PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMO QUESTIONADO PELA AGRAVADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CORRETAMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000349-67.2025.8.05.0035, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada KATIA GARELLI SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044464-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: KATIA GARELLI SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCOS PAULO PRADO ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caculé/BA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato. A decisão agravada determinou que a parte ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas oriundas dos contratos objetos da ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor da causa. Indeferiu, contudo, a suspensão das cobranças por ausência de comprovação da continuação do pagamento do valor incontroverso. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a tutela provisória é inexigível, desprovida de legalidade, revelando violação a importantes princípios do Direito. Argumenta sobre a ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, afirmando que não se comprovou qualquer risco de dano caso não seja aguardado o provimento jurisdicional final. Aduz que a concessão do efeito suspensivo é imprescindível diante do risco de criação de mais algum "artifício jurídico" que permita ao Agravado procrastinar o cumprimento de suas obrigações. Sustenta ainda que não há comprovação real de fumus boni iuris e que a demora causará danos à parte. Defende que é sedimentado nos tribunais pátrios que não deve ser concedida a tutela provisória de urgência quando ausente qualquer dos elementos do art. 300 do CPC. Argumenta pela manutenção da restrição creditícia, apontando inexistência de abuso de direito pelo recorrente. Requer o conhecimento e provimento total do presente agravo de instrumento, devendo ser anulada a decisão agravada, liminar deferida, para que não comprove os requisitos necessários para sua concessão. A agravada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044464-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: KATIA GARELLI SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção da inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Os argumentos apresentados pelo agravante se concentram na alegada ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que não houve demonstração adequada do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sem razão o recorrente. A análise detida dos autos revela que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a ação revisional de contrato questiona a cobrança de empréstimo que a agravada alega desconhecer, sendo evidentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. O simples questionamento da legitimidade da contratação, aliado aos documentos apresentados, demonstra a verossimilhança das alegações da agravada, configurando o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este se faz ainda mais flagrante, em razão do vultoso valor a ser liberado pela decisão a quo, que poderá acarretar ao Agravante prejuízo de natureza material de difícil reparação. A negativação indevida do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito causaria danos de natureza moral de difícil reparação, considerando que tal situação compromete o crédito da pessoa e gera constrangimento desnecessário. O banco agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na decisão atacada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a inexistência dos pressupostos da tutela antecipada, sem apontar elementos concretos que descaracterizem os fundamentos da decisão agravada. A concessão da tutela de urgência se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, não configurando qualquer abuso ou desproporção. A medida visa tão somente impedir que eventual cobrança indevida cause danos irreparáveis à agravada, sendo perfeitamente compatível com o princípio da precaução processual. Por fim, registre-se que a decisão agravada foi proferida após análise cuidadosa dos elementos dos autos, encontrando-se adequadamente fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044464-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: KATIA GARELLI SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES
VOTO