PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame O presente reexame necessário versa sobre a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou integralmente procedentes os Embargos de Terceiro Cível opostos por Terceira Interessada, objetivando a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade, o apartamento de matrícula 18.397, Edifício Manuela, situado na Pituba, nesta Capital. A constrição judicial se deu no bojo de uma Execução Fiscal originalmente movida pelo Estado da Bahia contra a empresa Black Comércio e Distribuidora de Peças para Eletrodomésticos LTDA., sob o argumento principal de que a aquisição do imóvel pela Embargante ocorreu em 1999, por meio de negócio jurídico de compra e venda devidamente registrado, em momento anterior à efetiva consolidação da penhora, que data de 2006, e de que não houve prova de má-fé pela Fazenda Estadual. II. Questão em discussão Determinação do correto enquadramento registral e cronológico do negócio jurídico de alienação imobiliária frente à penhora executiva. Análise da caracterização de fraude à execução (art. 185 do CTN e art. 593, II, do CPC/73, aplicável à época), considerando a ausência de registro da penhora e a presunção de boa-fé do Terceiro Adquirente. Verificação do acerto da sentença de primeiro grau ao determinar o levantamento da penhora e condenar a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Cabimento e extensão da Remessa Necessária em face da sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual. III. Razões de decidir A sentença recorrida em reexame obrigatório deve ser mantida, pois a desconstituição da penhora sobre o imóvel da Embargante, Terceira Interessada, encontra-se totalmente em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, e a legislação processual e tributária aplicável. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a adquirente formalizou a aquisição do bem mediante escritura pública devidamente registrada na matrícula imobiliária em 1999 (Registro nº 2 da Matrícula 18.397 do 6º Ofício), muito antes da data de lavratura do termo de penhora que buscava atingir o patrimônio do antigo proprietário/sócio executado (13 de março de 2006). A Fazenda Pública Estadual alegou a ocorrência de fraude à execução, citando o art. 185 do CTN e defendendo que o termo a quo para a fraude seria o simples ajuizamento da ação (1995); todavia, para que a alienação de bens se caracterize como fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação ao credor tributário, impõe-se a observância da cronologia e das formalidades. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, atestada pela certidão imobiliária, combinada com a comprovação da regularidade das certidões apresentadas pela Embargante à época da aquisição, demonstra a plena boa-fé do terceiro adquirente. A presunção de má-fé, em casos de alienação de bens sem registro de constrição, deve ser veementemente comprovada pelo credor (Fazenda Pública), ônus do qual o Estado da Bahia não se desincumbiu. A aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado é mandatória para a proteção do patrimônio do adquirente diligente. IV. Dispositivo e tese Confirmada a sentença. Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução em face da Fazenda Pública, quando ausente o registro da penhora ou da própria execução na matrícula do imóvel, exige a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente para que o negócio possa ser declarado ineficaz." Dispositivos relevantes citados: Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN); Art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0108404-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELLA ROMANO e outros
Advogado(s):CRISTINA ROCHA TROCOLI
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0108404-84.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara da Fazenda Publica e como apelada ESTELLA ROMANO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER da Remessa Necessária e CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária Cível (Recurso Ex Offício) da sentença proferida em 12 de setembro de 2011 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0108404-84.2010.8.05.0001, opostos por ESTELLA ROMANO contra o ESTADO DA BAHIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), julgou procedente o pleito acionário para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 18.397. A narrativa processual revela que a Terceira Embargante, Estella Romano, ingressou com a ação visando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o apartamento de sua propriedade, situado na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 853, Apto 301, Edf. Manuela, bairro Pituba, nesta Capital. A constrição judicial foi determinada no âmbito da Execução Fiscal n. 0008562-59.1995.8.05.0001, ajuizada pelo Estado da Bahia contra a empresa Black Comércio e Distribuidora de Peças para Eletrodomésticos LTDA., tendo sido expandida a responsabilidade aos sócios, antigos proprietários do bem, Antonio Domingues de Carvalho e Ana Maria de Carvalho. Conforme detalhado na inicial dos Embargos de Terceiro, a Embargante sustentou que adquiriu o referido imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada e registrada em 1999 (ID 69589135 e 69589137), afirmando que reside mansa e pacificamente no local desde aquela data. Argumentou, com base na documentação imobiliária acostada, que a penhora sobre o bem (datada de 13 de março de 2006) é posterior à sua aquisição regular e, portanto, ilegal e abusiva, uma vez que o imóvel já não integrava o patrimônio dos executados na Execução Fiscal. Adicionalmente, destacou que a cadeia sucessória do imóvel remonta a 1995, quando os sócios executados transferiram o bem para terceiros (Carlos Roberto Moro e Maria Noemia Vitali Miranda Moro), que, por sua vez, alienaram à ora Embargante em 1999. Ao manifestar-se por meio de Contestação (ID 69589129), o Estado da Bahia pautou sua defesa exclusivamente na alegação de fraude à execução, invocando o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda asseverou que, no âmbito da execução fiscal, presume-se fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, e que bastaria o ajuizamento da ação para a configuração da fraude, sendo desnecessária a citação do devedor alienante e, implicitamente, o registro da penhora, insistindo na ineficácia do ato translativo de propriedade perante o Fisco. Em réplica, a Embargante refutou as alegações da Fazenda Estadual, insistindo na ausência de elementos que comprovassem a sua participação em qualquer conluio fraudulento (má-fé), bem como destacou que, à época de sua aquisição, retirou certidões negativas de ônus e ações, provando a diligência na compra. Reforçou que a penhora de 2006 nunca foi registrada na matrícula (ID 69589123) e que o redirecionamento da execução para os sócios (antigos proprietários) nunca se formalizou plenamente, o que tornava impossível o conhecimento da pendência por terceiros diligentes, citando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça como amparo para a presunção de boa-fé. A Sentença de primeiro grau (ID 69589137) acolheu integralmente a pretensão da Embargante. O douto Juízo a quo reconheceu que houve a devida comprovação de que a transação imobiliária ocorreu antes mesmo da medida constritora e considerou que tanto os antigos adquirentes (1995) quanto a Embargante (1999) agiram de boa-fé, baseados em documentação que atestava a inexistência de ônus. A decisão ressaltou a ausência de elementos probatórios nos autos que pudessem subsidiar a alegação de má-fé por parte da Embargante. Em face da sucumbência do Estado da Bahia e por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública em valor sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (valor da causa R$ 87.000,00, conforme ID 69589120), determinou a remessa dos autos para o Reexame Necessário, com fundamento no art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente distribuídos, houve posterior redistribuição por prevenção. O Ministério Público, em seu parecer (ID 78925995), manifestou-se pela ausência de interesse público primário na lide, dado que a controvérsia se restringe a Embargos de Terceiro envolvendo pessoa maior e capaz e ente estatal sobre uma questão patrimonial particular, declinando de intervir como fiscal da ordem jurídica, o que corrobora que a discussão é estritamente de natureza patrimonial privada em face de um ato estatal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0108404-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELLA ROMANO e outros
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro foi proferida em 12 de setembro de 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/73). O art. 475, inciso I e § 2º, daquele diploma legal, estabelecia a necessidade de reexame obrigatório das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público), na hipótese de condenação ou de julgamento de procedência de embargos à execução. Embora o atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seu art. 496, tenha introduzido limites de valor para o reexame necessário em desfavor de Estados e Municípios (1000 salários-mínimos), deve-se aplicar a regra vigente na data da publicação do decisum reexaminando. Considerando, portanto, que a sentença é de 2011 e foi proferida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, e que o valor atribuído à causa (R$ 87.000,00) certamente superava o limite de 60 salários-mínimos previsto na redação original do art. 475, § 2º, do CPC/73 (mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 10.352/2001, que elevou o patamar), o conhecimento da Remessa Necessária se impõe como condição de eficácia da sentença. Ultrapassada a constatação do cabimento do reexame necessário, passo à análise detida do mérito da demanda, que se concentra na legalidade da penhora e na alegação de fraude à execução levantada pela Fazenda Pública. A questão central discutida nos Embargos de Terceiro repousa, de forma inequívoca, na proteção da posse e do domínio do imóvel da Terceira Interessada, Estella Romano, diante do ato de constrição judicial levado a efeito em execução fiscal que lhe é totalmente alheia. Os Embargos de Terceiro, regulados à época pelo art. 1.046 do CPC/73, visam justamente resguardar os bens de quem, não sendo parte no processo, sofre a ameaça ou efetivação de turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, tal como a penhora em tela. Os autos demonstram, por meio de farta documentação acostada pela Embargante, que sua aquisição do imóvel localizado na Av. Professor Magalhães Neto se deu em 19 de julho de 1999. Mais importante, o registro da compra e venda foi efetuado na matrícula imobiliária nº 18.397 (ID 69589135 e 69589132), conferindo-lhe a plena propriedade do bem, em observância ao que determina o ordenamento civil, pelo princípio da publicidade do registro. Conforme a cronologia dos fatos, o imóvel já havia sido alienado pelos sócios da empresa devedora em 1995 para outros adquirentes (Carlos Roberto Moro e Maria Noemia Vitali Miranda Moro), que, posteriormente, o venderam à Embargante em 1999. A penhora contra os bens dos executados, da qual se originou a constrição combatida, foi lavrada apenas em 13 de março de 2006. É, pois, manifesta a anterioridade do negócio jurídico que envolveu a Embargante, em relação à data da constrição judicial. O imóvel, portanto, saiu da esfera patrimonial dos sócios executados em 1995 e da esfera dos sucessores imediatos em 1999, não podendo ser considerado, em 2006, como patrimônio disponível para a satisfação do crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual, em sua defesa, invocou o art. 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação vigente, para sustentar a presunção de fraude a partir do ajuizamento da execução fiscal em 1995. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, há muito consolidaram o entendimento de que a mera propositura da execução fiscal, por si só, não é capaz de afastar a boa-fé do terceiro adquirente em transações imobiliárias. É crucial notar que o sistema jurídico pátrio, sobretudo nas relações patrimoniais que envolvem terceiros de boa-fé, especialmente em aquisições onerosas, prestigia a segurança jurídica garantida pela publicidade do registro imobiliário. Quando a Embargante adquiriu o imóvel em 1999, o fez com base em documentos extraídos dos registros competentes, que atestavam a inexistência de ônus (ID 69589132). A alegada penhora só se concretizou fisicamente em 2006. Mais relevante ainda, conforme o próprio contexto processual demonstra, essa penhora determinada em 2006 não foi averbada na matrícula do imóvel, condição essencial para dar publicidade erga omnes e, assim, afastar a presunção de boa-fé em relação aos terceiros não envolvidos na execução. Portanto, a aquisição foi realizada de forma diligente e perfeitamente legal. Não há nos autos qualquer indício de que a Sra. Estella Romano soubesse da existência da execução fiscal ou que tivesse qualquer vínculo com a empresa executada ou seus sócios. Sua aquisição foi de um terceiro que, por sua vez, havia adquirido o imóvel dos sócios da executada anos antes. Ora, exigir da adquirente a pesquisa de pendências judiciais em nome de todos os proprietários que antecederam o vendedor imediato na cadeia de aquisição, sem que houvesse qualquer registro de ônus judicial na matrícula, imporia um ônus desproporcional e inviabilizaria o mercado imobiliário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacificadora neste exato ponto, fornecendo o balizador indispensável para a solução justa da controvérsia. A Corte Superior sedimentou o entendimento na Súmula 375, que reforça o papel da publicidade do registro para a caracterização da fraude à execução quando envolver terceiros não litigantes. Cito: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Nesse sentido, a desconstituição da penhora é medida impositiva, porquanto é imperativo proteger a adquirente de boa-fé que confiou na legalidade do registro público. Corrobora o entendimento adotado na sentença e o posicionamento desta Corte, a ementa de julgado que trata de casos análogos, onde se resguarda a situação do terceiro de boa-fé, em estrita observância à Súmula 375 do STJ: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA . TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUMULAS 84 E 375/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVAS ANALISADAS E FUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0385193-72.2012 .8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 03851937220128050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) Este precedente demonstra, com clareza solar, a prevalência da boa-fé do adquirente diante da insuficiência de elementos que demonstrem conluio fraudulento, inclusive fazendo menção expressa à Súmula 375 do STJ, que estabelece claramente que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, nenhuma dessas duas condicionantes foi estabelecida pela Fazenda Pública Estadual. A penhora não se encontrava registrada à margem da matrícula do bem quando da aquisição pela Embargante em 1999, e o Estado da Bahia não logrou produzir qualquer prova ou indício de que Estella Romano agiu com má-fé ou tinha conhecimento da execução fiscal contra uma empresa da qual nunca fez parte. Ademais, é importante registrar a distinção necessária entre a alienação fraudulenta no âmbito civil (fraude contra credores) e a fraude à execução fiscal. Enquanto a primeira requer prova do consilium fraudis (intenção de fraudar), a segunda, em regra, possui requisitos objetivos. Contudo, mesmo no rigor do direito tributário, a proteção ao terceiro de boa-fé prevalece quando ausente a formalidade da averbação da execução ou penhora no cartório de imóveis, ou quando não há a efetiva prova de que o adquirente tinha ciência da demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Em síntese, o registro é o mecanismo legal de publicidade que opera a presunção juris et de jure da ciência do terceiro, de sorte que em sua ausência a presunção de boa-fé é mantida, exigindo-se que o credor (Fisco) comprove a má-fé do adquirente. Isto posto, a decisão do Juízo a quo em reconhecer a boa-fé da Embargante e determinar o levantamento da constrição judicial está perfeitamente ajustada ao entendimento pacificado. Por fim, no que concerne aos consectários da sucumbência, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa embargatória (R$ 87.000,00), devidamente atualizado. Em sede de Embargos de Terceiro, a regra geral é que os honorários sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à constrição indevida, em atenção ao princípio da causalidade. No caso concreto, a penhora recaiu indevidamente sobre o bem da Embargante por ato da Fazenda Pública que, ao buscar bens dos sócios executados, deixou de verificar se a propriedade persistia ou se, de fato, havia a averbação da execução, ou ao menos a prova da má-fé do terceiro adquirente, pressupostos indispensáveis para desconsiderar a alienação. Embora vigore o entendimento de que se a constrição foi determinada apenas porque a transferência de propriedade não foi registrada no cartório, a responsabilidade pelos honorários recairia sobre o Embargante (Súmula 303 do STJ), tal diretriz é mitigada quando o exequente (Fazenda Pública), após tomar ciência da aquisição anterior e da boa-fé do terceiro, insiste na manutenção da penhora e apresenta resistência, como ocorreu na contestação onde a Fazenda expressamente alegou a fraude à execução com base no art. 185 do CTN, forçando a Embargante a provar sua boa-fé e a legitimidade dos seus embargos. A resistência oferecida pela Fazenda Pública, que não se contentou com a simples baixa da penhora após a apresentação dos documentos de aquisição anterior, mas sim defendeu a inaplicabilidade da boa-fé em face da norma tributária, atrai para si o ônus da sucumbência, o que legitima a condenação imposta na origem. O percentual estipulado, 20% sobre o valor da causa (R$ 87.000,00), demonstra-se razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo patrono da Embargante, não merecendo qualquer reparo, por estar em conformidade com os patamares legalmente previstos à época do julgamento (art. 20, § 3º, e § 4º do CPC/73). Face a todo o exposto, as provas dos autos demonstram que a sentença do Juízo a quo deu a correta solução ao litígio, baseada na boa-fé da adquirente e na ausência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para tipificar a fraude à execução, tornando obrigatória a desconstituição do gravame. Com fulcro nos fundamentos expostos, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, mantendo a procedência dos Embargos de Terceiro, para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 18.397, e a condenação do Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo Juízo singular. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0108404-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELLA ROMANO e outros
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI
VOTO
Do Conhecimento da Remessa Necessária e da Preliminar de Mérito
Do Mérito e da Legitimidade da Posse e Propriedade do Terceiro Embargante
Da Aplicação da Teoria da Boa-Fé e a Inocorrência de Fraude à Execução
Da Condenação em Honorários Advocatícios
DISPOSITIVO