PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001647-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA COMPATÍVEL AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente.

 

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

4. Servidor público estadual que percebe remuneração líquida mensal de R$ 9.541,82 possui capacidade financeira para arcar com custas processuais de R$ 125,42, valor que representa apenas 1,31% de sua remuneração mensal.

5. A intimação prévia para comprovação dos pressupostos da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC) é necessária apenas diante de dúvida ou insuficiência de elementos, sendo dispensável quando já existem nos autos provas robustas da capacidade econômica.

6. O parcelamento ou desconto nas custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) não se justifica quando o valor já é reduzido em relação à renda do requerente.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1949015/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. 8001647-05.2025.8.05.0000 (ID 78754485), em que figura como agravante HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO, e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001647-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO contra decisão monocrática (ID. 76713660) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Condeúba que, nos autos da Ação Ordinária n. 8000985-71.2024.8.05.0066, em que litiga em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

 

Em suas razões (ID. 78754485), o agravante interno reitera os argumentos do recurso originário, defendendo a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. 

 

Sustenta que sua renda líquida é inferior a cinco salários mínimos e está comprometida com despesas ordinárias, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Ressalta que a decisão monocrática não apreciou o seu pedido de dilação de prazo para juntada de documentos que comprovariam sua incapacidade financeira, bem como não se manifestou sobre a possibilidade de parcelamento e desconto das custas judiciais, conforme requerido subsidiariamente.

 

Ao final, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de desconto e parcelamento das custas.

 

O agravado, Estado da Bahia, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82739475.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, do CPC e do art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001647-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante interno, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, reiterando, em suma, sua hipossuficiência financeira e alegando omissões na decisão recorrida.

 

Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática enfrentou adequadamente todos os pontos levantados no agravo de instrumento, não havendo omissão ou equívoco a ser sanado.

 

O benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA visando a concessão de aposentadoria voluntária especial.

 

O agravante é servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil, percebendo remuneração bruta de R$ 14.209,68 e líquida de R$ 9.541,82, conforme contracheque de julho/2024 (ID 475737444).

 

Considerando que o valor das custas processuais, de acordo com a tabela vigente para 2025 (Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário 954/2024), corresponde a R$ 125,42 para uma causa avaliada em R$ 1.000,00, não se mostra razoável presumir que o pagamento deste valor comprometerá o sustento do agravante e de sua família.

 

O valor das custas representa apenas 1,31% da remuneração líquida mensal do agravante, percentual que não pode ser considerado excessivamente oneroso a ponto de justificar a concessão do benefício da gratuidade.

 

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, como ocorre no presente caso.

 

As alegações de que a remuneração estaria comprometida com despesas essenciais e de que a inflação reduz o poder de compra são genéricas e não foram acompanhadas de qualquer prova concreta que demonstrasse a alegada insuficiência de recursos.

 

Tampouco se vislumbra ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC decorrente da ausência de intimação prévia para a comprovação do preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento da gratuidade. Isto porque estão presentes nos autos robustos elementos que demonstram a capacidade econômica do autor, inexistindo situação de dúvida quanto aos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação se faz necessária apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRARAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "a melhor interpretação do § 2º do art . 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) . 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal estadual, diante dos elementos já contidos no caderno processual, verificou que a parte requerente não fazia jus à gratuidade de justiça, de modo a tornar despicienda a sua intimação para a juntada de documentação complementar. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1949015 SP 2021/0227063-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Ademais, o pedido de concessão de prazo para apresentação de novos documentos não se justifica, uma vez que o agravante teve oportunidade de instruir adequadamente o seu agravo de instrumento e o agravo interno, com toda documentação necessária, não tendo acrescentado qualquer prova nova.

 

O pedido de desconto nas custas processuais, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, também não merece prosperar, pois o valor das custas (R$ 125,42) já é bastante reduzido em relação à renda do agravante (R$ 9.541,82), não se justificando qualquer parcelamento ou desconto adicional.

 

Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão monocrática analisou expressamente os pedidos subsidiários, afastando tanto a necessidade de dilação de prazo para juntada de novos documentos quanto a possibilidade de desconto ou parcelamento das custas, em razão do baixo valor da despesa processual em face da renda do autor.

 

Dessa forma, não há argumentos no presente agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou nos elementos concretos dos autos para concluir pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

 


Sala de Sessões,              de                                              de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora