PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES DE TRIBUTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº. 22/2015. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e ao Superintendente do da SUPREV consistente na negativa de implementação do direito que entendem fazerem jus, à incorporação dos vencimentos de maior hierarquia, da forma que prevê o art. 92 da Lei 6.677/94 (Doc. 05), decorrente do exercício da função temporária. 2. A impetração pretende a adoção, pelos impetrados, de interpretação ao art. 21, § 2º, da lei nº 8.210/2002, a fim de que os proventos de sua aposentadoria sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos, com repercussão nas demais parcelas que integram os respectivos proventos. 3. Esmiuçando-se: se um determinado servidor percebeu, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados, a Gratificação de Atividade Fiscal, ele fará jus à sua incorporação nos proventos de aposentadoria. Se a auferiu com base em 110 pontos, incorporará a referida verba em correspondência a 100% do valor monetário de 110 pontos. Da mesma forma, se a percebeu, durante o mencionado período, em 120 pontos, passará à aposentadoria auferindo 100% do valor monetário relativo aos 120 pontos. 4. Destarte, mostra-se ilegal e violadora de direito líquido e certo a conduta da Administração Pública que fixa, sem qualquer base plausível, o limite de incorporação aos aposentados em 110 pontos, que correspondem apenas às categorias “fiscalização de estabelecimentos e de apoio à fiscalização de estabelecimentos” e “fiscalização de mercadorias em trânsito e de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito”. 5. Fixe-se, pois, que o limite máximo para a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal advinda de cargo efetivo de Agente de Tributo, referente à fiscalização de estabelecimentos, é de 120 pontos, demonstrando-se equivocada e ilegal o ato da Administração de utilizar como limite máximo o patamar de 110 pontos, portanto. 6. Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para o fim de determinar que os proventos de aposentadoria dos Impetrante sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036139-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA CAMPELO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA CAMPELO SANTANA e outros contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e ao Superintendente do da SUPREV consistente na negativa de implementação do direito que entendem fazerem jus, à incorporação dos vencimentos de maior hierarquia, da forma que prevê o art. 92 da Lei 6.677/94 (Doc. 05), decorrente do exercício da função temporária. Asseveram que os “diplomas legais acima referendados preveem o direito do servidor público civil, que exerceu cargo de provimento temporário por mais de dez anos, ininterruptos ou não, à aquisição da estabilidade econômica, consistente na continuidade de percepção dos vencimentos do cargo comissionado de maior hierarquia exercidos por mais de dois anos” Defendem que “resta consolidado o entendimento que deve ser incorporado ao patrimônio jurídico das Impetrantes, além do vencimento de maior hierarquia das funções ou cargos exercidos, quais sejam, na mesma ordem das qualificações, (DAS-2C), (DAS-2C), e (DAI-4), mas também, os pontos da Gratificação por Atividade Fiscal que receberam nos cargos de maior hierarquia em que permaneceram por mais de dois anos.”. Aduzem, em suma, que o presente mandamus possui como causa de pedir o reconhecimento do direito à incidência da Estabilidade Econômica na Gratificação por Atividade Fiscal percebida pelas impetrantes quando do exercício das Funções de Confiança na estrutura da Secretaria da Fazenda. Requereram que seja “liminarmente, determinada a manutenção no seu patrimônio jurídico e consequente integralização às suas remunerações dos vencimentos percebidos quando do exercício dos respectivos cargos de provimento temporário, que correspondem a incorporação do símbolo maior a que faz jus as Impetrantes que ocuparam cargos de provimento temporário reconhecidos por lei, assim como a incorporação da GF correspondente.”, com a posterior concessão definitiva da segurança. De início, fora indeferida a providência liminar. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, defendendo a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Ausentes as informações do Secretário Estadual de Fazenda, e do Secretário Estadual de Administração. Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido da concessão da segurança. É o relatório. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2023. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036139-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA CAMPELO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, tendo este Colegiado firmado o seu entendimento no sentido da concessão da segurança em casos tais. Assim, para evitar tautologia e prestigiar o esforço de uniformização jurisprudencial empreendido pela legislação processual, notadamente pelo NCPC, adoto, como própria, a fundamentação esposada no voto condutor da lavra da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8044205-31.2021.8.05.0000, realizado na sessão de 24.11.2022, desta Seção Cível de Direito Público, in verbis: “[... ] No mérito propriamente dito, o caso é de concessão da segurança. A impetração pretende a adoção, pelos impetrados, de interpretação ao art. 21, § 2º, da lei nº 8.210/2002, a fim de que os proventos de sua aposentadoria sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos, com repercussão nas demais parcelas que integram os respectivos proventos. A lei nº 8.210/2002, ao estabelecer a remuneração dos Agentes de Tributos, fixou, no seu art. 15, que esta seria composta da seguinte forma: Art. 15 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de: I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo; II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal. Sobre a Gratificação de Atividade Fiscal, os arts. 18 e 19 da referida lei regulam: Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos. Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar. O art. 21, § 2º, da Lei Estadual n.º 8.210/02, por seu turno, estabelece que: Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados. § 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores: I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária; II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade; III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez. § 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100% (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos. Pois bem, com esteio nas interpretações literal e sistemática, tem-se que a pretensão ora lançada encontra amparo legal no corpo da própria lei nº 8.210/2002, especificamente no seu art. 21, § 2º. Isso porque o legislador proibiu apenas a incorporação da gratificação que superasse o percentual de 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, que é de 120 pontos, conforme anexo IV da referida legislação. De ver-se que o legislador não se referiu especificamente a uma das categorias da atividade de fiscalização de estabelecimentos para impor tal limitação, fazendo menção mesmo ao gênero. Por isso é correta a conclusão de que o percentual de 100%, autorizado para a incorporação da GAF, deve incidir sob o patamar máximo percebido pelo servidor, em atividade, respeitando-se o limite de até 120 pontos, o qual corresponde às categorias de “fiscalização de estabelecimentos de grande porte e de apoio à fiscalização de estabelecimento de grande porte concomitante com operação especial” e “fiscalização de estabelecimentos produtores, importadores e distribuidores de combustíveis, da fiscalização e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural e de apoio a estas atividades, concomitante com operação especial”. Esmiuçando-se: se um determinado servidor percebeu, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados, a Gratificação de Atividade Fiscal, ele fará jus à sua incorporação nos proventos de aposentadoria. Se a auferiu com base em 110 pontos, incorporará a referida verba em correspondência a 100% do valor monetário de 110 pontos. Da mesma forma, se a percebeu, durante o mencionado período, em 120 pontos, passará à aposentadoria auferindo 100% do valor monetário relativo aos 120 pontos. Destarte, mostra-se ilegal e violadora de direito líquido e certo a conduta da Administração Pública que fixa, sem qualquer base plausível, o limite de incorporação aos aposentados em 110 pontos, que correspondem apenas às categorias “fiscalização de estabelecimentos e de apoio à fiscalização de estabelecimentos” e “fiscalização de mercadorias em trânsito e de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito”. Fixe-se, pois, que o limite máximo para a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal advinda de cargo efetivo de Agente de Tributo, referente à fiscalização de estabelecimentos, é de 120 pontos, demonstrando-se equivocada e ilegal o ato da Administração de utilizar como limite máximo o patamar de 110 pontos, portanto. O direito líquido e certo da impetrante resta evidenciado nos autos nos contracheques de id. 23151122, no qual se verifica que a servidora percebia nos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, a GAF de 120 pontos, razão pela qual os proventos de sua aposentadoria devem ser compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos. O referido entendimento encontra coro na jurisprudência desta Corte, valendo conferir: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. RECEBIMENTO POR 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS NO PERCENTUAL DE 100% OU 109,78 PONTOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.210/2002. PARIDADE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva porque, contrariamente ao quanto afirmado pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, a competência para análise de pleitos similares ao do Impetrante não é exclusiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, já que o que se pretende na impetração não é correção de ato aposentador, mas sim do pagamento de proventos relativos a cargo ocupado em órgão vinculado ao Secretário da Fazenda. 2. A preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída merece ser rejeitada de plano, tendo em vista que o Impetrante instruiu de forma adequada a ação, carreando à inicial conjunto probatório capaz de permitir a adequada apreciação do writ. 3. Restou comprovado nos autos, que o Impetrante recebeu durante 5 (cinco) anos ininterruptos 100% a título de GAF (109,78 pontos), tanto pela documentação carreada, como ante a confissão de tal fato pelo ente estatal em sua peça de intervenção. Isso evidencia que o Impetrante teve redução dos seus proventos, sem qualquer lastro legal para que tal ocorresse, considerando-se, inclusive que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, já que a administração pública está adstrita aos preceitos legais. 4. Constata-se que o Impetrante foi aposentado com a mencionada pontuação da GAF, conforme fls. 20, 22, 29 e 33, ao passo em que o decreto aposentador prevê como parte integrante de seus proventos a Gratificação por Atividade Fiscal (GAF) em 100%, com 109,78 pontos. 5. Resta patente o direito líquido e certo do Impetrante, o que enseja a concessão da segurança perseguida. 6. Precedentes do TJ/BA. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 00143849420168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE FISCAL - GF. DECADÊNCIA AFASTADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA EXTENSIVA À GRATIFICAÇÃO POR COMPOR OS VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO. LEIS ESTADUAIS Nº 8.210/02 E Nº 6.677/94 C/C ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DEVIDA A ESTABILIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA PONTUAÇÃO RELATIVA AO CARGO DE MAIOR HIERARQUIA OCUPADO PELOS IMPETRANTES EM PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0027429-05.2015.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/03/2017) Ex positis, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecendo a ilegalidade do ato, determinar que os proventos de aposentadoria do Impetrante sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos.” Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para o fim de determinar que os proventos de aposentadoria dos Impetrante sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036139-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA CAMPELO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO