PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | ||
| Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. INCABÍVEL NA VIA MANEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (ID 105421167) contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 105014701 / ID 104710523) que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença promovido por José Anselmo de Castro (processo de origem n.º 0128718-22.2008.8.05.0001).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao (i) manter o indeferimento do efeito suspensivo sem analisar minuciosamente as alegadas inconsistências de cálculo invocadas pela executada; e (ii) registrar o termo "perícia notarial" em passagem do voto condutor.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já enfrentada pelo Colegiado.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, assentando que, na fase de cumprimento de sentença com título executivo transitado em julgado, é desnecessária a realização de perícia atuarial, mostrando-se adequada e suficiente a perícia contábil para a liquidação das diferenças do benefício pelos critérios definidos na fase de conhecimento.
5. A fundamentação do acórdão abrangeu expressamente os limites da controvérsia recursal trazida no agravo interno, consignando que a aferição detalhada de eventuais excessos de execução constitui objeto próprio do trabalho técnico a ser desenvolvido na perícia contábil já determinada pelo juízo a quo, não havendo omissão ou vício formal a suprir.
6. O mero erro de digitação isolado ("perícia notarial"), despido de qualquer reflexo na inteligibilidade ou na ratio decidendi do julgado — inteiramente centrada na suficiência da perícia contábil frente à atuarial —, não macula o julgado nem altera a conclusão alcançada pelo Colegiado.
7. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.845.117/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 876.163/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8076963-24.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, e como embargado JOSÉ ANSELMO DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1.º de setembro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | |
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | |
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID 105421167) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 105014701 / ID 104710523), por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante (ID 96629750), mantendo a decisão monocrática que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado nos autos do cumprimento de sentença movido por JOSÉ ANSELMO DE CASTRO (processo de origem n.º 0128718-22.2008.8.05.0001).
O acórdão embargado concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, assentando que, na fase de cumprimento de sentença, a prova pericial destina-se tão somente à quantificação do crédito conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo adequada e suficiente a perícia contábil nomeada pelo juízo a quo, sem necessidade de realização de perícia atuarial.
Em suas razões de embargos de declaração (ID 105421167), a PETROS sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado. Argumenta que o acórdão restringiu a controvérsia à desnecessidade de perícia atuarial, sem enfrentar adequadamente as alegações de erros materiais e inconsistências técnicas nos cálculos apresentados pelo exequente, tais como a incorreta aplicação do coeficiente de pensão (KP), a apuração de percentual superior ao deferido no título, a inclusão de períodos posteriores à implantação administrativa em outubro de 2019 e a não observância dos valores efetivamente pagos pelo INSS. Aponta, ainda, erro material no voto condutor ao mencionar "perícia notarial" em lugar de "perícia atuarial". Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
Intimado, o embargado JOSÉ ANSELMO DE CASTRO apresentou contrarrazões (ID 106338075), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, versando o recurso de nítida e indevida tentativa de rediscussão do mérito julgado, em manifesta consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID 105421167) contra acórdão de minha relatoria (ID 105014701 / ID 104710523) que negou provimento ao agravo interno por ela interposto (ID 96629750), mantendo o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença originário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos embargos de declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que, na fase de cumprimento de sentença, a prova pericial destina-se tão somente à quantificação do crédito conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sendo perfeitamente adequada e suficiente a realização de perícia contábil, não se justificando a realização de perícia atuarial.
A decisão colegiada foi expressa ao consignar que a distinção entre as espécies de perícia é crucial, porquanto a perícia atuarial revela-se necessária na fase cognitiva em que se discute o equilíbrio do plano de previdência, normas internas ou constituição de reservas técnicas; ao passo que, havendo título judicial com parâmetros definidos para o cálculo do benefício, a liquidação deve ser ultimada por simples cálculos ou mediante auxílio de perito contador.
Alegada omissão quanto ao exame de erros materiais nos cálculos do exequente não se sustenta. O objeto do agravo de instrumento e do agravo interno cingia-se ao inconformismo contra a nomeação da perícia contábil em detrimento da atuarial. O acórdão assentou precisamente que o exame das divergências contábeis e eventuais excessos de execução apontados pela executada constituem o próprio escopo da perícia contábil deferida pelo juízo de origem, incumbindo ao perito contador apurar e apurar a exatidão das contas com base no título executivo.
Outrossim, no que tange ao apontado erro material decorrente do emprego do termo "perícia notarial" em trecho do voto, cuida-se de mero equívoco datilográfico isolado que não possui o condão de gerar obscuridade, contradição ou alteração no julgado, haja vista que toda a fundamentação do voto condutor e o respectivo dispositivo tratam de modo inequívoco, claro e exaustivo da controvérsia entre perícia atuarial e perícia contábil.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22