PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO WRIT. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecido seu direito à progressão funcional do Nível II para o Nível III e à concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional, com base na Lei Municipal nº 557/2018. A impetrante recorre para que os efeitos financeiros sejam fixados de acordo com os percentuais da Lei Municipal nº 276/2004, vigente à época da impetração do mandado de segurança, ajuizado em 2016. A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional da impetrante deve observar a Lei Municipal vigente à época da impetração do mandado de segurança (Lei nº 276/2004) ou a nova Lei Municipal nº 557/2018; e (ii) determinar a partir de quando devem ser fixados os efeitos financeiros decorrentes da progressão de nível e da gratificação de especialização profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A norma aplicável para fins de progressão funcional e concessão de vantagens é aquela vigente na data da impetração do mandado de segurança, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo incabível a retroatividade de norma posterior mais restritiva.

4. A Lei Municipal nº 276/2004 estabelece os critérios objetivos para progressão funcional por nova titulação, prevendo a elevação do servidor ao Nível III mediante comprovação de curso de pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas.

5. Comprovada a conclusão do curso em 2013 e atendidos os requisitos legais, a servidora faz jus à progressão funcional e à gratificação de especialização, com os devidos reflexos salariais.

6. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula nº 271 do STF, respeitada a prescrição quinquenal.

7. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

8. A remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, foi conhecida e julgada, confirmando-se parcialmente a sentença, com a devida correção quanto à legislação aplicável aos efeitos financeiros.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Sentença confirmada em remessa necessária com modificação parcial quanto à legislação aplicável à fixação dos efeitos financeiros.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível/Remessa Necessária nº 8000123-72.2016.8.05.0263, em que figuram como Apelante   JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA e Apelado o MUNICÍPIO DE UBAÍRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação e CONFIRMAR, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Com essas considerações, CONCEDO O MANDAMUS para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda ao(à) autor(a) a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal, tudo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como caracterização de ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do gestor municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o que faço forte no art. 487, inciso I, do CPC.

Considerando recente entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, isento o Município do pagamento de custas processuais.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Submeto esta sentença ao reexame necessário do E. Tribunal de Justiça com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, §s 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.

Ciência ao Ministério Público.

P. R. I. C., após arquivem-se.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 58992209) afirmando que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, bem como demonstrou requerimento administrativo formulado, o que motivou a concessão da tutela pretendida.

Sustenta que os efeitos financeiros retroagem para se aplicar o percentual da lei vigente à época da constituição do direito subjetivo negligenciado injustificadamente.

Menciona a Lei nº 276/2004 e aponta o decréscimo do percentual estabelecido pela lei superveniente – Lei Municipal nº 557/18 aplicável ao direito pleiteado.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedido os efeitos financeiros em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança na forma do Enunciado da Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal; para que incidam sobre todas as rubricas contidas nos contracheques, observando os descontos obrigatórios e, por fim, que a correção monetária e juros de mora sejam na forma do Tema 905 do STJ.

Diante da renúncia ao mandato, comunicada pela advogada do apelado (Id 58992204), determinei a intimação do Município, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, para que promovesse a regularização de sua representação processual, com a constituição de novo patrono, bem como para tomar ciência da sentença e do recurso de apelação. Contudo, o ente municipal permaneceu inerte, conforme certificado no Id 77541733, transcorrido, portanto, o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.

Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 63434637).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 20 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000123-72.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS BARBOSA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Com essas considerações, CONCEDO O MANDAMUS para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda ao(à) autor(a) a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal, tudo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como caracterização de ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do gestor municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o que faço forte no art. 487, inciso I, do CPC.

Considerando recente entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, isento o Município do pagamento de custas processuais.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Submeto esta sentença ao reexame necessário do E. Tribunal de Justiça com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, §s 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.

Ciência ao Ministério Público.

P. R. I. C., após arquivem-se.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (Id 58992184).

Cinge-se a controvérsia sobre averiguação do direito da impetrante, servidora pública efetiva do Município de Ubaíra, investida no cargo de Professora, à progressão do Nível II para o Nível III e, por consectário lógico, a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional em razão da conclusão do curso de Especialização em Gestão Escolar – Educação a Distância, em agosto de 2013.

Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido da impetrante, concedendo o “adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal”.

Todavia, a parte impetrante interpôs este recurso requerendo que sejam concedidos os efeitos financeiros em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, e não em conformidade com nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), conforme estipulado na sentença.

Ao analisar os autos, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 17/05/2016, quando era vigente a Lei Municipal nº 276/2004 e não a Lei Municipal nº 557/2018 (mencionada na sentença).

Ademais, a apelante reuniu os requisitos para a progressão, desde o ano de 2013, quando concluído o curso de especialização (Id 58990507),  de sorte que se mostra correta a pretensão recursal da impetrante de para que seja aplicada a lei vigente à época da impetração do mandamus, ou seja, a Lei Municipal n° 276/2004, com os efeitos financeiros a partir da impetração do writ, nos termos da Súmula 271 do STF, com reflexos sobre as demais verbas que tenham a progressão de nível como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário, férias, dentre outros.

Desse modo, impõe-se o provimento do recurso interposto pela apelante/impetrante.

Submetida ao reexame necessário, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, confirma-se a sentença parcialmente. Vejamos.

Verifica-se que a documentação carreada aos autos foi suficiente ao deslinde da causa, conduzindo o Magistrado a quo ao reconhecimento do direito da parte Impetrante à progressão funcional, com todas as repercussões financeiras decorrentes.

Acerca da matéria, a Lei Municipal de nº 276, de 13 de maio de 2004, estabelece que:


Art. 20 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:

I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos.

II - Progressão por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de educação ou correlatos a sua função, obedecendo ao seguinte: 

a) o profissional em educação que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, no nível anterior obedecendo aos critérios estabelecidos no inciso II deste artigo. (grifo nosso)

 

Art. 21 - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á: [...]

V - Grupo Ocupacional: Magistério

a) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á excepcionalmente, para o Professor de Nível Especial I que obtiver Licenciatura Plena.

b) A Progressão para o Nível de Vencimento III, dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV, dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação. (grifo nosso)

 

Sendo assim, comprovado que a impetrante/apelante preencheu os requisitos legais, faz jus a servidora à promoção funcional pretendida e à repercussão financeira dela decorrente, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais, observando-se a prescrição quinquenal e os consectários de mora, nos termos delineados na sentença primeva. 

Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença de primeiro grau, pois em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos da fundamentação supra, observando-se, todavia, que a progressão deverá ser concedida em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276, de 13 de maio de 2004.

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR, EM PARTE, A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO da impetrante para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda à autora a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós graduação) em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei nº 276/2004, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança na forma do enunciado da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos sobre as demais verbas que tenham a progressão de nível como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário, férias, dentre outros.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E); a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária serão pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator