PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034277-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES | ||
| AGRAVADO: CRISTIANE RAPOSO COSTA | ||
| Advogado(s):ELTON EUCLIDES FERNANDES, RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. MULTA FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à execução e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud para satisfação de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a legalidade do bloqueio judicial de ativos financeiros como meio de satisfação de multa cominatória (astreintes), bem como a suposta inexigibilidade ou excesso do valor executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A multa por descumprimento de obrigação de fazer constitui título executivo judicial, sendo plenamente exigível após o decurso do prazo fixado judicialmente, convertendo-se em obrigação pecuniária passível de expropriação por meios típicos da execução, inclusive penhora via Sisbajud.
4. A fixação da astreinte foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da obrigação ou a validade da sanção imposta, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, §4º do CPC).
5. O princípio da menor onerosidade do devedor não é absoluto e deve ser compatibilizado com o direito da parte credora à efetividade da jurisdição. O bloqueio de ativos financeiros, neste contexto, revela-se medida legítima e proporcional diante do reiterado descumprimento da obrigação pela executada.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios admite, excepcionalmente, a revisão das astreintes, desde que demonstrada sua excessividade manifesta, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
9. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação e determinou a penhora online para a satisfação das astreintes fixadas judicialmente.
V. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8034277-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Hapvida Assistência Médica S.A. e, como Agravada, Cristiane Raposo Costa,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034277-17.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES | |
| AGRAVADO: CRISTIANE RAPOSO COSTA | |
| Advogado(s): ELTON EUCLIDES FERNANDES, RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Cristiane Raposo Costa.
A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de saúde e, com fundamento na existência de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) anteriormente fixada e com trânsito em julgado, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 100.000,00. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a medida determinada pelo juízo a quo é desproporcional, ilegal e excessivamente onerosa, notadamente porque não haveria previsão legal para utilização da penhora como medida coercitiva no cumprimento de sentença.
Sustenta ainda que a multa cominatória, por ter natureza coercitiva e não punitiva, não se reveste da autoridade da coisa julgada material, podendo, portanto, ser revista, reduzida ou mesmo declarada inexigível. Argumenta, ademais, que a constrição patrimonial imposta é desnecessária diante da boa situação financeira da empresa, além de afrontar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e representar grave risco ao equilíbrio econômico da operadora.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à ordem de bloqueio e à eventual liberação de valores à parte exequente sem prestação de caução, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, não concedi o efeito suspensivo (ID 86266665) e a Hapvida interpôs recurso interno (ID 88003521).
Contrarrazões no ID 89398641.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso e do agravo interno nele interposto, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034277-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES | ||
| AGRAVADO: CRISTIANE RAPOSO COSTA | ||
| Advogado(s): ELTON EUCLIDES FERNANDES, RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Cristiane Raposo Costa.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, como medida de efetivação de tutela jurisdicional, é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no contexto de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com multa (astreintes) não satisfeita voluntariamente.
1. DA LEGITIMIDADE DA PENHORA COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO.
Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as astreintes – previstas nos arts. 536 e 537 do CPC – são instrumentos de coerção indireta, com vistas à efetividade do provimento jurisdicional. Contudo, uma vez não cumprida a obrigação, e vencido o prazo fixado, transforma-se a sanção em obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, sujeita à execução forçada, inclusive com penhora de dinheiro.
A tese de que a penhora não teria amparo legal como forma de compelir o devedor ao pagamento da multa é inócua neste estágio processual, pois a multa já está consolidada, fixada por decisão transitada em julgado (conforme reconhecido pelo próprio Juízo a quo). O bloqueio se dá não mais como medida coercitiva, mas como mecanismo de execução pecuniária.
2. DA NATUREZA DA MULTA E POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
A jurisprudência do STJ tem afirmado que a multa por descumprimento de obrigação pode ser revista a qualquer tempo, mas não é, por si só, inexigível, tampouco obriga o juízo a reduzi-la em sede de impugnação à execução, quando já consolidada por decisão transitada em julgado.
No caso concreto, a multa foi reduzida previamente pelo Tribunal, chegando ao valor de R$ 100.000,00, em clara demonstração de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há nos autos demonstração de que o montante seja excessivo frente à gravidade da conduta omissiva da operadora.
3. DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Também não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Tal princípio não tem caráter absoluto, devendo ser sopesado com o **direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional. O bloqueio judicial de valores, nesse contexto, é proporcional e necessário, diante da inércia da parte executada.
4. DA CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DOS VALORES.
No tocante à necessidade de caução para levantamento de valores, tal exigência se impõe apenas no cumprimento provisório da sentença (CPC, art. 520, inc. IV), o que não é o caso dos autos, que tratam de cumprimento definitivo, diante do trânsito em julgado da obrigação principal e da multa fixada.
Assim, correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação e determinou o bloqueio via Sisbajud.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Na oportunidade, em virtude do julgamento do mérito do agravo, julgo prejudicado o recurso interno do ID 88003521.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11