PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em que o ente público municipal contesta decisão que reconheceu o direito de servidor municipal, admitido sob o regime celetista e posteriormente exonerado em decorrência de aposentadoria, à conversão em pecúnia de oito períodos de licença-prêmio não gozados. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, entendendo configurado o direito à referida conversão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar se o servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas, considerando os argumentos de prescrição, ausência de concurso público para o ingresso e a falta de prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516 - REsp 1.254.456/PE) estabelece que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data de aposentadoria do servidor. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que direitos de natureza remuneratória não usufruídos durante a atividade podem ser convertidos em pecúnia. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo é afastada, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. No âmbito municipal, a legislação específica (Lei Complementar 1.856/2007, art. 100) garante o direito à licença-prêmio sem distinção entre servidores estabilizados e efetivos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a prescrição da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 2. A conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 19; Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Tema 516/STJ, REsp 1.254.456/PE; Tema 635/STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso APELAÇÃO 8002350-77.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que é apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelado LUIZ DOS SANTOS ROQUE FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ DOS SANTOS ROQUE FILHO
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Ação de Indenização, julgou procedente a pretensão de conversão em pecúnia dos 8 períodos de licenças-prêmios não usufruídas (id 69552342). Nas suas razões recursais (id 60018697), a recorrente arguiu “a prescrição a prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, conforme consolidado no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.” Sustenta que, “considerando que o servidor não ingressou no serviço público municipal mediante concurso público, não faz jus aos benefícios devidos exclusivamente aos servidores efetivos, os quais são regidos pela Lei Municipal Nº 1.856/2007 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú, que estabelece, dentre outros benefícios, o da licença-prêmio;” bem como por não comprovar prévio requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 69552345). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ DOS SANTOS ROQUE FILHO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cinge-se a questão sob exame à verificação da existência de direito à conversão em pecúnia de 8 períodos das licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, por servidor municipal admitido em 01/03/1980, de forma celetista, e exonerado 26/01/2023, com vigência a partir de 02/02/2023, em razão da aposentadoria. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito de conversão em pecúnia das licenças prêmios não usufruídas. O ente público, no seu recurso, arguiu a prescrição; a inexistência de direito a servidor que não ingressou no serviço público municipal mediante concurso público, e a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. O STJ, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE (Tema 516), submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Ex vi: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA - 516, REsp 1254456/PE. […] III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE. Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1639410/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, DJe 10/11/2017). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, assegura aos inativos a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídas em atividade, in verbis: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, independentemente da existência de requerimento administrativo, o STJ, calcada no princípio da vedação do enriquecimento ilícito, é coesa quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, como se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Por fim, a questão da estabilidade e dos direitos dos servidores estabilizados, embora contemple a permanência no serviço público, não lhes confere, por si só, os mesmos direitos reservados aos servidores efetivos, que ocupam cargos mediante concurso público, conforme estabelecido pela Constituição Federal e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, há distinção clara entre a estabilidade excepcional, concedida pelo artigo 19 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos servidores que estavam em exercício cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, e a efetividade de um cargo público, que implica acesso mediante aprovação em concurso. Essa distinção é enfatizada na jurisprudência do STF, que aponta que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se igualam aos efetivos, pois, embora tenham direito à permanência, não fazem jus aos benefícios exclusivos dos cargos efetivos. Contudo, cabe ressaltar que, em observância ao princípio da legalidade, a limitação dos direitos desses servidores precisa estar claramente expressa em lei. No Município de Ipiaú, o artigo 100 da Lei Complementar 1.856/2007, ao regular o direito à licença-prêmio, não fez qualquer ressalva que restrinja o benefício exclusivamente aos servidores efetivos. Vejamos: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Dessa forma, constata-se que a intenção do legislador municipal foi a de garantir o direito à licença-prêmio a todos os servidores, sem discriminar entre estabilizados e efetivos, refletindo uma proteção legal ao servidor municipal. Logo, não seria razoável interpretar a norma de maneira restritiva para excluir os estabilizados, uma vez que a lei visa resguardar e valorizar o servidor público, proporcionando-lhe segurança e estabilidade em sua carreira. Nesse sentido já se pronunciou a Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos. II - Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi, ao demonstrar que, de fato, aposentou-se sem usufruir de 13 (treze) períodos de licença-prêmio adquiridos no curso do serviço público, consoante se extrai do documento de ID 24550791 expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Juazeiro. III - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VI - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). (Grifou-se). Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas, porquanto, o termo inicial da prescrição é o da aposentadoria e independe de requerimento administrativo. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, por força da sucumbência recursal. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ DOS SANTOS ROQUE FILHO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
VOTO