PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):WILTON SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (ART. 267, II E III, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INÉRCIA PERSISTENTE. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. SÚMULA 240/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e negligência das partes (art. 267, II e III, do CPC/1973), em Ação de Imissão na Posse. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC) e a impossibilidade de extinção de ofício, com fundamento na Súmula 240 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a ausência de intimação pessoal por carta configura nulidade apta a invalidar a sentença extintiva, considerando o comparecimento espontâneo da parte aos autos; e (b) analisar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ quando a extinção se funda na negligência bilateral das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Determinada a intimação pessoal por carta, antes da expedição da diligência, a parte autora tomou inequívoca ciência do despacho e peticionou nos autos, opondo Embargos de Declaração , o que prejudicou o cumprimento da diligência. O comparecimento espontâneo supriu a finalidade da intimação pessoal, afastando qualquer alegação de prejuízo.

4. Nos Embargos de Declaração, a apelante limitou-se a arguir a nulidade de suposta sentença extintiva — razões dissociadas do teor do despacho proferido —, sem adotar qualquer providência concreta para o andamento do feito.

5. Desacolhidos os embargos, o Juízo reiterou a intimação para impulsionamento do feito, concedendo nova oportunidade de manifestação. A apelante, ainda assim, permaneceu inerte até a prolação da sentença. Declarar a nulidade para determinar nova intimação pessoal configuraria formalismo excessivo, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas.

6. A Súmula 240 do STJ tem aplicação restrita à hipótese de abandono unilateral do autor (art. 485, II, do CPC). No caso, verificou-se a paralisação do feito desde 1999, com desídia de ambas as partes. A sentença extintiva, proferida em 2012, fundou-se nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, reconhecendo a negligência bilateral, hipótese em que a extinção pode ser decretada de ofício, dispensando requerimento do réu.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0036966-57.1994.8.05.0001, em que figuram como apelante SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO e como apelado ERONILTON SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e negligência das partes, nos termos do art. 267, incisos II e III, do CPC/1973.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e a impossibilidade de extinção de ofício, invocando a Súmula 240 do STJ.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 83719199).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

A apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, e que a extinção de ofício não é admitida, à luz da Súmula 240 do STJ.

Não lhe assiste razão.

É certo que o §1º do art. 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono da causa. Ocorre que, no caso concreto, a ausência de intimação pessoal por carta não possui aptidão para anular a sentença, em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos.

Determinada a intimação pessoal, nos termos do despacho ID 83719169, antes da expedição da carta, a parte autora/apelante tomou inequívoca ciência do seu teor e peticionou nos autos, opondo os Embargos de Declaração ID 83719171, o que prejudicou o cumprimento da diligência ordenada.

Ocorre que, em seu recurso de Embargos de Declaração, a autora/apelante limitou-se a arguir a nulidade de uma suposta sentença extintiva (razões dissociadas), sem adotar qualquer providência concreta para o andamento do feito.

Desacolhidos os embargos, o Juízo reiterou a intimação da parte para impulsionar o feito (ID 83719173) e, ainda assim, a apelante permaneceu inerte até a prolação da sentença.

Dessa forma, a finalidade da norma – assegurar à parte a oportunidade de dar andamento ao feito – foi atingida, sem que a apelante demonstrasse qualquer interesse concreto no prosseguimento da ação.

Declarar a nulidade da sentença para determinar nova intimação pessoal configuraria formalismo excessivo, em manifesta contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas.

Quanto à Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tampouco socorre a pretensão recursal.

O referido enunciado tem aplicação restrita à hipótese de abandono unilateral do autor (art. 485, II, do CPC).

No caso dos autos, o que se verificou foi a paralisação do feito desde o ano de 1999, com desídia tanto da parte autora quanto dos réus, que igualmente deixaram de se manifestar.

A sentença extintiva, proferida no ano de 2012, fundamentou-se nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, reconhecendo a negligência de ambas as partes, hipótese em que a extinção pode ser decretada de ofício, dispensando o requerimento do réu.

Por todo o exposto, considerando que a apelante tomou ciência do despacho e compareceu aos autos sem cumprir o comando judicial, que o Juízo reiterou a intimação sem obter qualquer resposta, e que a extinção se fundou na negligência bilateral das partes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator