PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133819-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS DA RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. FUNDO DE RESERVA. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO SALDO REMANESCENTE POSITIVO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento relacionado à contratação de consórcio.

2.Alegação do autor de que foi induzido a erro pelo réu mediante promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de vício de consentimento na contratação de consórcio e aos efeitos jurídicos da desistência do consorciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento, tendo em vista que o contrato firmado contém advertência expressa e destacada sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, com assinatura do consorciado aposta logo abaixo da cláusula. 5. A gravação telefônica juntada aos autos demonstra que o autor teve ciência dos termos da contratação, não tendo sido induzido a erro. 6. O fato de o autor ter firmado um segundo contrato de consórcio mais de um ano após o primeiro enfraquece a tese de indução a erro, já que já conhecia a sistemática do consórcio. 7. Tratando-se de desistência do consorciado, e não de anulação por vício de consentimento, cabe ao desistente o ônus de arcar com as consequências da sua própria decisão. 8. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, com dedução da taxa de administração, taxa de adesão, seguro, multa contratual, e com direito ao fundo de reserva apenas se houver saldo positivo ao final, conforme Tema 312 do STJ. 9. Não comprovados constrangimentos que ultrapassem o mero aborrecimento, não há dano moral a ser indenizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar resilido o contrato de consórcio, reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas após o encerramento do grupo, com as deduções legais e contratuais cabíveis, e redistribuir os ônus sucumbenciais.

V. CITAÇÕES 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 86; CC, arts. 345, I; Lei 11.795/2008, art. 27, §3°. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 312); Súmula 35 do STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 8067811-56.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJE: 15/12/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8005435-79.2022.8.05.0146, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, DJE: 15/11/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000661-87.2020.8.05.0271, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, DJE: 24/01/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000106-70.2020.8.05.0271, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJE: 28/11/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0513887-15.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/03/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8011600-92.2022.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, DJE: 05/06/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0513887-15.2019.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJE: 08/03/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8133819-78.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante EVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA e como Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133819-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Everson Ferreira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da a Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, julgou improcedentes os pleitos autorais, entendendo pela ausência de violação do dever de informação.

Em suas razões recursais (ID. 81288668), o Apelante sustenta a existência de uma relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios norteadores, como a boa-fé objetiva e a transparência, positivados no art. 4º do diploma consumerista. 

Argumenta que os contratos firmados são de adesão, nos quais houve a preponderância da vontade da parte economicamente mais forte, tornando impossível a discussão de suas cláusulas. Aponta a ocorrência de publicidade enganosa e atentado aos princípios da boa-fé, da confiança e da transparência, aduzindo que os vendedores da empresa falsearam a oferta do produto, aproveitando-se da vulnerabilidade técnica dos aderentes quanto ao desconhecimento da sistemática de consórcio. 

Quanto às cláusulas contratuais, o recorrente impugna especificamente as disposições relativas à rescisão contratual, sustentando que causam desvantagem exagerada ao consumidor e enriquecimento sem causa ao contratado. Argumenta que é indevida a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro prestamista e cláusula penal.

Quanto aos danos morais, o recorrente argumenta que o comportamento da apelada atingiu frontalmente sua dignidade, causando-lhe um sério dano à honra, uma vez que os valores morais também constituem um "patrimônio". Requer que a indenização por danos morais seja fixada no valor mínimo sugerido na exordial, de R$ 20.000,00. No tocante aos danos materiais, argumenta que a conduta da apelada causou-lhe danos de ordem patrimonial, consistentes nos valores pagos a título de sinal e parcelas dos contratos de consórcio, que devem ser integralmente restituídos, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma total da sentença, para julgar procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo-se a abusividade empreendida pela ré na comercialização dos contratos de consórcio, determinando suas rescisões e a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pugna, ainda, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais em favor do FAJDPE, na razão total de 20% do valor da causa. 

Para efeito de prequestionamento, indica violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana), art. 4º do CDC (princípios da boa-fé objetiva e transparência), art. 6º, III, do CDC (direito à informação clara e precisa), arts. 423 e 424 do CC/02 (interpretação favorável ao aderente em contratos de adesão), arts. 51 e 53 do CDC (proteção contra cláusulas abusivas), art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do serviço), art. 22 do CDC (serviços essenciais) e Resolução da ANEEL nº 414/2010.

Em contrarrazões (ID. 81288671), o apelado, impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, e no mérito sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de garantia de contemplação nos contratos, a realização de verificação de vendas por telefone confirmando ciência do autor sobre as condições, a impossibilidade de devolução imediata dos valores, a legalidade da retenção de taxas e encargos, além da inexistência de publicidade enganosa e danos morais.

Manifestação do Apelante acerca da preliminar arguida em contrarrazões no ID. 84939746.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

 

Relator

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133819-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido ao Apelante no primeiro grau de jurisdição. (ID. 81288044).

Frise-se que o Apelado, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar.

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise de suposto vício de consentimento do consumidor, ora apelante, quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da prestação do serviço da apelada, mediante violação no dever de informação. 

É cediço que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, devendo o caso ser examinado sob a ótica do CDC, que elenca como direitos básicos do consumidor a informação, a transparência e a clareza do serviço que lhe é oferecido, mormente em se tratando de um contrato de adesão, como é o caso dos autos. 

Vale registrar que, malgrado a facilitação da defesa esteja prevista em favor do consumidor, ex vi art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não pode ser encarada como um salvo conduto para que ele deixe de apresentar provas mínimas do direito subjetivo invocado.

In casu, é inegável que a parte consumidora não nega a existência da relação jurídica, voltando-se, porém, contra o que qualificou como propaganda enganosa, sobretudo, quanto à possibilidade de contemplação imediata da carta de crédito contratada.

Dos fólios, verifica-se que o apelante aderiu a dois contratos de consórcio  intitulados “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO”: a) Contrato nº 368004, firmado em 15/12/2017, grupo 2008, cota 617, no valor de R$ 38.800,00, com duração de 80 meses, para o qual pagou sinal de R$ 1.320,00 e uma parcela de R$ 574,99; (ID. 81288036); b) Contrato nº 454684, firmado em 14/01/2019, grupo 2026, no valor de R$ 50.310,00, com duração de 80 meses, para o qual pagou sinal de R$ 1.810,00. (ID. 81288035, pág. 07).

O referidos instrumentos contratuais (ID. 81288036 e ID. 81288035, pág. 07) encontra-se assinado pelo Apelante, contendo todas as suas informações pessoais, além de testemunhas, apresentando logo abaixo, a advertência, com destaque: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO” (grifos do original).

Ademais, observa-se por via de prova acostada nos autos, uma ligação gravada entre as partes, na qual uma funcionária da empresa esclarece detalhadamente as dúvidas da parte autora sobre os termos da sua contratação (ID. 81288626).

Neste ponto, ressalta-se o trecho do decisum guerreado:


(...)

Analisando cuidadosamente as provas dos autos, verifico que os argumentos lançados pelo autor não se comprovam, diante dos fatos narrados e provas produzidas nos autos. 

Os contratos firmados contêm advertências expressas e destacadas sobre a inexistência de garantia de dados de contemplação, constando inclusive próximo ao local de assinatura do consorciado. 

Mais do que isso, quando se verifica a venda realizada por telefone em ambos os contratos, confirma-se a ciência do autor sobre as condições. Na ligação referente ao primeiro contrato (dezembro/2017), quando questionado se o vendedor teria dado garantia de dados de contemplação, o autor respondeu "Não, não". Na verificação do segundo contrato (janeiro/2019), novamente confirmei estar ciente de que "pode ser no começo, no meio ou no fim". 

Tais escritos, cujos os termos não foram impugnados, demonstram que o autor tinha plena ciência da natureza verificada da contemplação, não tendo que se falar em vício de consentimento ou publicidade enganosa. 

O fato de o autor ter firmado um segundo contrato mais de um ano após o primeiro também enfraqueceu a tese de que teria sido induzido a erro, já que já conhecia a sistemática do consórcio.

Feitas as devidas considerações, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se a parte consumidora não conseguiu comprovar que houve conduta abusiva do réu que fosse tendente a lhe induzir em erro, ao passo que a apelada logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 

Nesta linha, atenta-se para precedentes desta Corte sobre a matéria, em hipóteses semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça afastada. Ausência de elementos indicativos de riqueza. Presunção a favor da pessoa natural. II. Mérito: consumidor que aderiu a grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, ocasião em que teve ciência expressa acerca da natureza jurídico do negócio celebrado, inclusive sobre a inexistência de garantia da data de contemplação. III. Ausência de provas da ocorrência do alegado vício de consentimento no momento da celebração do contrato. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL 8067811-56.2019.8.05.0001, Relator: DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, DJE: 15/12/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO CONSCIENTE DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, na ação declaratória de nulidade contratual, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. 3. No caso sub oculis, nota-se estar descrito no contrato os termos do contrato de consórcio, acompanhado da assinatura do recorrente, aposta diretamente acima de esclarecimento acerca do questionado prazo para contemplação (lê-se, “atenção: não há garantia de data de contemplação” em letras garrafais.) 4. Ademais, observa-se por via de prova acostada nos autos, uma ligação gravada entre as partes, na qual uma funcionária da empresa esclarece detalhadamente as dúvidas da parte autora sobre os termos da sua contratação (ID nº 49160288). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA APELAÇÃO CÍVEL 8005435-79.2022.8.05.0146, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, DJE: 15/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DESINCUMBIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ- BA, APELAÇÃO CÍVEL 8000661-87.2020.8.05.0271, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Juiz Substituto de 2º Grau, Quarta Câmara Cível, DJE: 24/01/2023)

Com efeito, no cenário acima apresentado impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do consorciado do contrato de consórcio, de modo que cabe ao consorciado desistente o ônus de arcar com as consequências de sua própria desistência.

Nesta linha:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-70.2020.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado (s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, KAREN VERNIN DUARTE PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA RETIRAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESILIÇÃO COM LASTRO EM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO JURÍDICO QUE CONSUBSTANCIA A POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SERVE DE SALVO CONDUTO PARA QUE O CONSUMIDOR NÃO COMPROVE MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO . PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC . ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORMADOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. POSTULAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM OS ELEMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS NOS AUTOS. ART . 345, I, DO CPC. PRESUNÇÃO MITIGADA. MINUTA CONTRATUAL COM INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA DE QUE NÃO HÁ PROMESSA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDO DAS PROVAS DOS AUTOS . CASO CONCRETO QUE DEVE SER ENCARADO SOB A ÓTICA DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP 1119300/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA . SÚMULA 35 DO STJ. APLICÁVEL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PELO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 31º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES TJBA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. ART. 86 DO CPC. RÉU QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA . PARTE AUTORA QUE DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001067020208050271, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)


Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.270/PR, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), fixou a seguinte tese no Tema 312 dos recursos repetitivos:

“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/06/2011, DJe 03/08/2010).

Assim, as parcelas pagas deverão ser restituídas ao consorciado desistente no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, com incidência da correção monetária, nos termos da súmula 35 do STJ e de  juros moratórios a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) dia do encerramento do consórcio, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores. Vejamos:

Súmula 35 do STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir sobre o valor a ser devolvido apenas a partir do 30.º dia de encerramento do plano, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ: (...) (TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

No tocante aos valores restituíveis, passa-se a analisar a tese da  Apelante acerca da indevida retenção da taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro prestamista e cláusula penal.

Quanto à taxa de administração, que se refere aos honorários da administradora pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º, §3º da Lei 11.795/2008), é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tal taxa pode ser abatida do montante a ser ressarcido ao consorciado desistente. Isso porque, a referida taxa cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação, de sorte que, se ressarcida ao consorciado desistente, implicaria no seu enriquecimento sem causa.

No que tange à taxa de adesão, que se refere à antecipação da taxa de administração designada a cobrir despesas iniciais, expressamente prevista no art. 27, §3º da Lei 11.795/2008, entende-se pela possibilidade de retenção de taxa de adesão, desde que prevista contratualmente.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30.º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode reter os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato. 3. Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%. (TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

No que tange à restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, importa mencionar que tal montante visa garantir o funcionamento do grupo de consorciados em situações adversas, de tal sorte que, consoante vem se manifestando a jurisprudência, a devolução só é devida após o encerramento do grupo somente se remanescer saldo positivo. 

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO E VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - MULTA CONTRATUAL DE 10% EM BENEFÍCIO DO GRUPO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - EXCLUSÃO CABÍVEL - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES - ENCERRAMENTO DO GRUPO, EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO E VALOR PROPORCIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA CABÍVEL - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (...) O fundo de reserva objetiva conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu equilíbrio e resguardando-o contra imprevistos. Por possuir destinação específica, encerrado o grupo, eventual saldo positivo do fundo deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção da sua contribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.012948-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 15/07/2020).

Nesse trilhar, afere-se que mesmo o consorciado desistente faz jus aos valores pagos a título de fundo de reserva, desde que, ao final do consórcio, fique comprovada a existência de saldo remanescente positivo, o que será oportunamente apurado em sede de liquidação do julgado.

No âmbito da restituição dos valores cobrados a título de seguro, é consabido que tais valores são repassados à seguradora contratada (terceiro), não ficando à disposição da Administradora e, pois, não sendo passível de devolução à parte autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Nesse viés, é permitida a retenção do prêmio do seguro pela Administradora do consórcio, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema:

“Considerando que os valores cobrados a título de seguro são repassados à seguradora contratada (terceiro), esses não ficam à disposição da Administradora do consórcio, motivo pelo qual não são passíveis de devolução ao consorciado desistente, podendo ser retidos.” (TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0513887-15.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, julgado em 08/03/2023, p. 10).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REPETITIVO PELO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUANTIA PAGA A TAL TÍTULO QUE DEVE SER ABATIDA DA RESTITUIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGÓCIO CELEBRADO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 972 DO STJ. LEGALIDADE. VALOR QUE DEVE SER DEDUZIDO DA RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO. CLÁUSULA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE A DESISTÊNCIA GEROU PARA O GRUPO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80116009220228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)


Por fim, no que diz respeito à cláusula penal, insta salientar que se tratando de desistência do consorciado do contrato de consórcio, é devida a multa por desistência, já que a adesão do indivíduo ao grupo de consórcio gera legítima expectativa de que irá contribuir igualmente para a formação do fundo comum. Outrossim, a saída inesperada por decisão unilateral do consorciado, por si só, já é fato que inexoravelmente acarreta prejuízos ao grupo como um todo, pois haverá uma contribuição a menos em decorrência da desistência, mas o valor do bem objeto do plano do grupo permanece inalterado. Assim sendo, os recursos auferidos não atingem seu preço, prejudicando a contemplação.


Outro não é o entendimento deste Sodalício sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA . MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP 1119300/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ . PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO SALDO REMANESCENTE POSITIVO . VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO. DIREITO DE RETENÇÃO DA ADMINISTRADORA. DESCONTOS REFERENTES À MULTA POR DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. APLICÁVEL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PELO CONSORCIADO . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 31º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO . PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à retenção/abatimento do (a): i) parcelas pagas pelo consorciado; ii) taxa de administração; iii) fundo de reserva; iv) seguro, bem como se: v) a restituição das parcelas deve ser corrigida monetariamente e vi) se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida na parte em que o julgamento foi contrário aos seus interesses . Preliminar rejeitada. 3. A mera baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ apenas torna irregular o exercício da sua atividade perante a Receita Federal, contudo, não lhe retira a capacidade de ser parte, porquanto ainda não ultimada a liquidação, com o cancelamento da inscrição e efetiva despersonalização do ente jurídico. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada . Precedentes. 4. O Apelado confessa que, em razão da crise econômica nacional, não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio, devendo o consorciado arcar com a as consequências da sua própria desistência. 5 . O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Inteligência do REsp nº 1119300/RS. Precedente obrigatório do STJ . 6. O entendimento jurisprudencial tem sido firmado no sentido de que a taxa de administração pode ser abatida do montante a ser ressarcido ao consorciado, já que ela cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação. Precedentes TJBA. 7 . Tendo em vista que o montante recolhido a título de fundo de reserva visa garantir o funcionamento do grupo de consorciados em situações adversas, a devolução só é devida após o encerramento do grupo e caso exista saldo positivo remanescente, o que será apurado oportunamente quando da liquidação do julgado. Precedentes TJBA. 8. Considerando que os valores cobrados a título de seguro são repassados à seguradora contratada (terceiro), esses não ficam à disposição da Administradora do consórcio, motivo pelo qual não são passíveis de devolução ao consorciado desistente, podendo ser retidos . Precedentes TJBA. 9. É devida a multa por desistência, já que a adesão do indivíduo ao grupo de consórcio gera a legítima expectativa de contribuir igualmente para a formação do fundo comum, contudo a desistência, per si, já prejudica a contemplação dos demais consorciados, pois os recursos auferidos não atingem o preço originalmente previsto. Precedentes TJBA . 10. Quanto à incidência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 35, aplicável na espécie, consolidou entendimento de que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Precedentes TJBA . 11. Não sendo hipótese de dano moral presumível, faz-se mister a demonstração cabal de lesão a direito personalíssimo, ônus não desincumbido pelo Apelado, eis que não houve comprovação dos constrangimentos alegados, o que fulmina o pleito indenizatório. Precedentes TJBA. 12 . É pacífico o entendimento de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor a ser devolvido, porém apenas a partir do trigésimo primeiro dia de encerramento do plano, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05138871520198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)


Nessa senda, em consonância com o posicionamento acima, é lícito à administradora de consórcio realizar o desconto da multa quando há desistência do consorciado.


Por fim, sabe-se que a configuração por dano moral decorre da violação de direito da personalidade, quando há ocorrência de transtorno severo capaz de provocar um abalo íntimo na vítima, com reflexos deletérios em seu estado psíquico e/ou emocional, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.


Para tanto, não sendo hipótese de dano moral presumível, é preciso a demonstração dos prejuízos de ordem moral. Contudo, da leitura dos autos, é evidente que não houve comprovação dos constrangimentos alegados, o que fulmina o pleito indenizatório do Autor, ora Apelante, a quem cabia o ônus, não desincumbido, de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15.


Aliás, o fato de o autor ter firmado um segundo contrato mais de um ano após o primeiro também enfraquece a tese de que teria sido induzido a erro pela conduta da Apelada, já que já conhecia a sistemática do consórcio. Assim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a Sentença para: 

i) declarar resilido o contrato de consórcio litigioso; 

ii) reconhecer o direito de o consorciado obter o ressarcimento das prestações pagas até a presente data, inclusive dos valores pagos a título de fundo de reserva (caso exista saldo positivo ao fim do contrato), deduzidas, porém, da taxa de administração, taxa de adesão, seguro e do valor previsto a título de cláusula penal, o que deve ser objeto de liquidação em fase própria. A restituição dos valores pagos pelo consorciado deverá ser efetuada no 30º (trigésimo) dia após o encerramento do grupo consorcial, nos termos da tese fixada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.270/PR).

iii) determinar que as parcelas pagas pelo consorciado desistente, a serem ressarcidas pela Apelante, sofram incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) dia do prazo de encerramento previsto contratualmente para o grupo em que se encontra inserido a Apelada.


Tendo em vista que o resultado do presente recurso culminou em nítida hipótese de sucumbência mínima do Réu/Apelado, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com fulcro no art. 86, caput, CPC/15, motivo pelo qual DETERMINO que as custas processuais e honorários sejam suportados exclusivamente pela parte autora, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, em atenção à gratuidade da justiça deferida (ID. 81288044), na forma do art. 98, §2° 3º do CPC/15.


Quanto aos honorários, mantenho os 15% estabelecidos pelo juízo originário, nos contornos do que prevê o STJ, em sede de precedente de observância obrigatória, Tema 1.059 de Recurso Especial Repetitivo.


É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

 

Relator