PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS PREENCHIDOS PELA AUTORA. SAQUE REALIZADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA NÃO DEVOLVIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE O ANO DE 2016. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002855-52.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante ASTROGILDA MACEDO COSTA e apelado o BANCO BMG S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-52.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDA MACEDO COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por meio do contrato assinado e da realização de saque creditado na conta bancária do autor. Em suas razões, a recorrente diz que a sentença deve ser reformada porque suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito que alega desconhecer. Segundo sustenta, deve receber em dobro pelos valores descontados em seu benefício e deve ser indenizada pelos danos morais suportados devido aos transtornos causados pelo réu. Em resposta, a recorrida diz que os descontos no benefício da apelante iniciaram em maio de 2016, mas que a ação somente foi ajuizada em novembro de 2023, de modo que restou configurada a prescrição trienal e que há decadência porque o autor demorou quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. Sustenta, ainda, que há regularidade na contratação do cartão de crédito consignado porque o contrato foi assinado pela apelante e porque houve liberação de crédito a título de saque e que foi creditado na conta da autora. Para mais, diz que inexiste qualquer cobrança indevida porque a consumidora estava ciente dos descontos em folha, de modo que não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. Por fim, na hipótese de reforma da sentença, defende que a correção da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data da condenação, que os juros de mora somente podem incidir a partir da data de citação e que deve ocorrer a compensação dos valores usufruídos pela apelante. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 04 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-52.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDA MACEDO COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, noto que, embora a autora alegue que não celebrou contrato algum, nos documentos juntados pela parte ré é possível observar a ficha com os dados de contratação em que consta como produto contratado o “Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” com a assinatura da autora e o preenchimento dos seus dados pessoais, o que comprova a contratação do serviço por parte da consumidora (ID 87500960). Além disso, apesar da autora alegar que a assinatura do contrato não é sua e que não desejava celebrar qualquer contrato com o réu, está devidamente demonstrado no conjunto probatório o comportamento da autora que efetivamente utilizou deste, pois, por meio do comprovante de transferência apresentado (Id 87500956), é possível ver que o valor solicitado no saque foi depositado em conta de sua titularidade. Ou seja, há efetiva comprovação de que houve saque do capital tomado por empréstimo. Além disso, o recebimento do valor solicitado pelo saque e a ausência de sua devolução afasta a hipótese de fraude, uma vez que o valor solicitado foi depositado na conta do própria autora e que essa jamais realizou a devolução do montante recebido. Para mais, observo que os descontos ocorrem no benefício da autora desde o ano de 2016 e somente em 2023 foi ajuizada a presente ação, o que também afasta a alegação da autora de que desconhecia a contratação. Portanto, inexistente ato ilícito da parte ré, entendo que não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais a ser paga à acionante. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-52.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASTROGILDA MACEDO COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO