PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PROMOVIDA POR AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO RECURSAL RESTRITO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA APLB, À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS E AOS DEMAIS REQUISITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. MATÉRIAS A SEREM OPORTUNAMENTE EXAMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS O RETORNO DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Verificar a existência de omissão quanto à legitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação de protesto, à necessidade de autorização individual dos substituídos e ao prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva, concluindo pelo seu afastamento em razão da interrupção promovida pela ação de protesto ajuizada pela entidade sindical. 5. As questões relacionadas à legitimidade da APLB, à necessidade de autorização individual dos substituídos e aos demais óbices ao cumprimento de sentença não foram apreciadas pelo Juízo de origem nem constituíram objeto do julgamento recursal, devendo ser oportunamente examinadas em primeiro grau após o retorno dos autos. 6. Inexiste omissão quando o Tribunal deixa de apreciar matéria cujo exame importaria supressão de instância. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050807-93.2025.8.05.0001, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada CELIDALVA ARAUJO CEDRAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050807-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA ARAUJO CEDRAZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 108695719) em face do acórdão de ID 106967099, por meio do qual foi dado provimento à apelação interposta por CELIDALVA ARAUJO CEDRAZ, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, relativa às diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Nas razões recursais (ID 108695719), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar a questão relativa à legitimidade da APLB para o ajuizamento da ação de protesto judicial, sustentando que a entidade não possuía registro sindical válido perante o Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que inviabilizaria sua atuação na qualidade de sindicato e, por conseguinte, impediria a produção de efeitos interruptivos da prescrição em favor dos substituídos. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de autorização individual dos substituídos para que o protesto judicial pudesse interromper a prescrição em benefício da exequente. Argumenta que, ausente a legitimidade sindical, a atuação da entidade somente poderia ocorrer na condição de representante processual, hipótese que exigiria autorização expressa dos associados. Afirma, por fim, ser necessária manifestação expressa acerca da aplicação dos arts. 5º, XXI, 8º, I e 127 da Constituição Federal; do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; dos arts. 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 10 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das alegadas omissões, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 109317156), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistir qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do mesmo diploma regimental. Consigno, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 24 de Julho de 2026. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050807-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA ARAUJO CEDRAZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sustenta o Estado da Bahia a existência de omissão quanto à legitimidade da APLB para o ajuizamento da ação de protesto judicial e quanto à necessidade de autorização individual dos substituídos para que os efeitos interruptivos da prescrição alcançassem a exequente. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia ao exame da prescrição da pretensão executiva, concluindo que a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 interrompeu validamente o prazo prescricional, tornando tempestivo o cumprimento individual de sentença. Também consignou expressamente: "Eventuais questões relativas à legitimidade ativa ou a outros óbices à execução não apreciados pelo Juízo de origem deverão ser examinadas oportunamente, sob pena de indevida supressão de instância." Desse modo, inexiste a alegada omissão. As questões relativas à legitimidade da APLB, à necessidade de autorização individual dos substituídos e a eventuais óbices ao cumprimento de sentença não foram apreciadas na origem nem constituíram objeto do julgamento recursal, permanecendo sujeitas ao exame do Juízo de primeiro grau após o retorno dos autos. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao afastamento da prescrição, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050807-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA ARAUJO CEDRAZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO