PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. TUTELA PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação ordinária ajuizada por 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, na reserva remunerada, que pretende a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, em razão do reconhecimento do direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o policial militar que passou para a inatividade com direito a proventos calculados pelo posto superior faz jus automaticamente à GCET no percentual correspondente a esse posto, independentemente de prévia incorporação da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GCET constitui gratificação incorporável aos proventos de inatividade dos policiais militares, nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece como requisito para incorporação a percepção da vantagem por cinco anos consecutivos ou dez interpolados. 4. O direito à percepção da GCET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, pressupõe que o policial militar já tenha incorporado a gratificação aos seus proventos quando em atividade, não bastando o mero reconhecimento do direito a proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior. 5. Conforme entendimento uniformizado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, o direito ao recebimento da GCET em equivalência à patente imediatamente superior somente é reconhecido quando o policial militar inativo passa para a inatividade com a incorporação dessa gratificação aos seus proventos. 6. No caso concreto, o ato de passagem para a inatividade não faz qualquer menção à incorporação da GCET, tampouco o recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, inexistindo probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066196-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HUMBERTO ANTONIO SANTOS ROQUE e como agravado ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066196-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ANTONIO SANTOS ROQUE
Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMBERTO ANTÔNIO SANTOS ROQUE contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus – BA nos autos da ação de 8011927-17.2025.8.05.0103 proposta pelo ora recorrente contra o ESTADO DA BAHIA. Disse o autor, na inicial da ação, que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e está na reserva remunerada. Narrou que quando da passagem para a inatividade lhe fora reconhecido o direito ao recebimento de proventos integrais correspondentes ao posto imediatamente superior ao seu, ou seja, o de 1º Tenente, posição que recebe indistintamente a título gratificação por condições especiais de trabalho (CET) o percentual de 125%, verba que não tem recebido. Pediu tutela provisória que assegure a implementação, dos seus vencimentos, da referida, vantagem, tendo o juiz indeferido este pleito em razão da vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, já que a providência esgotaria o mérito Insatisfeito, interpôs este recurso no qual sustenta que não requereu pagamento de valores retroativos, mas apenas a imediata adequação de seus proventos ao percentual legalmente previsto, não havendo esgotamento do mérito. Afirma que a jurisprudência do TJBA superou a interpretação restritiva do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, citando casos análogos envolvendo o Planserv, em que tutelas de urgência são rotineiramente deferidas contra o Estado da Bahia quando presente o caráter alimentar do direito. Invoca a aplicabilidade da ADI nº 4.296/STF, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vedações absolutas à concessão de medidas liminares, por representarem limitação irrazoável ao poder geral de cautela do Poder Judiciário e violação ao acesso à justiça. Argumenta que a negativa genérica de tutela urgente contra a Fazenda Pública, fundada apenas na literalidade de dispositivos restritivos, ignora a dimensão constitucional da garantia de acesso à justiça e a necessidade de preservação de direitos fundamentais de natureza alimentar. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, providência indeferida pela decisão de ID 93756300, que foi atacada por agravo interno cuja retratação foi denegada (Id 94767421) e que não foi julgado. Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo que a concessão de medida liminar que implique inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores públicos encontra óbice nos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Argumenta que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, notadamente a percepção da gratificação por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, nem comprovou o percentual efetivamente recebido nos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Sustenta, ainda, a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como o risco de lesão à economia pública em razão do efeito multiplicador de demandas semelhantes. Requer o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066196-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ANTONIO SANTOS ROQUE
Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Como relatado, o agravante pretende tutela provisória que obrigue o Estado da Bahia a implementar nos seus proventos o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%. O lastro da pretensão é a passagem para a inatividade com o reconhecimento do direito ao recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto/graduação superior ao ocupado pelo policial no momento da passagem para a inatividade, do que resultaria para o agravante, que era 1º Sargento quando da passagem para a inatividade, o direito de receber proventos calculados com base no aplicável aos 1º Tenentes, que segundo defende recebem a CET no percentual de 125%, que não lhe tem sido pago. O fundamento apresentado pelo magistrado foi para o indeferimento da tutela foi o óbice legal previsto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Contudo, ainda que esta disposição fosse superada, a concessão da providência seria impertinente. Segundo consta nos autos de origem (ID 525262550), o agravante passou para a reserva remunerada em 13 de setembro de 2016 (BGO nº 171), com reconhecimento do direito a que os seus proventos fossem calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, graduação superior à sua, de 1º Sargento. Segundo os arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. (…) Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…) É de se notar dos dispositivos supra, que a legislação foi clara em apontar que a GCET é incorporável (art. 110-D, caput e §1º) e que as gratificações incorporáveis também compõem a remuneração do policial militar inativo (arts. 102, II, alínea “b”) e, assim sendo, tais gratificações também se sujeitam ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte (art. 92, III), motivo pelo qual não pode o acionado negar ao recorrente tal direito. Sendo a GCET incorporável (art. 110-D, caput) e tendo sido este direito à incorporação reconhecido em favor do 1º Sargento que passa para a inatividade com o direito assegurado pelo art. 92, III, é imperioso que o percentual da GCET seja de 125%, uma vez que devido para a patente de 1º Tenente (grau hierárquico seguinte ao ocupado pelo policial quando da ida para a inatividade), conforme o parágrafo único do art. 110-B do Estatuto da Carreira, cumulado com a Resolução n.º 153/2014 expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, a seguir transcritos: Art. 110-B (…) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Diante das disposições legais vigentes e acima explicitadas, aplicáveis à espécie, este sodalício, tendo adentrado no mérito da demanda, já possui julgados no sentido de se reconhecer o cabimento da majoração da CET pretendida – como se observa dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA.MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR NFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008621-34.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 11/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008063-62.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE ARAS, Publicado em: 17/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020) Recentemente a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça decidiu uniformizar o entendimento sobre o tema, que ainda encontrava divergências pontuais no âmbito daquele colegiado, e reconheceu em favor dos 1º Sargentos da PMBA que passaram para a inatividade com o reconhecimento do direito de que trata o art. 92, III da Lei nº 7.990/01 o direito à percepção de GCET no percentual de 125%, que corresponde a que é devida ao posto de 1º Tenente, conforme fundamentação acima descrita. Eis o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022977-34.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. MÁRCIA BORGES FARIA,Publicado em: 27/04/2021) Vê-se que assim como proposto neste voto, que atenta para o art. 110- D da Lei Estadual nº 7.990/2001, o direito dos 1º Sargentos que passaram à inatividade conforme o art. 92, III da Lei nº 7.990/01 de receberem a GCET no percentual correspondente ao que é pago ao posto hierarquicamente superior de 1º Tenente (125%) fica condicionado à constatação de que o 1º Sargento já tivesse incorporado aos vencimentos a GCET e tivesse continuado a recebê-la em percentual inferior aos do posto hierárquico superior quando da aposentadoria. No presente caso não há elementos que revelem que houve o reconhecimento do direito à incorporação da GCET, que como visto reclama o cumprimento de critérios descritos no art. 110-D da Lei nº 7.990/01. Essa conclusão se dá a partir da análise do ato que materializou a passagem para a inatividade (BGO nº 171 de 12 setembro de 2016 ID 525262550), que reconheceu ao autor o direito de percepção de proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior sem qualquer menção à CET que tenha sido incorporada. O autor, aliás, sequer demonstrou que em algum momento recebeu a referida gratificação e sequer apresenta controvérsia sobre isso, uma vez que o escopo da ação é o auferimento da CET no percentual de 125% tão somente em decorrência da passagem para a inatividade com direito a cálculo dos proventos com base no posto posterior, como se isso bastasse para assegurar o recebimento da vantagem com este percentual, o que não é o caso, já que como visto é imprescindível que a gratificação tenha sido incorporada, o que não houve. Inexiste, portanto, probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066196-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ANTONIO SANTOS ROQUE
Advogado(s): STIVIE CUNHA BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO