas instituições financeiras alcançam patamar equivalente a 90% dos seus proventos, sujeitando-a a um cenário de constante sufocamento financeiro. Subsidiariamente, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, postula a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos, pugnando pela necessária revisão das cláusulas abusivas com o consequente readequamento das parcelas ao patamar limitador de 30% de seus rendimentos líquidos. Por fim, pede: "a) sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, por ser hipossuficiente economicamente; b)  (...) seja: CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para: a. Reformar integralmente a r. sentença, afastando a equivocada interpretação do Decreto no 11.150/22, e, consequentemente, reconhecendo a aplicação da Lei no 14.181/21 ao presente caso, determinando a repactuação das dívidas da Apelante, com a elaboração de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, nos termos da referida lei. b. Alternativamente, caso não seja aplicado o entendimento sobre a Lei no 14.181/21, que seja determinada a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a Apelante e os Apelados, com a declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas e, primordialmente, a consequente limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Apelante, respeitando-se o seu mínimo existencial."

Em contrarrazões (ID. 97049968), o Banco Santander (Brasil) S.A. argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega a licitude do negócio jurídico, salientando a ausência de qualquer vício de vontade capaz de macular a manifestação consentida da correntista. Sustenta a inaplicabilidade de indenização por danos morais ante o exercício regular de direito na cobrança de parcelas em aberto, caracterizando o cenário fático como mero dissabor cotidiano incapaz de violar direitos da personalidade. Pugna pela manutenção da sentença.

Em contrarrazões (ID. 98444090), o Banco BMG S.A. afirma que a demandante celebrou os contratos de empréstimo por livre e espontânea vontade, tendo plena ciência das taxas e condições estipuladas. Refuta a equiparação das avenças a empréstimos consignados em folha de pagamento, esclarecendo que se trata de modalidade de empréstimo pessoal com liquidação programada mediante débito em conta-corrente, denominada "BMG EM CONTA". Argumenta que os abatimentos ocorrem sobre o saldo disponível após o recebimento dos proventos e que tal linha de crédito destina-se justamente a clientes que excederam a margem consignável. Com amparo no acórdão vinculante proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), aduz a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados e rechaça a aplicação analógica da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, asseverando a higidez do pacto e a ausência de vício de consentimento. Requer o improvimento do recurso.

Em contrarrazões (ID. 100262509), o Banco Itaú Consignado S.A. aduz que as regras limitadoras da Lei nº 10.820/2003 restringem-se à margem averbada em folha. No tocante aos descontos efetuados na conta-corrente da acionante, reforça a incidência obrigatória da tese jurídica firmada ao Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a plena legalidade dos abatimentos sobre os saldos bancários desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, o que inviabiliza a pretensão de redução ou globalização compulsória das dívidas. Postula a manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004493-14.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA NUNES DA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (3)
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelo interposto por IRACEMA NUNES DA COSTA contra sentença (ID. 250609224809) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face das instituições financeiras acionadas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente postulando a suspensão imediata de descontos efetuados em suas contas bancárias e a limitação linear das parcelas ao patamar unificado de 30%, fundamentando-se em superendividamento da idosa acionante. Sustentou, para tanto, que após apresentar problemas graves de saúde marcados por lapsos de memória e internamentos hospitalares, seus familiares constataram que prepostos das instituições credoras passaram a debitar valores de mútuos "travestidos de 'Consignados'" direta e unilateralmente em sua conta corrente, aproveitando-se do exaurimento de sua margem em folha e obtendo, inclusive, acesso à senha pessoal de seu cartão. Argumentou que os descontos acumulados passaram a comprometer cerca de 90% de seus proventos, inviabilizando despesas indispensáveis à sua subsistência digna e o custeio de cuidadora essencial à sua faixa etária.

O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a contratação restou plenamente aperfeiçoada de forma consensual, porquanto os instrumentos contam com assinaturas e documentos pessoais da própria requerente, o que convalida a licitude das operações. Consignou, ademais, quanto ao superendividamento, que os proventos da acionante totalizavam R$ 5.096,93 e que o saldo remanescente após os abatimentos permanecia acima do teto regulamentar de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022, o que afasta o reconhecimento de "comprometimento do mínimo existencial da parte autora".

No presente recurso, a recorrente, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, pede: "a) sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, por ser hipossuficiente economicamente; b)  (...) seja: CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para: a. Reformar integralmente a r. sentença, afastando a equivocada interpretação do Decreto no 11.150/22, e, consequentemente, reconhecendo a aplicação da Lei no 14.181/21 ao presente caso, determinando a repactuação das dívidas da Apelante, com a elaboração de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, nos termos da referida lei. b. Alternativamente, caso não seja aplicado o entendimento sobre a Lei no 14.181/21, que seja determinada a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a Apelante e os Apelados, com a declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas e, primordialmente, a consequente limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Apelante, respeitando-se o seu mínimo existencial."

Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas consistem em: (i) avaliar a subsistência da preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões; (ii) apurar se o teto regulamentar estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 atua como critério absoluto para afastar a condição de superendividamento; (iii) sopesar a inclusão do crédito consignado em conta-corrente à luz do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) examinar o atendimento dos pressupostos processuais indispensáveis à postulação do plano de repactuação compulsória de dívidas.

I. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal

Pretende o Banco Santander (Brasil) S.A., em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal se limitaria a reproduzir fórmulas genéricas desconectadas dos fundamentos da sentença.

Sem razão a instituição recorrida. Da leitura das razões de apelação, colhe-se que a recorrente impugnou de forma direta o cerne do provimento jurisdicional atacado, contrapondo-se especificamente à interpretação do Decreto nº 11.150/2022, ressaltando que o conceito de mínimo existencial deve transcender o mero parâmetro aritmético fixado pela norma infralegal. Alega a existência de situação de superendividamento, restando demonstrada a correlação lógica e o devido confronto técnico exigido pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.

 Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.

II. A Aferição do Mínimo Existencial e a Ausência de Proposta de Plano de Pagamento

A matéria de fundo devolvida a este Colegiado cinge-se à caracterização do superendividamento da pessoa natural e à preservação do mínimo existencial, instituto regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, cujos artigos 3º e 4º balizam a contraposição entre a renda total mensal do devedor e as dívidas de consumo computáveis. 

O art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ. Corrobora esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14 .181/21). Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada. Inteligência do art. 104-A do CDC . Precedentes desta E. Corte Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)


O caput do art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022.

De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”

Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.

Fundamental observar que o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece exclusões específicas:

“Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e  (Vide ADPF 1005 - ALÍNEA DECLARADA INCONSTITUCIONAL)   (Vide ADPF 1006)   (Vide ADPF 1097)

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.”


Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. 

Insta observar que, em decisão recente (23/04/2026), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgou “parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022”. Acerca do precedente obrigatório, veja-se:

“Informativo 1214

ADPF 1006 / DF

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA

Julgamento: 23/04/2026 (Presencial)

Ramo do Direito: Constitucional

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial; Superendividamento

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento

Resumo

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.

É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º). No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo.
Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.
Na espécie, discutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 teria extrapolado o poder regulamentar ao (i) fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 e (ii) excluir do cálculo determinadas espécies de dívidas. Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica; por isso, reputou-se adequada, no momento, a manutenção do valor fixado, desde que submetida à governança técnica e transparente.
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (2).

(1) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”
(2) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”

Legislação:

CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º.
Lei nº 14.181/2021
Decreto nº 11.150/2022: art. 3º, § 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h".

Observação:

Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF (relator Min. André Mendonça)”

Como visto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério rígido ou universal para o mínimo existencial, servindo como piso normativo de referência técnica regulamentar, não operando como barreira absoluta ou teto automático capaz de blindar o exame individualizado do caso concreto. 

Ademais, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, obstando o afastamento do crédito consignado da proteção legal, determinando a inclusão dessa modalidade no cálculo do superendividamento e estabelecendo a necessidade de calibração técnica e revisão contínua do parâmetro infralegal diante da realidade fática de cada consumidor. 

Ocorre que, conquanto a fixação do mínimo existencial exija análise minuciosa da realidade fática da consumidora, a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021 (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe uma conduta processual vinculada a obrigações estritas. Como expressa a Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento especial voltado ao tratamento do superendividamento visa consagrar a "cultura do pagamento", e não instituir o perdão cego das dívidas ou chancelar moratórias universais unilaterais.

Para tanto, o texto legal determina, sob pena de inépcia ou carência de ação, que o devedor apresente, já na petição inicial, uma proposta concreta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, discriminando os valores que pode destinar ao adimplemento forçado de seus credores, observadas as exclusões do rol de dívidas não afetas ao consumo delineadas no artigo 4º do aludido decreto.

Ainda, para que o conceito de mínimo existencial seja ampliado além do piso regulamentar de R$ 600,00, a jurisprudência exige a comprovação cabal e individualizada das despesas essenciais ligadas à sobrevivência digna do devedor.

Não se desconhece da vulnerabilidade da acionante, idosa (80 anos de idade quando da propositura da demanda, atualmente contando com 87 anos) e dos comprovantes de renda e de empréstimos diversos acostados, contudo, a acionante deixou de carrear aos autos  proposta concreta e idônea de plano de pagamento em bloco perante os credores universais. 

Impende salientar que não consta dos autos planilha detalhada contendo dados socioeconômicos, despesas mensais discriminadas por rubrica, detalhamento individualizado de cada credor e empréstimo, com proposta de repactuação e consolidação do plano de pagamento com prazo de 120 meses, formalidade indispensável exigida pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 

A documentação colacionada com a exordial mostra-se formalmente insuficiente para autorizar a limitação forçada pretendida. O procedimento protetivo contra o superendividamento visa consagrar a cultura do adimplemento e a reestruturação em bloco perante a universalidade de credores, revelando-se incabível o reajuste linear ou a moratória genérica por meio de ações de obrigação de fazer comuns.

III.  Licitude dos Descontos e Tema Repetitivo 1085 do STJ

Subsidiariamente, a apelante postulou uma limitação linear e compulsória de 30% com arranjo estrito na Lei de Margem Consignável (Lei nº 10.820/2003) sobre os empréstimos.

A análise dos documentos revela, em resumo, que a demandante, que contava com 80 anos de idade quando da propositura da demanda, é titular de duas fontes de renda ativas e cumulativas pagas pelo INSS (ID 97049644 - Pág. 9 e 10): Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, no valor de R$ 998,00, e Pensão por Morte Previdenciária, no montante de R$ 4.098,93, perfazendo uma renda total mensal bruta de R$ 5.096,93. A somatória exata das parcelas averbadas em folha resulta em R$ 1.223,11 para os mútuos e R$ 182,14 para a reserva de cartão, totalizando R$ 1.405,25.

Com efeito, a análise documental dos extratos anexos à inicial comprova que os descontos lançados sob a rubrica de empréstimo consignado em folha de pagamento cumprem de forma estrita o limite legal, inexistindo qualquer extrapolação por parte das instituições financeiras rés no que tange às retenções efetuadas diretamente no benefício previdenciário. 

Não se pode olvidar, outrossim, que o entendimento vinculante do STJ consubstanciado no Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP), veda tal transposição analógica para mútuos comuns liquidados em conta de depósito, fixando a plena licitude dos descontos previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. Confira-se:

“Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


In casu, os contratos contam com assinaturas e documentos pessoais da própria requerente, sem que haja efetiva prova do suposto vício de consentimento,  mostrando-se, portanto, lícitas as operações, impondo-se afastar a alegação de abusividade.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.

Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05