PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO WRIT. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecido seu direito à progressão funcional do Nível II para o Nível III e à concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional, com base na Lei Municipal nº 557/2018. A impetrante recorre para que os efeitos financeiros sejam fixados de acordo com os percentuais da Lei Municipal nº 276/2004, vigente à época da impetração do mandado de segurança, ajuizado em 2016. A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional da impetrante deve observar a Lei Municipal vigente à época da impetração do mandado de segurança (Lei nº 276/2004) ou a nova Lei Municipal nº 557/2018; e (ii) determinar a partir de quando devem ser fixados os efeitos financeiros decorrentes da progressão de nível e da gratificação de especialização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma aplicável para fins de progressão funcional e concessão de vantagens é aquela vigente na data da impetração do mandado de segurança, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo incabível a retroatividade de norma posterior mais restritiva. 4. A Lei Municipal nº 276/2004 estabelece os critérios objetivos para progressão funcional por nova titulação, prevendo a elevação do servidor ao Nível III mediante comprovação de curso de pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas. 5. Comprovada a conclusão do curso em 2013 e atendidos os requisitos legais, a servidora faz jus à progressão funcional e à gratificação de especialização, com os devidos reflexos salariais. 6. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula nº 271 do STF, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, foi conhecida e julgada, confirmando-se parcialmente a sentença, com a devida correção quanto à legislação aplicável aos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença confirmada em remessa necessária com modificação parcial quanto à legislação aplicável à fixação dos efeitos financeiros. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível/Remessa Necessária nº 8000123-72.2016.8.05.0263, em que figuram como Apelante JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA e Apelado o MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação e CONFIRMAR, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Com essas considerações, CONCEDO O MANDAMUS para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda ao(à) autor(a) a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal, tudo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como caracterização de ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do gestor municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o que faço forte no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando recente entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, isento o Município do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Submeto esta sentença ao reexame necessário do E. Tribunal de Justiça com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, §s 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., após arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 58992209) afirmando que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, bem como demonstrou requerimento administrativo formulado, o que motivou a concessão da tutela pretendida. Sustenta que os efeitos financeiros retroagem para se aplicar o percentual da lei vigente à época da constituição do direito subjetivo negligenciado injustificadamente. Menciona a Lei nº 276/2004 e aponta o decréscimo do percentual estabelecido pela lei superveniente – Lei Municipal nº 557/18 aplicável ao direito pleiteado. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedido os efeitos financeiros em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança na forma do Enunciado da Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal; para que incidam sobre todas as rubricas contidas nos contracheques, observando os descontos obrigatórios e, por fim, que a correção monetária e juros de mora sejam na forma do Tema 905 do STJ. Diante da renúncia ao mandato, comunicada pela advogada do apelado (Id 58992204), determinei a intimação do Município, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, para que promovesse a regularização de sua representação processual, com a constituição de novo patrono, bem como para tomar ciência da sentença e do recurso de apelação. Contudo, o ente municipal permaneceu inerte, conforme certificado no Id 77541733, transcorrido, portanto, o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 63434637). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 20 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Com essas considerações, CONCEDO O MANDAMUS para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda ao(à) autor(a) a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal, tudo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como caracterização de ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do gestor municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o que faço forte no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando recente entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, isento o Município do pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Submeto esta sentença ao reexame necessário do E. Tribunal de Justiça com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, §s 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., após arquivem-se. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (Id 58992184). Cinge-se a controvérsia sobre averiguação do direito da impetrante, servidora pública efetiva do Município de Ubaíra, investida no cargo de Professora, à progressão do Nível II para o Nível III e, por consectário lógico, a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional em razão da conclusão do curso de Especialização em Gestão Escolar – Educação a Distância, em agosto de 2013. Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido da impetrante, concedendo o “adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal”. Todavia, a parte impetrante interpôs este recurso requerendo que sejam concedidos os efeitos financeiros em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, e não em conformidade com nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), conforme estipulado na sentença. Ao analisar os autos, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 17/05/2016, quando era vigente a Lei Municipal nº 276/2004 e não a Lei Municipal nº 557/2018 (mencionada na sentença). Ademais, a apelante reuniu os requisitos para a progressão, desde o ano de 2013, quando concluído o curso de especialização (Id 58990507), de sorte que se mostra correta a pretensão recursal da impetrante de para que seja aplicada a lei vigente à época da impetração do mandamus, ou seja, a Lei Municipal n° 276/2004, com os efeitos financeiros a partir da impetração do writ, nos termos da Súmula 271 do STF, com reflexos sobre as demais verbas que tenham a progressão de nível como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário, férias, dentre outros. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso interposto pela apelante/impetrante. Submetida ao reexame necessário, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, confirma-se a sentença parcialmente. Vejamos. Verifica-se que a documentação carreada aos autos foi suficiente ao deslinde da causa, conduzindo o Magistrado a quo ao reconhecimento do direito da parte Impetrante à progressão funcional, com todas as repercussões financeiras decorrentes. Acerca da matéria, a Lei Municipal de nº 276, de 13 de maio de 2004, estabelece que: Art. 20 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de: I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos. II - Progressão por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de educação ou correlatos a sua função, obedecendo ao seguinte: a) o profissional em educação que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, no nível anterior obedecendo aos critérios estabelecidos no inciso II deste artigo. (grifo nosso) Art. 21 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á: [...] V - Grupo Ocupacional: Magistério a) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á excepcionalmente, para o Professor de Nível Especial I que obtiver Licenciatura Plena. b) A Progressão para o Nível de Vencimento III, dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV, dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação. (grifo nosso) Sendo assim, comprovado que a impetrante/apelante preencheu os requisitos legais, faz jus a servidora à promoção funcional pretendida e à repercussão financeira dela decorrente, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários de mora, nos termos delineados na sentença primeva. Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença de primeiro grau, pois em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos da fundamentação supra, observando-se, todavia, que a progressão deverá ser concedida em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR, EM PARTE, A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO da impetrante para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda à autora a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós graduação) em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276/2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança na forma do enunciado da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos sobre as demais verbas que tenham a progressão de nível como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário, férias, dentre outros. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E); a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária serão pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
VOTO