PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por participante de plano de previdência complementar fechado (PETROS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da aposentadoria suplementar, sob o fundamento de que o regulamento aplicável é o vigente na data de implementação dos requisitos do benefício, sendo legítima a aplicação do fator redutor, então em vigor. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da aplicação do redutor etário e do fator de reajuste inicial (FAT) no cálculo da RMI, bem como a definição do regulamento aplicável — se aquele vigente à época da adesão ao plano ou da concessão do benefício. Sustenta o apelante possuir direito adquirido às regras anteriores e que houve omissão do juízo quanto a aspectos específicos da pretensão autoral. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 907, fixou tese segundo a qual o regulamento aplicável ao cálculo é o vigente na data em que o participante implementa as condições de elegibilidade, e não aquele vigente à época da adesão. O apelante não comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor do regulamento de 1985, que já previa o redutor etário, não havendo, portanto, direito adquirido às regras anteriores. O fator de reajuste inicial (FAT), previsto no art. 42 do regulamento, é critério legítimo de cálculo da RMI, não se confundindo com o limitador etário previsto no Decreto nº 81.240/78. Eventuais alterações contratuais e retirada de patrocínio observaram as normas legais vigentes, sendo válidas diante da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial em plano de previdência complementar é o vigente na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. O fator redutor etário e o fator de reajuste inicial (FAT) são válidos quando previstos em regulamento vigente à época da jubilação." Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 0332910-38.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SILAS RIBEIRO e como apelado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS SILAS RIBEIRO em face de SENTENÇA (ID.70253550) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Assim, não há se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, assegurando-se tão somente a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que satisfizer os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível, e não, reitere-se, quando de sua adesão. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao cálculo da RMI, ou seja, o participante de plano de previdência complementar somente terá direito adquirido ao regime regulamentar do cálculo da RMI quando preencher os requisitos necessários à concessão do respectivo benefício, ressalvado, todavia, seu direito acumulado, in casu, eminentemente financeiro, consistente nas reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável, à luz do parágrafo único do art. 15 da LC 109/2001. Outrossim, não se verifica ilegalidade praticada pela instituição de previdência privada que aplica fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante quando o regulamento em vigor, reitere-se, aquele vigente no momento da satisfação dos requisitos à concessão do benefício e não do vigente à época da adesão, contempla tal redutor, sendo, assim, descabida a pretensão de revisão da RMI para fazer incidir formula não mais vigente, ainda que mais favorável e prevista em normas estatutárias da época da adesão ao plano, posto que, como visto, reinava tão somente a expectativa de direito, o qual somente veio a ser adquirido quando da implementação, pelo autor, de todas as condições de elegibilidade do benefício, quando, então, já vigente o regulamento que contempla o redutor, o qual aflora, assim, como licitamente aplicável. Em suma, devendo a concessão do benefício previdenciário obedecer à norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do direito, qual seja, a data da concessão do benefício suplementar, afigura-se plenamente viável a aplicação do redutor, vez que o autor se aposentou após a data da publicação do Decreto 81.240/78, de 24.01.1978. Ademais e, aliás, o que é mais importante, ainda que assim não o fosse, a pretensão autoral esbarraria na necessidade de equação atuarial, atinente à fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, em não havendo uma formação de provisão para o custeio do benefício ou de sua majoração ou extensão, não haverá fundo para o pagamento, o qual resta, assim, inviabilizado. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pela parte autora, pelo que a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00. P. R. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 70253561), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência do redutor etário no cálculo da renda mensal inicial (RMI), haja vista sua adesão ao plano da PETROS ter ocorrido antes da vigência do Decreto 81.240/78, além da ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido específico de afastamento do redutor, entre outros vícios formais e materiais da decisão impugnada. Aduz, inicialmente, que, ao contrário do que supôs o juízo sentenciante, o pedido referente ao redutor etário não se confunde com a discussão resolvida no Tema 907 do STJ, que versa sobre a aplicação do regulamento vigente à época da adesão ao plano ou da aposentadoria. Alega que tal redutor foi instituído apenas com o advento do Decreto 81.240/78 e que, tendo ingressado nos quadros da PETROS anteriormente à sua vigência (24/01/1978), não poderia ter sua RMI impactada por essa limitação etária. Pontua, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pleito de reconhecimento da ilegalidade da aplicação do limitador de 90% sobre o salário de benefício, decorrente do redutor de 10%, destacando que a própria PETROS reconheceu administrativamente a impropriedade da redução, fato que, segundo o apelante, tem caráter de confissão. Alega, também, a existência de equívoco na metodologia de cálculo da RMI, ao aplicar critérios previstos nos artigos 41 e 42 do regulamento, que tratam de reajustes e não da fixação da RMI, ao invés dos artigos 20 a 25, que disciplinam corretamente a forma de cálculo da renda inicial, nos termos do regulamento vigente à data de aposentadoria. Argumenta, outrossim, que houve ausência de aplicação de correção monetária sobre os salários que compuseram a base de cálculo da RMI, gerando prejuízo financeiro acumulado ao longo dos anos, tendo em vista a ausência de recomposição inflacionária, o que ofende o princípio da legalidade e os arts. 5º, XXXVI da CF/88 e 17 da LC 109/01. Sustenta, ainda, a ilegalidade da revogação do Convênio de Adesão de 1980 por outro firmado em 2002, sem consulta ou anuência dos participantes, violando os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. Cita julgados do TJ/RJ e TJ/BA para embasar a tese de manutenção dos direitos originários vinculados ao plano na modalidade benefício definido (BD), inclusive após a retirada de patrocínio. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões ao id.70253565 É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada. Em relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Superada a preliminar ventilada e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se o autor possui direito às diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Para dirimir a questão, necessário analisar especialmente se é legítima a aplicação do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 ao participante que ingressou na PETROS antes da vigência desse normativo, a aplicação do Decreto nº 81.240/78 a participantes antigos e a legalidade dos fatores redutores. É incontroverso que o autor aderiu a complementação quando ainda vigente o Regulamento da AR, PETROS de 1969, ou seja, sem as alterações introduzidas no Regulamento de 1979, vigente à época da sua aposentadoria, que modificou a fórmula de cálculo do benefício previdenciário. A questão sob exame, já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.435.837/RS, Tema 907, com a seguinte tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Assim, indiferente o fato de ter o autor ingressado na PETROS antes da vigência do Decreto nº 81.240/78. O STJ também firmou entendimento no sentido de que apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Em outras palavras, até que o participante preencha todas as condições para a elegibilidade do benefício possui apenas expectativa de direito, e não direito adquirido. A tese de "direito adquirido" à manutenção do plano de Benefício Definido BD, independentemente das alterações regulamentares e da retirada de patrocínio, colide frontalmente com o entendimento acima esposado. Uma vez que o plano de previdência complementar é dinâmico e sujeito a revisões para garantir sua sustentabilidade, a mera adesão a um plano em determinada modalidade não confere direito imutável a essa modalidade, especialmente diante de eventos como a retirada de patrocínio devidamente homologada pelo órgão público responsável. Extrai-se desse raciocínio que é também legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435 /1977, que não veda tal prática. Ainda que a adesão seja anterior ao decreto, importa salientar ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar, sendo aplicável ao participante que aderiu ao plano de previdência quando esse já continha cláusula com essa previsão ou ausente vedação legal expressa. Por oportuno, cumpre salientar que não se deve confundir o “fator redutor” previsto no art. 42 do Regulamento Petros, vigente à época da aposentadoria do Apelante, com o “limitador etário” estabelecido pelo Decreto nº 81.240/78, igualmente mencionado nas razões recursais. O percentual de redução de 10% incidente sobre a média mensal dos 12 últimos meses do padrão remuneratório, utilizado para o cálculo da Remuneração Mensal Inicial (RMI), configura um dos critérios a serem observados para a definição do valor da suplementação da aposentadoria do beneficiário, denominado, no âmbito do Plano Petros, como FAT (Fator de Reajuste Inicial). Confira-se o inteiro teor das normas mencionadas: “Art. 42 do Regulamento Petros - Os benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema Petrobras assegurados por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)"correspondente ao quociente entre a e b, sendo: I. “a” a diferença entre 90% (noventa por cento) do SRBV e o valor inicial do Benefício da Previdência Social; e II. “b”, a diferença entre o SRB e o valor inicial do Benefício da Previdência Social.” “Art. 31 do Decreto nº 81.240/78. Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios: “IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1 de janeiro de 1978 e o disposto no item V.” Considerando que o apelante aposentou-se em 01/02/1989, o regime jurídico aplicável, para efeito de cálculos, é aquele em vigor na data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, qual seja, o Regulamento de Previdência da Petros de 25/09/1984, que entrou em vigor em 1985. Como transcrito acima, esse regulamento já previa a metodologia de apuração da Renda Mensal Inicial, bem como a aplicação do fator redutor etário estabelecido em seu art. 42. Assim, a suplementação da aposentadoria do Apelante deve observar as disposições ali previstas, que modificaram a fórmula de cálculo e instituíram a redução de 10% (dez por cento), de modo que a complementação passasse a corresponder a 90% da média dos últimos 12 salários. Assim, na espécie não há direito ao recálculo na forma pleiteada. A corroborar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO. LC Nº 108 E 109, DE 2001. SÚMULA Nº 83/STJ. Mes.) 2) 3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício e previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel.=8 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,3 3 TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJeS 14/4/2014). Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 833390 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0324059-2, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , 4º Turma, DJe: 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LIMITADOR DE 90%. 3 POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES A ÉPOCA DO JUBILAMENTO.ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JULGADO ; DESTA COLENDA CORTE NO MESMO SENTIDO.2 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em saber qual regulamento É deve ser utilizado nos contratos em questão, se 08 vigente à época do ingresso no plano de previdência à privada, como pretendem os autores/apelantes, ou o vigente à época do pedido de aposentadoria, como faz crer a demandada. Contata-se que a sentença hostilizada não merecem reparos, tendo em vista que a atual orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que "sempre foi permitida a entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial dass reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e des mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as; modificações a todos os participantes do fundo des: pensão após a devida aprovação." (REsp 1433544/SE, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, Djeê 01/12/2016). Nestas condições, a suplementação de aposentadoria deve ser orientada levando em consideração as normas vigentes à época do® jubilamento, ou seja, o seu cálculo deve obedecer ao: Regulamento vigente na data da aposentadoria do! beneficiário. Impõe destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que apenas os integrantes que já preenchido os requisitos necessários para as aposentadoria antes da mudança de regime jurídico e processual, que possuem o direito aos benefícios de complementação calculados com obediência às regras anteriores, não sendo esta a hipótese doss autos. Portanto, conclui-se que apenas os participantes que ; já haviam preenchido os requisitos necessários para as aposentadoria antes da inovação do plano à previdenciário é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com§ observância das regras anteriores, não sendo esta ag hipótese dos autos, devendo ser respeitada a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502304-72.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE inform site, cessar £ FATIMA SILVA — CARVALHO,Publicado em: 10/12/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516288-60.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2) Advogado (s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):JULIO CESAR GOULART LANES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REGIME FECHADO . PETROS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE APONTA OS MOTIVOS PELOS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA . PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO . TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 907/STJ. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA OCORRIDA EM 1997 . APLICÁVEL O REGULAMENTO PETROS DE 25/09/1984. FATOR REDUTOR DE 10% SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS. ART. 42 DO REGULAMENTO PETROS . INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE O FATOR REDUTOR PREVISTO NO ART . 42 DO REGULAMENTO PETROS, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIA AS CONDIÇÕES DE JUBILAÇÃO, E DO LIMITADOR ETÁRIO PREVISTO NO ART. 31 DO DECRETO 81.240/78. ART . 42 QUE PREVÊ FÓRMULA MATEMÁTICA PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI), POR MEIO DO FAT (FATOR DE REAJUSTE INICIAL). FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE OS VALORES MÉDIOS DOS SALÁRIOS UTILIZADOS, PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI), NÃO FORAM ATUALIZADOS E CORRIGIDOS PELOS PARÂMETROS PREVISTOS NO REGULAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS . MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de ausência de dialeticidade. Da análise das razões de recurso, observo que a parte Apelante promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, indicando os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado proferido pelo juízo primevo . Destarte, entendo que o recurso atendeu à regularidade formal e, consequentemente, encontra-se presente o respeito à dialeticidade recursal. Rejeita-se a preliminar. Do mérito. A questão de fundo tratada na presente demanda reside, em síntese, a definir qual regime jurídico é aplicável ao autor para fins de definição (ou recálculo) da sua aposentadoria suplementar contratada junto à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social . Diferentemente do que alega a parte Apelante – que o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) e a incidência (ou não) do redutor etário demandam interpretações distintas daquelas fixadas pelo STJ, no Tema 907 fixado pelo STJ – não se trata da melhor posição a ser adotada para o caso concreto. Isto porque, entendo que são temas umbilicalmente ligados ao precedente de observância obrigatória, já que, tanto a forma de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), como o regramento a ser aferido, para fins de incidência do “fator redutor”, dependem justamente das condições preenchidas pelo “aposentando”, no momento em que ocorre a sua jubilação. A previdência privada é baseada em constituição de reservas que garantam o benefício contratado, na forma da lei complementar, tendo esta reserva caráter contributivo e retributivo. A adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa; e a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada por meio de cálculos atuariais que preveem despesas com o objetivo de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano . Mesmo antes da vigência das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, já era juridicamente permitida a alteração dos planos de benefícios com o propósito de manter o equilíbrio atuarial necessário ao fiel atendimento dos compromissos assumidos perante os participantes (vide art. 40 da Lei nº 6.435/1977). A repactuação dos contratos vigentes, bem como, a alteração dos regulamentos, ao longo do tempo, podem ter como escopo, justamente, equalizar as diferenças e manter o sistema de previdência complementar capaz de ser autossustentável, mantendo-se viável e, assim, possibilitando o seu caráter intergeracional, já que os funcionários da ativa, que contribuem hoje, serão os aposentados de amanhã . Analisando o conjunto fático probatório formado nos fólios, observo que o Apelante aderiu ao plano de previdência litigioso em 08/12/1977 (ID 59473384- Pág. 2/3), ao passo em que se aposentou nos idos de 14/03/1997 (59473384- Pág. 3), de modo que acertou o juízo primevo ao julgar improcedente a demanda. O regime jurídico ao qual faz jus, para fins de cálculos, é aquele vigente na data em que ocorreram os requisitos para a sua concessão, ou seja, com lastro no Regulamento de Previdência da Petros de 25/09/1984 que passou a viger no ano de 1985 . Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais nos termos do § 11, art. 85, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade concedida na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516288-60 .2014.8.05.0001, Comarca de desta capital, em que figuram, como Apelante – AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros e como Apelada – FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 05162886020148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Conclui-se que tanto a forma de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), como o regramento a ser aferido, para fins de incidência do “fator redutor”, dependem justamente das condições preenchidas pelo “aposentando”, no momento em que ocorre a sua inatividade. Com isso, improcede de fato o pedido autoral, não havendo o que se reparar na sentença de origem. Majora-se a verba honorária sucumbencial ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art.85, § 11 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO