PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037793-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SERGIO JANUARIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO MELO SOUZA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO À REVELIA. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência física do réu na sessão plenária, bem como pleiteia a absolvição por insuficiência do conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri à revelia do acusado, que se encontrava em local incerto e não sabido após tentativas frustradas de intimação pessoal e regular intimação por edital, configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a revaloração subjetiva do acervo fático-probatório exaustivamente analisado nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 457, caput, do Código de Processo Penal, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, restando plenamente válida a decretação da revelia quando esgotados os meios para sua localização e procedida a intimação editalícia.

4. A via excepcionalíssima da revisão criminal não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório como se fosse uma terceira instância ou uma segunda apelação, sendo o seu cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

5. A desconstituição da condenação com base em decisão contrária à evidência dos autos exige que o decreto condenatório seja inteiramente teratológico e divorciado dos elementos de convicção colhidos no processo, o que não ocorre na hipótese em que o veredicto do Conselho de Sentença amparou-se em versão verossímil respaldada por depoimentos firmes e coerentes de testemunha e da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, IV e V; CPP, arts. 386, VII, 457, caput, 621, I e III, e 625, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.044.382/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.153/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.186.211/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 09.05.2023; TJBA, Revisão Criminal nº 8030693-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Criminal, j. 14.08.2025; TJBA, Revisão Criminal nº 8020303-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Seção Criminal, j. 10.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037793-11.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SERGIO JANUARIO DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037793-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SERGIO JANUARIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO MELO SOUZA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Sérgio Januário dos Santos, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da ação penal nº 0302537-76.2013.8.05.0113.



O requerente busca a reforma da decisão que o condenou definitivamente pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal), conforme os fatos apurados na Comarca de Itabuna/BA.



Na origem, o revisionando foi denunciado e condenado por fatos ocorridos em 01 de dezembro de 2012, quando, em unidade de desígnios com o corréu Edson Januário dos Santos, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Ricardo Ribeiro da Conceição, na localidade conhecida como Alto dos Canecos, em Itabuna/BA.



A sentença de primeiro grau, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva para impor ao requerente a pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.



Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base, tornando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.



Certidão de trânsito em julgado em 21 de julho de 2021 (ID 106637187).



Em suas razões iniciais (ID 106637184), o requerente insurge-se contra a condenação, alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Sustenta que não esteve presente na sessão plenária, tendo sido julgado à revelia, o que configura ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de presença.



No mérito, pleiteia a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação baseou-se em conjunto probatório frágil, inconsistente e insuficiente, sustentando haver dúvida razoável quanto à autoria delitiva.



Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da revisão criminal (ID 109114971), ante a inadequação da via eleita, por se tratar de mera reiteração de teses já apreciadas.



É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

SEÇÃO CRIMINAL

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037793-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: SERGIO JANUARIO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO MELO SOUZA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive a certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório (ID 106637187), nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a vertente revisional merece ser conhecida.



No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar.



A via excepcionalíssima da Revisão Criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório como se fosse uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação", sendo o cabimento da ação revisional restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.



No caso em exame, a defesa propôs a vertente revisão criminal (ID 106637184) com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pleiteando: (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna/BA, sob o argumento de que a sessão plenária ocorreu sem a presença física do réu, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de presença; (ii) no mérito, a absolvição do requerente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em decorrência da alegada insuficiência e fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva; e (iii) subsidiariamente, a anulação da sessão de julgamento com a determinação de realização de novo júri popular.



Ocorre que a decisão "contrária à evidência dos autos" (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal) exige que o decreto condenatório seja inteiramente teratológico, arbitrário e divorciado de qualquer elemento de convicção colhido no processo, não se prestando para tutelar a simples discordância subjetiva da defesa em relação ao juízo de valor exercido pelas instâncias ordinárias. 



Além disso, no tocante ao inciso III do mesmo dispositivo legal, o requerente não apresentou qualquer nova prova de inocência ou circunstância que autorizasse a diminuição especial da pena, buscando apenas a reapreciação fática das provas já analisadas exaustivamente em primeiro e segundo graus de jurisdição.



Com efeito, o que se observa é uma clara tentativa de utilizar a revisão criminal como uma segunda apelação, buscando o mero reexame de provas e a rediscussão de matérias que já foram detalhadamente analisadas e decididas, tanto pelo Juízo de origem quanto pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento da apelação (acórdão no ID 326305670 dos autos nº 0302537-76.2013.8.05.0113).



A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da ausência do réu na sessão plenária, alegando ofensa ao direito de presença e à ampla defesa.



No caso em apreço, contudo, a ausência do requerente na sessão de julgamento não decorreu de qualquer falha do aparato estatal, mas sim de sua própria conduta de esquivar-se da instrução. Conforme se extrai dos autos de origem, após a decisão de pronúncia, foram realizadas tentativas de intimação pessoal do réu, as quais restaram frustradas (ID 326304037 dos autos nº 0302537-76.2013.8.05.0113).



Diante disso, foram regularmente publicados no Diário da Justiça Eletrônico edital para intimação do acusado sobre a decisão de pronúncia e, posteriormente, sobre a data da sessão plenária (ID 326304263 e 326304833). Designada a sessão de julgamento para o dia 07 de agosto de 2018, o réu, devidamente intimado e ciente da acusação, deixou de comparecer sem justificativa idônea, operando-se legitimamente o instituto da revelia (ID 326305315).



O artigo 457, caput, do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado. Portanto, tendo sido esgotados os meios para a sua localização e procedida a intimação editalícia, a realização do julgamento à revelia encontra pleno amparo legal, inexistindo qualquer eiva de nulidade.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a ausência do réu regularmente intimado não configura nulidade, aplicando-se o instituto da revelia quando este deixa de atualizar seu endereço. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO DO RÉU. REVELIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, alegando ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 18/12/2019, na qual o réu não esteve presente, o que teria prejudicado sua autodefesa e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada considerou que o réu possuía plena ciência do processo, foi regularmente citado, apresentou defesa, participou de audiências e constituiu novo advogado, requerendo devolução de prazo recursal, o que afasta a alegação de ausência de ciência dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, na qual o réu não esteve presente, configura nulidade absoluta capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem motivo justificado ou não comunica ao juízo sua mudança de endereço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de réu revel com advogado constituído, é desnecessária a intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, desde que o defensor tenha ciência inequívoca dos atos processuais. No caso dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem que os advogados constituídos estavam presentes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 7. A alegação de nulidade absoluta após cerca de quatro anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem comprovação de prejuízo concreto ao réu, não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. A ausência de intimação válida por edital para a sessão do Tribunal do Júri não configura nulidade absoluta, pois o réu tinha ciência do processo e não demonstrou interesse em atualizar seu endereço, sendo aplicável o instituto da revelia, nos moldes do disposto no art. 367 do CPP. 9. A tese de nulidade não foi deduzida pela defesa na primeira oportunidade, configurando nulidade de algibeira, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação válida por edital para a sessão do Tribunal do Júri não configura nulidade absoluta quando o réu possui ciência inequívoca do processo e não atualiza seu endereço, sendo aplicável o instituto da revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A desconstituição da coisa julgada não é possível quando a nulidade é arguida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem comprovação de flagrante ilegalidade ou prejuízo concreto ao réu. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a intimação pessoal ou por edital do réu revel que possui advogado constituído nos autos e ciência inequívoca dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 565. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 34.139/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21.05.2013; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.079.875/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 1.044.382/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)


Nesse sentido, a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença sem a presença do requerente revel, que se encontrava em local incerto e não sabido, deu-se em estrita observância ao devido processo legal, restando a defesa técnica devidamente exercida por defensor público em plenário (ID 326305315), o que afasta qualquer alegação de prejuízo.



Outro ponto de segurança refere-se à alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a defesa a fragilidade do acervo probatório para amparar o decreto condenatório.


Todavia, tal insurgência já foi objeto de exaustiva análise por esta Corte de Justiça no julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa (acórdão no ID 326305670 dos autos nº 0302537-76.2013.8.05.0113). 



Naquela oportunidade, a Segunda Câmara Criminal examinou as provas coligidas, destacando a materialidade e a autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima Ricardo Ribeiro da Conceição (ID 326305680) e da testemunha Galdino Alencar Lima (ID 326305682), que apontaram de forma categórica o requerente e seu comparsa como os autores dos disparos de arma de fogo.


A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, consagrada constitucionalmente, impede que o Tribunal de Justiça proceda a um novo juízo de valor sobre o mérito da causa quando a decisão dos jurados encontra amparo em uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. No caso, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, que se mostrou amplamente respaldada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório.



A pretensão de rediscutir o mérito da condenação sob o pretexto de insuficiência probatória não encontra guarida na via estreita da revisão criminal, que não se confunde com recurso de apelação e não se presta a uma nova valoração subjetiva das provas já analisadas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos:



EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e busca a revisão criminal para anular o julgamento do Conselho de Sentença e obter absolvição ou impronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e matérias já apreciadas em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica já afastada. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a instância de origem concluiu pela inadmissibilidade da ação revisional, uma vez que a pretensão deduzida pela defesa restringiu-se à rediscussão do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741421, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.210.153/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)


ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS NÃO SE REVESTEM DA FORÇA PROBATÓRIA EXIGIDA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS que pretende a desconstituição do Acórdão transitado em julgado que manteve sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de erro na identificação do agente e ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Requereu também indenização por erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas novas capazes de desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) definir se é cabível a revisão criminal como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. A alegação de erro na identificação do Réu, supostamente confundido com outro indivíduo apelidado de "Gatinha", já foi exaustivamente analisada tanto na Sentença quanto no Acórdão da apelação, com base em provas consistentes, como depoimentos de policiais, interceptações telefônicas e declarações da esposa do réu. 5. Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, III, do CPP, na medida em que não constituem elementos probatórios inéditos, supervenientes ao trânsito em julgado, e tampouco apresentam força suficiente para afastar, de forma categórica e inequívoca, os fundamentos da condenação. 6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória já decidida de forma motivada e respaldada em elementos concretos constantes dos autos. 7. O pedido de indenização por erro judiciário não é cabível, diante da inexistência de absolvição ou reconhecimento do erro judicial nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fática já analisada em decisão transitada em julgado, salvo quando presentes provas novas eficazes e contemporâneas que conduzam à inocência do réu. 2. Documentos apresentados enquanto provas “novas” que não produzem dúvida razoável suficiente para afastar a certeza da condenação, não autorizam a procedência da revisão criminal. 3. Não configurado erro judiciário, é incabível o pedido de indenização fundado no art. 5º, LXXV, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III, e 626; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, pub. 01.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8030693-39.2025.8.05.0000, requerida por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09 ( Classe: Revisão Criminal,Número do Processo: 8030693-39.2025.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 14/08/2025 )



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes. 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2186211 SP 2022/0248527-5, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)



EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR . AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE, PORVENTURA, NÃO TENHA SIDO CONHECIDO OU APRECIADO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE DA COGNIÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NO JULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NOS ARTIGOS 17 C/C 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, UTILIZADO SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CPP. 1. A presente Ação Revisional foi proposta com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Esses dispositivos preveem, respectivamente, que a revisão pode ser cabível quando há contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal e quando, após a sentença, surgem novas provas que justifiquem uma diminuição especial da pena. 2. No que tange aos pedidos formulados, dirigidos à absolvição do delito; decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, em seu grau máximo; alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, denota-se que não foram minimamente delineados argumentos capazes de legitimar a apreciação da pretensão voltada à desconstituição da condenação transitada em julgado. Tanto mais porque o Requerente não apontou nenhuma circunstância nova, nem apresentou qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou apreciado durante o processo. 3. Nesse contexto, é inviável a cognição do pedido revisional para nova valoração das provas já analisadas na Sentença e no julgamento da Apelação Criminal articulada pela defesa, na medida em que a revisão criminal não pode ser manejada como uma segunda apelação. Nesse sentido, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ AgRg no AREsp n . 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. 4. De mais a mais, não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa e manteve a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em sua integralidade. 6. Isso porque, interposta Apelação Criminal contra a Sentença, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Acórdão de Id.80266638, de Relatoria da Exmo . Desa. Ivone Bessa Ramos. [...] 8. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Por último, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre consignar que a revisão criminal é uma ação autônoma que não exige o adimplemento de custas, razão pela qual se revela inviável o conhecimento dessa postulação por carência de interesse. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-BA - Revisão Criminal: 80203031020258050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2025).



Portanto, não se verifica a ocorrência de erro judiciário, teratologia ou decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. O acórdão rescindendo manteve a condenação com base em fundamentação jurídica sólida e amparo fático-probatório robusto, devendo ser integralmente preservado sob o manto da coisa julgada.



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos expostos acima.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

SEÇÃO CRIMINAL

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