PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564872-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A (1998.01.1.016798-9). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INTERROMPIDO PELA CAUTELAR DE PROTESTO PROMOVIDA PELO MPDFT. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

2. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional conforme precedentes do STJ e desta Corte.

3. Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 26.10.2018, não transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir do ato interruptivo em 26.09.2014, devendo ser rejeitada a prescrição.

4. Anulada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564872-22.2018.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença vergastada, reconhecendo a tempestividade do expediente de cumprimento individual de sentença, interposto dentro do prazo legal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564872-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que declarou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto, com resolução do mérito, o Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva proposto em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais de ID 61558987, a apelante conta que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, a Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A, cujo intuito foi o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão. A ACP transitou em julgado em 27.10.2009.

Todavia, sustenta a inocorrência da prescrição quinquenal em sua pretensão autoral (cumprimento individual de sentença), uma vez que o referido prazo foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT em 26.09.2014, antes de ter se operado o quinquídio da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, ou seja, em 27.10.2014.

Aduz que o prazo recomeçou a partir do ato interruptivo, portanto, em 26.09.2014, razão pela qual não há se falar em prescrição, pois o cumprimento de sentença foi proposto (26.10.2018) antes de transcorridos os cinco anos da interrupção da prescrição.

Por fim, requer que seja dado integral provimento ao recurso de apelação para anular a sentença exarada pelo MM. Juízo monocrático, reconhecendo a tempestividade do expediente de cumprimento individual de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas no ID 61558997, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564872-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 

Assim, presentes todas as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

Do detido exame dos autos, verifica-se que o presente feito trata de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, transitada em julgado em 27 de outubro de 2009, em que sustentou a parte autora fazer jus ao recebimento de diferença dos índices inflacionários em 42,72 % relativos ao Plano Verão.

Insurge-se o apelante contra a sentença que pronunciou a prescrição, julgando extinto com resolução do mérito o Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva proposto.

A sentença exarada pelo Juízo singular que decidiu da seguinte forma:

“A rigor, o prazo para o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 515 (Recurso Especial nº 1273643/PR), vejamos:

"É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal.”

No caso em apreço verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009, sendo este o marco para a contagem do prazo quinquenal. Portanto, aplicado o prazo de 05 (cinco) anos, o termo final para a contagem da prescrição se daria em 27/10/2014.

Assim, tendo em vista que a presente demanda fora proposta em 26/10/2018, clarividente que a pretensão executória autoral fora fulminada pela prescrição. Aplicando a conclusão, insta colacionar a ementa a seguir:

(...)

Ademais, não se verifica nos autos a existência de causas interruptivas ou suspensivas previstas no art. 202 do CC/02, sequer instrumento de protesto manejado pelo requerente, o que leva indubitavelmente a consumação da prescrição.

Saliente-se que, embora o MPDFT tenha ajuizado medida cautelar de protesto interruptivo (nº 2014.01.148561-3), seus efeitos não se estendem aos consumidores individualmente, uma vez que detém caráter pessoal e intransmissível. Logo, somente o órgão ministerial pode se beneficiar com a interrupção do prazo prescricional, caso pleiteie o cumprimento coletivo da sentença, o que não é o caso dos autos.

Neste trilhar, é interessante transcrever trecho do julgamento do Recurso de Apelação nº 0555284-44.2019.8.09.0134 pelo Tribunal de Justiça de Goiás:

 (...) A cautelar de protesto é instrumento apto a interromper o prazo prescricional, no entanto, os efeitos limitam-se àquele que a manuseia, de maneira que a interrupção ali operada somente tem efeito para eventual execução coletiva do julgado a ser proposta pelo próprio MPDFT; não se estende, portanto, aos poupadores individualmente, considerando a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, da figura cautelar de protesto satisfativa coletiva. (...) (Relatora: Des. Nelma Branco Ferreira Perilo).

Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, para a cobrança do crédito consubstanciado no título descrito na exordial, e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com respaldo no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).

Após o trânsito em julgado, certifique-se o Cartório e expeça-se alvará em favor do Banco, ora acionado, para o levantamento das quantias depositadas em ID 248158081 e independente de nova conclusão, arquivem-se os autos.”


Em relação ao instituto da prescrição, ensinam os doutrinadores Cristino Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


“A prescrição, portanto, desde priscas eras, diz respeito aos efeitos que o transcurso do tempo causar sobre direitos subjetivos. Desse modo, convém ressalta que a prescrição tem que ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (…) Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e ate hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, “pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição” acrescentando que os direitos potestativos são “direitos sem pretensão”, não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão.” (Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol.1. 4ª edição. Ed. JusPodivm. p. 714/715).


Dessarte, o prazo prescricional para que a parte proponha ação de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, consoante aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65 (da ação popular), in verbis:


Art. 21 da Lei 4.717/65. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Nesse sentido já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (STJ. REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (Grifos nossos).

Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial Paradigma nº 1.388.000/PR - Tema 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016).

Sendo assim, a Ação Civil Pública que deu origem ao crédito pleiteado transitou em julgado em 27.10.2009, logo, o prazo para promover seu cumprimento de sentença expiraria em 27.10.2014. Todavia, em 26.09.2014, o MPDFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC.

E já não se discute que o Ministério Público possui legitimidade para Medida Cautelar visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

…

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.(grifei)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. 

Nesse diapasão, aplica-se a decisão da Ministra Nancy Andrighi, proferida no REsp 1.723.099/SP e publicada no DJe de 19/03/2018:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO.

(…) Da interrupção do prazo prescricional

O TJ/SP, ao decidir que, na espécie, #o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 163, e-STJ), alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: (...) tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto# (AgRg no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.120.136/RS, 5ª Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.085.391/RS, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009.

No que tange à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu o TJ/SP que "o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A" (fl. 164, e-STJ). Cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. (…) (grifos nossos).

Neste mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739670 RS 2018/0106882-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).

Destarte, o prazo prescricional foi interrompido quando do ajuizamento, em 26/09/2014, pelo MPDFT, da Medida Cautelar de Protesto, antes de operado o lapso prescricional, de modo que o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, §único, do Código Civil, vejamos:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

(...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produzem efeitos "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, podendo, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal - RE nº 1.243.887/PR. Pleito de reconhecimento de prescrição rejeitado. O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Idec, cuja condenação pretende o Apelado dar cumprimento neste processo. No tocante à exigibilidade do título executivo, a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 538.00.1995.719385-7/000000-000 julgou procedente o pedido, condenando o Apelante a pagar a cada um dos titulares de caderneta de poupança o percentual reclamado, com atualização monetária e liquidação conforme o pedido. Adentrando na discussão da atualização do quantum debeatur, os juros remuneratórios incidem como forma de remunerar um capital decorrente de um contrato firmado pelas partes e à disposição da instituição financeira. Contudo, na hipótese dos autos, não houve previsão dos juros remuneratórios no título executivo, pelo que são inaplicáveis, sob pena de se violar a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.330.941/SP, convergindo com o preceito trazido no art. 405 do Código Civil, defendeu que os juros de mora de expurgos inflacionários são contados da citação na fase de conhecimento. "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" - STJ, REsp 1314478 / RS (Tema 891), sob o procedimento dos Recursos Repetitivos. (TJ-BA - APL: 05038884320168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) (grifos nossos).


Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 26.10.2018, não transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir do ato interruptivo em 26.09.2014, devendo ser rejeitada a prescrição.

Isto posto, entendo que a sentença do Juízo singular deve ser anulada, visto que não ocorreu a prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença vergastada, reconhecendo a tempestividade do expediente de cumprimento individual de sentença, interposto dentro do prazo legal.

É como voto.

Sala de Sessões,    de    de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau 

 

Relator