PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro apresentou divergência pelo Conhecimento Parcial e na parte conhecida pelo Provimento Parcial. Ampliada a turma Julgadora, Des. Claudio Césare Braga Pereira e Des. Cássio José Barbosa Miranda acompanharam a divergência. Resultado: Recurso Conhecido em parte e Provimento Parcial, por maioria. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ficou designada para lavrar o acórdão.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cominatória tombada sob o n.º 0548846-80.2017.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, da seguinte forma: "Ante a todo o exposto, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada exclusividade territorial, prejuízos na instalação da nova concessionária ou qualquer conduta danosa levada a efeito pela acionada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelo que, não confirmo a tutela concedida, tornando-a sem efeito e sustando sua eficácia para todos os fins. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.." Irresignada, SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA apresenta recurso de apelação no ID. 61863495, requerendo inicialmente o deferimento da gratuidade de justiça. Aponta que “a Recorrida vem sabotando a relação comercial com a Recorrente, causando-lhe sérios prejuízos financeiros ao nomear nova concessionária na área exclusiva destinada à operação da SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA, inclusive tendo, reiteradamente e por longos anos, com a conivência do MM. Juízo a quo, descumprido medida liminar proferida por essa Colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento do dia 07 de agosto de 2018, da lavra do Ilmo. Desembargador Baltazar Miranda Saraiva..” Afirma que a cláusula nº 3 do contrato estabelece que a “área de mercado primária”, ou seja, a área de atuação da Agravante, seria a “área comercial imediatamente circundante ao estabelecimento concessionário”, havendo, na referida cláusula, remição ao “anexo B” do contrato, o qual estabelece, de forma detalhada, a área demarcada da autora. Narra que “Segundo o link citado no referido documento que menciona a “Área de Mercado Primárias”, emitido pela própria Apelada, a Região Metropolitana de Salvador (RMS) compreende os municípios de Camaçari, Candeias, Dias d'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, Salvador, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz.” Alega que a autorização, registro e instalação de outra concessionária (Vittacar) em Lauro de Freitas, é absolutamente irregular, já que essa localidade está englobada na área demarcada da Apelante, ressaltando-se que não foram observadas as disposições da Lei nº 6.729/79 para celebração desse novo contrato. Pontua que “por não se tratar de provimento de vaga de concessão extinta, a clareza do texto legal indica, como indisputável, a autoaplicabilidade de três condições para haver a legítima contratação de nova concessão para atuar ao lado de outra já existente." Argumenta que como devidamente registrado no arquivo ora apensado, constatou-se que a VITTACAR Lauro de Freitas ostenta a marca da BRP BRASIL MOTORSPORT LTDA em sua fachada, bem como a de suas linhas de produtos “SEADOO” (motos aquáticas), “CAN-AM” (quadriciclos “off road”) e “EVINRUDE” (lanchas e motores de barcos), comprovando ser concessionária ativa da Apelada. Sustenta que “juntou-se ATA NOTARIAL, lavrada pelo 12º Ofício de Notas desta capital, na forma do art. 384 do NCPC, registrado no Livro nº 0031-A, folha nº 122, ordem nº 000663, que tem como objeto a comprovação do fornecimento de produtos objeto da concessão comercial pela BRP à concessionária VITTACAR Lauro de Freitas.." Argui que ainda que se admita que a BRP poderia instalar outra concessionária dentro da região demarcada como sendo área de atuação da Sport Jet, não foram observadas as disposições previstas no art. 6º da Lei nº 6.729/79 para a autorização e instalação dessa nova concessionária na cidade de Lauro de Freitas (BA). Aduz que "em que pese todos os esforços da Apelante, no sentido de proporcionar a plena satisfação dos seus consumidores – e, por consequência, dos consumidores dos produtos da Apelada –, vem-se observando verdadeira SABOTAGEM por parte da BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA), consubstanciada nos atos abaixo elencados: Permissão pela BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA de invasões de área, consentindo com a venda de produtos de outros concessionários na área exclusivamente demarcada para a Requerente; Omissão da BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA no que tange ás importações independentes, ou seja, realizadas diretamente pelo consumidor, sem a participação da SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA, situação denunciada há muito tempo; Fornecimento desigual e em maior número a outras concessionárias, alimentando uma concorrência desleal dentro da própria rede de concessionárias, conforme carta da Associação Brasileira de Concessionários de Rodas e Náutica BRP – AssoBRP, ora anexada; Atraso no fornecimento de produtos, por culpa exclusiva da BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA, em função de entraves burocráticos com a Receita Federal do Brasil na importação da mercadoria, impedindo a comercialização de novos produtos por cerca de 07 (sete) meses; Corte na linha de crédito da SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA, mesmo com o contrato sendo garantido por fiança e não sendo constatada a existência de dívidas com a BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA;." Bem como suscita a “Exclusão da SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA de campanhas publicitárias e ações difundidas na mídia; A nomeação repentina, arbitrária, ilegal e injustificada de nova concessionária na cidade de Teixeira de Freitas (BA), na região turística de Porto Seguro (BA), no início do ano de 2016, área satisfatoriamente atendida pela SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA; A nomeação repentina, arbitrária, ilegal e injustificada de nova concessionária na cidade de Lauro de Freitas (BA), situada na zona metropolitana de Salvador (BA), principal mercado da SPORT JET – SALVADOR NAÚTICA LTDA, mesmo com decisão judicial em sentido contrário;” Obtempera que quem descumpre as obrigações contratuais, a legislação e as decisões judiciais é a própria Apelada, que vem fazendo todo o possível para tentar justificar a contratação de nova concessionária em área demarcada para a Recorrente. Suscita que “A 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP) se declarou incompetente para processar e julgar o feito, e a 32ª Câmara Cível de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento nº 2135249 25.2019.8.26.0000, estando a questão da competência territorial sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o Recurso Especial interposto pela BRP inadmitido e pendente de julgamento o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp nº1688353). Assim, não há decisão judicial sobre o tema até a presente data, razão pela qual não poderia o MM. Juízo a quo ter atribuído como um fato jurídico inquestionável, tratando-se, portanto, de um verdadeiro sofisma.” Pontua que esta impossível a rescisão contratual unilateral imotivada, como solicitado pela Apelada nos autos do processo de nº 1003336-25.2019.8.26.0100, perante a 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP), assim por falta de previsão legal, cai por a informação trazida aos autos pela BRP BRASIL MOTORSPORT LTDA, de que houve rescisão contratual mesmo sem o reconhecimento de “motivos suficientes”. Informa que “O ato rescisório unilateral e sem justa causa, pretendido pela Apelada, portanto, é claramente ilegal, não possuindo lastro jurídico para ter efeito. MENCIONE-SE, AINDA, QUE DECAIU O DIREITO DA BRP BRASIL MOTORSPORT LTDA DE PLEITEAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A SPORT JET PELO FIM DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.” Ao fim, requer “o INTEGRAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para: a) Declarar ilegal e abusiva a autorização da nova concessionária da BRP, por não apresentar as condições justificadoras previstas no art. 6º da Lei nº 6.279/1979; b) Declarar ilegal e abusiva a autorização da nova concessionária da BRP, por não garantir à Apelante igualdade de condições, caracterizando concorrência desleal; c) Determinar que que a BRP se abstenha de fornecer à sua desnecessária contratada os produtos que são objeto da concessão comercial da Marca BRP; d) Determinar que que a BRP extinga a autorização para que a nova concessionária venda os produtos exclusivos que são objeto da concessão comercial da Marca BRP; e) Determinar à BRP que acate e atenda prontamente todos os pedidos de produtos feitos pela Apelante, nas qualidades e quantidades por ela solicitadas, nas mesmas condições de preço e pagamento realizada para toda a Rede; f) Determinar a inversão dos honorários sucumbenciais, em 20% do valor da causa atualizada a favor do patrono da Apelante.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 61863523, afirmando em síntese que quando a tutela foi concedida, a nova concessionária já tinha sido nomeada e já estava em plena operação, de modo que, nos termos da própria R. decisão desse E. Tribunal, deveria a BRP se abster de fornecer produtos para "uma nova concessionária que venha a atuar na área demarcada", o que foi cumprido à risca. Em sede de preliminar, assinala a ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Assinala que “nunca foi objeto da R. decisão desse E. Tribunal – nem foi pedido pela SPORT JET – que a nova concessionária, VITTACAR, fosse proibida de vender produtos BRP. Assim possuindo a VITTACAR uma rede de outras concessionárias BRP, em outros Estados brasileiros, possuindo estoque de produtos etc., pôde continuar a desenvolver seus negócios, sem que se possa falar em descumprimento, pela BRP, da R. decisão desse E. Tribunal.” Pontua que foi uma escolha da própria SPORT JET, de não litigar nem fazer nenhum pedido dirigido contra a nova concessionária, VITTACAR. Informa que passados já 7 anos desde a propositura da ação, houve drástica mudança do cenário fático e não há nenhuma base para acolhimento dos pedidos: a Apelante não é uma concessionária BRP há vários anos, seja em termos jurídicos (contratos rescindidos), seja em termos fáticos (não tem mais operação). Não há nenhum fundamento jurídico, portanto, para que possa impedir outra concessionária de atuar em Lauro de Freitas. Assinala que “A SPORT JET jamais pediu ao D. Juízo a quo que a BRP extinguisse a autorização de venda de seus produtos à nova concessionária – o que também não seria possível sem incluir, como litisconsorte necessário, a própria VITTACAR no polo passivo do processo. Tal matéria não foi discutida em primeira instância.” Aponta que “antes do ajuizamento da ação, a VITTACAR já tinha sido nomeada e já estava em pleno funcionamento em Lauro de Freitas. Logo, por força da própria decisão liminar (que previu essa possibilidade), restou à BRP tão somente a obrigação de não fornecer produtos à VITTACAR de Lauro de Freitas. E, em cumprimento à liminar, a BRP cessou o fornecimento.” Pontua que em nenhum momento a BRP foi proibida pela decisão desse E. TJBA de continuar a vender produtos para outras concessionárias pertencentes à própria rede VITTACAR, como a loja no Estado do Espírito Santo, concessionária antiga e que atua a milhares de quilômetros da área então demarcada como de atuação da SPORT JET. Sustenta que em que pese o exercício hermenêutico da SPORT JET, a realidade é que tanto os Contratos quanto a Convenção de Marca da BRP simplesmente não estabelecem a exclusividade alegada pela SPORT JET. Frisa que por autorização expressa dos Contratos, a BRP tem liberdade para nomear novas concessionárias desde que respeitada uma distância permitida. Em observância estrita aos Contratos, a BRP nomeou a VITTACAR (previamente ao ajuizamento desta ação), que está localizada, inclusive, em município diverso da SPORT JET. Obtempera que não existe, na Convenção de Marca da BRP, obrigatoriedade de estudo prévio de mercado, sujeito à concordância da concessionária, para que uma nova concessionária seja autorizada. Narra que ao longo dos últimos anos em que as partes mantiveram relação comercial, a SPORT JET vinha constantemente atrasando pagamentos, descumprindo metas e volumes mínimos de vendas e apresentando uma performance de vendas e serviços muito ruim, o que levou a um crescente desgaste na relação entre as partes. Ao fim, requer “preliminarmente (i) seja negado o benefício da justiça gratuita, intimando a Apelante a recolher as custas judiciais de preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) que o recurso de apelação não seja conhecido na parte que pede pela extinção da autorização de venda dos produtos BRP à nova concessionária, sob pena de caracterização de verdadeira supressão de instância e inovação recursal.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a apelante comprovou documentalmente sua atual situação de dificuldade financeira, demonstrando prejuízos acumulados de R$ 666.868,23 em dezembro de 2023, além de protestos no valor de R$ 348.689,45 e cobranças judiciais de R$ 169.935,52. O fato de ter havido distribuição de lucros em 2023 no valor de R$ 14.544,00 não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência atual, considerando o montante expressivo das dívidas em comparação com essa distribuição. Assim, concede-se o benefício da gratuidade judiciária. Passa-se a análise do mérito recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a parte autora SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA ingressou com ação declaratória c/c cominatória postulando que a BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA fosse impossibilitada de nomear ilegalmente uma nova concessionária na área operacional exclusiva da Sport Jet, devendo se abster de fornecer produtos que são objeto da concessão comercial da Marca, bem como extinguir a autorização para que a empresa venda os produtos exclusivos que são objeto da concessão comercial da marca, sob alegação de que a BRP vem sabotando a relação comercial com a Sport Jet, causando-lhe sérios prejuízos financeiros ao nomear nova concessionária na área exclusiva destinada à operação da requerente. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada exclusividade territorial, prejuízos na instalação da nova concessionária ou qualquer conduta danosa levada a efeito pela acionada. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de que a cláusula nº 3 do contrato estabelece área de mercado primária exclusiva, que a nova concessionária Vittacar foi instalada irregularmente em Lauro de Freitas dentro da área demarcada da apelante, violando as disposições da Lei nº 6.729/79, e que a BRP vem praticando atos de sabotagem comercial. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se existe exclusividade territorial absoluta no contrato firmado entre as partes; (ii) se a instalação da nova concessionária Vittacar violou eventuais direitos contratuais da apelante; (iii) se foram observadas as disposições da Lei Ferrari para autorização de nova concessão; e (iv) se houve atos de sabotagem comercial por parte da BRP. Com esse delineado, passo ao exame das questões. DA APLICABILIDADE DA LEI FERRARI AOS CONTRATOS NÁUTICOS Observa-se que foram firmados dois contratos de concessão comercial: um cujo objeto são os veículos automotores terrestres e outro produtos náuticos/marinhos. A Lei Ferrari (nº 6.729/1979) somente é aplicável aos contratos de concessão de veículo automotor terrestre, não tendo incidência sobre outra espécie de veículo, como o náutico objeto deste recurso, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da referida lei: "Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei..." "Art. 2º Consideram-se: - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;" À letra fria da lei, não seria cabível a aplicação da Lei ao caso concreto, eis que o segundo contrato trata de veículos náuticos/marinhos. Porém, trata-se de situação ímpar, que está nitidamente a causar diversos prejuízos à parte apelante, sendo razoável que este magistrado possa fazer uso da analogia para decidir no caso concreto. Assim, sendo omissa a norma jurídica, devem ser utilizadas as fontes mediatas ou secundárias do direito, dentre as quais, a analogia, que consiste em aplicar à hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante. DA INSTALAÇÃO IRREGULAR DA NOVA CONCESSIONÁRIA O processo em julgamento trata da possibilidade de estabelecimento de nova concessionária na mesma área demarcada que a da apelante. Embora seja possível o estabelecimento de nova contratação, na esteira do § 1º do art. 5º da Lei 6.729/79, não há indícios de que a BRP Brasil tenha obedecido ao disposto no artigo 6º da mesma lei: "Art. 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições. § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca." O objetivo do cumprimento fiel a este artigo é justamente evitar concorrência desleal, quando permite nova contratação quando houver condições que a justifiquem, ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição. Porém, não há nos autos indícios de que esta contratação seja justificada. Neste caso, o concessionário concorreria em igualdade de condições, o que também não restou evidenciado, nem mesmo se as condições iriam prejudicá-lo, como vem ocorrendo. Outrossim, não há comprovação de ter sido realizado estudo acerca da necessidade de contratação, já que trouxe impactos relevantes na empresa que já presta este serviço há mais de vinte anos. DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À APELANTE Percebe-se que todo o processo de implantação de nova concessionária encontra-se viciado ou ao menos não há provas concretas de ter sido feito conforme as regras impostas na legislação e no contrato. Este fato por si só já é suficiente para que se evite a ocorrência de prejuízos à empresa que já está há mais de vinte anos no mercado, com clientela consolidada, atuando, inclusive, na área em que está a nova. A nova concessionária (Vittacar) está em funcionamento desde outubro/2017 e recebendo abastecimento pela empresa apelada, havendo expresso descumprimento ao decidido em sede de agravo de instrumento nº 0020473-02.2017.8.05.0000. Conforme comprovado pela apelante, o contrato firmado lhe autoriza a vender produtos e peças da marca BRP na mesorregião metropolitana de Salvador, dentre outras cidades e, restou corroborado que a nova empresa está em Lauro de Freitas, violando o disposto no contrato, eis que não foi provada a obediência ao disposto no artigo 6º da Lei Ferrari. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL A existência de nova concessionária no mesmo perímetro da apelante lhe acarretou prejuízos financeiros consideráveis. Os clientes foram divididos, acarretando perda no potencial de mercado do local e arruinando aos poucos a empresa que já estava legalmente instalada naquela região. Para corroborar com a tese, é salutar trazer o disposto na Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste): "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;" Naturalmente não se está imputando aqui a prática da infração acima transcrita, mas tão somente chamar atenção para que seja evitada a sua ocorrência, eis que a implantação de nova concessionária trouxe impactos significativos na empresa já existente, causando franco sufocamento financeiro. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL Ainda que conste do contrato a ausência de exclusividade no fornecimento, o caso em tela revela que tal fornecimento não poderia e nem deveria ser feito na mesma região, sob pena de ocorrer o que aqui se discute, que é o sofrimento da empresa pela concorrência desleal. Há que se destacar que ainda não restou decidido o pedido de rescisão contratual unilateral imotivada nos autos do processo nº 1003336-25.2019.8.26.0100. Assim, até então não houve a rescisão contratual pretendida pela parte apelada, devendo honrar o contrato firmado até ulterior deliberação. CONCLUSÃO Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para: a) CONCEDER a gratuidade de justiça pleiteada; b) DECLARAR a ilegalidade da autorização concedida pela BRP à empresa Vittacar para atuar como concessionária em Lauro de Freitas, por inobservância dos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.729/79; c) DETERMINAR que a BRP se abstenha de fornecer produtos à referida concessionária, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento; d) DETERMINAR que a BRP extinga a autorização para que a nova concessionária venda os produtos exclusivos que são objeto da concessão comercial da Marca BRP; e) DETERMINAR que a BRP atenda regularmente todos os pedidos da apelante, nas mesmas condições praticadas para as demais concessionárias da rede; f) CONDENAR a BRP ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, invertendo-se a sucumbência. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO
VOTO