PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS JÁ DEFINIDOS NA SENTENÇA. ALCANCE DOS REAJUSTES ANUAIS LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. ABRANGÊNCIA DE TODO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 POR IRRETROATIVIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento parcial ao recurso da empresa contratante, limitando o reajuste por faixa etária a 30% e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A insurgência concentra-se em supostas omissões quanto: (i) à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, pleiteando aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA com base na Lei nº 14.905/2024; (ii) à extensão da aplicação dos reajustes anuais limitados aos índices da ANS; (iii) ao prequestionamento da Lei nº 14.905/2024 para eventual recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão por: (i) não definir especificamente os índices de correção monetária e juros de mora, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024; (ii) não esclarecer se a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS aplica-se a toda a apólice ou apenas ao beneficiário específico; (iii) não enfrentar adequadamente a novel legislação para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, pois o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau, que foi expressa ao determinar a aplicação de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida. 5. A invocação da Lei nº 14.905/2024 revela-se inadequada ao caso, pois referida lei entrou em vigor em agosto de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em novembro de 2023, aplicando-se o princípio da irretroatividade das leis processuais. 6. Não há omissão quanto ao alcance da limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, pois a sentença foi cristalina ao determinar que se aplica ao "plano de saúde da parte autora", abrangendo inequivocamente toda a apólice contratada, incluindo todos os seus beneficiários. 7. O acórdão embargado foi expresso em reconhecer tratar-se de "falso coletivo" ou "coletivo por adesão atípico", equiparando-o a contrato individual/familiar para fins de proteção consumerista, equiparação que alcança todo o contrato, não apenas parcela de seus beneficiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de matéria não decidida ou irrelevante ao deslinde da causa, devendo o prequestionamento decorrer do efetivo enfrentamento de questão controvertida e necessária ao julgamento. 9. Os embargos visam, em verdade, à modificação do julgado sob o pretexto de sanear supostos vícios inexistentes, caracterizando desvio de finalidade do recurso declaratório e tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que confirma sentença já expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se os critérios tradicionalmente adotados pela jurisprudência. 2. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica a ação ajuizada antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis processuais. 3. A determinação de aplicação dos reajustes anuais da ANS ao 'plano de saúde da parte autora' abrange inequivocamente toda a apólice contratada, incluindo todos os beneficiários. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de norma inaplicável ao caso concreto ou à rediscussão do mérito já decidido.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8158775-56.2023.8.05.0001, sendo Embargante o Bradesco Saúde S/A e Embargado Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, ao passo que conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. O acórdão embargado teve o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela primeira apelante, conhecer e negar provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e conhecer e dar provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Estofados Glória Ltda. para reformar parcialmente a sentença e limitar o reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista a 30%, determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior em decorrência desse reajuste abusivo, observada a prescrição trienal, bem como para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.". A embargante alega, em síntese, omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros de mora, sustentando a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA com base na Lei nº 14.905/2024. Argumenta ainda haver omissão sobre a extensão da aplicação dos reajustes anuais limitados aos índices da ANS, questionando se tal limitação se aplica a toda a apólice ou apenas ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista. Por fim, invoca o prequestionamento da Lei nº 14.905/2024 para eventual recurso especial. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido. Argumenta que não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a sentença foi expressa ao determinar a aplicação dos reajustes anuais da ANS ao "plano de saúde da parte autora", abrangendo toda a apólice. Quanto aos índices de atualização, sustenta que a sentença já os definiu claramente, e que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao caso por ter entrado em vigor posteriormente à propositura da ação. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à definição específica dos índices de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA com base na Lei nº 14.905/2024. Tal alegação não merece acolhida. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau no tocante à condenação em devolução de valores, mantendo os parâmetros por ela estabelecidos. A sentença foi expressa ao determinar que o valor "deverá ser paga de forma simples com a aplicação de correção desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da citação válida". A definição dos índices de atualização já havia sido estabelecida na origem, aplicando-se os critérios tradicionalmente adotados pela jurisprudência para correção monetária e juros moratórios em ações desta natureza. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim confirmação dos parâmetros sentenciais. Ademais, a invocação da Lei nº 14.905/2024 revela-se inadequada ao caso. Referida lei entrou em vigor em agosto de 2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em novembro de 2023. Pelo princípio da irretroatividade das leis processuais, aplicam-se as regras vigentes ao tempo da propositura da demanda, não sendo possível a retroação da novel legislação para alcançar situações já constituídas A embargante alega omissão quanto à definição se a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS aplica-se a toda a apólice ou apenas ao beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista. A alegação não procede. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão embargado, foi cristalina ao determinar "a manutenção do plano de saúde da parte autora como se individual fosse, podendo a ré apenas aplicar os reajustes anuais previstos na ANS". A referência ao "plano de saúde da parte autora" inequivocamente abrange toda a apólice contratada, incluindo todos os seus beneficiários. O acórdão embargado, ao tratar da questão dos reajustes anuais, foi expresso em reconhecer que se trata de "falso coletivo" ou "coletivo por adesão atípico", equiparando-o a contrato individual/familiar para fins de proteção consumerista. Tal equiparação, por óbvio, alcança todo o contrato, não apenas parcela de seus beneficiários. A distinção feita entre reajustes anuais e reajuste por faixa etária é clara no acórdão: os primeiros aplicam-se a todo o contrato (limitados aos índices da ANS), enquanto o segundo foi especificamente limitado a 30% no caso do beneficiário Pedro Rogério Pithon Batista, que havia sofrido aumento de 103% quando completou 59 anos. A embargante invoca o prequestionamento da Lei nº 14.905/2024 para viabilizar eventual recurso especial. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de matéria não decidida ou irrelevante ao deslinde da causa. Como já demonstrado, a referida lei não se aplica ao presente caso, seja pela questão temporal (irretroatividade), seja porque os critérios de atualização já foram devidamente estabelecidos na origem. O prequestionamento, para ser válido, deve decorrer do efetivo enfrentamento de questão controvertida e necessária ao julgamento da causa, não de mera tentativa de forçar pronunciamento judicial sobre norma inaplicável ao caso concreto. Percebe-se, pela análise conjunta dos fundamentos deduzidos, que os embargos visam, em verdade, à modificação do julgado sob o pretexto de sanear supostos vícios inexistentes. Tal conduta caracteriza desvio de finalidade do recurso declaratório, que não se presta ao reexame do mérito. O embargante busca alterar critérios de atualização monetária e reinterpretar o alcance da decisão quanto aos reajustes anuais, extrapolando manifestamente a função integrativa dos embargos declaratórios. O acórdão embargado é claro, fundamentado e completo, tendo enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da causa. Não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou correção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
VOTO