PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053750-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. CONJUNTO DE ELEMENTOS EXTERNOS E OBJETIVOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. COMPORTAMENTO SUSPEITO. LOCAL COM HISTÓRICO DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRÂNCIA. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MINORANTE APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu Bruno da Silva de Jesus das acusações pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento na ilicitude das provas obtidas, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a busca pessoal preenchia o requisito de fundada suspeita (art. 244 do CPP); e (ii) analisar se a entrada na residência configura violação de domicílio.

III. Razões de decidir

3. A abordagem policial pautou-se em um conjunto de elementos externos e objetivos – denúncia anônima específica, comportamento suspeito do acusado e do fato da localidade ser conhecida por ser ponto de tráfico de drogas –, que preenche o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP, afastando a nulidade da busca pessoal.

4. O acusado conduziu voluntariamente os policiais até a residência, onde havia mais drogas, munições e instrumentos de mercancia.

5. Materialidade e autoria plenamente demonstradas pelo laudo toxicológico definitivo, pelo laudo balístico, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos policiais.

6. Dosimetria de pena.

6.1 Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – penas fixadas em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 183 dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

6.2 Crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) - penas estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

6.3 Diante do concurso material, acusado condenado, em definitivo, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

7. Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu  Bruno da Silva de Jesus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).

Tese de julgamento:

1. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal em via pública não requer certeza delitiva, sendo suficiente a conjugação de elementos externos e objetivos, como denúncia anônima específica, comportamento suspeito do abordado e localidade referenciada pelo tráfico.

2. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos de agentes policiais, justificadas pelo lapso temporal e pela multiplicidade de diligências, não comprometem a substância dos relatos nem infirmam sua credibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59, 65, I, e 69; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 2.099.990/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; HC: 1018563 - SC (2025/0255608-9), Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA; STF - RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; AgR no RHC 235.568, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado na sessão virtual ocorrida de 16/02/2024 a 23/02/2024;   – HC 253675/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2025); TJ-RS - APR: 70083764464 RS, Relator.: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020; TJ-MG - APR: 10261130154931001 Formiga, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/10/2020; TJ-AM – Apelação Criminal: 06880185420238040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8053750-20.2024.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado o réu Bruno da Silva de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Bruno da Silva de Jesus pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053750-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO DA SILVA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença de ID 100998717, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, após acolher as preliminares de nulidades suscitadas pela defesa e declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal no réu e as encontradas na residência do acionado, absolveu o réu Bruno da Silva de Jesus das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (CPP).

O Juízo de origem acolheu as preliminares defensivas e declarou a nulidade da busca pessoal realizada em via pública, por ausência de fundada suspeita, e, por derivação, a ilicitude de todas as provas obtidas na residência para a qual o acusado conduziu os policiais, por entender configurada violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157). Em consequência, ante a insuficiência do conjunto probatório remanescente, absolveu o réu com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 15h30min, policiais civis realizaram diligência para apurar denúncia anônima sobre tráfico de drogas na Estrada das Pedreiras, região da CEASA, em Salvador. Ao chegarem no local, a guarnição avistou o acusado na garupa de uma motocicleta e constatou que ele demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Realizada a abordagem, foram encontradas doze trouxinhas de cocaína em sua bermuda. Na sequência, o próprio acusado informou ter mais substâncias ilícitas armazenadas em outro local e conduziu os policiais até a residência, onde foram apreendidos cento e dez pinos de cocaína, oitenta e seis pedras de crack, doze trouxinhas adicionais de cocaína, treze munições calibre .44 e uma balança de precisão, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 2214/2024 (ID 100998011 – pág. 22).

O Laudo de Constatação (ID 100998011 – pág. 42) e o Laudo Pericial de ID 100998671 atestaram tratar-se de 111,47 g de maconha (distribuídas em 94 porções), 51,25 g de cocaína em pó (distribuídas em 122 porções) e 20,23 g de cocaína na forma de pedra (distribuídas em 86 porções). O Laudo de Exame Pericial de ID 100998672 confirmou tratar-se de treze cartuchos de munição calibre .44 WIN, de uso restrito.

Nas razões de apelação (ID 100998720), o Ministério Público sustentou a existência de suporte probatório suficiente para o decreto condenatório, arguindo que a diligência policial pautou-se em elementos concretos, o que afasta a tese de ilicitude na obtenção das provas. Pleiteou, ao final, a condenação do apelado.

Nos termos de suas contrarrazões (ID 100998724), o réu requereu que seja conhecido e negado provimento ao recurso ministerial.

No Parecer de ID 101541724, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o apelado seja condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeto à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8053750-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO DA SILVA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido.

No mérito, o Ministério Público requer a reforma da sentença que, após acolher as preliminares de nulidades suscitadas pela defesa e declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal no réu e as encontradas na residência do acionado, absolveu o acionado Bruno da Silva de Jesus. A Promotoria Pública, em sua irresignação recursal, sustenta que a diligência policial se pautou em fundada suspeita objetivamente verificável, que a entrada na residência do acusado foi precedida de seu consentimento voluntário e que os depoimentos dos agentes policiais constituem prova válida e suficiente para lastrear a condenação.

A pretensão ministerial merece ser acolhida.

I – Da legalidade da busca pessoal e da fundada suspeita

O Juízo a quo declarou a nulidade da busca pessoal realizada em via pública, por entender ausente a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A conclusão não se sustenta diante do quadro fático revelado nos autos.

A diligência não decorreu de mero subjetivismo ou intuição isolada dos agentes. Foi deflagrada a partir de denúncia anônima específica (Disque Denúncia nº D55252.12.2023 – ID 428986189, pág. 36), que informava sobre a prática de tráfico de drogas na região da CEASA, com detalhamento do modo de atuação e referência à existência de indivíduo que costumava ocultar drogas próximo ao local de venda.

A guarnição deslocou-se, portanto, com informações prévias e concretas sobre a prática delitiva. Confira-se o depoimento judicial de um dos policiais que integrou a guarnição policial que efetuou a prisão do réu:

(…). eu sempre tenho o cuidado, dando atenção ao disk denúncia, porque eu acredito que a pessoa que denuncia, ela deseja resposta naquele local, e nesse dia eu sai para cumprir alguma, fomos atrás da Seasa, nessa localidade, fica ali nas Casinhas, local conhecida pelo tráfico, lá chegando estávamos em uma viatura descaracterizada, apesar disso o réu ficou muito assustado, todo mundo sabe quando é um carro policial, tem giroflex, então eu pedi para os policiais que estavam comigo acompanhassem o deslocamento, até que diante do nervosismo dele, paramos para abordagem, com ele encontramos certa quantidade, salvo engano, de cocaína, diante disso, demos voz de prisão para os dois, tanto o piloto quanto ao réu, só que o piloto e o réu, informaram que o rapaz que pilotava da moto não tinha nada haver com isso. No momento da prisão, a droga, salvo engano, era cocaína, não era muita quantidade não, só que quando eu perguntei para ele, até porque ele disse que a droga era dele e sempre querendo eximir a responsabilidade do piloto, aí ele nos levou para um outro, lá no outro lado da pista, Cia Aeroporto, numa localidade conhecida como Cetrel, ele nos levou a uma residência, uma casa, de fato ele tinha uma chave para abrir a porta, chegando lá ele deu uma sacola lateral com drogas, não recordo sincero e honestamente, não lembro da quantidade exata, mas lembro de ter maconha, crack e mais cocaína, algumas munições, perguntei sobre a arma, ele disse que já tinha desfeito.   

(Depoimento do IPC Sandro Gonçalves de Jesus)

Ou seja, conclui-se do depoimento acima que, ao chegarem na localidade objeto da denúncia, os policiais avistaram o acusado na garupa de uma motocicleta e constataram que ele demonstrou visível nervosismo ao avistar a viatura policial, comportamento que, conjugado às informações já disponíveis e pelo fato do local ser notoriamente associado ao tráfico de entorpecentes, configurou cenário objetivo e preexistente apto a justificar a abordagem.

Segundo o art. 244 do CPP, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Com efeito, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP não demanda certeza quanto à prática delitiva, mas a existência de elementos externos, objetivos e racionalmente verificáveis que indiquem a probabilidade de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos. No caso concreto, a conjunção da denúncia anônima específica, do comportamento suspeito do acusado e do fato da localidade ser notoriamente associado ao tráfico de drogas preenche esse requisito, afastando a tese de nulidade da busca pessoal.

Além disso, cabe ressaltar que tanto o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado pela legalidade de buscas pessoais em caso de comportamento suspeito, como gesticulações ou fuga. Confira-se (grifo nosso):

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.

(STF - RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-10-2023  PUBLIC 23-10-2023)

***

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 3. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 4. Agravo improvido.

(STF - AgR no RHC 235.568, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado na sessão virtual ocorrida de 16/02/2024 a 23/02/2024)

***

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DISPENSA DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. TEMA REPETITIVO 1.262. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL DEVIDA. SÚMULA 231/STJ.

1. No caso, o recorrente não logrou efetivar o cotejo analítico, pois se limitou a transcrever excertos dos acórdãos, sem demonstrar que, sob uma mesma base fática, teriam sido adotadas soluções jurídicas dissonantes, requisito indispensável para admissão do recurso calcado em dissídio jurisprudencial.

2. Não se observa ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, em que se verificou atitude suspeita por parte do recorrente, evidenciando a devida justa causa necessária à perpetrada busca pessoal, permitindo inferir que a abordagem realizada pelos agentes policiais foi precedida de um contexto fático, lastreado em fundada suspeita, a teor do § 2º do art. 240 da Lei Processual, estando em consonância com o entendimento desta Corte.

3. Quanto à tese absolutória, para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.

4. Em relação à dosimetria, afastada a exasperação da pena-base fundada apenas na natureza das drogas (cocaína e crack) diante da quantidade não expressiva - 11 pedras de crack (aprox. 5 g) e 20 eppendorfs de cocaína (aprox. 28 g). Aplicação do Tema Repetitivo 1.262: majoração desproporcional quando ínfima a quantidade, independentemente da natureza. Redução da pena-base ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Atenuante mantida, sem redução aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Tráfico privilegiado mantido em 2/3, com reprimenda final preservada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, conforme acórdão recorrido.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.

(STJ - REsp n. 2.099.990/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

Assiste razão, portanto, ao Ministério Público.

II – Da ausência de violação de domicílio e da legalidade da prova

O Juízo singular declarou a nulidade das provas obtidas na residência, por entender configurada violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), ante a ausência de mandado judicial e de consentimento válido do morador. Também nesse ponto a sentença não merece prevalecer.

O acervo probatório demonstra que, logo após a abordagem e a localização de drogas em seu poder, o próprio acusado admitiu possuir mais substâncias ilícitas em outro local e conduziu os policiais até a residência. Dois dos três agentes ouvidos em juízo confirmaram de forma convergente que o acusado indicou voluntariamente o imóvel, portava a chave para abrir a porta e apontou a sacola onde estava armazenada a droga. Confira-se:

(…). Saímos para realizar operações relacionadas a tráfico de drogas na região do Seasa, até o Barro Duro, aí dado momento, numa dessa localidades, não me lembro qual, aí passou dois elementos em uma moto, sendo que o carona, demonstrou nervosismo, o de trás estava sempre olhando para trás para viatura, procedemos a abordagem, na revista foi encontrada drogas com ele, foi cobrado qual era quantidade, se tinha mais, ele disse que na casa dele tinha mais, ele nos levou lá e tinha uma quantidade maior do que aquela encontrada com ele, e munição, balança de precisão se não me engano.

(…).

Acho que era cocaína, eu não me lembro muito bem. E lá na casa cocaína, crack, maconha e munição.

Depoimento do IPC MARCOS TRINDADE DE JESUS

***

(…). eu sempre tenho o cuidado, dando atenção ao disk denúncia, porque eu acredito que a pessoa que denuncia, ela deseja resposta naquele local, e nesse dia eu sai para cumprir alguma, fomos atrás da Seasa, nessa localidade, fica ali nas Casinhas, local conhecida pelo tráfico, lá chegando estávamos em uma viatura descaracterizada, apesar disso o réu ficou muito assustado, todo mundo sabe quando é um carro policial, tem giroflex, então eu pedi para os policiais que estavam comigo acompanhassem o deslocamento, até que diante do nervosismo dele, paramos para abordagem, com ele encontramos certa quantidade, salvo engano, de cocaína, diante disso, demos voz de prisão para os dois, tanto o piloto quanto ao réu, só que o piloto e o réu, informaram que o rapaz que pilotava da moto não tinha nada haver com isso. No momento da prisão, a droga, salvo engano, era cocaína, não era muita quantidade não, só que quando eu perguntei para ele, até porque ele disse que a droga era dele e sempre querendo eximir a responsabilidade do piloto, aí ele nos levou para um outro, lá no outro lado da pista, Cia Aeroporto, numa localidade conhecida como Cetrel, ele nos levou a uma residência, uma casa, de fato ele tinha uma chave para abrir a porta, chegando lá ele deu uma sacola lateral com drogas, não recordo sincero e honestamente, não lembro da quantidade exata, mas lembro de ter maconha, crack e mais cocaína, algumas munições, perguntei sobre a arma, ele disse que já tinha desfeito.   

(Depoimento do IPC Sandro Gonçalves de Jesus)

A versão do réu, segundo a qual teria sido coagido a levar os policiais até sua residência, onde não haveria nenhuma substância ilícita, não encontra amparo no conjunto probatório. A simples negativa, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não tem o condão de afastar a convergência dos relatos policiais, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os laudos periciais.

Afastada a ilicitude das provas, não há razão para aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo o conjunto probatório ser considerado em sua integralidade.

III – Da materialidade, da autoria e da validade dos depoimentos policiais

O delito de tráfico de drogas possui vários núcleos verbais, tais como “importar”, “exportar”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” etc., que se consuma, independentemente da demonstração da efetiva comercialização, com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por ser crime de ação múltipla e de conteúdo variado.

O artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, tipifica como crime “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, ou seja, a simples ação humana que se enquadre em uma das situações previstas no referido diploma legal configura a prática do delito, não precisando sequer que a arma de fogo esteja com munição.

Logo, o delito insculpido no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato e de mera conduta, ou seja, a lei atribui a presunção de perigo a conduta prevista no tipo penal.

A materialidade dos delitos está amplamente comprovada. O Laudo de Constatação (ID 100998011 – pág. 42) e o Laudo Pericial de ID 100998671 atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas, todas relacionadas nas Listas F-1 e F-2 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O Laudo de Exame Pericial de ID 100998672 confirmou tratar-se de treze cartuchos de munição calibre .44 WIN (ponto quarenta e quatro Winchester), de uso restrito.

A autoria também está suficientemente demonstrada. Os policiais ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, a dinâmica dos fatos: a abordagem decorrente do comportamento suspeito do acusado em local com histórico de tráfico; a localização de drogas fracionadas em seu poder; a admissão espontânea sobre a existência de mais substâncias em outro local; e a apreensão de droga em maior quantidade, munições e balança de precisão na residência apontada pelo próprio réu. Confira-se alguns dos depoimentos:

(…). Saímos para realizar operações relacionadas a tráfico de drogas na região do Seasa, até o Barro Duro, aí dado momento, numa dessa localidades, não me lembro qual, aí passou dois elementos em uma moto, sendo que o carona, demonstrou nervosismo, o de trás estava sempre olhando para trás para viatura, procedemos a abordagem, na revista foi encontrada drogas com ele, foi cobrado qual era quantidade, se tinha mais, ele disse que na casa dele tinha mais, ele nos levou lá e tinha uma quantidade maior do que aquela encontrada com ele, e munição, balança de precisão se não me engano.

(…).

Acho que era cocaína, eu não me lembro muito bem. E lá na casa cocaína, crack, maconha e munição.

Depoimento do IPC MARCOS TRINDADE DE JESUS

***

(…). eu sempre tenho o cuidado, dando atenção ao disk denúncia, porque eu acredito que a pessoa que denuncia, ela deseja resposta naquele local, e nesse dia eu sai para cumprir alguma, fomos atrás da Seasa, nessa localidade, fica ali nas Casinhas, local conhecida pelo tráfico, lá chegando estávamos em uma viatura descaracterizada, apesar disso o réu ficou muito assustado, todo mundo sabe quando é um carro policial, tem giroflex, então eu pedi para os policiais que estavam comigo acompanhassem o deslocamento, até que diante do nervosismo dele, paramos para abordagem, com ele encontramos certa quantidade, salvo engano, de cocaína, diante disso, demos voz de prisão para os dois, tanto o piloto quanto ao réu, só que o piloto e o réu, informaram que o rapaz que pilotava da moto não tinha nada haver com isso. No momento da prisão, a droga, salvo engano, era cocaína, não era muita quantidade não, só que quando eu perguntei para ele, até porque ele disse que a droga era dele e sempre querendo eximir a responsabilidade do piloto, aí ele nos levou para um outro, lá no outro lado da pista, Cia Aeroporto, numa localidade conhecida como Cetrel, ele nos levou a uma residência, uma casa, de fato ele tinha uma chave para abrir a porta, chegando lá ele deu uma sacola lateral com drogas, não recordo sincero e honestamente, não lembro da quantidade exata, mas lembro de ter maconha, crack e mais cocaína, algumas munições, perguntei sobre a arma, ele disse que já tinha desfeito.   

(Depoimento do IPC Sandro Gonçalves de Jesus)  

A sentença recorrida conferiu peso excessivo a imprecisões periféricas nos depoimentos – como a dúvida sobre quem realizou a busca pessoal ou sobre o cômodo em que a droga foi localizada – para afastar a credibilidade de toda a narrativa. Na mesma linha de entendimento já decidiu outros Tribunais. Confira-se (grifo nosso):

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Embora não tenha sido perfeitamente uníssona, a versão dos policiais foi, sim, consistente acerca da dinâmica dos fatos. Nesse ponto, salienta-se que pequenas divergências não afastam a credibilidade dos depoimentos, uma vez que compreensíveis em razão do lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a realização da oitiva judicial. Outrossim, entende-se pela validade dos depoimentos prestados por policiais quando coerentes, como in casu, em que não há qualquer motivo plausível para descredibilizar suas declarações. Aliás, seria contraditório o Estado outorgar-lhes função de tamanha relevância para, em seguida, não valorar suas palavras, sendo que, não raras vezes, são eles as únicas testemunhas oculares dos delitos. Assim, não importa que os agentes da segurança sejam as únicas testemunhas acusatórias. Destarte, válidos os depoimentos dos policiais e comprovada a finalidade comercial das drogas, não há que se falar em insuficiência probatória em relação ao crime de tráfico. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTÂNCIA DE ELEVADO PODER VICIANTE E ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.Foram apreendidos 50 g (cinquenta gramas) de cocaína, substância de elevado poder viciante e alta potencialidade lesiva, em quantidade incompatível com o consumo. Ademais, também foi apreendida uma balança de precisão no interior do automóvel conduzido pelo acusado, petrecho muito utilizado na mercancia de entorpecentes. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR .Apelo improvido.

(TJ-RS - APR: 70083764464 RS, Relator.: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - QUESTÕES SECUNDÁRIAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos - Se eventuais pequenas divergências existentes nos depoimentos das testemunhas disserem respeito a questões secundárias, não possuem o condão de desnaturar e invalidar as declarações por elas prestadas - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo, não há como acolher o pedido de absolvição - Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10261130154931001 Formiga, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/10/2020)

 

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA NA ARMA DE FOGO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. GRANDE NÚMERO DE OCORRÊNCIAS E FLAGRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restaram demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas através dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos em sede investigativa e ratificados sob o devido contraditório, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão, onde consta a arma de fogo, juntamente com as munições e a maleta para a guarda da referida arma, as quais foram encontradas em posse do apelante e exibidas pelos agentes policiais em delegacia, bem como pelo Laudo Pericial de eficiência em arma de fogo e munições, constatando a eficiência do armamento apreendido para a produção de tiros. 2 . Os depoimentos dos agentes policiais são de suma importância para a elucidação dos circunstâncias dos fatos, sobretudo quando colhidos sob o crivo do devido contraditório e em harmonia com as demais provas constantes nos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 3. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais são normais, em decorrência, principalmente, do lapso temporal existente entre o crime e a audiência de instrução, além de que deve-se levar em consideração o grande número de ocorrências e flagrantes em que os policiais militares atuam diariamente, de modo que este fato não descredibiliza a veracidade de seus depoimentos. Precedentes. 4. Não há que se falar em ilicitude da prova diante da violação de domicílio, posto que o acusado foi detido, após perseguição policial, em posse da arma de fogo, em um casebre de madeira inabitado, além de que os policiais tinham fundadas razões, posto que estavam diante de crime permanente, sendo prescindível, nesses casos, o mandado de busca e apreensão, posto que verificada a situação de flagrante delito. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

(TJ-AM - Apelação Criminal: 06880185420238040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

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Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alegou erro material no acórdão embargado, sustentando: (i) afastamento indevido da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 630 do STJ, que foi revisada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), admitindo a incidência da atenuante mesmo quando a confissão não é utilizada para formar o convencimento; e (ii) divergências relevantes entre os depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos pelo acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse da droga para consumo pessoal, mesmo sem reconhecer a traficância, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; e (ii) saber se há erro material na análise dos depoimentos policiais, considerando alegadas divergências entre os relatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância.

5. A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2.609.326/MG).

6. Não há erro material nos depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos, guardando linearidade com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Pequenas divergências entre os depoimentos não configuram nulidade automática.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP.

8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do embargante em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão embargada.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), Terceira Seção, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

 

No caso concreto, os policiais ouvidos em juízo confirmaram, em essência, os elementos nucleares da narrativa, que se mostram uniformes e não foram infirmados por qualquer outro meio de prova. A forma fracionada de acondicionamento das substâncias, a diversidade de entorpecentes, a balança de precisão e as munições evidenciam, de forma inequívoca, a destinação ao comércio ilícito.

É assente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o testemunho de agentes policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório, desde que harmônico com os demais elementos de prova produzidos nos autos e inexistentes razões concretas que comprometam a imparcialidade dos depoentes. Confira-se, nesse sentido (grifo nosso):

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).

2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus.

Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).

4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021).

(STJ - HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

 

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram movidos por fundadas razões para o ingresso no imóvel, com base em informações concretas e na confissão do paciente sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280. 2. A ausência de gravação integral da operação policial não invalida a busca domiciliar, pois o registro do consentimento do morador é exigido quando este é o fundamento do ingresso no imóvel, o que não se aplica ao caso. 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados idôneos para motivar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua credibilidade, como no caso dos autos. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas. 5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes. 6. Ordem denegada.

(STJ - HC: 1018563 - SC (2025/0255608-9), Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025)

Além disso, o próprio acusado, quando interrogado perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes como havia retornado ao tráfico após um período de desemprego, in verbis:

(…). Que já foi apreendido pelo crime de tráfico, quando era menor; que é usuário de maconha; que o interrogado no dia de hoje, estava na localidade denominada CEPEL e seguia com um mototaxista para a s Casinhas, Ceasa, para ir ver sua namorada, quando por volta das 15:30 horas, foram abordados por policiais civis, sendo encontrado no bolso do interrogado, um saco plástico contendo 12 (doze) trouxinhas de cocaína; (…); que diante do flagrante o interrogado resolveu entregar o restante da droga, dizendo aos policiais que estava o restante em uma casa na CEPEL; que terminou por entregar aos policiais 110 (cento e dez) pinos contendo cocaína, 86 (oitenta e seis) pedras de crack; 94 (neventa e quatro) trouxas de maconha; e ainda 13 (treze) munições calibre .44 e uma 01 (uma) balança de precisão que utiliza para pesar a droga; que o interrogado após sua apreensão quando menor, deixou o tráfico e conseguiu trabalho, só que ao perder o trabalho no ano passado, voltou ao tráfico para se sustentar; que seu ponto de tráfico é na CEPEL, e que vende cada pino de cocaína R$ 10,00 (dez reais), cada papelote de cocaína por R$ 50,00 (cinquenta reais), cada pedra de crack por R$ 10,00 (dez reais) e cada trouxa de maconha, por R$ 5,00 (cinco reais); que toda a droga apresentada nesta delegacia, pertence interrogado; que a munição o interrogado apenas guardava para um amigo que também é envolvido no tráfico, mas não vai dizer o nome, sendo que a arma pertence a ele e está com ele (…). (ID 100998011 – pág. 30)

No caso concreto, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do apelado são coerentes entre si, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, e não foi apontada pela defesa nenhuma razão concreta que pudesse macular a imparcialidade dos depoentes ou indicar motivação para incriminação indevida do recorrido.

O princípio in dubio pro reo destina-se às situações de dúvida razoável, insuperável pelo conjunto probatório, sobre a autoria ou a materialidade delitiva. No presente caso, porém, a prova é consistente, harmônica e aponta, de forma segura, para a responsabilidade penal do acionado.

A simples negativa do réu, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, é insuficiente para criar a dúvida razoável exigida para a absolvição, ainda mais diante do fato de ter confessado perante a Autoridade Policial.

Estão, portanto, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelado.

Assim, assiste razão à Promotoria Pública, em sua irresignação em relação à absolvição do réu Bruno da Silva de Jesus, porquanto restou comprovado ter praticado os crimes que o Ministério Público do Estado da Bahia lhe imputou.

IV – Da dosimetria da pena

Impõe-se, assim, a necessidade de proceder à dosimetria das penas relativas ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e ao delito de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).

Dessa forma, para a dosagem das penas dos referidos crimes, conforme determina o artigo 68 do Código Penal (CP), passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observada, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, a preponderância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06.

IV.1 – Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

Primeira fase – pena-base

As penas cominadas ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, são de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal ao crime; não possui antecedentes criminais, uma vez que, nos autos, não existe notícia de haver decisão transitada em julgado contra o acionado; deixa-se de valorar a conduta social e a personalidade do réu, já que nos autos não há elementos suficientes para uma adequada valoração; identifica-se o desejo de obtenção de lucro fácil como o motivo da conduta criminosa do acusado, o que já é punido pelo próprio tipo penal; analisando as circunstâncias do crime de forma preponderante, conforme prescreve o artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se não ser favorável ao réu, uma vez que mantinha estoque de três tipos distintos de entorpecentes (maconha, cocaína em pó e cocaína na forma de pedra), todos fracionados em pequenas embalagens para revenda, totalizando 302 porções. A posse simultânea de balança de precisão e de munições calibre .44 evidencia a profissionalização da atividade ilícita. Quanto à natureza e à quantidade, foram apreendidos 111,47 g de maconha, 51,25 g de cocaína em pó e 20,23 g de cocaína em pedra, quantitativo que, embora não seja de grande vulto, se soma à diversidade de substâncias como indicativo da amplitude da traficância; no que tange às consequências do crime, não há o que se valorar, vez que são próprias do delito praticado pelo agente, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.

Pela prática do crime de tráfico de drogas, à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, especialmente pelo caráter preponderante das circunstâncias do crime, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Segunda fase – circunstâncias atenuantes e agravantes

Em relação às circunstâncias agravantes, não há elementos nos autos que justifiquem o reconhecimento de nenhuma das hipóteses do art. 61 do Código Penal.

Em razão de o réu ter menos de 21 anos de idade à época dos fatos (art. 65, I, CP), atenua-se a pena em 1/6, ficando em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não havendo outras circunstâncias atenuantes nem existindo agravantes, estabelece-se a pena intermediária neste patamar.

Terceira fase – causas de diminuição e de aumento

Sendo o réu primário, não se tendo notícia nos autos de registros criminais anteriores, inexistindo comprovação de que se dedique às atividades criminosas e não havendo provas que integre organização criminosa, faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), reduzindo-se a pena em 2/3, fixando-a em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Inexistindo causas de aumento, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 183 dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV.2 – Crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003)

Primeira fase – pena-base

A pena cominada ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.

Do exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais, uma vez que não se tem notícia nos autos sobre a existência de decisão transitada em julgada contra o acionado; não existindo nos autos elementos para uma correta valoração da conduta social e da personalidade do agente, deixa-se de valorá-las; o motivo é próprio do crime; as circunstâncias do delito não são favoráveis, visto que a quantidade de munições apreendidas – treze cartuchos calibre .44 WIN, de uso restrito –, conjugada ao contexto de traficância, indica que o material se destinava à proteção da atividade ilícita; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima.

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo-lhe a pena-base de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Segunda fase – circunstâncias atenuantes e agravantes

Diante da circunstância da menoridade relativa do réu à época dos fatos (art. 65, I, CP), atenua-se a pena em 1/6, fixando-a em seu patamar mínimo, ou seja, 3 anos de reclusão, em observância aos Temas 190 do STJ e 158 do STF, que vedam que a pena seja atenuada abaixo do seu mínimo legal. Não existindo circunstância agravante, fica mantida a pena intermediária neste patamar.

Terceira fase – causas de diminuição e de aumento

Inexistindo causas de diminuição ou de aumento da pena a serem observadas, resta fixada a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de reclusão. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV.3 – Concurso material e pena total

Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito foram praticados mediante condutas distintas e independentes, devendo ser aplicado o concurso material (CP, art. 69), com a soma das penas.

Somando-se as penas estabelecidas, fica o acusado condenado, em definitivo, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e de 193 dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV.4 – Regime de cumprimento da pena

Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos, desde que o condenado não seja reincidente, pode ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto. Não havendo nos autos registro de reincidência e sendo a pena total superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, fixa-se o regime inicial semiaberto.

IV.5 – Substituição por penas restritivas de direitos

Diante do quantum de pena estabelecido, o ora condenado não faz jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, pois o requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não foi atendido, uma vez que o réu foi condenado à pena de reclusão superior a 4 anos. Não foi, ainda, atendido o requisito subjetivo previsto no inciso III, deste mesmo artigo, já que as circunstâncias dos crimes não favorecem o acusado, conforme os fundamentos anteriormente expostos.

IV.6 – Detração

O tempo de prisão em flagrante e de eventual prisão provisória deverá ser descontado do total da pena fixada, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo da execução apurar o período exato a ser detraído.

 

V – Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, sendo o réu tecnicamente primário e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ter havido pedido ministerial para decretar sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e condenar o réu Bruno da Silva de Jesus pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe, em concurso material, as penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e de 193 dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Custas pelo apenado.

Transitado em julgado este acórdão:

a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, e do art. 71, do Código Eleitoral.

Além das providências que já foram determinadas, adotem-se, na origem, as demais providências legais e administrativas decorrentes desta condenação.

É como voto. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator