PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066570-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IONE MARIA RIBEIRO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Implantação de gratificação de estímulo à atividade de classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre os proventos. Coisa julgada. Vedação à rediscussão da tese jurídica. Impugnação que reitera fundamentos rejeitados na fase cognitiva. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, que determinou ao Estado da Bahia a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre os proventos da parte exequente. O agravante sustenta a incompatibilidade da verba com o regime de subsídio, alegando bis in idem e incorporação prévia da vantagem como VPNI.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível ao ente público rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados no título judicial transitado em julgado, a pretexto de impugnação à execução de obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

3.A execução individual de sentença coletiva deve observar fielmente os termos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de fundamentos de mérito superados na fase cognitiva, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
4.O acórdão concessivo do mandado de segurança coletivo, com trânsito em julgado, reconheceu expressamente o direito à implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre os proventos dos substituídos, afastando as alegações de incompatibilidade com o subsídio, bis in idem e incorporação prévia por VPNI.
5.A tentativa do agravante de rediscutir tais argumentos configura afronta à coisa julgada e inadmissível inovação na fase executiva, especialmente em se tratando de obrigação de fazer com comando claro e definido.
6.A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece a exigibilidade do título coletivo, inclusive quanto à legitimidade dos substituídos para promover sua execução individual, bem como à desnecessidade de liquidação prévia quando não houver cálculo a ser homologado.
7.A decisão de primeiro grau manteve-se estritamente dentro dos limites do título exequendo, observando a moldura fática e jurídica definida pela sentença coletiva transitada em julgado, inexistindo vício a ser sanado em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8066570-40.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravada IONE MARIA RIBEIRO

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066570-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IONE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 8002270-07.2025.8.05.0150, proposta por IONE MARIA RIBEIRO, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, sobre os proventos da parte exequente.

 

Em suas razões recursais, alega o Agravante que a decisão recorrida é equivocada, pois a referida gratificação já foi incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, motivo pelo qual inexiste qualquer valor remanescente a ser pago, configurando-se hipótese de “liquidação com dano zero”.

 

Argumenta que, caso seja mantida a determinação judicial, haverá pagamento em duplicidade, uma vez que a GEAC já compõe o subsídio percebido pelos professores e seus pensionistas.

 

Alega, ainda, que a decisão de origem afronta o disposto no artigo 39, §4º, da Constituição Federal, bem assim a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedado o pagamento de gratificações genéricas ou fixas de forma cumulativa com o regime remuneratório por subsídio.

 

Sustenta que, por força das Leis Estaduais nº 8.889/2003, 10.962/2008 e 12.578/2012, a GEAC, no percentual de 31,18%, foi integralmente incorporada ao subsídio dos professores do quadro especial e, consequentemente, aos proventos dos inativos e pensionistas, inexistindo base legal para a criação de rubrica adicional.

 

O agravante aduz que a decisão impugnada também viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos apenas mediante lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que a determinação judicial de reimplantação da GEAC em rubrica autônoma implica majoração remuneratória sem amparo legal, ofendendo o princípio da reserva legal.

 

Defende, por outro lado, que a GEAC, sendo gratificação de caráter genérico, deve ser considerada como parte integrante do piso salarial, e não calculada sobre eventual complementação para atingi-lo, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 e no Tema nº 1.132 da Repercussão Geral.

 

Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de implantação da GEAC em rubrica distinta do subsídio e, por consequência, julgando improcedente o cumprimento de sentença, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e preservar a legalidade orçamentária.

 

Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 93646543.

 

Contrarrazões da agravada anexas ao ID 94322634.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça informando da prescindibilidade de intervenção no feito (ID 95017275).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de dezembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066570-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IONE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 8002270-07.2025.8.05.0150, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, sobre os proventos da parte exequente.

 

Cuida-se de insurgência interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre os proventos da parte exequente.

 

Verifica-se que o acórdão concessivo de segurança, com trânsito em julgado, encerrou título executivo judicial de natureza individual, definindo com precisão a obrigação de fazer a cargo da Administração Pública, qual seja a implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre os proventos da impetrante.

 

A fase de cumprimento, por sua vez, submete-se à disciplina do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo rol de matérias oponíveis em impugnação é taxativo e não autoriza a rediscussão do mérito do julgado.

 

O que se admite, em sede impugnatória, é a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo superveniente ao título, ou vícios que afetem a exigibilidade ou a forma de cumprimento, jamais a revisão da tese jurídica firmada na decisão exequenda.

 

A insistência do ente federado em sustentar, novamente, que a GEAC seria incompatível com o regime de subsídio, que haveria bis in idem, ou que a vantagem já se encontraria integralmente absorvida por parcelas de VPNI, traduz tentativa de reabrir debate próprio da fase cognitiva, o que ofende a autoridade da coisa julgada material assegurada pelo ordenamento.

 

Nesse sentido:

 

ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS . PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERESENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado com as contrarrazões atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de maio de 2024, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado . 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8 . Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque no processo n . 8030642-33.2022.8.05 .0000 sequer houve trânsito em julgado. 9. No mérito, considerando que o título executado abarca, tão só, os profissionais de magistério público estadual, inativos e pensionistas, que façam jus a paridade vencimental, ressalto que, na hipótese, o referido instituto restou comprovado por ocasião da Portaria de Aposentadoria de ID 57628062, a qual demonstra ter a requerente se aposentado em 1988, com publicação no Diário Oficial em 26/03/1991, ou seja, aposentou-se em momento muito anterior à própria entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 que acabou com a regra da integralidade e paridade . 10. Outrossim, o Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172) . Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 11. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação . 12. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 13 . Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 14. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos . 15. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 16. Preliminares parcialmente rejeitadas . Impugnação acolhida em parte tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais. (TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

Dessarte, estando delineado título individual certo e exigível, e evidenciada a utilização de impugnação para reabrir matérias acobertadas pela coisa julgada, impõe-se indeferir a tutela recursal com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA