PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003081-91.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: RENATA SANTANA SOUZA
Advogado(s):ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO CEPRAM. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Embargante para determinar que a indenização por danos materiais, decorrente da desvalorização de imóvel vizinho a uma Estação Rádio Base (ERB), fosse apurada em liquidação por arbitramento, e para redistribuir os ônus de sucumbência. A Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a decisão colegiada baseou-se em norma estadual supostamente inconstitucional (Resolução CEPRAM nº 3.190/03) por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos fundamentos do voto vencido e requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões postas a julgamento consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (a) contradição e omissão, ao fundamentar a condenação no descumprimento de resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), em detrimento da competência legislativa privativa da União (arts. 21, XI, e 22, IV, da CF), especialmente à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal; (b) omissão, ao não enfrentar os argumentos do voto vencido que reconheciam a regularidade da instalação e a ausência de nexo de causalidade; e (c) ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos e precedentes invocados pela parte.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

4. Não se vislumbra a alegada contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta dissonância entre a decisão e a legislação federal, a jurisprudência ou o entendimento da parte. A irresignação da Embargante, nesse ponto, revela-se como inconformismo alegando error in judicando, matéria a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores.

5. O acórdão embargado não invadiu a competência da União. O fundamento da condenação não foi a irregularidade técnica da antena perante a ANATEL, mas sim o ato ilícito civil decorrente do descumprimento de deveres de cuidado e informação para com a vizinhança, previstos na Resolução CEPRAM nº 3.190/03. A decisão colegiada, ao reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão da Embargante (não apresentação de laudo radiométrico teórico e material informativo) e a desvalorização do imóvel da Embargada, atuou no âmbito da responsabilidade civil e do direito de vizinhança, matérias que não se confundem com a regulação técnica do serviço de telecomunicações.

6. Inexiste omissão quanto aos argumentos do voto vencido. A adoção de uma tese jurídica pelo órgão julgador, desde que devidamente fundamentada, implica na rejeição tácita das teses com ela conflitantes. A decisão majoritária, ao entender que o descumprimento da norma do CEPRAM era suficiente para configurar o dever de indenizar, sobrepôs-se, de forma motivada, à linha de raciocínio do voto minoritário, que focava na regularidade das licenças federais e municipais.

7. O prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais é desnecessário. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para que se considere prequestionada a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores (prequestionamento ficto).

 

IV. Dispositivo

 

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; arts. 932, V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Lei Federal nº 9.472/1997; Lei Federal nº 11.934/2009; Lei Federal nº 13.116/2015; Resolução CEPRAM nº 3.190/03. Jurisprudências relevantes citadas: ADI 7509/BA; ADPFs 731, 732, 1.031, 1.063, 1.064 e 1.099; Temas 479, 919 e 1235.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no processo de Apelação Cível nº 8003081-91.2022.8.05.0078, em que figuram como Embargante HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. e como Embargada RENATA SANTANA SOUZA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003081-91.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: RENATA SANTANA SOUZA
Advogado(s): ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por maioria, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de RENATA SANTANA SOUZA.

A demanda originária é uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada em virtude da instalação de uma Estação Rádio Base (ERB) em terreno contíguo à sua residência. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a então Ré, ora Embargante, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, correspondentes à desvalorização do imóvel.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de apelação, ao qual este Colegiado, por maioria, deu parcial provimento, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Rolemberg José Araújo Costa (ID 93949174), para: (i) determinar que o quantum indenizatório referente à desvalorização do imóvel seja apurado em fase de liquidação por arbitramento, em sede de perícia judicial, limitado ao valor fixado na sentença, e (ii) redistribuir os ônus da sucumbência, em razão da sucumbência recíproca, condenando-se o apelante ao pagamento de 50% custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação e a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do valor atribuído à causa e o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em suma, a existência de vícios de contradição e omissão no aresto embargado.

No que tange à contradição, aduz que o acórdão, ao fundamentar a condenação no descumprimento da Resolução CEPRAM nº 3.190/03 – norma de âmbito estadual que exige a apresentação de "laudo radiométrico teórico" e "material informativo" sobre riscos –, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme os artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.

Invoca, em seu favor, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7509/BA, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais baianas por invasão da competência federal para regular aspectos técnicos da infraestrutura de telecomunicações. Aponta, assim, uma contradição entre a decisão deste Tribunal e o ordenamento jurídico pátrio, bem como precedentes vinculantes do STF.

Quanto à omissão, a Embargante argumenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos do voto vencido, proferido pelo eminente Juiz Substituto Adriano Augusto Gomes Borges, que havia reconhecido a plena regularidade da instalação da torre e a ausência de nexo de causalidade entre a obra e a suposta desvalorização imobiliária, uma vez que a empresa detinha todas as licenças municipais e federais (ANATEL).

Por fim, a Embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (arts. 21, XI, e 22, IV, da CF; arts. 4º, 6º, 11, 18 e 19 da Lei nº 13.116/2015; Lei nº 9.472/1997; Lei nº 11.934/2009), bem como de precedentes do STF (ADI 7509/BA, ADPF 731 e Temas 919, 1235 e 479), com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar a ação totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, para que se sanem os vícios apontados e se realize o prequestionamento explícito da matéria.

Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 96186068).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003081-91.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: RENATA SANTANA SOUZA
Advogado(s): ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE


VOTO

 

 

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não se vislumbram no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é um nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa.

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito ao aprimoramento da decisão judicial, não se prestando como sucedâneo recursal para a reforma de um julgamento desfavorável.

Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados.

 

I. Da Alegada Contradição e Omissão quanto à Aplicação da Resolução CEPRAM e à Competência Legislativa da União

 

A Embargante aponta como principal vício do acórdão a sua fundamentação no descumprimento da Resolução CEPRAM nº 3.190/03, norma do Conselho Estadual de Proteção Ambiental da Bahia. Sustenta que tal resolução, ao impor exigências como a apresentação de "laudo radiométrico teórico" e "material informativo", invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF), sendo, portanto, inconstitucional, conforme teria sido decidido pelo STF na ADI 7509/BA e em outros precedentes.

O argumento não se sustenta como vício de contradição ou omissão.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que se manifesta entre as proposições da própria decisão, como, por exemplo, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A alegação de que o acórdão está em conflito com a Constituição Federal, com leis federais ou com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não configura contradição, mas sim um suposto error in judicando, matéria que deve ser arguida em recurso próprio às instâncias superiores, e não na via estreita dos aclaratórios.

No mérito da questão, o acórdão embargado, ao se valer da Resolução CEPRAM, não invadiu a competência da União. O que o voto condutor, seguido pela maioria deste Colegiado, estabeleceu foi o nexo de causalidade entre a conduta da Embargante e o dano material sofrido pela Embargada.

A decisão não se baseou na ilegalidade da instalação da torre sob a ótica das normas de telecomunicações, mas sim na ilicitude civil decorrente da violação de um dever de cuidado e informação para com a vizinhança.

A regularidade da estação perante a ANATEL, que atesta sua conformidade com as normas técnicas de operação do serviço de telecomunicações, não afasta a responsabilidade da empresa por danos causados a terceiros no âmbito das relações de vizinhança.

A Resolução CEPRAM nº 3.190/03, ao prever a necessidade de laudo sobre os impactos na vizinhança e de distribuição de material informativo, estabelece um dever de transparência e segurança que, uma vez descumprido, gera uma legítima percepção de risco e incerteza, fator que contribui diretamente para a desvalorização de um imóvel residencial.

O acórdão, portanto, não legislou sobre telecomunicações. Apenas aplicou a legislação civil de responsabilidade por danos, considerando como fato gerador do ato ilícito o descumprimento de uma norma administrativa de caráter ambiental e urbanístico, que visa proteger a coletividade local.

As competências para legislar sobre telecomunicações (União), sobre meio ambiente (concorrente entre União, Estados e Municípios) e sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil (União) coexistem e devem ser harmonizadas.

A condenação não se deu por infringência à norma técnica de radiação, mas pela omissão em cumprir um dever de informação que, segundo o entendimento majoritário, foi a causa direta do prejuízo material da Embargada.

A referência à ADI 7509/BA e aos demais precedentes do STF também não socorre a Embargante. Tais decisões tratam da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que estabelecem restrições técnicas à instalação de infraestrutura de telecomunicações (distanciamento mínimo, barreiras físicas, etc.), invadindo a esfera federal e, muitas vezes, inviabilizando a expansão do serviço. O caso dos autos é distinto.

A discussão não é sobre a legalidade da instalação da torre, mas sobre o dever de indenizar a desvalorização causada pela sua proximidade e pela falta de informação adequada, com base em uma norma local de proteção. Não há, portanto, identidade de ratio decidendi que vincule este julgamento aos referidos precedentes de forma automática.

 

II. Da Alegada Omissão quanto aos Fundamentos do Voto Vencido

 

A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar os argumentos do voto vencido, que reconhecia a regularidade da instalação e a ausência de nexo causal.

Sem razão, contudo.

A adoção de uma tese jurídica pelo órgão julgador, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso, implica, por via de consequência, a rejeição das teses com ela incompatíveis. O voto condutor da maioria, ao eleger o descumprimento da Resolução CEPRAM como o elemento configurador do nexo causal e do dever de indenizar, naturalmente afastou a argumentação do voto vencido, que se concentrava na suficiência das licenças obtidas pela empresa.

O julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes ou pelos votos minoritários, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões que formaram sua convicção. O acórdão embargado é claro ao fundamentar porque entendeu pela existência do dano e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em omissão nesse particular.

 

III. Do Prequestionamento

 

Por fim, a Embargante busca o prequestionamento explícito de uma série de dispositivos legais e constitucionais.

Ocorre que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, tal providência tornou-se desnecessária. O artigo 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, ao dispor que:

 

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, permitindo à Embargante, se assim o desejar, a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

 

IV. Conclusão

 

Diante do exposto, fica evidente que os presentes embargos de declaração não apontam vícios reais no acórdão, mas sim o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pela maioria deste Colegiado. A pretensão é, inequivocamente, a de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido nesta via recursal.

Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

V. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos De Declaração opostos por HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A., mantendo-se o acórdão embargado (ID 93957470) em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02