PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067398-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IGOR LIMA MURICY
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):ANDREZA GONCALVES CARVALHO, MARCOS MENDO DE MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa credora, que buscava a regularização de sua habilitação em processo falimentar, extinta sem resolução de mérito ao fundamento de perda superveniente do objeto, com condenação ao pagamento das custas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se extinguir o feito por perda do objeto; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito se justifica diante da constatação de habilitação anterior do crédito no Quadro Geral de Credores; (iii) saber se a imposição das custas à apelante encontra respaldo no princípio da causalidade; (iv) saber se deveria ser deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.

III. Razões de decidir

3. O crédito da apelante já se encontrava habilitado no Quadro Geral de Credores, conforme informado pelo administrador judicial, tornando desnecessária a continuidade do incidente processual.

4. A extinção do feito por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, está amparada em jurisprudência consolidada e não configura julgamento extra petita.

5. A imposição das custas à parte que deu causa à instauração de incidente desnecessário está em conformidade com o princípio da causalidade.

6. Demonstrada a hipossuficiência econômica da empresa recorrente, inativa desde 2017, o pedido de gratuidade de justiça foi corretamente deferido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando demonstrada a perda superveniente de objeto por já constar o crédito em Quadro Geral de Credores. 2. A extinção do feito não configura julgamento extra petita se os pedidos já estavam satisfeitos. 3. A parte que dá causa à instauração de incidente processual indevido responde pelas custas, nos termos do princípio da causalidade. 4. A gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 98 §2°; 485, VI;

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8067398-04.2023.8.05.0001, sendo Apelante a Ice do Brasil Ltda. e Apelado a Tenace Engenharia e Consultoria Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Ianna Duques.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067398-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IGOR LIMA MURICY
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO, MARCOS MENDO DE MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ice do Brasil Ltda., nos autos de incidente processual vinculado à ação de falência da empresa Tenca Engenharia e Consultoria Ltda., tombado sob o nº 8067398-04.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. A sentença recorrida, constante no Id 71070949, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto do pedido de habilitação de crédito, por já se encontrar a crédito da Apelante incluído no Quadro Geral de Credores. A Apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Nas razões recursais (id 71070957), sustentou a ICE DO BRASIL LTDA. que o incidente teve por finalidade corrigir nulidade processual decorrente de sua exclusão das publicações e intimações após a digitalização do processo principal. Alegou que não houve pedido de habilitação de crédito no incidente, mas sim requerimento de que fosse observado o devido andamento processual e a ordem cronológica de pagamentos, já que o crédito já constava no Quadro Geral de Credores. Afirmou, ainda, que a sentença foi extra petita ao julgar como se houvesse novo pedido de habilitação, incorrendo também em erro de fato quanto à ausência de petição anterior nos autos principais, quando, de fato, houve apresentação de petição simples (id 71070961).

A Apelante pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando a inexistência de atividades empresariais desde 2017, o que foi deferido pelo Relator no id 79383052. Por fim, requereu a anulação da sentença por ser extra petita, a reforma da condenação ao pagamento de custas processuais e o reconhecimento da regularidade do pedido formulado no incidente.

Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada manteve-se silente conforme certidão de id 71071168.

O Ministério Público, no parecer conclusivo (id 81332849), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Destacou que o crédito da Apelante já constava habilitado no Quadro Geral de Credores, conforme documentos nos ids 71070935 e 71070937, razão pela qual restou caracterizada a perda superveniente do objeto do pedido. Observou que a Apelante, ao final, limitou-se a requerer a observância da ordem cronológica de pagamento do crédito já habilitado (id 71070944), confirmando o esvaziamento da pretensão inicial.

O parecer ministerial afastou a alegação de julgamento extra petita, afirmando que, embora a Apelante negue, foi ela própria quem formulou pedido de habilitação de crédito no incidente, e que o crédito informado já se encontrava regularmente habilitado, o que justifica a extinção do feito. Concluiu pela aplicação do princípio da causalidade, com manutenção da responsabilidade processual da Apelante. Por fim, opinou pela manutenção integral da sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067398-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IGOR LIMA MURICY
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO, MARCOS MENDO DE MENDONCA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ice do Brasil Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de habilitação de crédito formulado no bojo do processo falimentar da empresa Tenace Engenharia e Consultoria Ltda., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, diante da informação prestada nos autos de que o crédito da apelante já se encontrava devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores da massa falida.

Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Apelante. A parte demonstrou documentalmente que não exerce mais atividades empresariais desde o ano de 2017, estando encerrada no CNPJ, e sem qualquer ativo disponível, situação que evidencia a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. A jurisprudência pátria admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas extintas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, como na hipótese dos autos. Assim, acolho o pedido de gratuidade da justiça, já deferido monocraticamente pelo Relator em decisão anterior.

No mérito, não merece acolhimento o apelo.

A pretensão deduzida pela apelante, ainda que denominada de requerimento para “chamar o feito à ordem”, traduz-se, em essência, na tentativa de reafirmar sua condição de credora habilitada na falência, diante da alegada omissão processual causada pela migração do sistema do E-SAJ para o PJe, o que teria ensejado sua exclusão das publicações.

Todavia, restou incontroverso nos autos que o crédito da empresa Ice do Brasil Ltda. já se encontrava regularmente habilitado desde o ano de 2014, conforme reconhecido expressamente pelo administrador judicial e confirmado pela própria massa falida, circunstância que afasta a utilidade do pedido formulado, ensejando, portanto, o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual.

Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença atacada apreciou exatamente o pedido formulado na petição inicial (id 71070928), ou seja, a busca pela formalização da habilitação do crédito, objetivo que já se encontrava atingido, tornando inócua a continuidade da demanda.

Ressalte-se, ademais, que o Ministério Público, no parecer conclusivo de id 81332849, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, alinhando-se ao entendimento adotado na sentença recorrida.

Destacou que o crédito da apelante já constava devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores, conforme demonstrado nos documentos de ids 71070935 e 71070937, o que configura, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto da demanda.

Pontuou ainda que, ao final, a própria apelante limitou-se a requerer, no petitório de id 71070944, a observância da ordem cronológica de pagamento do crédito já habilitado, o que apenas reforça o esvaziamento da pretensão inicial e a inexistência de controvérsia jurídica relevante a ser apreciada no presente incidente.

Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, esta decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do processo.

Ainda que se argumente ter havido orientação anterior do juízo de origem para peticionar em autos apartados, é certo que a parte apelante, ao manejar incidente processual com objeto já alcançado nos autos principais, incorreu em comportamento processualmente inadequado, ensejando movimentação judicial desnecessária. Tal circunstância legitima a imposição das custas, mesmo à parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão do §2º do art. 98 do CPC.

Portanto, restando demonstrada a perda superveniente do objeto da demanda, não se verificando julgamento extra petita, e estando caracterizada a responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento de incidente infundado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator