PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. BANCÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ANÁLISE DE RELATÓRIOS MÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC/2015, art. 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047234-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018; STJ, REsp 1681142/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS, contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA nº 8047234-86.2021.8.05.0001, julgou PROCEDENTE o pedido autoral formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31) nº 633.975.879-0 em acidentário (B91), conforme requerido na inicial; bem como a conceder/reconhecer em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 20/04/2021, ficando vedada a cessação sem que a segurada seja submetida a nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da incapacidade; devendo a beneficiária, contudo, a se submeter aos exames médico-periciais na periodicidade determinada pelo Réu, sempre que convocada, observada a Lei 8.213/1991 e suas modificações para a manutenção do benefício concedido. Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência para determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31) nº 633.975.879-0 em acidentário (B91), bem como implante benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) em favor da Autora, com DIB em 20/04/2021 e DIP da intimação desta decisão, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça." Irresignada em suas razões, a apelante afirma que a idade, suas condições socioeconômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência, sendo autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Aduz que embora tenham os peritos concluindo pela incapacidade total e temporária, percebe-se que pelas inúmeras doenças apresentadas e pela atividade por ela exercida (bancária), seria muito difícil, senão impossível exercer suas atividades ou outra, para as quais não estaria capacitada de forma plena, uma vez que tais atividades envolvem ou envolveriam a utilização dos membro superiores, com movimentação repetitiva e permanência de longos períodos em posições pouco ergonômicas. Narra que vem sendo afastada do trabalho de forma continuada, recebendo o benefício auxílio-doença (B-91) por sucessivas vezes, o que evidencia a ineficácia dos afastamentos para o tratamento das suas moléstias, sendo mais adequado, por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista que restou constatada e comprovada a incapacidade laboral total e definitiva. Não foram ofertadas contrarrazões. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda, na qual a autora, bancária, com 19 anos de atividade laboral requereu benefício previdenciário por ser portadora de CID 41.2 (Transtorno misto ansiedade e depressivo), Z56.6 (Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho) e Síndrome do Túnel do Carpo, que a incapacitam para o labor. (ID. 78013146/78013240) Ao julgar a demanda, o juízo primevo, reconheceu com base em laudo pericial judicial, a relação das comorbidades da autora com o trabalho, e a sua incapacidade total e temporária, concluiu que “Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que a Segurada faz jus à conversão do benefício (B31) n. 633.975.879-0 para a espécie acidentária (B91), bem como à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária desde o dia seguinte à cessação daquele citado benefício concedido antes do ajuizamento da presente ação (19/04/2021 – Id 187561524), até quando se conclua pelo término da sua incapacidade através de futura perícia administrativa a ser realizada pelo INSS.” Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor (bancária). Revendo detidamente os autos, embora os laudos periciais tenham concluído pela existência de capacidade da autora para o labor (ID. 78013146), observa-se que desde 2021 a apelante se mantem com incapacidades decorrentes da Síndrome do Carpo, Transtorno misto ansiedade e depressivo e dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho estando devidamente comprovadas nos autos através do CNIS, onde historia recebimento de benefício B-31 desde 2021 (ID. 78013118), o CAT com data de acidente em 01/02/2021 e último dia de trabalho em 25/01/2021 (ID. 78011914) Além disso, consta dos autos relatórios médicos, contemporâneo à data da inicial, emitido por psiquiatra relatando ataques de pânico, choro fácil, tristeza, angústia, esgotamento físico e mental, etc. sendo necessário o afastamento de suas atividades (ID. 78013123/24/25) e laudo pericial ocupacional (ID. 78013162), que registou “E diante do exposto, com fulcro no quadro clínico, nas atividades laborativas, nos relatórios médicos, cirúrgicos e exames complementares de diagnósticos confirmatórios das patologias apresentadas, e por tudo isto; é possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho da Sr. SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS e as patologias por ela apresentadas, doenças relacionadas com trabalho por exposição aos riscos biomecânicos, anti-ergonômicos e esforços repetitivos, classificados como Schilling II, onde o trabalho representa fator de contribuição importante, em um conjunto de fatores de riscos associados com a etiologia multifatorial para as patologias diagnosticadas." Ademais, em laudo médico assistente (78013259) e relatório médico realizados por especialistas em ortopedia (ID. 78013260) constatam que a parte autora é portadora de TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR, BURSITE, SUBACROMIODELTOIDEA EPICONDILITE LATERAL E MEDIAL, SINDROME DO TUNEL DO CARPO BILATERAL, NEUROPATIA ULNAR A ESQUERDA, TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR, BURSITE SUBACROMIODELTOIDEA. Apesar da conclusão alcançada pelo perito judicial, vislumbro que os documentos colacionados aos autos são capazes para atestar a sua incapacidade total e definitiva da parte autora para as atividades habituais, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O cotejo da conclusão acima referida com as demais provas constantes dos autos, no entanto, revela o seu equívoco, uma vez que evidenciada a incapacidade total e permanente da autora, que, mesmo enfrentando a doença desde o ano de 2004, e submetendo-se a inúmeras perícias ao longo dos últimos, segue sem poder retornar para a sua atividade habitual. De outro lado, o laudo pericial psiquiatra (ID. 78013240), reconheceu a incapacidade total e temporária da autora, em razão de CID 41.2 (Transtorno misto ansiedade e depressivo.) e Z56.6 (Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho). Ademais disso, como cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos. Ora, a autora é bancária e conta, atualmente, com 44 anos de idade, com evidente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a execução de uma nova atividade, de modo que suas condições pessoais induzem ao entendimento de que sua incapacidade, além de total, é também permanente, não se vislumbrando a possibilidade de sua efetiva reabilitação profissional. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido”. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Diante deste quadro, entendo que a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. De fato, a aferição da capacidade laboral do sujeito que se vê impedido de exercer as suas atividades habituais deve ser efetuada com cautela e sensibilidade pelo julgador. Com efeito, o retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas de sua aptidão física para o desempenho de atividade remunerada diversa, como também de diversos fatores distintos, a exemplo da oferta e demanda de empregados com o mesmo grau de instrução e preparo, a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com idade avançada e restrição de movimentos nos membros superiores, além de problemas psíquicos. Quanto ao seu termo inicial, cediço que deve coincidir com a data da cessação do benefício anterior, no caso, o auxílio-doença: A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, o momento da citação. A seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. II – De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Entende-se que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedentes: REsp n. 1.471.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp n. 915.208/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; e AgInt no AREsp n. 980.742/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017. III - Recurso especial provido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício”. (REsp 1681142/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.11.2018) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. [...]” (REsp 1559324/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.12.2018) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a incapacidade total e permanente que afeta a autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, deduzidos os valores auferidos a título de benefícios inacumuláveis. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO