PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. OBSCURIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cooperativa administradora de consórcio opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que: (i) rescindiu contrato de consórcio; (ii) determinou restituição imediata dos valores pagos (R$ 23.028,15); e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta obscuridade quanto ao critério de fixação do prazo para restituição, alegando que o acórdão não teria se manifestado claramente sobre a aplicação da Lei nº 11.795/2008, que prevê devolução após encerramento do grupo ou sorteio de cota inativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ao determinar a restituição imediata dos valores pagos, sem observância da sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 aplicável aos casos de desistência ou exclusão de consorciado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, sendo explícito, coerente e fundamentado ao determinar a restituição imediata dos valores pagos em razão do reconhecimento de vício de consentimento (erro substancial) que anulou o contrato desde sua origem. 5. O caso não trata de simples desistência ou exclusão de consorciado (hipóteses da Lei nº 11.795/2008), mas de anulação contratual por culpa exclusiva da administradora, que induziu o consumidor a erro mediante publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata. 6. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), exigindo a devolução imediata e integral das quantias desembolsadas pela parte lesada. 7. A embargante busca, a pretexto de sanar obscuridade, rediscutir o mérito e reformar o julgado, pretendendo aplicar legislação especial de consórcios em detrimento das normas de proteção ao consumidor e das regras gerais sobre vícios dos negócios jurídicos, tese já analisada e rechaçada pelo colegiado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 2. Nos casos de anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de conduta ilícita da administradora, não se aplica a sistemática de restituição prevista na Lei nº 11.795/2008, impondo-se a devolução imediata dos valores pagos para retorno ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-62.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO
IV. Dispositivo e tese
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 91352058) opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO em face do Acórdão de Id. 90838983, proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por si, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou à rescisão do contrato de consórcio, à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade. Alega que o julgado, ao manter a sentença em seus termos integrais, não se manifestou de forma clara sobre o critério de fixação do prazo para a restituição dos valores, afirmando que a devolução deveria observar o disposto na Lei nº 11.795/2008, ou seja, ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial ou por meio de sorteio da cota inativa. Defende que a sua pretensão recursal não foi devidamente apreciada, insistindo que o entendimento adotado no acórdão contraria a legislação especial sobre consórcios e a jurisprudência consolidada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para determinar que a restituição dos valores se dê nos termos da lei de regência. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 92983958). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-62.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, observo que os presentes Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva, atendendo, assim, ao pressuposto extrínseco de admissibilidade, bem como aos demais requisitos legais, razão pela qual conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na suposta existência de obscuridade no Acórdão de Id. 90838983, que teria deixado de se pronunciar claramente sobre o prazo para a restituição dos valores pagos pelo consumidor em contrato de consórcio declarado rescindido por culpa da administradora. Contudo, após uma análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Logo no princípio, ressalto que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se configuram, portanto, como meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Na esteira do que foi exposto, o acórdão embargado não padece do vício de obscuridade apontado pela parte embargante. Ao contrário do que se alega, o julgado foi explícito, coerente e devidamente fundamentado ao manter a condenação à restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor, em decorrência do reconhecimento de vício de consentimento que maculou o negócio jurídico desde a sua origem. Afinal, a decisão colegiada foi absolutamente clara ao estabelecer a premissa fática e jurídica que rege o caso: não se trata de uma simples desistência ou exclusão de consorciado, hipótese que atrairia a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado em recursos repetitivos sobre o tema. O caso vertente trata da anulação do contrato por culpa exclusiva da administradora, que, mediante publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata, induziu o consumidor a erro substancial, viciando sua manifestação de vontade. Ficou demonstrado no acórdão que a consequência jurídica da anulação do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato viciado. Tal restabelecimento impõe, por lógica decorrência do disposto no artigo 182 do Código Civil, a devolução imediata e integral de todas as quantias desembolsadas pela parte lesada. A ementa do julgado, assim como sua fundamentação, são inequívocos nesse sentido, ao afirmarem: "Vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, justificando a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos para retorno ao status quo ante." e "Provada a situação, a demandada é responsável pelos danos materiais e morais aos demandantes, sendo devida a restituição imediata dos valores pagos (R$ 23.028,15).". Doutro lado, a embargante, a pretexto de sanar uma suposta obscuridade, busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, insistindo em uma tese jurídica que foi expressamente analisada e rechaçada por este Colegiado. A intenção da recorrente é fazer prevalecer a aplicação da legislação sobre consórcios em detrimento das normas de proteção ao consumidor e das regras gerais sobre vícios dos negócios jurídicos, que foram consideradas preponderantes diante da conduta ilícita praticada pela própria administradora. Ora, o mero descontentamento com a conclusão do julgamento não se confunde com obscuridade e não autoriza o manejo dos aclaratórios com o fim de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão de Id. 90838983 em todos os seus termos. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, porquanto não se trata de hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-62.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: MARCOS DA SILVA
Advogado(s): ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO
Relatora