PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-51.2022.8.05.1001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BRENDA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s):MANUELA DA CONCEICAO BARRETO, TATIANE PINHEIRO SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. INCÊNDIO RESIDENCIAL DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e por danos morais no montante de R$ 18.000,00, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) saber se estão presentes as alegadas ilegitimidades e ausência de interesse de agir; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária pelo incêndio ocorrido no imóvel; (iv) saber se os valores fixados a título de danos materiais e morais comportam redução.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a apelante produzido prova apta a infirmá-la.

4. As preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir confundem-se com o mérito e devem ser rejeitadas, porquanto a parte autora demonstrou residir no imóvel atingido, enquadrando-se como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a resistência ao pedido indenizatório autoriza a via judicial.

5. No mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal.

6. O conjunto probatório, composto por certidão do Corpo de Bombeiros e notificação da Defesa Civil, comprova a ocorrência do incêndio e o comprometimento estrutural do imóvel, vinculando o evento a curto-circuito na data do apagão narrado.

7. As alegações defensivas, fundadas exclusivamente em registros internos e em suposta irregularidade da instalação elétrica interna, não se mostram suficientes para afastar o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova técnica conclusiva apta a demonstrar culpa exclusiva da consumidora.

8. Os danos materiais foram adequadamente arbitrados em R$ 30.000,00, valor compatível com a extensão da destruição comprovada, sendo descabida a exigência de prova exaustiva de todos os bens perdidos diante da perda estrutural do pavimento residencial.

9. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da perda parcial da moradia, da evacuação do imóvel por risco estrutural e do abalo psíquico decorrente do incêndio, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado em R$ 18.000,00.

10. Correta a fixação dos consectários legais, com juros de mora desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ para o dano moral e desde o efetivo prejuízo para o dano material.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

2. O incêndio residencial comprovado por documentos oficiais, associado a sobrecarga na rede elétrica, enseja indenização por danos materiais e morais quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor.

3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0501557-02.2018.8.05.0201, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJBA, Apelação nº 8098442-75.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 15.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000002-51.2022.8.05.1001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada BRENDA DOS SANTOS TAVARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-51.2022.8.05.1001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BRENDA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s): MANUELA DA CONCEICAO BARRETO, TATIANE PINHEIRO SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA,que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada por BRENDA DOS SANTOS TAVARES, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.R.I.[...]

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica, aduzindo que a mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício, à luz da jurisprudência.

Aduz, ainda em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 17 do CPC, asseverando inexistir nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e qualquer conduta atribuível à concessionária.

Argumenta que os danos narrados decorreriam de problemas na instalação elétrica interna da unidade consumidora, cuja responsabilidade seria exclusiva da consumidora, sendo a concessionária responsável apenas até o ponto de entrega de energia.

Sustenta, outrossim, a ausência de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, ao fundamento de que não houve negativa indevida de atendimento, nem demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito, invocando o art. 485, VI, do CPC para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, asseverando que, após consulta em seu sistema interno, não foi constatada qualquer queda de energia na localidade na data indicada pela autora (03.07.2021). 

Afirma que, após a abertura de reclamação por danos elétricos, realizou vistoria na rede elétrica e no imóvel, concluindo que o incêndio teria decorrido de curto-circuito proveniente de problemas na instalação interna da unidade, em desacordo com as normas técnicas (NBR 5410), sendo tal circunstância de responsabilidade do consumidor.

Argumenta que o laudo do Corpo de Bombeiros apenas atestou a ocorrência de incêndio, sem imputar responsabilidade à concessionária, e que a certidão da Defesa Civil (Codesal), juntada pela própria autora, indicaria fonte de ignição interna, como vela ou curto-circuito, reforçando a ausência de nexo causal.

No tocante aos danos morais, alega a sua inexistência, argumentando que não houve ato ilícito praticado pela concessionária, tampouco situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 

Sustenta que eventual demora na religação da unidade consumidora teria decorrido de deficiência técnica interna a ser sanada pela própria consumidora, o que afastaria a ilicitude da conduta. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional.

Quanto aos danos materiais, aduz que a autora não comprovou os prejuízos alegados, inexistindo documentos, orçamentos ou comprovação efetiva da extensão do dano, defendendo que o dano material deve ser certo e comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se os valores fixados a título de indenização, além da condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 87153268), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-51.2022.8.05.1001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BRENDA DOS SANTOS TAVARES
Advogado(s): MANUELA DA CONCEICAO BARRETO, TATIANE PINHEIRO SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame das questões prefaciais e de mérito.

1. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que a insurgência da apelante não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de amparo legal no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e, no caso em tela, a concessionária não logrou êxito em colacionar prova robusta apta a demonstrar que a apelada possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

No que tange às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, estas se confundem com o próprio mérito da demanda, mas merecem pronto rechaço técnico. Embora a fatura de energia possa estar em nome de terceiro, a apelada demonstrou residir no imóvel atingido pelo sinistro (ID 87152609), enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi vítima direta do evento danoso decorrente da prestação de serviço público essencial.

2. DO MÉRITO

Adentrando ao cerne da controvérsia, verifica-se que a lide orbita em torno da responsabilidade civil de concessionária de serviço público por danos decorrentes de sobrecarga na rede elétrica que culminou em incêndio residencial. In casu, a natureza da relação jurídica é indiscutivelmente consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, dispensando a investigação de culpa e exigindo apenas a prova do dano e do nexo etiológico.

A análise do conjunto probatório revela que a apelada se desincumbiu do seu ônus processual de forma satisfatória, apresentando documentos oficiais que corroboram a narrativa exordial. A Certidão de Incêndio nº 019/2021, emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID 87152610), atesta que no dia 03/07/2021 houve combate às chamas na residência, resultando em "perda total no 1º andar com danos em paredes e teto, ocasionando provável comprometimento estrutural". Tais informações são reforçadas pela Notificação da Defesa Civil - CODESAL (ID 87152612), que determinou a evacuação imediata do imóvel devido ao risco de desabamento, vinculando o evento a um curto-circuito ocorrido na data do apagão narrado.

Em contrapartida, a tese defensiva da concessionária baseia-se exclusivamente em telas de seus sistemas internos, alegando ausência de registro de queda de energia (ID 87153140). Ocorre que tais registros possuem natureza unilateral e não possuem o condão de afastar a fé pública dos documentos emitidos pelos órgãos de segurança pública e defesa civil, que confirmaram a ocorrência do incêndio e a causalidade ligada à rede elétrica. Desse modo, a alegação de que o curto-circuito decorreu de falha na instalação interna da unidade consumidora carece de suporte probatório pericial, ônus este que incumbia à ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova inerente à vulnerabilidade do consumidor e à teoria do risco administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501557-02.2018.8 .05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT , CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA APELADO: CISLENE VIEIRA DA TRINDADE Advogado (s):MARCIA DOS REIS SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INCÊNDIO RESIDENCIAL. PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA SOB RESPONSABILIDADE DA COELBA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. APELADA QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS . DANO MATERIAL EM RAZÃO DO PREJUÍZO DERIVADO DO INCÊNDIO QUE ENGLOBA NÃO SÓ OS BENS DESTRUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O FLAGRANTE TRANSTORNO GERADO DECORRENTE DO INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cumpre salientar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada responsabilidade civil à Apelante em face da suposta ilegalidade. 2 . No caso em comento, o recurso interposto pela COELBA argumenta que o incêndio ocorreu no interior da unidade consumidora, refutando qualquer alegação de interferência da rede externa. A empresa sustenta que, no caso de um curto-circuito na rede elétrica externa, um dos primeiros equipamentos afetados seria o aparelho de medição (medidor), ou seja, antes mesmo do quadro de distribuição (disjuntores). Por sua vez, a defesa da Apelada fundamenta-se na alegação de que a Apelada busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do incêndio que teve início após um “pico de energia – sobrecarga” e que consumiu sua residência, destruindo todos os seus pertences, inclusive seu animal de estimação. 3 . Desde já, ressalto a existência de oitiva de testemunhas que estavam no local. Uma dessas testemunhas é João Paulo Santos da Paixão, que se manifestou em Termo de Audiência, conforme ID 376358205. Adicionalmente, a segunda testemunha da Apelada, o Sr. Elias Santana da Silva (ID 376358205) . 4. Destaca-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir a sua responsabilidade, conforme prevê a legislação consumerista. Ademais, o documento ID 65205840 refere-se a uma lista de assinaturas de vizinhos e moradores, confirmando que houve efetivamente uma queda de energia elétrica e que o motivo do incêndio foi um curto-circuito na rede pública de energia. Registra-se que, o documento ID 65205839 é um Boletim de Ocorrência datado em 19/01/2015, no qual a Apelada relata o incêndio ocorrido na data de 18/01/2015, detalhando os danos materiais . 5. Portanto, após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a sentença de primeira instância foi acertada ao determinar que a Apelante indenize a Apelada pelos danos materiais e morais decorrentes da situação vivenciada. 6. In casu, em relação aos danos morais se mostra adequado e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto fixar a indenização . Diante do exposto, diante da inserção de dados da recorrente Diante do exposto, mantenha-se a condenação de danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e condene-se, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da fixação, pelo INPC. 7 . Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0501557-02.2018.8 .05.0201, em que são apelante e apelado, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CISLENE VIEIRA DA TRINDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05015570220188050201, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098442-75.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY BITTENCOURT APELADO: RAFAELA DA SILVA DE JESUS Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA registrado (a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais formulados, em razão de incêndio no imóvel, supostamente causado por falha na substituição de postes realizada pela concessionária, o que teria provocado sobrecarga elétrica e dano à residência e ao estabelecimento comercial informal da parte autora. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa concessionária por incêndio que afetou o imóvel da parte autora, com alegação de prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Debate-se o nexo causal entre a atuação da COELBA na prestação do serviço público e os prejuízos experimentados pela autora, além da suficiência das provas produzidas para justificar a condenação. III. Razões de decidir 3 . Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a recusa na via administrativa e o não pagamento do ressarcimento tornam útil e necessária a via judicial. 4. Não procede a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações . 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa . 6. O evento danoso (incêndio) está comprovado por fotografias e outros documentos constantes dos autos, os quais demonstram prejuízos relevantes ao imóvel e aos bens da autora, além de comprometimento da sua atividade comercial. 7. Os orçamentos apresentados são específicos e detalhados, sendo suficientes para embasar o pleito indenizatório . 8. É cabível a indenização por lucros cessantes, uma vez comprovada a paralisação da atividade comercial informal da autora em razão do incêndio. 9. A indenização por dano moral também é devida, diante da privação do imóvel e da perda de equipamentos essenciais, com violação dos direitos de personalidade . 10. O quantum fixado em R$ 5.000,00 a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o dano experimentado e a capacidade econômica da concessionária. IV . Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos do art . 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC. 2. É devida a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de incêndio causado por explosão em poste de energia instalado pela concessionária, quando comprovado o nexo causal ."A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8098442-75.2022.8 .05.0001, da comarca de Salvador, sendo apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, apelada RAFAELA DA SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, ___ de ________de 2025 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80984427520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025).

No que concerne ao dano material, a sentença de piso arbitrou o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que se mostra condizente com a extensão da destruição comprovada pelas fotografias anexadas aos autos (ID 87152614) e pela relação de bens e gastos com reforma apresentada (ID 87152606). Em casos de destruição estrutural de pavimento residencial, a exigência de notas fiscais de todos os itens pretéritos torna-se prova diabólica, devendo o magistrado pautar-se pela verossimilhança e pela equidade, considerando que a perda total do andar e do mobiliário é fato incontroverso diante do laudo dos bombeiros.

Quanto aos danos morais, a violação aos direitos da personalidade é evidente e atinge o patamar do dano in re ipsa. A privação da moradia, o trauma decorrente de um incêndio de grandes proporções e a necessidade de desocupação urgente por risco de morte transbordam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a segurança psíquica da consumidora. O valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) fixado pelo juízo originário atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, não configurando enriquecimento sem causa.

Por fim, no tocante aos consectários legais, a sentença foi objeto de embargos de declaração (ID 87153155), devidamente acolhidos para retificar os termos iniciais (ID 87153162). Assim, mantenho a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento para o dano moral, e, para o dano material, correção desde o efetivo prejuízo e juros desde a citação, observando-se a exata exegese da Súmula 362 do STJ e o regime de responsabilidade contratual/consumo aqui estabelecido.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, inclusive com a correção procedida em sede de aclaratórios pelo juízo de origem.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora