PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. acórdão que, ao reproduzir entendimento pacífico esposado pelo egrégio superior tribunal de justiça, refutou, de forma motivada, a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de o magistrado indeferir diligências que entender protelatórias. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. “tráfico privilegiado” que foi afastado pela apreensão, junto aos entorpecentes, de apetrechos como balança de precisão e máquina de cartão de crédito. alegação de omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena. inviabilidade. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEVE SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, DE ACORDO COM OS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06. alegação de omissão quanto à PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. inviabilidade. legalidade da atuação dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante na situação em espequE QUE RESTOU EFETIVAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO, COM ESTEIO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS À PARTE. fundamentação sucinta, PORÉM, suficiente, mas em desacordo com as pretensões defensivas, que não equivale à ausência de motivação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Alisson Pereira de Jesus, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. O referido Aresto negou provimento, por maioria, à Apelação defensiva, mantendo incólume a sentença penal condenatória por tráfico de drogas, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Embargante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito inserto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença condenatória restou mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação, de modo que foram opostos os presentes Embargos Declaratórios, nos quais se arguem diversas omissões. 3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Aduz o Embargante, em apertado resumo, que no caso em tela verificam-se omissões relativas a diversas teses defensivas suscitadas em sede recursal, quais sejam, a existência de cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências probatórias, a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ausência de fundamentação da dosimetria da pena e a preliminar de nulidade por violação de domicílio. 4. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA À TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A omissão arguida, no que concerne à insurgência contra o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, foi regularmente enfrentada pelo Acórdão embargado, mormente no ponto em que, com esteio na jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ, consignou-se ser possível a rejeição, pelo Magistrado, de forma motivada, dos pedidos que se revelem meramente protelatórios nessa seara. 5. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA AO “TRÁFICO PRIVILEGIADO.” Noutro giro, tem-se que a alegação de omissão, referente à fundamentação do afastamento do “tráfico privilegiado” in casu, igualmente carece de guarida. Com efeito, firmou-se premissa, no julgado ora combatido, no sentido de que a apreensão de apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes pode ensejar a rejeição da causa de diminuição de pena na espécie. 6. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA À MOTIVAÇÃO DA DOSIMETRIA. Repise-se, ademais, não merecer albergamento o argumento de omissão concernente à inexistência de motivação ao provimento jurisdicional farpeado no que diz respeito ao procedimento dosimétrico. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a reprimenda básica foi majorada de forma escorreita, com fulcro na quantidade de droga apreendida, atendendo aos comandos dos Arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 7. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. Por fim, acerca da preliminar defensiva de violação de domicílio no caso concreto, insta asseverar que tal alegação foi refutada com base na prova oral colhida em instrução processual – circunstância que restou muito bem delineada no pronunciamento judicial objurgado. Sustentou-se, no voto vencedor, de modo claro e objetivo, a legalidade da atuação dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante na situação em espeque – não havendo, pois, que se falar em vícios nessa senda. 8. ACLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Destaque-se, por amor ao debate, não haver que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Os Embargos Declaratórios, registre-se por oportuno, não se prestam a rediscutir o meritum quaestio, possuindo fundamentação vinculada às hipóteses do Art. 619 do Código de Processo Penal. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8003180-98.2021.8.05.0271, em que são partes, como Embargante, Alisson Pereira de Jesus e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE negou provimento À APELAÇÃO DEFENSIVA. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Alisson Pereira de Jesus, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. O referido Aresto negou provimento, por maioria, à Apelação defensiva, mantendo incólume a sentença penal condenatória por tráfico de drogas, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba. Exsurge dos autos que o ora Embargante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito inserto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença condenatória restou mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação, de modo que foram opostos os presentes Embargos Declaratórios, nos quais se arguem diversas omissões. Aduz o Embargante, em apertado resumo, que no caso em tela verificam-se omissões relativas a diversas teses defensivas suscitadas em sede recursal, quais sejam, a existência de cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências probatórias, a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ausência de fundamentação da dosimetria da pena e a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Não havendo manifestação ministerial, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Alisson Pereira de Jesus, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. O referido Aresto negou provimento, por maioria, à Apelação defensiva, mantendo incólume a sentença penal condenatória por tráfico de drogas, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba. Exsurge dos autos que o ora Embargante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito inserto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença condenatória restou mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação, de modo que foram opostos os presentes Embargos Declaratórios, nos quais se arguem diversas omissões. Aduz o Embargante, em apertado resumo, que no caso em tela verificam-se omissões relativas a diversas teses defensivas suscitadas em sede recursal, quais sejam, a existência de cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências probatórias, a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ausência de fundamentação da dosimetria da pena e a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Ab initio, impende destacar que a omissão arguida, no que concerne à insurgência contra o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, foi regularmente enfrentada pelo Acórdão embargado, mormente no ponto em que, com esteio na jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ, consignou-se ser possível a rejeição, pelo Magistrado, de forma motivada, dos pedidos que se revelem meramente protelatórios nessa seara. Sobre a matéria, a sentença recorrida – que fora mantida incólume no caso em tela – asseverou o seguinte, litteris: [...] De proêmio, sustenta a defesa nulidade pelo cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Inicialmente, saltou aos olhos deste Magistrado tal alegação, sob o argumento de que, conquanto tais diligências não foram analisadas quando da data do recebimento da denúncia pelo antigo Magistrado titular desta unidade, em sede de audiência de instrução e julgamento, ocorrida na data de 21/08/2024, foram devidamente rejeitas com a devida fundamentação, basicamente no sentido de serem protelatórias e com o intuito de constranger testemunhas. Deste modo, manifestamente incabível a alegação de cerceamento de defesa. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. [...]. Eis excerto do Aresto invectivado que tratou da matéria, in verbis: [...] Registre-se, por oportuno, que a preliminar de cerceamento de defesa igualmente merece rejeição, tendo em vista ressoar pacífico na jurisprudência pátria que “Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.” [...] (AgRg no RHC n. 159.066/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). Noutro giro, tem-se que a alegação de omissão, referente à fundamentação do afastamento do “tráfico privilegiado” in casu, igualmente carece de guarida. Com efeito, firmou-se premissa, no julgado ora combatido, no sentido de que a apreensão de apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes pode ensejar a rejeição da causa de diminuição de pena na espécie. Vejamos como a sentença de piso cuidou do assunto: [...] Sustentou a defesa, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06. Sem razão, contudo. A causa de diminuição em comento possui o objetivo de ser aplicada ao chamado “traficante eventual” ou mesmo às chamadas “mulas”. No caso em epígrafe, restou demonstrado que o Denunciado se encontra claramente envolvido na prática do tráfico de drogas, possuindo um arsenal de itens com o escopo de garantir o sucesso da empreitada criminosa, a exemplo de máquina de cartão de crédito, várias balanças de precisão, dois aparelhos celulares, dentre outros bens. Deste modo, não se mostra crível pensar que se tratar de um cidadão que, por um cometimento de um erro em sua vida, eventual e/ou excepcionalmente, optou por comercializar entorpecentes, razão pela qual não vislumbro a ocorrência do requisito “não se dedicar a atividades criminosas”. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva. [...]. Nesse sentido, o Acórdão embargado assim se pronunciou: [...] Verifica-se, ademais, que a causa de diminuição de pena prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi afastada acertadamente, considerando a apreensão de 3 (três) balanças de precisão e máquina de cartão de crédito – cuja propriedade não restou comprovadamente vinculada à atividade comercial lícita. [...]. Repise-se, ademais, não merecer albergamento o argumento de omissão concernente à inexistência de motivação ao provimento jurisdicional farpeado no que diz respeito ao procedimento dosimétrico. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a reprimenda básica foi majorada de forma escorreita, com fulcro na quantidade de droga apreendida, atendendo aos comandos dos Arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, a saber: CP/ Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. LD/Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A sentença apelada se manifestou acerca da questão da seguinte maneira: [...] Compulsando as circunstâncias judiciais, previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em apreensão de 38 invólucros plásticos de cor transparente, contendo em seu interior erva prensada semelhante à “maconha”; uma sacola plástica de cor branca, contendo erva “in natura”, semelhante à “maconha”, sendo que há resultado positivo para “maconha” e todo material apresenta massa bruta de 506,40g. Verificou-se, ainda, a apreensão de invólucro plástico de cor transparente, contendo em seu interior uma pedra semelhante à Crack (cocaína), e dois invólucros plásticos de cor preta, contendo um pó branco semelhante à cocaína, sendo que há resultado positivo para “cocaína” e todo material apresenta massa bruta de 8,63g. Verifica-se, com base nos laudos periciais dos entorpecentes, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos com o Réu, destacando-se, novamente, o altíssimo potencial de lucro no mercado ilícito das drogas e lesivo à saúde pública da “cocaína”. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários. Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada. [...]. O Aresto objeto dos presentes Aclaratórios, por sua vez, resta assim vazado no que concerne tal debate: [...] No que concerne à dosimetria da pena, a pena-base restou fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que não se afigura desarrazoado, mormente considerando a previsão do Art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a quantidade e natureza da droga apreendida. [...]. Por fim, acerca da preliminar defensiva de violação de domicílio no caso concreto, insta asseverar que tal alegação foi refutada com base na prova oral colhida em instrução processual – circunstância que restou muito bem delineada no pronunciamento judicial objurgado. Sustentou-se, no voto vencedor, de modo claro e objetivo, a legalidade da atuação dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante na situação em espeque – não havendo, pois, que se falar em vícios nessa senda. Mais uma vez, faz-se remissão à sentença farpeada: [...] Compulsando-se os autos, em ronda de rotina, na ilha de Morro de São Paulo, a guarnição da Polícia Militar deparou-se com o Denunciado, ALISSON, o qual ao avistar a viatura, de forma abrupta, empreendeu fuga. Nesse ínterim, a guarnição policial, dirigindo motocicletas, foi ao encalço do Denunciado para averiguar a situação. Durante a fuga, ALISSON descartou, segundo as testemunhas Vagner e Andrio, dois envelopes contendo substância análoga a “maconha”. Ato contínuo, a guarnição policial adentrou no imóvel no qual ALISSON se homiziou, encontrando, segundo Auto de Exibição e Apreensão (ID 167403114 – PG. 12), 38 trouxinhas de erva seca, aparentando ser “maconha”; 02 aparelhos celulares; 01 bucha de uma erva aparentando ser “maconha”; 03 comprimidos verdes, aparentando ser ecstasy; 01 bucha de uma pedra aparentando ser crack; 02 trouxinhas em pó aparentando ser cocaína; 03 balanças de precisão; 01 rolo de papel filme; 01 sacola com certa quantidade de entorpecentes, aparentando ser “maconha”; 01 corrente prateada; 01 carteira contendo um documento de terceira pessoa; 2 cartões de crédito; 01 maquininha de cartão de crédito; 01 bateria externa; 04 relógios; 01 caixa com papel de seda e quantia de R$ 71,30 reais em espécie. Deste modo, verifica-se que os depoimentos das testemunhas policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentam extrema consonância com o acervo probatório constante dos autos, o que vai encontro do entendimento proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017, segundo o qual: “(...) Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.” Ressalto, novamente, entendimento fixado pela Corte Cidadã, no HC 869.073: “Uma pessoa que está em um local conhecido do tráfico de drogas e se esconde ao ver a aproximação da viatura da polícia, oferece fundadas razões para ser legitimamente abordada pelos agentes”. Deste modo, há fortíssimo amparo dos depoimentos das testemunhas policiais em provas dos autos. [...]. Ainda sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça, em Acórdão não unânime: [...] Muito embora sustente a Preclara Relatora, em seu respeitável voto, que “A constatação de que não era possível visualizar as drogas do exterior da casa reforça a inexistência de flagrante delito prévio ao ingresso, inviabilizando a diligência policial”, compreendo que, data máxima vênia, o flagrante encontra-se revestido de legalidade na hipótese sub examine. Isto porque, consoante se depreende da leitura atenta do in folio, o ora Recorrente, no caso concreto, “ao avistar a viatura, assustou-se e entrou numa residência.” Ato contínuo, “os policiais o seguiram e, ao alcançá-lo, encontraram-no dispensando certa quantidade de droga” dentro do imóvel objeto da incursão. Nesse sentido, há precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As circunstâncias justificam o ingresso [dos Policiais, no imóvel], não havendo violação à inviolabilidade do domicílio”, quando o Réu é flagrado “tentando dispensar drogas.” (HC n. 874.868/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024). Em outra situação semelhante, a Colenda Corte Infraconstitucional entendeu válida a busca domiciliar, considerando que os Policiais, “Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos.” (AgRg no HC n. 975.547/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025). Igualmente o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidira, em hipótese análoga, pela “existência de justa causa para busca pessoal e domiciliar” quando esta ocorre “após o acusado demonstrar nervosismo e dispensar uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.” (RHC nº 247.867, Rel. Min. André Mendonça, 08.11.2024). Assim sendo, posiciono-me pela legalidade da atuação dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante na situação em espeque, afastando a preliminar de violação de domicílio. [...]. Destaque-se, por amor ao debate, não haver que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Nesse sentido: [...] 1. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional." (HC n. 390.091/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017). [...] (AgRg no RHC n. 211.654/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Os Embargos Declaratórios, registre-se por oportuno, não se prestam a rediscutir o meritum quaestio, possuindo fundamentação vinculada às hipóteses do Art. 619 do Código de Processo Penal. Vejamos, pois, o teor do dispositivo legal em comento: CPP/Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão fustigado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO