PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (ART. 267, II E III, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INÉRCIA PERSISTENTE. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. SÚMULA 240/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e negligência das partes (art. 267, II e III, do CPC/1973), em Ação de Imissão na Posse. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC) e a impossibilidade de extinção de ofício, com fundamento na Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a ausência de intimação pessoal por carta configura nulidade apta a invalidar a sentença extintiva, considerando o comparecimento espontâneo da parte aos autos; e (b) analisar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ quando a extinção se funda na negligência bilateral das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Determinada a intimação pessoal por carta, antes da expedição da diligência, a parte autora tomou inequívoca ciência do despacho e peticionou nos autos, opondo Embargos de Declaração , o que prejudicou o cumprimento da diligência. O comparecimento espontâneo supriu a finalidade da intimação pessoal, afastando qualquer alegação de prejuízo. 4. Nos Embargos de Declaração, a apelante limitou-se a arguir a nulidade de suposta sentença extintiva — razões dissociadas do teor do despacho proferido —, sem adotar qualquer providência concreta para o andamento do feito. 5. Desacolhidos os embargos, o Juízo reiterou a intimação para impulsionamento do feito, concedendo nova oportunidade de manifestação. A apelante, ainda assim, permaneceu inerte até a prolação da sentença. Declarar a nulidade para determinar nova intimação pessoal configuraria formalismo excessivo, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas. 6. A Súmula 240 do STJ tem aplicação restrita à hipótese de abandono unilateral do autor (art. 485, II, do CPC). No caso, verificou-se a paralisação do feito desde 1999, com desídia de ambas as partes. A sentença extintiva, proferida em 2012, fundou-se nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, reconhecendo a negligência bilateral, hipótese em que a extinção pode ser decretada de ofício, dispensando requerimento do réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0036966-57.1994.8.05.0001, em que figuram como apelante SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO e como apelado ERONILTON SANTOS DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):WILTON SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e negligência das partes, nos termos do art. 267, incisos II e III, do CPC/1973. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e a impossibilidade de extinção de ofício, invocando a Súmula 240 do STJ. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 83719199). Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, e que a extinção de ofício não é admitida, à luz da Súmula 240 do STJ. Não lhe assiste razão. É certo que o §1º do art. 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono da causa. Ocorre que, no caso concreto, a ausência de intimação pessoal por carta não possui aptidão para anular a sentença, em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. Determinada a intimação pessoal, nos termos do despacho ID 83719169, antes da expedição da carta, a parte autora/apelante tomou inequívoca ciência do seu teor e peticionou nos autos, opondo os Embargos de Declaração ID 83719171, o que prejudicou o cumprimento da diligência ordenada. Ocorre que, em seu recurso de Embargos de Declaração, a autora/apelante limitou-se a arguir a nulidade de uma suposta sentença extintiva (razões dissociadas), sem adotar qualquer providência concreta para o andamento do feito. Desacolhidos os embargos, o Juízo reiterou a intimação da parte para impulsionar o feito (ID 83719173) e, ainda assim, a apelante permaneceu inerte até a prolação da sentença. Dessa forma, a finalidade da norma – assegurar à parte a oportunidade de dar andamento ao feito – foi atingida, sem que a apelante demonstrasse qualquer interesse concreto no prosseguimento da ação. Declarar a nulidade da sentença para determinar nova intimação pessoal configuraria formalismo excessivo, em manifesta contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tampouco socorre a pretensão recursal. O referido enunciado tem aplicação restrita à hipótese de abandono unilateral do autor (art. 485, II, do CPC). No caso dos autos, o que se verificou foi a paralisação do feito desde o ano de 1999, com desídia tanto da parte autora quanto dos réus, que igualmente deixaram de se manifestar. A sentença extintiva, proferida no ano de 2012, fundamentou-se nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, reconhecendo a negligência de ambas as partes, hipótese em que a extinção pode ser decretada de ofício, dispensando o requerimento do réu. Por todo o exposto, considerando que a apelante tomou ciência do despacho e compareceu aos autos sem cumprir o comando judicial, que o Juízo reiterou a intimação sem obter qualquer resposta, e que a extinção se fundou na negligência bilateral das partes, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036966-57.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): CIRANO MACEDO LEAL FILHO, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, FERNANDO LEITE BAHIA
APELADO: ERONILTON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA
VOTO