PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005087-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES A R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS). COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de saldo de PASEP, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais. O agravante alega ser pessoa idosa (76 anos), possuir gastos familiares elevados e sustenta que a jurisprudência pátria autoriza a concessão do benefício para quem percebe até três salários mínimos. Em sede recursal, após intimação para comprovação da hipossuficiência, o recorrente colacionou extratos bancários e cópia de recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda, vindo a recolher o preparo após o indeferimento da liminar neste grau de jurisdição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante corrobora a alegação de insuficiência de recursos ou se, ao revés, demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC exige comprovação de insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado verificar a existência de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.

 

4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira constitui presunção relativa, podendo o juiz exigir a comprovação mediante documentos caso existam dúvidas objetivas sobre a veracidade da alegação.

 

5. A análise da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 revelou rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 119.000,00, resultando em média mensal superior a R$ 9.500,00, montante incompatível com a alegada hipossuficiência.

 

6. A exigência de comprovação de insuficiência de recursos é compatível com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, que assegura a assistência jurídica gratuita somente àqueles que comprovarem efetiva necessidade, evitando o desvirtuamento do instituto e resguardando os recursos públicos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AIC n. 10392925520228260114, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2025; TJ-SP, AIC n. 51164943620208090000, Rel. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. S/R.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005087-72.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante WILLIAMS OLIVEIRA SILVA e como agravada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005087-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAMS OLIVEIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS REL. A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB. E FAZ. PUB. DE PAULO AFONSO, que, nos autos da ação de nº 8000427-44.2026.8.05.0191, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 538891550 do processo de origem) e determinou o recolhimento antecipado das custas de ingresso, no valor mínimo (R$ 202,02), sem oportunizar-lhe a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 98075609), afirmando que “é pessoa idosa, contando com 76 anos de idade, possuindo alguns descontos em seu contracheque”, bem ainda que “provê as necessidades básicas de sua família”.

 

Afirma que “tudo isso foi relatado nos autos do processo original, mas infelizmente não foi analisado pelo juízo de 1º grau, em clara violação do contraditório e ampla defesa, deixando a agravante ter o seu direito tolhido”.

 

Pondera que “é matéria pacífica dos tribunais superiores, que o pedido de gratuidade será concedido para as partes que possuam renda de até três salários mínimos”.

 

Com base em tais razões, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada, de modo que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

 

Por meio do despacho ID 98173822, foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação. O recorrente, então, peticionou aos ID’s 98804506, 98918576 e 99030024, juntando extratos de movimentação de três contas bancárias de sua titularidade (ID 98806166 e 98918577), cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física (ID 98918577 – pág. 5/6), comprovantes de gastos com plano de saúde (ID 99030025), cartão de crédito (ID 98806284 – pág. 5), energia e água (ID 98806284 – pág. 4), telefonia (ID 98806284 – pág. 2), mensalidade de ensino superior e alguns serviços médicos, um deles realizado há mais de um ano (ID 98806284 – pág. 3).

 

Em decisão de ID 99434498, a gratuidade de justiça foi indeferida, determinando a intimação do recorrente para comprovar o pagamento de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção. O agravante então peticionou ao ID 99030030, anexando comprovante de pagamento do preparo (ID 99880257).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, destacando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005087-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAMS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

De início, registre-se a desnecessidade de prévia intimação do Agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante na ação de origem e determinou a comprovação do recolhimento antecipado das custas processuais de ingresso no valor mínimo da tabela vigente no âmbito do E. TJBA.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

No caso vertente, ao compulsar os autos, verificou-se que o agravante somente apresentou cópia do contracheque de sua aposentadoria (ID 98075612), o que, analisado em cotejo com o objeto da ação (revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP), instalou dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade.

 

Nesse sentido, o agravante foi intimado (ID 98173822) para juntar documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiente, em especial as três últimas Declarações de Imposto de Renda e extratos de todas as suas contas bancárias.

 

Em resposta, o recorrente peticionou aos ID’s 98804506, 98918576 e 99030024, juntando extratos de movimentação de três contas bancárias de sua titularidade (ID 98806166 e 98918577), cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física (ID 98918577 – pág. 5/6), comprovantes de gastos com plano de saúde (ID 99030025), cartão de crédito (ID 98806284 – pág. 5), energia e água (ID 98806284 – pág. 4), telefonia (ID 98806284 – pág. 2), mensalidade de ensino superior e alguns serviços médicos, um deles realizado há mais de um ano (ID 98806284 – pág. 3).

 

A partir dos documentos apresentados é possível concluir que o agravante não possui apenas o rendimento oriundo de sua aposentadoria paga pelo INSS (ID 98075612), no valor bruto de R$ 5.726,23. Com efeito, a cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física (ID 98918577 – pág. 5/6) indica que o agravante teve rendimentos tributáveis, em 2024, no valor de R$ 119.643,86 (cento e dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), o que significa uma média mensal de ganhos superior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

 

Forçoso concluir, pois, pela subsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas processuais, conforme determinado em primeira instância, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido:

 

Agravo interno. Gratuidade da justiça indeferida em sede de apelação. Insurgência do autor sob alegação de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminares arguidas em contraminuta. Tempestividade recursal verificada. Incorreta contagem de prazo pela parte impugnante. Recurso tempestivamente interposto no último dia do prazo. Dialeticidade recursal. Razões recursais que possuem todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso. Observância do disposto pelo art. 1.021, parágrafo primeiro, do CPC. Preliminares rejeitadas. Mérito. Elementos dos autos que sustentam a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nenhum fato ou fundamento novo trazido capaz de alterar o decidido. Ausência de comprovação de que a decisão proferida tenha sido equivocada. Decisão mantida. Derradeira oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não provido, com aplicação de multa. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10392925520228260114 Campinas, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2025)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. II. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - MS: 51164943620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de se harmonizar à Constituição Federal, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.

 

No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.


Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, data registrada nos sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239