PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR TABELADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco réu em ação revisional de contrato contra decisão que fixou os honorários periciais em três salários-mínimos, a serem antecipadamente depositados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o valor arbitrado para os honorários periciais, em montante superior a R$ 4.200,00, pode prevalecer frente ao limite previsto na Resolução nº 17/2019 do TJBA, que estabelece como parâmetro básico R$ 400,00 para perícias contábeis em ações bancárias. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 17/2019 do TJBA fixa valor de referência de R$ 400,00 para perícias contábeis em casos de justiça gratuita, admitindo ultrapassagem em até três vezes, desde que fundamentada. 4. A decisão agravada não apresentou justificativa para a fixação de honorários em patamar significativamente superior, nem se verifica complexidade extraordinária na perícia de contratos bancários. 5. Precedentes do TJBA reconhecem a obrigatoriedade de observância da tabela, autorizando a redução dos honorários periciais. 6. O depósito imediato do valor elevado poderia gerar ônus excessivo à parte agravante, caracterizando risco de dano de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 400,00, atualizado até abril/2025. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem observar os limites da Resolução nº 17/2019 do TJBA, sendo possível a fixação em valor superior apenas mediante fundamentação específica e proporcional à complexidade da perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §§ 3º e 4º; Resolução TJBA nº 17/2019, arts. 2º e 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8036825-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 07/05/2024; TJBA, AI nº 8050336-85.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, pub. 08/03/2024; TJBA, AI nº 8003730-04.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, pub. 04/06/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021375-32.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO A J RENNER SA e agravado HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021375-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
AGRAVADO: HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, ALINE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO A J RENNER SA contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato n. 8004915-98.2024.8.05.0001, em que a agravante litiga contra HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO, fixou os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos, nos seguintes termos: "Fixo os honorários do Sr. Perito Judicial em 3 (três) salários mínimos, a serem depositados em Cartório antecipadamente pela Ré, em virtude da inversão do ônus probatório, determinada no ID 427281835”. Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que: 1. O valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e contrário às normas regulamentares, especificamente a Resolução nº 17/2019, que estabelece como valor máximo para honorários em ações revisionais na área de contabilidade o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 2. Não há qualquer elemento nos autos que justifique a aplicação de honorários periciais em valor superior ao fixado pela Resolução nº 17/2019; 3. O objeto da perícia é a revisão de até quatro contratos bancários, contexto que não demonstra grau de complexidade que exija a majoração dos honorários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para limitar o valor dos honorários periciais a R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto na Resolução nº 17/2019, com atualização para abril de 2025. Em decisão ID 80777011, foi concedido o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 85086003). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021375-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
AGRAVADO: HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, ALINE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento em apreço. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO em face de BANCO A J RENNER SA. O juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial e fixou os honorários do perito em 3 (três) salários-mínimos, a serem depositados em Cartório antecipadamente pela parte ré. Conforme documentação juntada aos autos, o agravante sustenta que o valor fixado para os honorários periciais está em desacordo com o limite estabelecido na Resolução nº 17/2019 do TJBA, que regulamenta a tabela de honorários para peritos das áreas de contabilidade, economia e administração em ações judiciais que envolvam negócios jurídicos bancários. De acordo com os valores que constam da tabela Anexo I da Resolução, a remuneração básica a título de ajuda de custo para realização de perícia judicial nos caos de justiça gratuita, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia para a área de contabilidade é de R$400,00 (quatrocentos reais). Analisando os autos, em sede de cognição sumária, constato que assiste razão ao agravante, uma vez que o valor fixado pelo juízo de origem, qual seja, 3 salários-mínimos, equivalente hoje a aproximadamente R$4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais) é substancialmente superior ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais) previsto na Resolução nº 17/2019, ainda que atualizado para abril de 2025. Cabe ressaltar que os honorários periciais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, o tempo demandado para sua execução, bem como as tabelas de referência estabelecidas pelos órgãos competentes. A referida resolução prevê, ainda, que o juiz pode ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada, consoante art. 5º, §1º. Contudo, na decisão agravada não há fundamentação para a fixação dos honorários em montante tão superior ao parâmetro tabelado. Tampouco se verifica, a princípio, complexidade extraordinária na perícia a ser realizada que justifique um valor tão superior ao estabelecido na normativa de referência. A perícia contábil em contratos bancários, ainda que envolva até quatro contratos, constitui procedimento técnico relativamente comum, para o qual existem parâmetros estabelecidos. Quanto ao periculum in mora, vislumbro sua ocorrência, uma vez que o juízo a quo determinou o depósito antecipado dos honorários, o que obrigaria o agravante a efetuar o pagamento imediato do valor questionado, podendo ocasionar dano financeiro de difícil reparação, caso o presente recurso seja provido. No mesmo sentido, destaca-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RATEIO . PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÕNUS DO ESTADO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO 17/2019 DO TJBA . LIMITE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se que a prova pericial foi efetivamente requerida por ambas as partes litigantes, conforme consta da petição inicial, assim como na contestação, cujas cópias foram juntadas pelo agravante (IDs 48533551 e 48533554), de modo que o ônus do adiantamento dos honorários periciais não deve ser suportado integralmente pela parte ré, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça . 2 - Considerando que o benefício da assistência judiciária abrange os honorários do perito, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, a parcela das custas que competir à parte autora deve ser suportada pelo Estado, tal como requerido pelo agravante, ou podem ser pagas ao final, pela parte vencida, podendo o Magistrado, de igual modo, nomear um técnico de órgão público, que aceite fazer a perícia gratuitamente. 3 - No que tange ao valor dos honorários periciais, aplica-se o limite estabelecido pela Resolução nº 17/2019, do TJBA, que os fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para perícias médicas, como no caso em questão. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368258320238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . DPVAT. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DEVER DO ESTADO. ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, determinando a redução dos honorários periciais para o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base na Resolução nº . 17/2019 deste Tribunal de Justiça. O cerne recursal versa sobre o ônus que recaiu sobre a agravante ao pagamento dos honorários periciais fixado pelo M.M. Juiz a quo . O fato do beneficiário da justiça gratuita não ostentar capacidade econômica para arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. In casu, o ônus ao pagamento dos honorários periciais cabe ao Tribunal de Justiça a teor da Resolução nº 17/2019 desta Egrégia Corte, vez que a produção de prova pericial foi requerida pela parte agravada beneficiária da gratuidade de justiça. No presente feito assiste razão ao agravante, vez que o valor arbitrado na decisão guerreada mostra-se elevado e destoa dos parâmetros estabelecidos no anexo da tabela constante da Resolução nº 17/2019, que fixa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de ajuda de custo para realização de perícia judicial nos casos de assistência judiciária gratuita no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80503368520228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO DE PISO . CABIMENTO DO RECURSO (TEMA 988 DO STJ). VALOR EXCESSIVO, QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL OU COM O TEMPO QUE SERÁ NECESSÁRIO PARA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO . Embora a decisão recorrida não esteja incluída no rol constante do art. 1.015 do Código de Processo Civil, há que ser admitida a presente impugnação, considerando a impossibilidade de postergação da apreciação do pleito na fase de apelação, decorrente da necessidade de realização imediata da perícia e da imposição da obrigação ao réu de recolher, de pronto, o valor dos honorários periciais, o que impõe seja observado o entendimento proclamado no Recurso Especial n.º 1704520 (TEMA 988), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos . No caso sob apreço, salvo melhor juízo, entendo que o valor arbitrado pelo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se de fato excessivo, visto que a perícia médica fora requerida pelo réu com o intuito de apurar a eficácia bem como a necessidade de postergação do tratamento de obesidade a que vem sendo submetida a parte autora, qual seja, o internamento em clínica de obesidade. A avaliação, ao que parece, consistirá fundamentalmente em averiguar a perda de peso e a melhora no quadro de saúde de apresentado pelo paciente no início do tratamento, através de procedimentos médicos clínicos corriqueiros, o que não justifica o elevado valor dos honorários. (TJ-BA - AI: 80037300420198050000, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) Portanto, entendo que assiste razão ao agravante, devendo ser reduzido o valor da perícia para o valor da tabela, qual seja, R$400,00 (quatrocentos reais), atualizado até o mês corrente. Dessa maneira, considerando os fundamentos acima expostos, impõe-se a reforma da decisão hostilizada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando os termos da decisão de id 8077011, para fixar o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), atualizado até abril/2025. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021375-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
AGRAVADO: HERBERT DA TRINDADE RIBEIRO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO, ALINE DA SILVA
VOTO