PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071389-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  
AGRAVADO: DARCI SANTOS SILVA
Advogado(s):THIAGO DEL SARTO AZEVEDO

 

EMENTA

Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu parcialmente tutela de evidência (CPC, art. 311, IV), determinando a publicação dos atos administrativos de concessão de gratificação de 15% e de promoção horizontal de servidor, bem como a implantação dos respectivos benefícios em folha de pagamento, com base em processos administrativos já conclusos, ressalvada a apreciação de valores retroativos em fase de mérito ou liquidação. A vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 destina-se a impedir a criação judicial de obrigações pecuniárias não previstas em lei e o reconhecimento liminar de direitos não constituídos. Não incide quando a própria Administração já reconheceu o direito do servidor em processo administrativo concluído. A determinação de implementar benefício já reconhecido administrativamente não configura "pagamento de qualquer natureza" na acepção vedada, mas cumprimento de ato administrativo vinculado, de natureza mandamental, e não constitutiva de direito. Não há esgotamento do objeto da ação. A decisão limitou-se à implementação prospectiva dos benefícios, ressalvando expressamente a apreciação dos valores retroativos em fase de mérito ou liquidação, que demanda cognição exauriente. Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC. Os processos administrativos conclusos constituem prova documental suficiente do direito, à qual o agravante não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, limitando-se a invocar genericamente planejamento orçamentário. A modalidade do art. 311, IV, do CPC independe da demonstração de perigo de dano. Ainda assim, a alegação de prejuízo ao erário não veio acompanhada de demonstração concreta. A reversibilidade da medida está assegurada, recaindo o risco de dano sobre o servidor. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071389-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  
AGRAVADO: DARCI SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face de decisão interlocutória (ID. 527150084) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jequié, nos autos do processo de número 8005265-20.2025.8.05.0141, no sentido de deferir parcialmente a tutela de evidência para determinar que o Município publique, no prazo de 10 (dez) dias, os atos administrativos de concessão da gratificação de 15% e da promoção horizontal do autor ao nível B, conforme as conclusões dos processos administrativos nº 2052/2017 e nº 8150/2019, implante, no mesmo prazo, em folha de pagamento, os respectivos benefícios funcionais, observando-se os percentuais e níveis previstos na Lei Municipal nº 1.992/2016, e abstenha-se de suprimir ou suspender os efeitos da implantação sem decisão judicial em sentido contrário, ficando ressalvado que eventuais valores retroativos serão apreciados e quantificados em momento oportuno, na fase de mérito ou liquidação.

Em suas razões recursais (ID. 94528265), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a determinação de implementação imediata em folha de pagamento dos benefícios funcionais e, ao final, provido o recurso.

Sustenta que a decisão interlocutória não fora prolatada com acerto e prudência, haja vista a violação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Argumenta que a tutela de evidência encontra-se disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil, que estabelece seus requisitos de forma cumulativa, exigindo-se a presença de prova mínima da probabilidade do direito invocado, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do adiantamento dos efeitos do objeto pretendido com a demanda e de sua imediata execução.

Aduz que, no presente caso, vê-se de logo a ausência de probabilidade do direito da parte recorrida, porquanto o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 veda expressamente a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Argumenta que tal vedação aplica-se inequivocamente às tutelas provisórias em ação de procedimento comum, por força do disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil, que determina que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Sustenta, assim, que, por expressa vedação legal, afigura-se inviável a concessão da tutela provisória que visa compelir o Município à imediata implementação em folha de pagamento dos benefícios funcionais.

Alega que é inconteste que a decisão vergastada, uma vez cumprida, importa em "pagamento de qualquer natureza", em total violação ao quanto previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.

Aduz que, ao deferir a tutela de evidência, houve evidente esgotamento do objeto da ação, violando também o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, impondo-se, portanto, a reforma da decisão.

No tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo, invoca o art. 1.019 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em sede de antecipação de tutela. Sustenta que, não estando o caso inserido em nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC, resta clarividente a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Argumenta que o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com a reversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, sustenta que a decisão recorrida está em dissonância com a legislação aplicável à espécie, qual seja, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

Em relação ao perigo de dano, salienta que o agravante está obrigado a cumprir decisão judicial cujos efeitos financeiros são catastróficos, registrando que, enquanto Ente Político e Administrativo, detém previsão orçamentária, de modo que as despesas dentro do orçamento público devem ser programadas. Afirma que o orçamento público constitui importante ferramenta que permite ao administrador público a organização dos gastos, compatibilizando-os com as receitas disponíveis, além de auxiliar no planejamento dos investimentos possíveis e necessários.

Argumenta que tal planejamento ocorre com a completa tramitação do processo administrativo, quando a Controladoria Geral do Município analisará o impacto financeiro do pedido e adotará as providências necessárias para assegurar o pagamento da despesa, o que não ocorreu no caso em apreço, haja vista a inexistência de esgotamento do procedimento administrativo. Sustenta que a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória revela-se medida imprescindível, posto que, do contrário, prejuízos incalculáveis terão que ser suportados pelo Município agravante.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Por tudo o que fora exposto e firme nas razões acima sustentadas, requer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, admitida nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, com vistas à suspensão da r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Ainda, em julgamento de mérito, requer o PROVIMENTO do presente Recurso, no sentido de confirmar, in totum, a antecipação da tutela a ser deferida pelo(a) ilustre Relator(a)."

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por decisão monocrática (ID. 96507380), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada, ao fundamento de ausência da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.

Em contrarrazões (ID. 98976928), o agravado sustenta a inaplicabilidade da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que tal vedação visa impedir a criação judicial de obrigações pecuniárias não previstas em lei ou o reconhecimento liminar de direitos ainda não constituídos, o que não seria a hipótese dos autos, porquanto os processos administrativos nº 2052/2017 e nº 8150/2019 tramitaram regularmente e foram concluídos com o reconhecimento formal, pela própria Administração Municipal, do direito do agravado, de modo que a determinação judicial não configura concessão de vantagem não prevista em lei, mas cumprimento forçado de ato administrativo vinculado, de natureza mandamental. Argumenta a adequada aplicação da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), porquanto os processos administrativos constituem prova pré-constituída do reconhecimento do direito, não tendo o agravante apresentado prova capaz de infirmar essas conclusões. Defende a inexistência de esgotamento do objeto da ação, ante a ressalva expressa quanto aos valores retroativos, limitando-se a tutela à implementação prospectiva dos benefícios. Sustenta a ausência de demonstração de perigo de dano ao erário, diante da não juntada de estudo atuarial, parecer financeiro ou demonstrativo orçamentário, tratando-se de gratificação e promoção de um único servidor. Aponta a configuração de mora administrativa injustificada e o dever de efetivação de atos vinculados, bem como a reversibilidade da medida e a proteção ao direito do servidor, concluindo que o risco de dano recai sobre o servidor, e não sobre o Município. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de evidência.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071389-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  
AGRAVADO: DARCI SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO

 

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de evidência, determinando que o Município de Jequié publicasse, no prazo de 10 (dez) dias, os atos administrativos de concessão da gratificação de 15% e da promoção horizontal do autor ao nível B, conforme as conclusões dos processos administrativos nº 2052/2017 e nº 8150/2019, implantasse, no mesmo prazo, em folha de pagamento, os respectivos benefícios funcionais, observados os percentuais e níveis previstos na Lei Municipal nº 1.992/2016, e se abstivesse de suprimir ou suspender os efeitos da implantação sem decisão judicial em sentido contrário, ressalvado que eventuais valores retroativos seriam apreciados e quantificados em momento oportuno, na fase de mérito ou liquidação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a implementação imediata em folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação e da promoção funcional (mudança de nível), sob alegação de que requerera administrativamente tais benefícios, amparada na Lei Municipal nº 1.992/2016, e de que, a despeito da conclusão dos respectivos processos administrativos, a Administração permanecera inerte quanto à efetivação das vantagens reconhecidas.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão em sede de tutela de evidência, sob o fundamento de que a inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, consubstanciada nos processos administrativos já conclusos que reconheceram o direito à gratificação e à promoção, à qual o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311, IV).

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão e a suspensão da determinação de implementação imediata dos benefícios, ao argumento, em síntese, de violação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, de esgotamento do objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992) e de risco de dano ao erário.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal foi indeferido por decisão monocrática, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) saber se a vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC, obsta a determinação judicial de implementação de benefícios funcionais já reconhecidos na esfera administrativa; (ii) saber se a decisão agravada esgotou o objeto da ação, em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

(i) Da alegada vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (c/c art. 1.059 do CPC).

A vedação inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 — aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC — deve ser interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

A finalidade da norma é impedir que o Poder Judiciário, em cognição sumária, crie obrigações pecuniárias desprovidas de amparo legal, conceda vantagens funcionais não previstas em lei ou reconheça liminarmente direitos ainda não constituídos, evitando-se a usurpação de competências legislativas e administrativas em matéria de despesa pública.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A análise perfunctória própria desta fase revela que o agravado instruiu a inicial com os processos administrativos nº 2052/2017 e nº 8150/2019, já conclusos, nos quais a própria Administração Municipal, no exercício regular de sua competência, reconheceu formalmente o direito do servidor à gratificação e à promoção funcional, nos termos da Lei Municipal nº 1.992/2016.

Nesse contexto, a determinação de implementação dos benefícios não configura concessão judicial de vantagem não prevista em lei nem criação de obrigação pecuniária nova, mas mera efetivação de direito já reconhecido pelo próprio ente público, mediante ato administrativo de natureza vinculada. A tutela deferida possui caráter mandamental, destinado a conferir cumprimento a obrigação preexistente, e não caráter constitutivo de direito. O direito do agravado decorre do ato administrativo praticado pela Municipalidade, e não da decisão judicial, que apenas afasta a mora administrativa.

Por essa razão, a implementação determinada não se enquadra, propriamente, no conceito de "pagamento de qualquer natureza" na acepção vedada pela Lei nº 12.016/09, traduzindo, antes, o cumprimento de ato administrativo vinculado que o Município estava obrigado a praticar. Rejeita-se, pois, a alegação.

(ii) Do alegado esgotamento do objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992).

Também não prospera a alegação de esgotamento do objeto da demanda. A decisão agravada limitou-se a determinar a implementação prospectiva dos benefícios, ressalvando expressamente que eventuais valores retroativos serão apreciados e quantificados em momento oportuno, na fase de mérito ou liquidação, não se tratando de pagamento imediato nesta fase processual.

Remanesce, portanto, pendente de apreciação definitiva a questão relativa aos valores pretéritos, cuja eventual liquidação dependerá de cálculos, da aplicação de índices de correção e da definição do termo inicial da mora, matéria reservada à cognição exauriente. Não há, assim, antecipação integral do mérito nem esgotamento do objeto da ação, mas mero adiantamento parcial e reversível dos efeitos da tutela pretendida. Afasta-se, igualmente, esta alegação.

(iii) Do preenchimento dos requisitos da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC).

A decisão recorrida fundou-se na tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, modalidade que independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso, os processos administrativos nº 2052/2017 e nº 8150/2019, já conclusos, constituem prova pré-constituída do reconhecimento administrativo do direito à gratificação de 15% e à promoção horizontal ao nível B. O agravante, por sua vez, não trouxe aos autos elemento apto a infirmar tais conclusões: não apontou vícios procedimentais nos processos administrativos, não juntou parecer técnico contrário nem demonstrou o descumprimento de requisitos objetivos, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de planejamento orçamentário, argumento que não afasta a força probatória dos atos administrativos.

Anote-se, ainda, que o planejamento orçamentário e a análise de impacto financeiro constituem etapas internas do próprio processo administrativo, que devem anteceder o ato de reconhecimento do direito. Uma vez concluído o procedimento e reconhecida a vantagem, exsurge para a Administração o dever de conferir-lhe efetividade, não se admitindo que a invocação genérica de mora ou de planejamento sirva para perpetuar omissão na implementação de direitos de servidores. O princípio da supremacia do interesse público não pode ser manejado abstratamente para esse fim, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional.

Por fim, ainda que se cogitasse do requisito do perigo de dano — desnecessário na modalidade do art. 311, IV, do CPC —, os argumentos relativos ao impacto orçamentário não se sustentariam. A alegação de "prejuízos incalculáveis" e de "efeitos financeiros catastróficos" não veio acompanhada de qualquer demonstração concreta — estudo atuarial, parecer financeiro ou demonstrativo orçamentário — do efetivo comprometimento das finanças municipais. Cuidando-se de gratificação de 15% e de promoção horizontal de um único servidor, fundadas em processos administrativos iniciados em 2017 e 2019, não se vislumbra, em cognição sumária, repercussão financeira de magnitude apta a justificar a suspensão de direito já reconhecido pela própria Administração.

Acresça-se que a reversibilidade da medida encontra-se assegurada, pois, em eventual provimento futuro, os valores porventura pagos poderão ser compensados ou restituídos, inexistindo prejuízo irreparável ao erário. A ponderação dos interesses revela, ao contrário, que o risco de dano efetivo recai sobre o servidor, privado, há anos, de vantagem a que reconhecidamente faz jus.

Presentes, pois, os pressupostos do art. 311, IV, do CPC, e ausente qualquer vedação legal aplicável à espécie, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA