PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por SERASA S/A e ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes da Ré, fixando a indenização em R$ 10.000,00, e determinando a exclusão definitiva do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SERASA S/A responde objetivamente pela inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que a informação tenha origem em erro de terceiro; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. O SERASA S/A, ao registrar o nome da Autora com base em informação incorreta constante de publicação oficial, incorreu em defeito na prestação do serviço, não afastando sua responsabilidade mesmo que o erro tenha origem em terceiro. 5. O dano moral é plenamente aplicável à pessoa jurídica (art. 52 do CC e Súmula 227/STJ). 6. A negativação indevida constitui ato ilícito que atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do ato. 7. Todavia, a Empresa/Autora ficou impossibilitada de adquirir financiamento e empréstimo, inclusive, fora impedida de ser beneficiada pelo financiamento autorizado pelo Governo Federal com providência para salvar as médias empresas no momento de sufocamento financeiro provocado pela pandemia do COVID-19, o que poderia ser condenada a falência por falta de recursos para pagar despesas do dia-a-dia e, especialmente, os salários de seus empregados. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do abalo sofrido, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da reparação. 9. A indenização originalmente fixada em R$ 10.000,00 não se mostra adequada diante do tempo de permanência da negativação (três anos), do valor negativado (R$ 326.748,87) e das consequências econômicas suportadas pela Autora, impondo-se sua majoração para R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Ré desprovido e recurso da Autora provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, ainda que a origem do erro seja atribuída a terceiro. 2. O dano moral é plenamente aplicável à pessoa jurídica (art. 52 do CC e Súmula 227/STJ). 3. A negativação indevida constitui ato ilícito que atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do ato, apesar, de comprovação pela Autora dos prejuízos suportados. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 29; CPC/2015, arts. 373, II, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 883.630/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2008; STJ, 4ª Turma, REsp, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJSC, Apelação n. 0300353-41.2019.8.24.0071, Rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2021; TJSP, Apelação Cível nº 0026653-46.2023.8.26.0224, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007806-88.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, onde figuram como Apelantes e Apelados SERASA S/A e ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da empresa Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para, tão somente, majorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da Empresa Ré e deu-se provimento ao apelo da parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SERASA S/A e ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP contra Sentença (ID 63921864) de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP em desfavor do SERASA S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido, determinando que a Ré exclua definitivamente o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de dez dias. Condeno o réu a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a partir desta sentença. Condeno o requerido a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo demandante, eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal. FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de julho de 2023. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito.” Opostos Embargos de Declaração (ID 63921865) que foram rejeitados pela decisão de ID 63921871. O SERASA/Réu, irresignado, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 63921876) onde alega, em suma, que se limitou a exercer sua atividade de depositária de informação e, com isso, apenas reproduziu para o seu cadastro de inadimplente informação que está disponível a todos interessados, vez que figura nos assentamentos do Cartório do Distribuidor, podendo ser consultada indistintamente. Sustenta que, como mera depositária de informação, não lhe cabe a averiguação acerca da veracidade das informações que lhe são passadas, ainda mais daquelas oriundas de órgãos públicos. Diz que, não praticou nenhum ato ilícito, que pudesse ensejar os danos morais pleiteados pela parte Apelada. De modo que, se há alguma responsabilidade no caso, esta é atribuída a terceiro, qual seja, o responsável por inserir no diário de justiça a informação de que a empresa ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA – EPP estava sendo executada no processo 0512483-85.2016.8.05.0080. Ressalta que, as informações que estão à disposição tanto do consumidor quanto do público em geral, dado o seu amplo caráter de publicidade, como é o caso do registro de ações de execução e protestos, não necessitam da comunicação prévia disposta na Lei Consumerista. Pretexta que, cabia à Autora – na qualidade de maior interessado – ter procurado administrativamente a SERASA, para exercer seu direito de insurgência, na oportunidade em que tomou conhecimento da suposta irregularidade. Porém, o Autor ficou inerte à situação e não exerceu o direito-dever previsto na legislação consumerista, dando ensejo para que a informação persistisse anotada. Afirma que, não houve conduta (comissiva ou omissiva) a justificar a condenação da SERASA em danos morais, por isso, restou eliminado o nexo de causalidade, afastando-se, desse modo, a caracterização da responsabilidade civil. Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução da quantia de R$ 10.000,00 (sete mil reais) de danos morais, pois desprovido de qualquer respaldo fático e legal. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ATIVA/Autora, também insatisfeita, interpôs recurso (ID 63921880) onde, em síntese, requer, tão somente a majoração dos danos morais, eis que o nome da Autora/Recorrente esteve inscrito junto ao cadastro dos dados da Serasa S.A, pelo período ininterrupto de 03 (três) anos. Afirma que, “a indevida negativação não só dificultou a abertura de contas em instituições financeiras como, também, impossibilitou a utilização de crédito, eis que ao ser procedida simples consulta ao nome da Autora, à época, poderia consultar a existência do débito no valor de R$ 326.748,87 (trezentos e vinte e seis mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).” Alega que, “não pode soar como crível, muito menos razoável, que o i. “a quo” tenha entendido como suficiente a quantia arbitrada para o caso dos autos, quando, em concreto, não traduz sequer 5% (cinco por cento) do valor apontado indevidamente nos cadastros de devedores, quando nada devia a Apelante, repita-se.” Ao final, requer o provimento da Apelação para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para 02 (duas) vezes o valor apontado indevidamente nos cadastros da Ré/Apelada ou, alternativamente, seja fixado o quantum em quantia nunca inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. A Autora/Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 63921886) onde refuta todos os argumentos aduzidos no Apelo da Ré e, por fim, pugna que seja negado provimento ao recurso da Serasa S/A, eis que padece de mínimo fundamento, via de consequência, manter a sentença de 1º grau com majoração do valor arbitrado para indenização por danos morais, com a devida majoração da verba sucumbencial. A Ré/Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 63921889) onde refuta todos os argumentos aduzidos no Apelo da Autora e, ao final, pugna que sejam improvidos os pedidos recursais elaborados em face desta Apelada, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que o pleito de indenização por danos morais seja julgado como improcedente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SERASA S/A e ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP contra Sentença (ID 63921864) de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ATIVA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA - EPP em desfavor do SERASA S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Assim, passo ao julgamento em conjuntos de ambos Apelos. Pois bem. De início, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao SERASA S/A/Ré, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, cumpre afirmar que a sentença condenou a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme consignado na Sentença restou incontroverso nos autos que o apontamento do nome da Empresa/Autora nos cadastros da Ré se deu de forma arbitrária, sem qualquer pedido de pessoa interessada – nem mesmo do suposto credor – mas sim por iniciativa açodada da Acionada/SERASA que, “a partir de equivocada reprodução de informativo que vinculou o nome da Apelada a processo de execução”, causou o ilícito de fazer permanecer nos cadastros de devedores da parte Ré, o nome e CNPJ da Apelada pro período superior e 03 (três) anos. Ademais, verifica-se que o débito alegado pela empresa Recorrida, como sendo da Apelante, derivava do processo de execução (0512483-5.2016.8.05-0080), que tramitava na 1ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana – BA, que tem como EXECUTADA a empresa ATIVAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, empresa esta que não guarda nenhuma relação com a ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA -EPP, ora Autora, repita-se, nada tinha a ver com a pessoa jurídica da Autora, o que é facilmente constatado pela declaração contida no ID 63921691. Portanto, provada a inexistência de débito contratual apto à indicação quando da referida restrição creditícia. O Réu/SERASA não nega a negativação do nome da autora, apenas, diz que o erro foi na publicação do diário da justiça que publicou o nome da autora como parte na execução de nº 0512483-5.2016.8.05-0080, que que revela incontroverso nos autos que não houve a mínima averiguação do Réu quanto aos dados inseridos em seu cadastro de inadimplentes de negativação indevida. Desta forma, não comprovada a inadimplência da Autora em relação à dívida objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito com a inscrição indevida no seu nome nos órgãos restritos de crédito, só retirado, voluntariamente, após comando sentencial, por conseguinte, nasce para a Ré a obrigação (in re ipsa) de indenizar a Acionante pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido. Com efeito, a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da parte em órgãos restritivos de crédito pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. REGULARIDADE DO DÉBITO EMBASADA EM TELAS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. INVIABILIDADE. EMISSÃO DE FATURAS APÓS ENCERRADO O CONTRATO DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. A simples juntada de telas de sistema interno da empresa de telefonia não são hábeis a afastar a tese de não contratação. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO. PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos respectivos prejuízos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação, de forma razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. Em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o evento danoso deve ser considerado como marco inicial para a incidência do juros de mora, pois sequer existente a relação jurídica entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300353-41.2019.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021). No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes advindos ao ofendido. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além da Autora ser empresa que opera para alguns municípios, exclusivamente, em propaganda e comunicação, a verba indenizatória fixada pelo magistrado a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção. - Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato. - Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. - O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão. Recurso especial não conhecido. (REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) Isto porque, embora não se olvide que a Autora sofreu dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato e, ainda, que, certamente viveu momentos de apreensão e de angústia em decorrência dos atos praticados pelo SERASA/Ré, tal, todavia, não pode ensejar o arbitramento de verba indenizatória em montante elevado a ponto de permitir o seu enriquecimento ilícito, vez que deve-se sempre atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que dúvidas inexiste nos autos que a empresa/Autora sofreu dano in re ipsa. Contudo, registre-se, ainda, que por três anos a referida empresa ficou impossibilitada de contratar empréstimos e financiamentos com instituições bancárias, inclusive, sem saber qual ação “respondia na 1ª Vara Cível”, viveu verdadeira via crucis até descobrir que o quantum ali apontado, ou seja, nos cadastros da Ré, tinha relação com a execução (0512483-85.2016.8.05.0080) que não tem nenhuma relação com a ATIVA/Autora, absurdo que não pode tolerar o Poder Judiciário. Ademais, ocorreu gravíssimo abalo a vida empresarial da Empresa/Autora que fora impedida de ser beneficiada pelo financiamento autorizado pelo Governo Federal com providência para salvar as médias empresas no momento de sufocamento financeiro provocado pela pandemia do COVID-19, o que poderia ser condenada a falência por falta de recursos para pagar despesas do dia-a-dia e, especialmente, os salários de seus empregados. Sobre dano moral de Pessoa Jurídica, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. MORA NA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. PESSOA JURÍDICA . DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O dano moral é plenamente aplicável à pessoa jurídica, consoante disposto no artigo 52 do Código Civil e na Súmula 227 do STJ, sempre que houver lesão à sua honra objetiva. 2. Embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a presunção do dano moral à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada desse mesmo Tribunal reconhece que, em casos de protesto ou negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria ilicitude do ato . 3. Nos termos do princípio da especialidade, deve prevalecer a tese específica aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a caracterização do dano moral em razão do protesto indevido. 4. O protesto indevido de título constitui ato ilícito que atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo . 5. O pedido expresso de indenização por danos morais foi formulado pela autora às fls. 10/11 da petição inicial, inexistindo julgamento extra petita. 6 . Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, ora fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 00266534620238260224 Guarulhos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1- Apelada que, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor . Aplicação da teoria do finalismo mitigado, consagrada na jurisprudência do E. STJ. Art. 29 do CDC . Precedentes; 2- O aviso prévio de 60 dias previsto no art. 17, parágrafo único, da RN ANS 195/2009 teve sua nulidade declarada em sede de Ação Civil Pública pelo TRF 2ª Região, nos autos do processo nº 0136265-83.2013.4 .02.5101. Posterior revogação da referida norma pela própria ANS por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020; 3- Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula 18.2 do contrato entabulado entre as partes, por condicionar a resilição contratual por parte do consumidor a um aviso prévio de 30 dias . Assim, são indevidas as negativações realizadas pela apelante com base nesta cláusula; 4- Possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais. Verbete nº 227 da Súmula do E. STJ. Estes somente serão reconhecidos diante de uma violação de sua honra objetiva, o que restou demonstrado no caso concreto; 5- A comprovada negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores gera o dano moral independentemente de prova - dano in re ipsa . Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ; 6- A inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores funciona como uma perda da capacidade social e econômica da pessoa. Trata-se de capitis diminutio da contemporaneidade. Em um Estado que prima pela tutela da dignidade da pessoa humana, a negativação somente se justifica quando for necessária para a tutela do crédito e do próprio consumidor, a quem se deve proteger das amarras do superendividamento; 7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas . Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 8- A taxa de juros a ser aplicada é a SELIC, uma vez que a jurisprudência do E. STJ se consolidou no sentido de que esta é a taxa de juros legal prevista no art . 406 do Código Civil. Precedentes; 9- Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01659055420208190001, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Desse modo, sopesados os critérios acima aludidos imperiosa a majoração dos danos morais para o importe equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vez que observado o caráter punitivo pedagógico para o Réu, sem tampouco importar em enriquecimento ilícito para a Autora. Ilustrativos dos precedentes dos Tribunais Pátrios em situações análogas, inclusive, dessa relatora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060192-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS Advogado (s): RENATO GONÇALVES LOPES JUNIOR APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa de telefonia não podem ser desprezadas como uma tese se o autor reconhece a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos, em que o Autor nega a relação jurídica e a Empresa de telefonia não comprova sequer a contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060192-07.2021.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante JOSE CARLOS SANTANA SANTOS, e como Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021.8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – ÓRGÃO RESTRITIVO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR MAJORADO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informação de Crédito (SRC) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo a jurisprudência consolidada no sentido de que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", logo o consumidor deve ser previamente notificado, fato este não verificado, presente o ato ilícito e a indenização por danos morias. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da negativação indevida, tenho que a quantia arbitrada na sentença em merece ser majorada para R$ 15.000,00, por se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta . (TJ-MS - Apelação Cível: 08453809720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135684-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, REJANE VENTURA BATISTA APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TEIXEIRA e outros Advogado (s):REJANE VENTURA BATISTA, RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Rejeitada a impugnação quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pela parte. A apelada não traz qualquer prova apta no sentido de contrapor aquela produzida pela apelante, ônus que lhe cabia. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, pois a simples pretensão da autora em requerer indenização por danos morais, revela o seu interesse de agir. Se há ou não ato ilícito passível de indenização por danos morais é matéria de mérito, podendo o pedido ser julgado procedente ou não. Significa dizer que, ainda que improcedente a demanda, a autora demonstrou o interesse de agir, no momento em que sua pretensão encontrou resistência, valendo gizar que litigar sem razão não é o mesmo que carência de ação. No mérito, trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. o Banco apelante não se desincumbiu de provar que de fato celebrou contrato com a autora também apelante, mormente porque não trouxe aos autos qualquer documento com vistas a desconstituir as alegações iniciais, desatendendo o quanto estabelecido pelo art. 373, II do CPC. A falha na prestação de serviços e a negativação indevida, levando em consideração os ditames que os Código de Defesa do Consumidor aplicam a responsabilidade objetiva do fornecedor, não há que se falar em inocorrência de dano moral. Partindo dessas premissas e levando em conta as condições econômicas da ofendida, e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, o valor fixado na instância ordinária em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se desproporcional e inadequado, reclamando, portanto, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 8135684-39.2020.8.05.0001 em que são apelantes e apelados Maria de Lourdes dos Santos Teixeira e Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 81356843920208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que concerne aos ônus da sucumbência, tendo em vista que o magistrado a quo arbitrou no patamar máximo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo da empresa Ré e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo da Autora para, tão somente, majorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por esses e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO