PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-92.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA, PIETRI UBER DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 10.931/2004. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. MÉRITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO TJBA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por ANTONIO SOUZA LEMOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo devedor. A controvérsia reside na validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e na legalidade da capitalização de juros. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe inconstitucionalidade formal nos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário vinculada a crédito rotativo possui força executiva; (iii) estabelecer se é cabível a denunciação à lide no âmbito de Embargos à Execução; (iv) determinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratualmente praticada; e (v) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato sob análise. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004 não prospera, uma vez que eventual inexatidão na técnica legislativa ou na indicação do objeto da norma não autoriza o seu descumprimento, conforme preceitua o artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, independentemente de ser oriunda de crédito rotativo, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito, nos termos do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. A denunciação à lide é incabível em sede de Embargos à Execução por ser incompatível com a celeridade do rito executivo, visando evitar o retardamento da satisfação do crédito. No que tange aos juros remuneratórios, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 13, de que a taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa de 57,97% a.a. supera o limite prudencial de 40,57% a.a. (1,5x a média de 27,05% a.a.), impondo-se a sua limitação ao referencial médio. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa, conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo a sua liquidez aferida pelo demonstrativo de débito que a acompanha. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 3. É incabível a denunciação à lide em sede de Embargos à Execução por incompatibilidade com a natureza célere da via executiva”. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; Lei Complementar nº 95/1998, art. 18. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e Temas 246, 576, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJBA, Súmula nº 13.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000109-92.2012.8.05.0126, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-92.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA, PIETRI UBER DE JESUS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOUZA LEMOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob o nº 0000109-92.2012.8.05.0126, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa por deferir neste ato a gratuidade da justiça. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pelo embargado, por não vislumbrar, no caso concreto, dolo ou conduta manifestamente protelatória que justifique tal penalidade, mas sim o exercício do direito de defesa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e certifique-se no processo de execução, mantendo os autos apensados para melhor compreensão do caso. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito” (ID 103922921).  

A Apelante ANTONIO SOUZA LEMOS alega que: “os juros cobrados pelo exequente são exorbitantes. Fogem, inclusive, da média anual fixada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média que em regra é aplicada pelo STJ, é muito inferior à cobrada na presente ação”.  

Afirma: “há um consenso sobre os efeitos extremamente danosos da capitalização de juros, efeitos estes que extrapolam a pessoa do devedor, atingindo a própria economia nacional”. 

Aduz: “A existência de contrato de adesão, por si só, já demonstra a superioridade de uma das partes, uma vez que esta impôs as condições contratuais à outra parte. Ou seja, a usura foi imposta contratualmente pela parte economicamente mais forte”. 

Ao final, requer: “Por tudo quanto exposto, requer a improcedência da ação. Requer, ainda: Seja fixado os juros (compensatórios e moratórios) em 12% a.a; Alternativamente, seja fixado os juros consoante a média apurada pelo Banco Centra do Brasil conforme planilha em anexa à exordial; Seja declarada a nulidade da capitalização de juros; Alternativamente, seja permitida apenas a capitalização anual ou mensal dos juros; Requer, ainda, a citação dos denunciados à lide com a consequente sustação do processo. Por fim, postula-se que, em caso de eventual procedência dos pedidos, que os denunciados sejam responsabilizados pelo pagamento do crédito perseguido”. (ID 103922924).  

Intimada a se manifestar (ID 103922927), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 103922930). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-92.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA, PIETRI UBER DE JESUS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOUZA LEMOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob o nº 0000109-92.2012.8.05.0126. 

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, pois interposto em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, visto que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo magistrado sentenciante (ID 103922921). 

O Apelante arguiu a inconstitucionalidade formal dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, sustentando que a norma teria invadido searas estranhas ao seu objeto principal. Insubsiste a prefacial. Conclui-se que eventual inexatidão formal no processo legislativo não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, conforme estabelece o artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998: “Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.”  

Deste modo, a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 576. Rejeito a preliminar. 

Outrossim, no que tange ao pedido de denunciação à lide, observa-se que tal pleito é incabível nesta via processual. 

A intervenção de terceiros, especificamente a denunciação à lide prevista no art. 125 do CPC, não se coaduna com o rito célere dos Embargos à Execução. O objetivo da execução é a rápida satisfação do direito do credor já consubstanciado em título executivo. A introdução de uma lide secundária (regresso) entre o devedor e terceiros retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional executiva. 

Cito o art. 125 do CPC, que regula a matéria: 

“Art. 125. É admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo ao bem cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” 

A jurisprudência consolidada afasta a denunciação à lide nos processos de execução e seus respectivos embargos, salvo em situações excepcionalíssimas que não se verificam no caso concreto, visto que a responsabilidade patrimonial deve ser discutida em ação autônoma, sem prejuízo à marcha executiva. Inexiste, portanto, direito à sustação do processo para tal finalidade. 

No mérito, a insurgência quanto à exequibilidade do título não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil a embasar a execução, sendo a sua liquidez conferida pela planilha de débito que acompanha o título (ID 103921694). Conclui-se ser irrelevante que a dívida decorra de crédito rotativo, desde que os lançamentos estejam devidamente discriminados. O Apelante não demonstrou erro material nos cálculos apresentados, limitando-se a questionar a natureza da cártula. 

No que tange aos juros remuneratórios, a insurgência do Apelante merece acolhimento parcial. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, a liberdade contratual encontra limites no abuso de direito e na proteção ao consumidor. 

Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 13 do TJBA, de que “a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

No caso concreto, a taxa contratada foi de 57,97% a.a. (ID 103922921, p. 4). A taxa média de mercado vigente à época da contratação (março de 2011), para operações de crédito à pessoa física (aquisição de bens), era de 27,05% a.a. 

A discrepância entre a taxa média do BACEN e a taxa contratada é latente. A título de exemplo, o limite de uma vez e meia a média corresponde a 40,57% a.a. Deste modo, a taxa praticada de 57,97% a.a. é manifestamente abusiva, pois supera significativamente o parâmetro adotado por esta Corte. Com efeito, a reforma da sentença é medida que se impõe para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 27,05% a.a. 

Quanto à capitalização de juros, mantenho o entendimento do magistrado sentenciante. A capitalização mensal de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, por força do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que pactuada: 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:  

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”  

No título em questão, a taxa anual de 57,97% é superior ao duodécuplo da mensal (3,884% * 12 = 46,60%), o que caracteriza a pactuação expressa do encargo, conforme a orientação da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 

Diante do provimento parcial do recurso, com a alteração do mérito quanto aos juros remuneratórios, conclui-se que houve sucumbência recíproca. 

Inexiste, portanto, a possibilidade de majoração de honorários em grau recursal, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, na razão de 50% para cada, mantida a suspensão da exigibilidade em favor do Apelante (artigo 98, § 3º, CPC). 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO SOUZA LEMOS, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27,05% a.a.), mantendo-se a sentença nos demais termos. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor da execução, devem ser rateados igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII