PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. INVALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANTERIOR À REMESSA DA NOTIFICAÇÃO. CONTRATO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido e a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, após o réu demonstrar que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele previamente atualizado junto à credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão merece reforma, diante da alegação do agravante de que a notificação extrajudicial foi validamente enviada ao endereço constante em seu sistema interno, ou se, ao contrário, a comprovação pelo agravado de atualização cadastral prévia à remessa da notificação torna inválida a constituição em mora, autorizando a suspensão da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exigindo-se notificação extrajudicial válida, enviada ao endereço correto do devedor. O agravado comprovou, mediante cópia de contrato atualizado com reconhecimento de firma por autenticidade, que procedeu à atualização de seu endereço cadastral junto à credora em momento anterior à remessa da notificação extrajudicial, a qual foi enviada para endereço diverso do atual, o que invalida a constituição em mora. O agravante não apresentou impugnação substancial à autenticidade ou veracidade da documentação apresentada pelo agravado, limitando-se a invocar a boa-fé objetiva e a regularidade de seus procedimentos internos, sem infirmar concretamente a prova documental produzida. A revogação da liminar pelo Juízo de origem constitui medida de cautela legítima, destinada a evitar constrição indevida de bem sem a prévia constituição regular da mora, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075878-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e como agravado USIVAL BOA MORTE RODRIGUES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075878-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
Advogado(s):USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido e intimou o autor para se manifestar sobre a alegação do réu no prazo de 15 dias. Sustenta a agravante que a ação de busca e apreensão possui regras processuais próprias, previstas no Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em revogação da liminar sem a devida comprovação de vício na notificação extrajudicial. Defende que agiu em total boa-fé, tendo observado rigorosamente os princípios da probidade, lealdade e diligência, conforme previsto no art. 422 do Código Civil. Alega que houve equívoco na análise do juízo de origem, uma vez que ambos os contratos apresentados pelas partes possuem a mesma data de celebração (22/03/2022) e o mesmo selo de autenticidade do cartório (1801.AB810871-3), reconhecidos no 1º Tabelionato de Notas e Contratos Marítimos de Salvador/BA. Sustenta que o endereço constante da notificação extrajudicial (Rua do Paraíso, nº 34) encontra-se plenamente vinculado ao cadastro atualizado do cliente no sistema interno da administradora do qual o consorciado extrai os boletos e extratos mensais de pagamento, sendo responsável por manter seus dados atualizados. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e da eticidade, sustentando que os deveres anexos de lealdade, probidade, informação, diligência e cooperação não foram observados pelo agravado no momento da quebra da confiança e da justa expectativa da agravante em reaver o crédito cedido. Defende que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no sistema da administradora de consórcio. Requer, subsidiariamente, que seja enviado ofício ao cartório para confirmar a veracidade do selo de autenticidade constante nos contratos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, restabelecendo-se a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, com a consequente expedição e cumprimento do competente mandado. Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 95381862). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão monocrática de 15/12/2025). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075878-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
Advogado(s): USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão e a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, em razão da invalidade da notificação extrajudicial enviada para endereço diverso daquele previamente atualizado pelo devedor junto à credora. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que a análise dos elementos constantes dos autos não autoriza a reforma pretendida. Como consignado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, está acertada a revogação da decisão liminar no processo de origem. A documentação que instrui a petição inicial da ação de busca e apreensão possui presunção relativa de veracidade, constituindo ônus do réu impugnar, mediante prova idônea, a regularidade da documentação apresentada pelo credor. No caso dos autos, o recorrido desincumbiu-se desse ônus ao juntar cópia de contrato atualizado, assinado entre as partes, que demonstra a apresentação de endereço residencial distinto daquele para o qual foi expedida a notificação extrajudicial (id 527437791 dos autos de origem), inclusive com reconhecimento de firma por autenticidade. É incontroverso nos autos que o devedor procedeu à atualização cadastral antes da remessa da notificação (ids 527437791 e 526841622 dos autos de origem), de modo que esta não foi efetivamente entregue em seu endereço atual. Tal circunstância compromete de forma irremediável a validade da constituição em mora, pressuposto indispensável para o deferimento da medida de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou entendimento de que a notificação extrajudicial para constituição em mora, em contratos de alienação fiduciária, deve ser entregue no endereço do devedor, sendo válida mesmo que recebida por terceiro, desde que o endereço esteja correto. Ora, se o endereço não é o correto — como ficou demonstrado nos autos —, a notificação não atinge sua finalidade de constituir validamente o devedor em mora. A agravante invoca o princípio da boa-fé objetiva para sustentar a validade de seus procedimentos internos. No entanto, o argumento volta-se contra a própria recorrente: se o devedor providenciou a atualização de seu endereço cadastral junto à credora e esta, ainda assim, remeteu a notificação para endereço anterior, é a administradora quem deixou de observar os deveres de diligência e de cooperação, inerentes à boa-fé objetiva. Competia-lhe, ao enviar a notificação extrajudicial, certificar-se de que esta seria encaminhada ao endereço correto e atualizado do devedor, especialmente tratando-se de medida que constitui pressuposto para a constrição de bem. A alegação de que ambos os contratos apresentados pelas partes possuem a mesma data de celebração e o mesmo selo de autenticidade do cartório não foi acompanhada de impugnação substancial à autenticidade ou veracidade da documentação apresentada pelo agravado. Neste sentido, não tendo a recorrente apresentado impugnação substancial capaz de infirmar a prova documental produzida pelo agravado, devem ser mantidos os efeitos da decisão judicial recorrida. Cumpre ressaltar que a decisão do Juízo a quo não extinguiu a ação de busca e apreensão. A suspensão da liminar constitui medida de cautela legítima, destinada a evitar possível constrição indevida do bem, sem a prévia constituição regular da mora, preservando-se o devido processo legal e o contraditório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075878-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
Advogado(s): USIVAL BOA MORTE RODRIGUES
VOTO