PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055621-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):ALAN SANTOS DUMAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 O contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividade se sobrepor ao bem jurídico tutelado.

A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, pelo período e modo prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida.

A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ.

O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida. Quantum indenizatório mantido.

Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.


A C Ó R D Ã O 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055621-22.2023.8.05.0001, sendo Apelante Hapvida Assistencial Médica LTDA e Apelada Terezinha Vilas Boas Ribeiro Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Victor Vinícius Leal de Almeida.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055621-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Hapvida Assistencial Médica LTDA contra a sentença, de id 58937230, prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Terezinha Vilas Boas Ribeiro Santos, em face da Hapvida Assistencial Médica LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, na forma e quantidade previstas na prescrição médica de id 384845190, pelo tempo que for necessário, para que seja atendida integralmente a determinação médica.

Ademais, condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, conforme previsão da Súmula 362 STJ, e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.

Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJE.”.

Irresignada, a Ré apelou (id 58937238) sustentando que “ignorou o juízo a quo que se constata da análise dos autos que não se trata de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas apenas de cuidados em domicílio, de modo que não se enquadra na única hipótese que o Superior Tribunal de Justiça entende que as operadoras devem custear o home care irrestritamente, o que, por si só, deveria ter levado à improcedência da lide.”.

Defende que “O presente caso trata, em verdade, de serviço ambulatorial em domicílio, não invasivo, solicitado por comodidade, vez que o Home Care NÃO foi solicitado como sucedâneo de internação hospitalar, diga-se, em substituição a esta, tratando-se, em verdade, de cuidados em domicílio, que são de responsabilidade da família, o que não possui respaldo legal, contratual ou mesmo jurisprudencial.”.

Assevera quo serviço pleiteado não é comercializado pela Hapvida Assistência Médica S/A.

Consigna, ademais, a necessidade de se afastar o dano moral deferido, defendendo a inexistência de prática de ato ilícito, vez que agiu com base no contrato e na legislação vigente.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos formulados pela parte Recorrida.

A parte autora apresentou contrarrazões, id 58937255, pugnando pelo improvimento do apelo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055621-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula de nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, notadamente aquelas que limitam a proteção contratual, de acordo com o artigo 47 do CDC.

A irresignação do Apelante não merece prosperar.

Com efeito, a documentação médica trazida aos autos, notadamente, o relatório médico de id. 46882192, demonstra a necessidade do tratamento na modalidade de home care, vez que a parte Apelada é portadora de diversas enfermidades como hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, doença cerebrovascular, DBPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), ITU (infecção de trato urinário) de repetição, dislipidemia (níveis elevados de gorduras no sangue), transtorno depressivo recorrente e episódios de ansiedade generalizada, apresentando episódios de ataque isquêmico transitório (AVC), o que resultou na paralisação completa do lado esquerdo do seu corpo, além de ter desenvolvido úlcera de decúbito na região sacral de grau 3.

Sabe-se que o chamado home care é desdobramento do tratamento hospitalar e este não pode sofrer limitações. Assim, se o médico prescreve home care para o paciente, deve o plano de saúde assegurá-lo ao seu segurado.

A prestação de serviços médicos especializados em saúde para os segurados é obrigação contratual do plano de saúde, mediante a contraprestação do segurado, razão pela qual deve oferecer a este o serviço médico adequado às suas necessidades.

A análise do tratamento a ser adotado cabe ao profissional habilitado, que detém a capacidade de escolha do procedimento mais adequado ao tratamento da enfermidade sofrida pelo segurado, e não ao Réu.

Nesse contexto, é devida a cobertura do home care, nos termos da indicação médica, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

É oportuno ressaltar que, sendo as patologias qua acometem a parte Apelada de cobertura obrigatória pelo seguro saúde, não pode a parte Ré alegar que o plano não oferece cobertura para o tratamento, vez que, sendo obrigatória a cobertura da patologia, não cabe ao plano a escolha do melhor tratamento para o paciente.

Em casos similares ao discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, considera abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1362837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Grifos nossos.

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Grifos nossos.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO, POIS NÃO ARGUIDO EM NENHUM MOMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA ANÁLISE EM SEDE DE APELO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. HOME CARE. É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE CIDADÃ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENUMERAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA DA COBERTURA REPROVÁVEL E ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL. ASSIM, CONSIDERANDO AS NUANCES DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018113-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelado L. S. D. A. F.,  representado por LAIS SMARANDESCU DE ASSIS FREITAS.  ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Classe: Apelação, Número do Processo: 8018113-76.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/05/2024.

APELAÇÃO. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PLEITO INDENIZATÓRIO. PACIENTE IDOSA COM DOENÇA DE ALZHAIMER. RELATÓRIO MÉDICO SOLICITANDO HOME CARE. RECUSA DO RÉU EM ATENDER TAL PLEITO. COBERTURA DEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.  INJUSTIFICADA OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA, EM FACE DO DESNECESSÁRIO E SIGNIFICATIVO SOFRIMENTO DA ACIONANTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PRESERVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.       Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8003336-88.2021.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que são partes as acima identificadas .ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003336-88.2021.8.05.0141,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA ,Publicado em: 19/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. CDC. PACIENTE COM 81 ANOS, PORTADORA DE MOLESTIAS GRAVES (LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA E DOENÇA DE PARKINSON EM ESTADO AVANÇADO). FALECIMENTO NO DECORRER DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBITO DA PACIENTE NO DECORRER DA LIDE. PERDA DO OBJETO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE QUANTO A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR “HOME CARE”. NEGATIVA DA SEGURADORA. TRATAMENTO ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES. HOME CARE QUE SE CARACTERIZA EM CONTINUIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL HOSPITALAR EM AMBIENTE RESIDENCIAL O QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART.85,§11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº8003556-55.2021.8.05.0022, de Salvador, na qual figura como apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelados, AMAURÍ STRACCI e FLORINDA APARECIDA STRACCI GRESKI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões,  de    de 2023.   DES. ROBERTO MAYNARD FRANK                  RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003556-55.2021.8.05.0022,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 13/12/2023).

Nesse contexto, é devida a cobertura para a realização dos procedimentos e outros cuidados especiais que a parte apelada necessitar em ambiente domiciliar, nos termos da indicação médica, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

Em relação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividade se sobrepor ao bem jurídico tutelado.

Registre-se que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, bem tão relevante à vida e à dignidade da pessoa humana que foi inserido na Carta Magna como direito fundamental.

Assim, a saúde não pode ser caracterizada como simples mercadoria nem merecer o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas.

Portanto, a conduta do Réu é abusiva, apta a frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado entre os litigantes.

Dessa forma, aplicou bem o direito à espécie o MM Juízo a quo ao condenar o plano de saúde apelante a proceder a cobertura integral do tratamento médico da parte Autora.

Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte do Requerido.

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Dessa forma, o valor fixado pelo Juiz a quo (R$ 7.000,00 – sete mil reais) é justo, servindo para minorar a dor da parte Apelada e, ao mesmo tempo, desestimular condutas similares por parte da parte Apelante.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator