PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030959-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DENIS BARROSO ALBERTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. TEMA 1.093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA SOBRE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CONJUNTA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. NORMA DE CARÁTER INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022. ALEGAÇÕES SOBRE BASE DE CÁLCULO E INVALIDADE DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 


I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por empresas contribuintes contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, reconhecendo a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, mas rejeitando a incidência da anterioridade anual. As impetrantes pretendem a reforma integral do decisum para afastar a cobrança do tributo durante todo o exercício de 2022, com fundamento na necessidade de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, além de suscitar ilegalidades na base de cálculo e em normas infralegais.

 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) se a Lei Complementar n.º 190/2022 instituiu ou majorou o ICMS-DIFAL, atraindo a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, inc. III, “b”, da Constituição Federal; (ii) se a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 deve observar apenas a anterioridade nonagesimal; (iii) a validade de normas estaduais e convênios anteriores à lei complementar; e (iv) a alegada ilegalidade na sistemática de cálculo do tributo.

 


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, segundo a qual a cobrança do DIFAL depende de lei complementar veiculadora de normas gerais. A Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo nem promoveu majoração da carga tributária, limitando-se a suprir exigência formal decorrente do referido precedente, viabilizando a cobrança de sistemática já prevista no art. 155, § 2.º, incs. VII e VIII, da Constituição Federal.

4. A anterioridade anual incide apenas nas hipóteses de criação ou aumento de tributo, não se aplicando a normas de caráter integrativo que apenas conferem eficácia a comando constitucional preexistente. Diversamente, a anterioridade nonagesimal mostra-se aplicável, inclusive por expressa previsão no art. 3.º da LC n.º 190/2022, razão pela qual a cobrança do DIFAL somente pode ocorrer após o decurso do prazo de 90 dias contados da publicação da lei complementar.

5. As alegações relativas à invalidade de normas infralegais e à suposta majoração indevida da base de cálculo não se sustentam, por ausência de demonstração concreta de ilegalidade apta a afastar a exigibilidade do tributo nos moldes reconhecidos. A pretensão de afastar integralmente a cobrança no exercício de 2022 implicaria atribuir efeito mais amplo do que aquele decorrente do precedente vinculante do STF, o que não se justifica.

 


IV. CONCLUSÃO

Mantém-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade do DIFAL apenas no período anterior ao transcurso da anterioridade nonagesimal, fixando a legitimidade da cobrança a partir de 05/04/2022.

Recursos desprovidos.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8030959-28.2022.8.05.0001, em que figuram concomitantemente como Apelantes DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMÉTICOS LTDA. e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  06 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030959-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DENIS BARROSO ALBERTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Simultâneas em mandado de segurança impetrado por DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA. e por CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA., em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual se pretendeu afastar a exigência do diferencial de alíquotas – DIFAL, relativamente ao exercício de 2022, sob o fundamento de que a cobrança, após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, estaria submetida às regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.


Narram as impetrantes que, à luz do julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência do DIFAL somente se tornou juridicamente possível com a edição de lei complementar veiculadora de normas gerais, o que apenas veio a ocorrer em 05/01/2022, com a publicação da LC n.º 190/2022. Sustentam, assim, que a cobrança no mesmo exercício financeiro afrontaria o art. 150, inc. III, “b” e “c”, da Constituição Federal, razão pela qual o tributo somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023.


A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a impossibilidade de cobrança do DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e o transcurso do prazo nonagesimal contado da publicação da lei complementar, fixando como marco inicial de exigibilidade a data de 05/04/2022, mas rejeitando a tese de incidência da anterioridade anual.


Irresignadas, as impetrantes interpuseram recursos de apelação, reiterando a argumentação expendida na inicial e sustentando, em síntese, que a LC n.º 190/2022 teria promovido verdadeira inovação na ordem jurídica tributária, com criação ou, ao menos, majoração indireta do tributo, circunstância que imporia a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Insistem, ainda, na invalidade de normas estaduais e convênios anteriores à lei complementar, bem como na inadequação da sistemática de cálculo adotada.


Foram apresentadas contrarrazões (ID 96915452).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 13 de  abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030959-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, DENIS BARROSO ALBERTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelações Simultâneas em mandado de segurança impetrado por DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA. e por CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA., em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual se pretendeu afastar a exigência do diferencial de alíquotas – DIFAL, relativamente ao exercício de 2022, sob o fundamento de que a cobrança, após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, estaria submetida às regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal não envolve a própria constitucionalidade do DIFAL – já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal –, mas sim a definição do regime de anterioridade aplicável à sua cobrança após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, especialmente quanto à incidência, ou não, da anterioridade anual.


É certo que o STF, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral, fixou a premissa de que a cobrança do diferencial de alíquotas pressupõe a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre a matéria, reconhecendo a insuficiência dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ para esse fim. Em cumprimento a tal orientação, sobreveio a LC n.º 190/2022, cuja publicação ocorreu em 05 de janeiro de 2022.


A partir desse cenário, sustenta a parte apelante que a mencionada lei complementar teria inaugurado nova relação jurídico-tributária, atraindo a incidência da anterioridade anual, além da nonagesimal. A tese, contudo, não se sustenta.


A leitura sistemática do art. 155, § 2.º, incs. VII e VIII, da Constituição Federal evidencia que o DIFAL não constitui tributo novo, tampouco exação criada pela LC n.º 190/2022. A própria Constituição, desde a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, já delineava a hipótese de incidência, os sujeitos envolvidos e a repartição da receita tributária entre os entes federados.


O que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no precedente vinculante, foi a necessidade de lei complementar para conferir densidade normativa a tais comandos constitucionais, notadamente quanto à definição de contribuintes, local da operação e demais aspectos gerais da tributação. A LC n.º 190/2022, portanto, não inovou na ordem jurídica no sentido de criar tributo ou majorar alíquotas, mas limitou-se a suprir lacuna formal apontada pelo próprio STF, permitindo a retomada da exigibilidade de uma sistemática já prevista no texto constitucional.


Nesse contexto, não se pode equiparar a edição da lei complementar à instituição de nova exação. A anterioridade anual, prevista no art. 150, inc. III, “b”, da Constituição, destina-se a impedir que o contribuinte seja surpreendido com a criação ou aumento de tributos no mesmo exercício financeiro, o que não se verifica na hipótese. O que houve foi a regularização formal de exigência já constitucionalmente autorizada, cuja eficácia estava suspensa por ausência de veículo normativo adequado.


Diversamente, a incidência da anterioridade nonagesimal revela-se adequada, seja por expressa previsão do art. 3.º da LC n.º 190/2022, seja em atenção à segurança jurídica dos contribuintes, entendimento, aliás, que tem sido acolhido em precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado.


Assim, correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de cobrança do DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e o término do prazo de noventa dias contados da publicação da lei complementar, fixando como marco inicial de exigibilidade a data de 05/04/2022.


As demais alegações recursais não alteram essa conclusão. A invocação do chamado “fluxo de positivação”, bem como a discussão acerca da natureza das normas estaduais e dos convênios anteriores, não tem o condão de afastar a validade da cobrança nos moldes ora reconhecidos, sobretudo porque a controvérsia central já se encontra delimitada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


Em suma, a pretensão das apelantes, de afastar integralmente a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, implicaria reconhecer efeito mais amplo do que aquele decorrente do precedente vinculante, o que não se justifica.


Diante disso, não há razão para reforma da sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA,  06 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11