PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADIR BLATT
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

                                          

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. ILICITUDE DA RECUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela sucessora de consorciado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A recorrente alega a irregularidade da cobrança de parcelas do consórcio após o óbito do titular, uma vez que a recusa da seguradora em quitar o saldo devedor, com base em suposta doença preexistente, foi arbitrária. Pleiteia a reforma da decisão para condenar a administradora do consórcio à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a legalidade da continuidade da cobrança das parcelas de contrato de consórcio após o óbito do consorciado, diante da negativa de cobertura do seguro prestamista pela seguradora, e, consequentemente, a existência do dever de indenizar por danos morais e restituir os valores pagos pela sucessora.

III. Razões de decidir :A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de consórcios e a seguradora, por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios do segurado nem comprova a sua má-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do direito à cobertura securitária em acordo judicial homologado entre a autora e a seguradora torna a cobrança das parcelas do consórcio após o sinistro manifestamente indevida. A cobrança de dívida inexistente em momento de luto familiar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois os pagamentos foram realizados antes de 30 de março de 2021, marco temporal definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS para a devolução em dobro independentemente da prova de má-fé.

IV. Dispositivo: Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos após o óbito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, 51, VI, e 54, § 4º; Código Civil, arts. 389 e 406 (com a redação da Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, arts. 487, I, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 2.583.215/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-BA, Apelação Cível nº 8025919-36.2020.8.05.0001, Rel. Desª. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 10.07.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500470-49.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante NADIR BLATT e como Apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. a restituir à apelante, na forma simples, os valores das parcelas do consórcio pagas após o óbito do titular (18/10/2015), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar à apelante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADIR BLATT
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 0500470-49.2019.8.05.0274, interposta por NADIR BLATT em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista - BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, nos termos do art 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em razão da sucumbência parcial (apenas em relação a uma das rés), condeno a autor ao pagamento das custas processuais, em 50%, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade na razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)."


Em suas razões (ID. 78647028), a apelante defende a irregularidade da cobrança das parcelas do consórcio após o óbito de seu esposo, titular da cota, em virtude do seguro prestamista que deveria quitar o saldo devedor. Aponta como arbitrária a recusa da cobertura e, por consequência, pleiteia a reforma da sentença para que a apelada seja condenada à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 78647030), a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a negativa de cobertura do seguro prestamista foi legítima, em razão de doença preexistente do falecido, conforme previsão contratual. Defende que, por isso, a dívida do consórcio permaneceu hígida, e a cobrança das parcelas configurou exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar ou restituir valores.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.






Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora







VOTO

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500470-49.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADIR BLATT
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO



Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal após a publicação da sentença (ID 78647027), e sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido.

A controvérsia central submetida a esta instância revisora consiste em aferir a licitude da conduta da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ao prosseguir com a cobrança das parcelas do contrato de consórcio após o falecimento do consorciado, a despeito da existência de um seguro prestamista vinculado, cuja cobertura foi inicialmente negada pela seguradora.

A resolução desta questão principal definirá a existência do dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores pagos postumamente pela sucessora do de cujus.

De proêmio, cumpre assentar a insofismável natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, em que a recorrente, na condição de sucessora do consumidor final, e a instituição financeira recorrida se amoldam perfeitamente aos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Tal enquadramento atrai a aplicação de todo o microssistema protetivo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Aduz a administradora de consórcios, ora apelada, que a negativa de cobertura do seguro prestamista foi um ato da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, fundado em doença preexistente do segurado, o que a eximiria de responsabilidade.

O juízo de primeiro grau acolheu tal tese, entendendo que, uma vez negada a cobertura, as parcelas do consórcio permaneceriam hígidas. Contudo, tal entendimento, com a máxima vênia, merece reparos.

É fato incontroverso que a seguradora, embora parte do mesmo conglomerado econômico da apelada, foi excluída da lide em razão de um acordo homologado em juízo, no qual reconheceu o direito da autora à indenização securitária.

Este ato de transação, por si só, enfraquece sobremaneira a tese da legitimidade da recusa, pois representa o reconhecimento, ainda que tácito, da procedência do direito à cobertura. Uma vez devida a indenização securitária, cuja finalidade precípua é a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado, a cobrança das parcelas do consórcio após a ocorrência do sinistro (óbito em 18/10/2015) tornou-se manifestamente indevida.

Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que:


"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame médico ou não comprovou a má-fé dele".


Em julgado recente, o STJ reafirmou tal posição:

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada." (STJ - AgInt no AREsp 2.583.215/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024)

Nos autos, não há qualquer evidência de que a administradora ou a seguradora tenham exigido exames prévios do consorciado, tampouco lograram êxito em comprovar a sua má-fé.

Nesse contexto, a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. não pode se eximir de sua responsabilidade. Na condição de intermediária e gestora de um contrato complexo, e pertencendo ao mesmo grupo econômico da seguradora, a administradora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

Portanto, a cobrança das parcelas subsequentes ao falecimento configurou ato ilícito e cobrança de dívida inexistente.

Configurada a cobrança indevida, emerge o dever de restituir. A recorrente pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese sobre a matéria no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro, independentemente da prova de má-fé, se aplique apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os pagamentos anteriores a este marco, aplica-se o entendimento pregresso, que condicionava a devolução em dobro à prova da má-fé do credor, sendo a regra a restituição simples.

No caso dos autos, os pagamentos indevidos ocorreram integralmente entre outubro de 2015 e março de 2018, portanto, antes do marco temporal fixado. Assim, a devolução dos valores deve se dar na forma simples.

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela apelante extrapola o mero aborrecimento. A recorrente, em momento de luto, viu-se compelida a adimplir uma dívida que deveria estar quitada.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer o dano moral em tais circunstâncias:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025919-36.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros Advogado (s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: RITA MARIA PINTO LIMA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE . NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, § 4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 80259193620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)


A fixação de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Nadir Blatt, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. a restituir à apelante, na forma simples, os valores das parcelas do consórcio pagas após o óbito do titular (18/10/2015), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar à apelante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Os valores da condenação deverão ser atualizados da seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/09/2017). A partir de 30 de agosto de 2024, o montante consolidado da condenação passará a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, em conformidade com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Inverto os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

É como voto.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

relatora