TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8042327-32.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM:CANARANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: [8023214-92.2025.8.05.0000]

PACIENTE:  ADRIANO MARTINS DE ALMEIDA

IMPETRANTE: RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA-BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE, TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado por Renan Alcântara Motta Coelho em favor de Adriano Martins de Almeida, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), objetivando o trancamento da ação penal, o desentranhamento de provas e a concessão de liberdade ao paciente, com pedido liminar para suspensão da audiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do paciente que justifique o desentranhamento das provas colhidas; (ii) verificar se a repetição de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior impede a rediscussão da matéria; (iii) avaliar se há ausência de justa causa para a ação penal que autorize o seu trancamento na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A análise das alegações de abuso de autoridade, tortura e invasão de domicílio já foi realizada no habeas corpus anterior (nº 8023214-92.2025.8.05.0000), sendo a ordem denegada por inexistência de provas inequívocas e necessidade de dilação probatória.

4.A reiteração de pedido com os mesmos fundamentos já apreciados em outro habeas corpus impede novo exame da matéria, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

5.O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, situações não evidenciadas no caso concreto.

6.A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições e balança de precisão, o que justifica a persecução penal.

7.A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, devendo a legalidade das diligências policiais e das provas produzidas ser apreciada no processo de origem, com o devido contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

 

Tese de julgamento:

1.A reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior impede nova análise da matéria.

2.O trancamento da ação penal só é admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica diante da existência de suporte probatório mínimo.

3.A alegação de ilegalidade na diligência policial e de ilicitude das provas demanda dilação probatória, sendo inviável sua apuração na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada:.

. STJ, AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/09/2019, DJe 18/09/2019.
. STJ, AgRg no RHC n. 187.564/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/12/2023, DJe 11/12/2023.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8058514-52.2024.8.05.0000, da comarca de Canarana, em que figura como impetrante o advogado Renan Alcântara Motta Coelho e paciente Adriano Martins de Almeida.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8042327-32.2025.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renan Alcântara Motta Coelho, em favor de Adriano Martins de Almeida, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Canarana, Cássia da Silva Alves.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003.

 

Relata que durante a prisão em flagrante do acusado, houve violação de domicílio e abuso de autoridade por parte dos policiais, descrevendo agressões físicas e psicológicas que não foram apuradas de forma adequada.

 

Aduz que o Paciente, em audiência de custódia, narrou ter sido agredido por policiais, mencionando sufocamento e pancadas, bem como permanência em viatura por 12 horas sem apresentação à autoridade policial. Embora tenha sido expedida guia para exame de corpo de delito, este somente foi realizado quatro dias depois, quando não mais restavam vestígios, configurando, no entender da Defesa, tentativa de encobrimento das agressões sofridas.

 

Expõe que a entrada dos policiais na propriedade rural e no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e no período noturno, com base apenas em denúncia anônima e suspeitas genéricas, em flagrante desrespeito aos padrões definidos pelo STJ no HC 598.051, os quais exigem justa causa concreta e prova objetiva da situação de flagrante.

 

Alega que inexiste conjunto probatório idôneo que justifique a ação penal movida em desfavor do Paciente, posto que a atuação policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima sem investigação prévia, reputando devido o trancamento da ação penal, pela persistência da ilegalidade probatória e pela ausência de justa causa para a persecução penal.

 

Defende que as provas colhidas a partir da invasão ilegal devem ser desentranhadas, por configurarem violação ao art. 157 do CPP, não sendo válida qualquer suposta autorização do morador obtida sob coação ou em ambiente de constrangimento.

 

Por fim, liminarmente, requer a suspensão imediata do processo até o julgamento definitivo do habeas corpus, com a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 31/07/2025 e com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal e pela absolvição do Paciente.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 25/07/2025, conforme certidão de id. 86950630.

 

Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 87019329.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, ao entendimento de que “não há como afirmar, de plano, que os elementos nos quais se assenta a tese de trancamento de ação penal são aptos a, nesta via estreita, legitimar o obstamento do processo criminal contra o Paciente, sobretudo porque carecem de verticalização e dilação probatória para consagrar o entendimento aviado nas razões mandamentais” (id. 87268908).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8042327-32.2025.8.05.0000)





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

VOTO

 

No presente habeas corpus, o Impetrante alega, em síntese, que a prisão em flagrante do Paciente se deu mediante abuso de autoridade na abordagem, tortura e invasão de domicílio, padecendo de ilegalidade, o que contamina as provas dela decorrentes, que devem ser desentranhadas dos autos, além de pugnar pela concessão de liberdade ao Paciente e pelo trancamento da ação, por falta de justa causa para a persecução penal, requerendo, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do habeas corpus, em especial da audiência designada para o dia 31/07/2025.

 

Consigne-se, de pronto, que as alegações de ilegalidade por abuso de autoridade, tortura e invasão de domicílio e o pleito de desentranhamento de provas dos autos já foram analisados por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento da impetração anterior de nº 8023214-92.2025.8.05.0000, em que o Colegiado denegou a Ordem à unanimidade, ao entendimento de que o abuso de autoridade e a tortura policial não se mostravam comprovados de plano, sendo incabível sua apuração pela via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória, e de que “A entrada na residência ocorreu com base em denúncia anônima, fundada suspeita decorrente da fuga de um dos indivíduos presentes e autorização do morador, inexistindo, no momento, elementos probatórios suficientes para infirmar a legalidade da diligência”.

 

Sobre a reiteração de pedidos, a Corte Superior já se posicionou, nos seguintes termos:


“(…) 4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, observa-se que foi impetrado nesta Corte Superior de Justiça o HC n. 715.035/MS, com o mesmo objeto, no qual, por meio de decisão desta relatoria, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Cumpre destacar que “é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). (…)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023)

 

Assim, por se tratar de mera repetição de teses já analisadas previamente, não se conhece dos pleitos.

 

Quanto ao pleito de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ordem de habeas corpus, com a suspensão da audiência designada para o dia 31/07/2025, além de indeferido na decisão constante no id. 87019329, perdeu o objeto, diante do decurso do tempo.

 

Por fim, em relação ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, cumpre consignar que a medida pleiteada detém caráter excepcional, fazendo-se necessária a identificação, sem análise profunda do lastro probatório, de evidente causa extintiva da punibilidade, notória atipicidade do fato narrado na peça inicial ou da patente inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, hipóteses, entretanto, que, prima facie, não restaram devidamente indicadas no caso dos autos.

 

Com efeito, o Ministério Público atendeu devidamente na exordial acusatória todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 3/5 do id. 86942083), e a denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou os denunciados e individualizou a pretensa conduta delituosa, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelos acusados, não havendo que se falar em ausência de suporte probatório mínimo à acusação, diante da apreensão de revólver, munições, carregador de pistola, balança de precisão, cocaína e maconha fracionada e a granel.

 

Evidente, portanto, que o cenário delineado, a priori, justifica a viabilidade da pretensão acusatória disposta, devendo a matéria e argumentos defensivos serem verticalizados, em instrumento processual adequado, não em sede de habeas corpus, já que as ilegalidades apontadas não restaram demonstradas de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória.

 

Dessa forma, vê-se que, conforme consignado em julgamento de impetração anterior, “embora os elementos colhidos até o presente momento não sirvam como antecipação meritória, não se pode ignorar que na ação policial foram apreendidas drogas, apetrechos para o tráfico, uma arma de fogo com numeração suprimida e munições, panorama que, sem dúvida, justifica e credibiliza a decretação do cárcere cautelar, que se mostra não apenas motivada, como também necessária, a fim de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva”. (id.83091714 do HC nº 8023214-92.2025.8.05.0000)


Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8042327-32.2025.8.05.0000)