PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): BARBARA HELEN NUNES SAMPAIO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença integrativa proferida após acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, que complementou a decisão originária para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, mesmo após a extinção da execução fiscal em razão de parcelamento administrativo com quitação integral, incluindo verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a extinção da execução fiscal por parcelamento com pagamento integral, inclusive da verba honorária; e (ii) definir se a cobrança judicial posterior configura bis in idem, diante da inclusão dos honorários na CDA e no parcelamento tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em desfavor do executado quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento extrajudicial do débito, mesmo sem citação, com base no princípio da causalidade (REsp 1.802.663/PA e REsp 1.820.658/PE).

Contudo, no caso concreto, o valor dos honorários advocatícios já se encontrava discriminado na CDA e foi integralmente incluído e quitado no parcelamento administrativo, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos.

A exigência de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, após o pagamento da verba no âmbito administrativo, representa duplicidade de cobrança, em flagrante bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.143.320/RS) e do TJ/BA.

A sentença, ao acolher embargos de declaração do Estado e fixar nova condenação em honorários, incorreu em complementação indevida, pois desconsiderou que a verba honorária já havia sido satisfeita no acordo de parcelamento, e que não houve oposição ou reserva expressa do ente público quanto à sucumbência no pedido de extinção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A condenação em honorários advocatícios na execução fiscal deve ser afastada quando a verba já se encontra incluída e quitada no parcelamento tributário firmado administrativamente.

A cobrança judicial posterior de honorários já satisfeitos administrativamente configura bis in idem e deve ser vedada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CTN, art. 156, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2019; STJ, REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010; 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001373-27.2016.8.05.0139, em que figuram como apelante o MINERAÇÃO CARAÍBA S/A e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 Salvador/BA,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): BARBARA HELEN NUNES SAMPAIO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo MINERAÇÃO CARAÍBA S/A contra sentença proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguari, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o procedimento executório com fulcro no art. 924, inc. II do CPC.

Oposto recurso de embargos de declaração pelo ente federativo, Id 89736430, este foi acolhido, após contrarrazões da executada, para condenar a contribuinte em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor pago, Id 89736445.

Irresignada, MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, aviou o recurso vertical para reformar o provimento jurisdicional de primeira instância para excluir o tópico referente a condenação em honorários advocatícios “... por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação.”.

 No particular, sustenta que os honorários advocatícios já estão inclusos no valor global da CDA, incorrendo a condenação judicial em bis in idem, indicando, em prol da sua tese, o art. 116 do Código Tributário do Estado da Bahia (Lei n. 3.956/81)11 e também as determinações contidas na Lei Complementar nº 34/2009 (Lei Orgânica da PGE-BA).

Pondera a impossibilidade de condenação em honorários quando não angularizada a relação processual e observância aos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.

Preparo Id 89736451.

Nas suas contrarrazões, Id 89736458, o Estado da Bahia pede a manutenção do decisum atacado, colacionando, para tanto, precedentes do STJ em seu favor.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A
Advogado(s): BARBARA HELEN NUNES SAMPAIO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação da executada, ora recorrente, em honorários advocatícios, em vista do cancelamento da CDA, após parcelamento do débito pelo executado.

Com efeito, a sentença integrativa coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de se o cancelamento da CDA decorrer do pagamento extrajudicial, os honorários são devidos pela parte executada, quando da extinção da execução fiscal, ainda que não tenha havido a citação.

Observe-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação" (REsp 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019).

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

Nesse contexto, em princípio, se sustenta a condenação da executada em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

Todavia, no caso concreto, extrai-se da CDA encartada no Id 89736067, que no valor global de R$541.221,60, encontravam-se embutidos honorários advocatícios na monta de R$49.201,95.

E mais, infere-se do extrato de parcelamento Id 89736421, que o seu objeto corresponde a R$628.911,05, sendo duas parcelas de R$62,891,10 e 60 parcelas de R$9.433,67, constando a cobrança à título de “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA JUDICIAL” no importe de R$10.481,85.

Em sequência, identifica-se que o Estado da Bahia, Id 89736426, noticiou a quitação do parcelamento e requereu “... o arquivamento dos autos após o pagamento das custas pelo executado.”, sem menção a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Após sentença, sem fixação de honorários sucumbenciais, o Estado da Bahia aviou recurso horizontal, buscando a complementação de julgado, tendo obtido pronunciamento favorável para compelir a contribuinte ao pagamento da verba honorária em 10%, Ids 89736428, 89736430 e 89736445,

Veja-se, o acervo probatório demonstra que os honorários advocatícios já se encontram inseridos tanto na CDA, quanto no procedimento de parcelamento fiscal, caracterizando-se a condenação no âmbito processual nítido bis in idem.

Nessa mesma linha, tem se manifestado este Tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545981-21.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS   ACORDÃO   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO CRÉDITO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que extinguiu execução fiscal ajuizada em face da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A), com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento integral do débito, inclusive dos honorários advocatícios, no âmbito de programa estadual de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por conter dispositivo incerto quanto à condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a adesão ao programa de transação tributária e o pagamento da verba honorária em sede administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão da executada ao programa de transação tributária instituído pela Lei Estadual nº 13.803/2017, com pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios, implica extinção regular da execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN, e art. 924, II, do CPC. A legislação estadual expressamente prevê a inclusão da verba honorária no parcelamento, com desconto, conforme art. 4º da Lei nº 13.803/2017, não havendo margem para condenação adicional em honorários sucumbenciais. A pretensão de nova cobrança de honorários, além dos já recolhidos administrativamente, configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.143.320/RS) e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 924, II; Lei Estadual/BA nº 13.803/2017, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; TJ-BA, Apelação nº 0571151-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 31.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 0319587-24.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 13.09.2023; TJ-BA, APL nº 0111617-35.2009.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 20.02.2019; TJ-BA, APL nº 0302023-37.2012.8.05.0250, Rel. Des. Cyntia Maria Pina Resende, j. 20.05.2020.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0545981-21.2016.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.   Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     07-239 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0545981-21.2016.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/12/2025 )

Vale destaque, ainda, que o caso dos autos não se refere a aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.761/2024, que disciplinou o refinanciamento de dívidas tributárias, com eventual redução do percentual dos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para afastar a condenação em honorários advocatícios admitindo a cobrança em duplicidade.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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