PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009778-32.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROSANE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANE SANTOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo Comum e determinou a remessa de ação ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda se enquadrava nos limites objetivos do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. A parte agravante sustenta a facultatividade do ajuizamento perante o microssistema dos Juizados Especiais e requer o prosseguimento da demanda no Juízo Comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta ou relativa; e (ii) estabelecer se o magistrado pode declinar, de ofício, da competência do Juízo Comum para o Juizado Especial Cível quando a demanda se enquadra nos critérios do art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 9.099/1995 não atribui natureza absoluta à competência dos Juizados Especiais Cíveis, limitando-se a estabelecer critérios objetivos de cabimento do microssistema, sem impor submissão compulsória ao rito especial.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 evidencia a facultatividade do procedimento dos Juizados Especiais ao prever a renúncia ao crédito excedente ao limite legal como consequência da opção da parte autora pelo rito especial.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte autora, que pode optar pelo procedimento comum mesmo quando presentes os requisitos do art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
6. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e, por isso, submete-se ao regime da prorrogação, sendo inviável seu reconhecimento de ofício, conforme orientação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A racionalização da atividade jurisdicional e a busca por maior eficiência na tramitação das demandas não autorizam a superação do modelo normativo vigente nem da jurisprudência consolidada acerca da facultatividade do acesso ao Juizado Especial Cível.
8. A decisão agravada alterou substancialmente o regime jurídico-processual da demanda sem respaldo legal expresso ao impor à parte autora a adoção compulsória do rito previsto na Lei n. 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa.
2. O ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte autora.
3. O magistrado não pode declinar, de ofício, da competência do Juízo Comum para o Juizado Especial Cível, em razão da incidência da Súmula 33/STJ.
4. A ausência de previsão legal expressa impede a imposição compulsória do rito previsto na Lei n. 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º e § 3º; Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018, DJe 23.05.2018; Súmula 33/STJ; FONAJE, Enunciado 01.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009778-32.2026.8.05.0000, figurando como agravante ROSANE SANTOS DE SOUZA, e como agravada BANCO BMG S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009778-32.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ROSANE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANE SANTOS DE SOUZA | |
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ROSANE SANTOS DE SOUZA, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais n.º 8012153-75.2025.8.05.0150, proposta pela recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A, declarou ex officio a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível, nos seguintes termos:
"(...) A competência da Lei n. 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
[...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei."
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida, ao reconhecer de ofício a incompetência absoluta do Juízo Comum e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, incorreu em equívoco jurídico, porquanto a competência prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95 possui natureza relativa, configurando mera faculdade conferida ao jurisdicionado, e não imposição legal.
Aduz que, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, competindo à parte eventualmente interessada suscitar a questão em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência.
Afirma, assim, que a determinação judicial de remessa compulsória ao Juizado Especial viola a sistemática processual vigente e desconsidera a autonomia da parte autora na eleição do procedimento.
Defende que a opção pelo rito comum constitui exercício legítimo do direito de ação, não podendo o magistrado impor a submissão ao microssistema dos Juizados Especiais, sob pena de afronta aos princípios da inércia da jurisdição e do juiz natural.
Pontua que a escolha do procedimento integra a estratégia processual da parte e deve ser respeitada, especialmente quando não há vedação legal ao processamento da causa pelo rito ordinário.
Argumenta, ainda, que a demanda apresenta complexidade fática e jurídica incompatível com a informalidade e a cognição sumária que caracterizam o Juizado Especial, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória mais ampla e de exame aprofundado de cláusulas contratuais.
Requer, por fim, o provimento do recurso para assegurar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Comum.
Na decisão de ID. 99036553, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 106627170.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009778-32.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROSANE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANE SANTOS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da inconformidade recursal reside na possibilidade de o Juízo Comum declinar, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa se enquadra nos limites objetivos do art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
A controvérsia, contudo, transcende a mera definição do órgão jurisdicional competente. Discute-se, em verdade, questão estrutural do sistema processual brasileiro: a natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis e os limites do poder jurisdicional para reconhecê-la ex officio.
A Lei n. 9.099/1995, ao disciplinar os Juizados Especiais Cíveis, delimitou, em seu art. 3º, as hipóteses de cabimento do microssistema a partir de critérios objetivos de valor e matéria. O diploma legal, entretanto, não conferiu natureza absoluta a essa competência, tampouco impôs a submissão compulsória das demandas ao rito especial. Em sentido oposto, o § 3º do referido dispositivo evidencia a facultatividade da via eleita, ao estabelecer que a opção pelo procedimento dos Juizados implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, circunstância que revela competir ao autor a escolha do rito processual.
A distinção em relação à Lei n. 12.153/2009 é particularmente relevante. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador expressamente atribuiu natureza absoluta à competência, nos termos do art. 2º, § 4º. A inexistência de previsão equivalente na Lei n. 9.099/1995 não decorre de omissão legislativa, mas de opção normativa deliberada, que impede a equiparação entre os regimes jurídicos.
Nessa linha, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte autora, a quem é assegurado optar pelo procedimento comum, ainda que a causa se enquadre nos critérios estabelecidos pelo art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020 – destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl . 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173 .205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331 .891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146 .189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018 – destaque acrescido)
A orientação também se harmoniza com o Enunciado n. 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
“O principal aspecto que vai interessar na presente análise é a incontestável facultatividade do Juizado Especial Cível, podendo o autor optar pela Justiça Comum, ainda que seu processo se amolde nas condições expostas acima. Dessa forma, ainda que a causa tenha valor inferior a 40 salários mínimos, sendo competente o Juizado Especial, por opção do autor a demanda poderá prosseguir na Justiça Comum sem que o juiz possa alegar a aplicação da Lei 9.099/1995, exigindo que o autor litigue no Juizado Especial.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., Método, 2014, p. 184).
A distinção entre competência absoluta e relativa, nesse contexto, revela-se determinante. As regras de competência absoluta decorrem de razões de ordem pública e admitem reconhecimento de ofício pelo magistrado. Diversamente, a competência relativa tutela interesses privados das partes e submete-se ao regime da prorrogação. Por essa razão, firmou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 33, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Sob essa perspectiva, a decisão agravada, ao declinar ex officio da competência para o Juizado Especial Cível, afronta ao regime jurídico da competência relativa e à orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que seja legítima a preocupação com a racionalização da atividade jurisdicional e a distribuição mais eficiente das demandas de menor complexidade, tais fundamentos não autorizam a superação do modelo legal vigente nem da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A definição legislativa acerca da natureza da competência decorre, inclusive, de escolhas estruturais relacionadas à organização judiciária e ao funcionamento das unidades jurisdicionais. Assim, enquanto inexistir alteração normativa que atribua natureza absoluta à competência dos Juizados Especiais Cíveis, não se mostra juridicamente possível compelir a parte autora à adoção compulsória do rito previsto na Lei n. 9.099/1995.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora optou expressamente pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Comum.
O decisum recorrido, ao reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, alterou substancialmente o regime jurídico-processual da demanda sem amparo legal expresso.
Em consequência, impõe-se a sua reforma para assegurar a tramitação do feito no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, foro eleito pela Agravante.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para assegurar o regular prosseguimento da ação de origem na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA