PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À MULTA VINCENDA. ILÍCITA A REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, AINDA QUE ALCANÇADOS PATAMARES ELEVADOS. ENTENDIMENTO STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto no cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO, no qual se manteve decisão que não conheceu de impugnação por preclusão consumativa e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio via SISBAJUD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante das alegações do embargante sobre excesso de execução, pretensão de revisão das astreintes e supostos bloqueios indevidos. III. Razões de decidir O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde do Agravo de Instrumento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A preclusão consumativa incide quando a parte apresenta nova impugnação com fundamentos idênticos aos anteriormente deduzidos, ainda que a primeira não tenha sido conhecida por vício de representação, impedindo rediscussão das matérias alegadas. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à adequação do julgado ao interesse da parte ou à rediscussão de teses rejeitadas, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão de revisar ou reduzir astreintes vencidas não encontra amparo legal, uma vez que o art. 537, §1º, do CPC, autoriza modificação apenas da multa vincenda, entendimento reiterado em precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.479.019/SP). A multa coercitiva não visa ao enriquecimento do credor, mas à efetividade da tutela jurisdicional e à prevenção da recalcitrância, sendo o elevado montante resultante do prolongado descumprimento imputável ao devedor. Não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que haja fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. Não cabe oposição de embargos de declaração para fins meramente prequestionadores sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir mérito ou renovar inconformismo.” "2. A preclusão consumativa impede nova impugnação com fundamentos idênticos aos anteriormente deduzidos, ainda que a primeira tenha sido rejeitada por vício formal.” “3. A revisão das astreintes é admitida apenas quanto à multa vincenda, sendo vedada a redução da multa vencida, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC e do precedente vinculante da Corte Especial do STJ.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 499, 537, §1º, e 926; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Corte Especial, j. 7.5.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, j. 11.4.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, j. 14.3.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, j. 28.3.2022; TJMG, ED 1000022-184155-4/002, j. 3.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8056938-24.2024.8.05.0000, em que figuram como parte embargante BANCO ITAU VEICULOS S.A. e parte embargada CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056938-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO
Advogado(s):ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, CATHIA REGIA TELES NERY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., irresignado contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originário do processo nº 0013561-20.2007.8.05.0103, que tramita perante a 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como exequente CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO. O decisum agravado não conheceu de impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a preclusão consumativa e determinando prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD. A decisão recorrida, conforme consta do Voto do magistrado prolator do acórdão embargado, concluiu que: já havia sido anteriormente apresentada impugnação, não conhecida por vício de representação; a posterior apresentação de nova impugnação — com os mesmos fundamentos — caracterizaria preclusão consumativa, inviabilizando rediscussão da matéria; os fundamentos reiterados diziam respeito a alegado excesso de execução, suposto desvirtuamento das astreintes, incidência indevida de juros e controvérsia acerca da base de cálculo da multa; diante disso, o juízo de origem determinou a continuidade dos atos executórios, inclusive o bloqueio de valores. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) existência de três bloqueios judiciais sucessivos (R$ 33.097,64; R$ 121.642,78; R$ 334.904,64), que, somados, ultrapassariam o valor devido; (ii) excesso de execução decorrente da suposta majoração indevida das astreintes para R$ 400,00 por dia, quando, segundo o Banco, o despacho constante dos autos físicos teria apenas direcionado multa diária de R$ 100,00 ao órgão de proteção ao crédito; (iii) impossibilidade de incidência de juros moratórios, correção monetária e honorários sobre o valor da multa coercitiva; (iv) valor exorbitante das astreintes, que teriam atingido cifras superiores a 30 vezes o valor da obrigação principal; (v) possibilidade jurídica de revisão das astreintes a qualquer tempo (art. 537, §1º, I, CPC), inclusive após trânsito em julgado; (vi) necessidade de limitação do valor da multa ao montante da condenação principal (art. 412, CC); (vii) inexistência de coisa julgada sobre o valor das astreintes e inaplicabilidade de preclusão sobre matéria de ordem pública; (viii) reconhecimento de excesso de bloqueio, considerando que a obrigação teria sido cumprida por meio de expedição de ofício dirigido diretamente aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, o Banco pugna pela reforma da decisão, reconhecimento dos vícios na execução e redução ou extinção das astreintes. O agravado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo. Sustenta, em síntese: (i) inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) caráter protelatório do recurso, com incidência da multa do art. 1.026, §2º, CPC; (iii) inexistência do alegado terceiro bloqueio no valor de R$ 121.642,78, afirmando terem ocorrido apenas dois bloqueios válidos (R$ 33.097,64 e R$ 334.904,64); (iv) preclusão consumativa quanto às matérias veiculadas na exceção de pré-executividade; (v) inexistência de excesso de execução ou enriquecimento sem causa; (vi) regularidade da decisão recorrida e da manutenção da execução. Ao final, requer o não provimento do recurso, com aplicação da multa por reiterada interposição de embargos manifestamente protelatórios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 15 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056938-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO
Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, CATHIA REGIA TELES NERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que negou provimento ao recurso. A decisão colegiada foi clara em sua fundamentação, consignando que o não enfrentamento da tese defensiva foi proveniente da própria conduta processual do réu. Nota-se, consoante já esclarecido, que a matéria trazida à baila pelo embargante precluiu. Depreende-se dos autos que o acionado busca rediscutir matéria já amplamente analisada e decidida, apresentando à reapreciação os mesmos argumentos afastados em diversos momentos processuais. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que se tenta fazer crer, a redução do valor das astreintes não é possível, conforme recente entendimento do STJ descrito a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Segundo o entendimento esposado pela Corte Superior: “1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível”. De mais a mais, a fixação de multa por descumprimento da obrigação não possui o intuito de enriquecimento sem causa da parte contrária, mas sim de coibir o próprio descumprimento, concedendo maior efetividade às decisões judiciais. Se o valor das astreintes encontra-se em patamar elevado, o fato demonstra a culpa exclusiva do réu, que deixou de cumprir, no presente caso, decisão simples por longo período. Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Ademais, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos. Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento. Precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios. Salienta-se, ainda, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, 15 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056938-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO
Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, CATHIA REGIA TELES NERY
VOTO
1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.
4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
7. Recurso conhecido e desprovido.