PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-48.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: GERALDO ROGERIO FERREIRA FERNANDES
Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS DE DIRETOR PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO COM BASE NO INPC. DEVIDO. BÔNUS ANUAL. CLÁUSULA 6.1. DISCRICIONARIEDADE DA ACIONADA. NÃO DEVIDO. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR EXECUTIVO DA NX GOLD S/A. EXISTÊNCIA DE TERMO DE RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO, ASSINADO PELO AUTOR, SEM FIXAÇÃO DE PERÍODO. NÃO DEVIDO. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO A CADA ANO DE TRABALHO. CLÁUSULA 7.3 DO CONTRATO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR DEZ DIAS DE AFASTAMENTO NÃO GOZADOS REFERENTES AO ANO DE 2016. REFLEXO DA CONCESSÃO DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS DIAS DO AFASTAMENTO PREVISTO NA CLÁUSULA 7.3 DO CONTRATO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Do cotejo analítico entre a sentença e o recurso adesivo não se verifica a alegada ausência de dialeticidade, havendo correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte recorrente, razão pela qual se rejeita tal preliminar.

Embora a Sociedade possa definir o período e índice dos reajustes de remuneração, resta claro que estes devem ser anuais, razão pela qual não merece reparo a sentença que condenou as acionadas a procederem ao reajuste, com base no INPC, referente aos períodos de janeiro a março de 2015 e de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.

Ante a literalidade da cláusula 6.1, que dispõe sobre a discricionariedade da Sociedade em conceder ou não o bônus anual, tem-se que o autor não faz jus a tal pagamento, devendo ser mantida a sentença nesse sentido.

O autor assinou um termo de renúncia a qualquer remuneração referente ao exercício do cargo de Diretor Presidente da NX Gold S/A., concomitantemente ao exercício do cargo de Diretor Presidente da Mineração Caraiba S/A, e não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal renúncia se referia apenas a determinado período, razão pela qual há de ser mantida a sentença de improcedência de tal pedido. 

O autor faz jus à percepção do valor equivalente à remuneração por dez dias de trabalho, haja vista não ter usufruído dos dias de afastamento remunerado a que teria direito pelo exercício do cargo de Diretor Presidente no ano de 2016, com fulcro na cláusula 7.3 do contrato.

Mantida a concessão do reajuste da remuneração do autor e o pagamento das diferenças respectivas, como consectário lógico deve ser reformada a sentença para que também seja deferido seu reflexo no valor da remuneração equivalente aos dias do afastamento previsto na cláusula 7.3 do contrato.

Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer atitude do autor que ultrapasse seu exercício do direito de agir e se subsuma a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Por tal razão, há de ser rejeitado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

O autor, ao cobrar das acionadas o valor do bônus anual, pleiteou em juízo um direito que considera legítimo, não se configurando má fé ou qualquer ato ilícito capaz de gerar alguma penalidade por responsabilidade civil.

Reforma parcial da sentença. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo nº 8000162-48.2019.8.05.0139, sendo apelante Geraldo Rogerio Ferreira Fernandes e recorrentes adesivos Mineração Caraiba S/A e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento parcial à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, dado provimento parcial ao apelo e ao recurso adesivo por unanimidade. Sustentaram os Béis Hugo Chacra Carvalho e Marinho e Fabrício J. S. Perez.

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-48.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: GERALDO ROGERIO FERREIRA FERNANDES
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ


RELATÓRIO


Trata-se de apelação e recurso adesivo, interpostos por Geraldo Rogerio Ferreira Fernandes e Mineração Caraiba S/A e outra, respectivamente, contra a sentença, de id 56691919, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Geraldo Rogerio Ferreira Fernandes em face da Mineração Caraiba S/A. e outra, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“GERALDO ROGÉRIO FERREIRA FERNANDES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINARIA contra MINERAÇÃO CARAÍBA S/A e NX GOLD S.A., também devidamente qualificados.

O demandante alega que, após aprovação do Conselho da Sociedade de Administração da Sociedade da MINERAÇÃO CARAÍBA, o Autor assinou, em 08 de janeiro de 2014, contrato para exercer exclusivamente a atividade de Diretor Presidente da referida sociedade anônima, sendo que a relação entre as partes durou até 15 de janeiro de 2017. 

Afirma que é engenheiro de minas e executivo com larga experiência no mercado de mineração, teve sua remuneração mensal prevista contratualmente no ano de 2014 no valor de R$ 82.132,54 (novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), pagáveis até o último dia de cada mês, conforme clausula 3.1 do contrato, sendo ainda previsto reajuste deste valor a cada 12 meses (janeiro de cada ano), com base no INPC acumulado ou a qualquer momento em percentual definido pela Sociedade conforme clausula 5.1 do mesmo instrumento. 

Relata que, durante os anos de 2015, 2016 e 2017, em desrespeito ao determinado na clausula 3.1 do contrato, o autor não teve qualquer reajuste salarial.

Informa que, conforme pactuado, o reajuste salarial aplicado em janeiro de 2015, com base no INPC 2014, deveria ser de 6,2283%. Já no ano de 2016, deveria ter sido aplicado o percentual de reajuste de 11,27% com base no INPC de 2015.

Acrescenta que todos estes reajustes previstos contratualmente deixaram de ser aplicados ao autor por parte da CARAÍBA, gerando, além da diferença da remuneração mensal paga por todo este período, uma diferença financeira em outros benefícios contratuais a que detinha direito o autor contratualmente e que tinham como parâmetro de pagamento o valor da contraprestação mensal, a exemplo de bônus salariais e período de afastamento/descanso remunerado (férias).

Esclarece que, além de tal remuneração, o autor tinha previsto em seu contrato para exercer a presidência da CARAÍBA uma contraprestação anual a título de bônus, que tinha base de variável, mas não poderia ser menor que a soma de duas remunerações mensais líquidas, conforme transcrição da clausula 6.1.

Sustenta que, conforme a clausula 6.1 do contrato, autor pelo trabalho exercido no ano de 2015 teria direito a perceber no inicio de 2016 o valor mínimo de duas remunerações mensais líquidas daquele período, com os reajustes devidos contratualmente, como também pelo período trabalhado no ano de 2016, teria direito a perceber em 2017, pelas mesmas regras, o valor correspondente a duas remunerações liquidas e atualizadas daquele período.

Aduz que a CARAÍBA deixou de honrar com os pagamentos dos bônus mínimos contratados, inadimplindo cláusula expressa contratual que garantia do direito a percepção de bônus mínimos pelo Autor. Em conformidade com outra cláusula contratual, detinha o autor, por cada ano de trabalho, o direito a um afastamento de 20 dias, sem prejuízo do recebimento da remuneração fixa mensal, conforme a clausula 7.3 do contrato.

 Assevera que, durante o período de 2016, detinha o autor o direito de gozar 20 dias úteis de afastamento remunerado, conforme ajuste contratual, entretanto, apenas foi concedido ao autor o período de 10 dias, tendo rescindido o contrato em 15 de janeiro do ano de 2017 sem perceber o beneficio ou a compensação financeira a que fazia jus.

Desta forma, frisa que faz jus ao pagamento de 10 dias úteis o que equivale a 50% de um mês da remuneração do autor, com os devidos reajustes e tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Destaca que fora contratado pela CARAÍBA para exercer exclusivamente a função de gestão executiva desta sociedade no exercício de cargo de Diretor com as atribuições e respeitando o quanto estabelecido no Estatuto Social e pelo conselho de administração da Sociedade, conforme clausula primeira nos seus itens 1.1 e 1.2.

Salienta que, por meio de uma cisão, ocorrida em 02 de abril de 2013, foi constituída a NX, que é uma sociedade anônima de capital fechado com capital social de mais de 171 milhões de reais.

Ressalta que a NX não é controladora, nem controlada, tampouco subsidiária da CARAÍBA. Na mesma ata da assembleia geral ordinária e extraordinária, realizada em 02 de abril de 2013 que aprovou a constituição da NX, foi aprovada no seu item 5.2 a constituição de um Estatuto Social da NX Gold, eleição dos membros do conselho de administração, bem como designação de presidente e vice.

Argumenta que o Estatuto Social da NX Gold aprovado, no seu capitulo III na seção I das disposições gerais discorre, no seu art. 8, º acerca da administração da companhia, que será exercida por um conselho de administração e uma diretoria, de acordo com as suas atribuições. Em seu art. 9º, o estatuto estabelece o dever da assembléia geral ordinária de fixar o montante anual global de remuneração dos administradores da companhia, nesta inclusos os benefícios de qualquer natureza como verbas de representação.

Sustenta que o Autor, após ser eleito pelo conselho de administração da NX, foi empossado, em janeiro de 2014, para o cargo de diretor presidente, sendo reeleito para o mesmo cargo por mais vezes até ter rescindido seu contrato em 15 de janeiro de 2017.

Narra que, durante todo o tempo em que exerceu o cargo de presidente desta companhia, por omissão imputável à pessoa jurídica, o Autor não percebeu nenhum tipo de remuneração por parte da NX, o que contraria o estatuto da sociedade anônima e a lei.

Defende que o contrato firmado com a CARAÍBA não abarcava o exercício concomitante da presidência da NX, pois nada disto é previsto no contrato e a assunção de maiores deveres e responsabilidades, e sem contrapartida remuneratória representaria inaceitável ampliação objetiva e subjetiva unilateral do contrato em detrimento do Autor.

Destaca a necessidade da condenação da NX ao pagamento de remuneração/indenização ao Autor pelo período em que exerceu o cargo de Diretor Presidente da referida companhia (janeiro de 2014 a janeiro de 2017), em quantum a ser fixado por arbitramento pelo Poder Judiciário.

Em resumo, requer a CONDENAÇÃO da da CARAÍBA ao pagamento da diferença remuneratória, no período de 2015, 2016 e janeiro de 2017, com base na clausula 5.1 do contrato, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos destes reajustes nos bônus contratuais e na remuneração por afastamento que o Autor fazia jus, na forma das cláusulas 6.1 e 7.3 do contrato firmado entre as partes, respectivament. Requereu, também, a CONDENAÇÃO da CARAÍBA ao pagamento dos bônus anuais referentes aos anos de 2015 e 2016, conforme quantum mínimo estabelecido na clausula 6.1 do contrato firmado entre as partes, assim como a CONDENAÇÃO da CARAÍBA ao pagamento do período de afastamento remunerado, no valor correspondente a 10 (dez) dias úteis, relativo ao ano de 2016, o que equivale a 50% da remuneração mensal atualizada do autor.

Pugnou, ainda, pela CONDENAÇÃO DA NX ao pagamento de remuneração/indenização ao Autor pelo exercício da presidência da companhia nos anos de 2014, 2015, 2016 e janeiro de 2017, em quantum a ser arbitrado pelo Poder Judiciário com base nos parâmetros previstos no art. 152 da Lei das S/A. Deu à causa, o valor de e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Juntou documentos que serão analisados posteriormente.

Em despacho de ID 22269881, determinou-se a citação da parte ré no endereço fornecido para apresentar defesa. 

Em ID 23140207, a Empresa Mineração Caraíba foi citada na forma da lei.

Em petição de ID 24901536, as requeridas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, em razão dos pedidos do Autor ultrapassarem o valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) atribuído à causa. Assevera que o valor da soma dos pedidos do Autor alcança R$ 1.137.468,37 (um milhão, cento e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), que deve ser o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, defende que, nos termos da cláusula 5.1 do Contrato, a MCSA deveria reajustar a remuneração do Autor, mas tinha plena liberdade para escolher o momento e o percentual desse reajuste. Aponta que, conforme referido dispositivo contratual, em abril de 2015 a MCSA reajustou a remuneração mensal do Autor em mais de 35% (trinta e cinco por cento), elevando-a de R$ 82.132,54 (oitenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 111.555,26 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).

Narra que se o reajuste fosse calculado pelo INPC, o Autor deveria ter recebido, anualmente, a título de remuneração mensal, um total de: (i) R$ 1.062.471,00 (um milhão, sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais) em 2015; (ii) R$ 1.200.129,36 (um milhão, duzentos mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) em 2016. Além disso, deveria ter recebido (iii) R$ 107.039,14 (cento e sete mil, trinta e nove reais e quatorze centavos) por janeiro de 2017.

Calcula que a soma dos valores reajustados pelo INPC é igual a R$2.369.639,50 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Contudo, a soma dos valores reajustados pelo percentual da MCSA é igual a R$2.700.613,34 (dois milhões, setecentos mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos).

Argumenta que o pedido do Autor não só deve ser rejeitado, como ele também deve ser condenado a pagar em dobro os R$ 353.424,37 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) que está cobrando indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, ou seja, requer a condenação ao pagamento de R$ 706.848,74 (setecentos e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).

Salienta que o Autor adota a premissa de que teria direito incondicional a “uma contraprestação anual a título de bônus”, contudo, diz que a cláusula 6.1 do Contrato é clara no sentido de que a MCSA tinha autonomia para definir se o Autor faria, ou não, jus ao recebimento de bônus.

Aponta que, com base no referido dispositivo contratual, em junho de 2015, a MCSA pagou bônus ao Autor referente a 2014 no valor de duas remunerações mensais vigentes, somando R$ 223.110,52 (duzentos e vinte e três mil, cento e dez reais e cinquenta e dois centavos).

Alega que, como o próprio Autor sabe, pois foi diretor presidente das Rés, tratou-se de medida necessária para conter custos diante da profunda crise financeira que enfrentaram, sobretudo após a inundação da mina subterrânea em 22 de janeiro de 2016.

Assevera que o referido evento teve impactos tão intensos que levou a MCSA a uma condição pré-falimentar, forçando o início de um processo de recuperação judicial nesta Comarca como único meio para o seu restabelecimento. Foi nesse cenário que a MCSA, em compasso com a cláusula 6.1 do Contrato, decidiu não pagar bônus ao Autor – como não pagou a qualquer outro executivo ou funcionário dos seus quadros.

Quanto à alegação do autor que a MCSA teria lhe “concedido” apenas 10 (dez) dias de afastamento durante o ano de 2016, sustenta que não havia “concessão” pela MCSA, mas o exercício de um direito potestativo do diretor presidente (Autor), posto executivo mais alto da empresa.

Destaca que, nos termos da cláusula 7.3 do Contrato, o Autor recebe o direito de se afastar somente após doze meses de serviço, reiniciando a cada dia 08 de janeiro (início da vigência do Contrato), todavia, tendo em vista que o Autor saiu da MCSA em 15 de janeiro de 2017, teria apenas 06 (seis) dias de afastamento em 2017.

Ressalta que, se o Autor não exerceu o direito de gozar do afastamento nos primeiros dias de 2017, não o fez por mera liberalidade, pois, na condição de diretor presidente, o Autor simplesmente comunicava a MCSA para que esta registrasse os dias de afastamento, de sua livre escolha.

Discorre que o Autor, ao exercer o cargo de diretor presidente da NX entre os anos de 2014 e 2017, afirma que nunca recebeu qualquer remuneração por tal atividade. No entanto, conta que o Autor esconde que sistematicamente renunciou, de forma irrevogável e irretratável, à remuneração pelo cargo de diretor presidente exercido na NX, conforme o anexo Termo de Renúncia assinado por ele em 17 de dezembro de 2015.

Alega que existe um contrato de compartilhamento de custos entre as Rés pelo compartilhamento de estrutura administrativa, onde nenhum dos diretores das Rés pode ser remunerado por ambas as empresas. Aponta que todas as remunerações são pagas pela MCSA e que o Autor sabe disso.

Defende que se trata de uma lide contaminada por má-fé na qual o Autor tenta, a todo custo, ludibriar este D. Juízo para obter enriquecimento sem causa, estando suficientemente claro que o Autor age, no mínimo, de modo temerário, pois dissimula a verdade dos fatos com o objetivo manifestamente ilegal de auferir ganhos ilícitos, seja em duplicidade ou sem fundamentos.

Ainda em sede de contestação, aduz que o patrono do Autor atuou na recuperação judicial das Rés, às suas custas, mediante parceria com o escritório de contabilidade AD2 SERVIÇOS CONTABÉIS E TRIBUTÁRIOS, contratado para auxiliar o Administrador Judicial. Assim, tal fato demonstra que o patrono do Autor teve acesso a um sem número de informações privilegiadas sobre as Rés, inclusive fiscais e administrativas, que, sem dúvida, representam dados sensíveis capazes de influenciar na presente demanda. Por tal motivo requer a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia, para investigar desvio de conduta ético-profissional do advogado do Autor.

Em petição de ID 25679251, o autor apresentou réplica, explicando que, quanto à preliminar arguida do demandado, pela dificuldade na realização de cálculos, o autor não formulou pedidos líquidos na presente demanda e, por óbvio, o valor da causa não pode ficar ao alvedrio das projeções unilaterais das partes rés, que sequer indicaram como se chegou a tais valores.

Afirma que o valor atribuído à causa, provisoriamente, diante dos pedidos ilíquidos foi bastante razoável (R$ 800.000,00) e é admitido pela doutrina e jurisprudência, pois não se pode impor ao autor a contratação prévia de expert, como condição de acesso à Justiça, para realização de cálculos complexos que, de mais a mais, não se sabe com certeza absoluta se irão prevalecer no feito, pendente que está o processo de julgamento meritório.

Sobre o mérito da defesa, argumenta que a MCSA tenta fazer uma leitura parcial e enviesada do ajuste celebrado entre as partes, de modo a tentar induzir idéia de que todas suas obrigações eram de cumprimento arbitrário. A MCSA usa argumentação falaciosa, tentando utilizar um reajuste discricionariamente concedido em abril/2015 como espécie de “compensação” pelos reajustes obrigatórios anteriores e posteriores previstos em contrato e não concedidos.

 Sustenta que a cláusula contratual que estabelece o dever de reajuste anual é de clareza solar: a remuneração do Executivo será reajustada cada 12 meses (janeiro de cada ano), com base no INPC acumulado ou a qualquer momento em percentual definido pela Sociedade. (grifos nossos) Ou seja, o reajuste anual pelo INPC (índice inflacionário), em janeiro de cada ano, é obrigatório, como bem se infere da indicação do período (doze meses) e até do mês em que o reajuste deveria ocorrer (janeiro de cada ano). Aumentos outros, a serem definidos pela Sociedade em percentual discricionário, é que poderiam ocorrer a qualquer momento, por óbvio, até para possibilitar a retenção do autor em caso de proposta de trabalho de terceiros.

Relata que, em cobrança extrajudicial feita pelo autor, o próprio setor jurídico da MCSA reconhece a dívida no que se refere aos reajustes, como se constata da troca de emails entre o acionante e o Diretor jurídico da companhia.

Sobre os bônus anuais, aduz que, em 14.05.2015, muito antes da inundação da mina, a MCSA ingressou perante este MM. Juízo com um primeiro pedido de recuperação judicial (cópia da petição inicial em anexo) e, neste mesmo ano, mesmo diante da crise financeira, no mês de junho, portanto, antes de finalizada a recuperação, foi devidamente pago o bônus mínimo contratado ao autor.

Assegura que cai por terra a alegação de que se tratava de parcela discricionária, sujeita inteiramente ao arbítrio da ré, bem como cai por terra a tese esdrúxula de que a crise econômico-financeira e a recuperação judicial determinaram o não pagamento.

Referente ao afastamento remunerado, diz que a alegação de que o autor, por ter sido presidente executivo, poderia fazer o que bem entendesse, é uma piada de quem simula, de má-fé, desconhecer rudimentos do direito empresarial e a própria literalidade do contrato entabulado. Assim, aponta que o autor, reportava-se ao CA e a seus membros, que autorizavam, ou não, os afastamentos, e depois o acionante passava as informações aos setores de pessoal e financeiro da companhia.

Aponta que os afastamentos apontados na peça contestatória, todos, dizem respeito aos períodos aquisitivos de 2014 e 2015. O que a exordial destaca é que dez dias do período aquisitivo de 2016 não foram usufruídos, pois, diante do volume de trabalho, não foi possível liberação pelo CA da MCSA.

Quanto á remuneração pelo Exercício do Cargo de Presidente da NX, defende que não houve renúncia sistemática, que é uma mentira. Porém, de fato, o Autor tinha esquecido de que, em 17 de dezembro de 2015, após assembléia na qual foi reconduzido ao cargo de presidente da NX para o exercício subseqüente (2016), dentre os inúmeros documentos que teve que assinar, foi-lhe imposto pelo CA da companhia a renúncia, para este exercício subseqüente, em papel timbrado sociedade anônima, da remuneração devida especificamente neste período. Incapaz de resistir à pressão, acabou por firmar, esta única vez, a renúncia, relativamente a este período restrito.

Narra que é de se notar que a utilização desta renúncia pela NX reforça, na verdade, a pretensão autoral no que diz respeito aos demais períodos, já que no documento é afirmado textualmente que a companhia deve ao autor a remuneração, pois não se pode renunciar ao que não é devido.

Sustenta que a alegação de que há “acordo de compartilhamento de custos” com a MCSA é irrelevante. O contrato faz lei entre as partes, não podendo prejudicar terceiros, sendo que o autor sequer assinou tal ajuste.

Por fim, sobre a alegação de litigância de má-fé, aponta que o patrono do autor, na citada recuperação judicial, atuou como auxiliar do administrador judicial, e não como advogado da NX ou da MCSA e que as rés não indicam minimamente quais seriam tais “informações privilegiadas”, sigilosas, que supostamente o patrono do autor teria acessado e utilizado que seriam “capazes de influenciar a presente demanda” e em relação às quais o subassinado teria dever legal de sigilo, nos moldes previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Em despacho de ID 28754947, ficou consignado que o autor informou que possui grande dificuldade em comparecer a audiência a ser realizada neste Juízo em virtude de residir atualmente em outro  País, qual seja, o Chile. Apesar disso, a primeira ré pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor e testemunha a ser arrolada no prazo legal. Entendeu-se, naquela oportunidade, que seria o caso de não deferir tal pedido e não designar audiência, pois, de fato, a matéria em litígio não depende de produção da prova oral e não há porque designar audiência que será tão custosa para uma das partes.

Em certidão de ID 29096570, o escrivão informou que verificou pendência processual apenas a devolução da carta precatória   de citação da NX GOLD S.A, expedida em ID 22561023 ao Juízo Deprecado da Comarca de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, e enviada via malote digital, ID 22792062.

Em despacho de ID 29215254,  foi verificado que esta Carta Precatória perdeu seu objeto na medida em que a NX GOLD S/A  já apresentou contestação, juntamente  com a Mineração Caraíba S/A, conforme  petição de ID. 24901536.

Em petição de ID 30664495, as rés interpuseram Embargos de Declaração, requerendo a produção das provas orais pleiteadas pelas Rés, quais sejam, o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas.

Em petição de ID 31160996, o autor ofereceu impugnação aos embargos.

Em ID 42297850, decisão no sentido de conceder o pedido das rés para evitar ofensa ao princípio do contraditório, Diante disso, ocorreu a revogação do despacho de ID. 28754947 e a designação de audiência de instrução.

Em petição de ID 44461477, GERALDO ROGÉRIO FERREIRA FERNANDES aduziu que, não obstante as despesas, para evitar maior procrastinação por parte das rés, compareceria à audiência designada nesta Comarca de Jaguarari na data aprazada.

Em petição de ID 45165726, MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. (“MCSA”) e NX GOLD S.A. (“NX Gold”) apresentaram rol de testemunhas e comprometeram-se a levá-los à audiência, independentemente da intimação que trata o artigo 455, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Em petição de ID 46386025, MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. (“MCSA”) e NX GOLD S.A. (“NX”) apresentaram manifestação sobre os documentos juntados pelo Autor em réplica.

Em petição de ID 48108511, as rés pediram o adiamento da audiência de instrução designada para 17 de março de 2020, pois o Sr. Antônio Batista de Carvalho Neto (testemunha) está em quarentena de coronavírus até 17 de março de 2020, inclusive, porquanto esteve em países com casos confirmados do vírus (Doc. 01).

 Em despacho de ID 48403327, foi deferido apenas parcialmente o pedido de ID. 48108511, designando nova data apenas para oitiva do Sr. Antônio Batista de Carvalho Neto, mantendo-se  a audiência de instrução designada para o dia 17/03/2020 para  a oitiva de todas as demais pessoas.

Em petição de ID 48576020, o autor pontuou que a decisão de designar nova data de audiência para oitiva de uma testemunha, se mantida, causará grande prejuízo ao Autor, pois terá que comparecer na nova data ao menos para prestar informações aos seus patronos na nova oitiva e terá que custear o comparecimento de seus advogados e, ademais, haverá procrastinação do andamento do feito por mais meses a fio.

Sustenta que não se podia ter deferido em parte o requerimento de ID 48108511, sem ouvir o autor, conforme o art. 10 do Código de Processo Civil. Destaca que a decisão disponibilizada no DJe do dia 11.03.2020, na parte em que designou nova data para oitiva da testemunha indigitada pelas rés (Antonio Batista de Carvalho Neto), é nula de pleno direito, pois tomada à revelia do contraditório.

Afirma que alegam as rés que a indigitada testemunha Antonio Batista de Carvalho Neto estaria “em quarentena”, por recomendação das próprias rés, porém não se juntou nenhum atestado de autoridade em saúde determinando tal quarentena, não há qualquer determinação do CNJ ou do TJBA neste sentido, orientação que, de resto, não é recomendada pelo Ministério da Saúde do Brasil.

Por fim, espera e requer o embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas e declarada a nulidade da decisão disponibilizada no DJe do dia 11.03.2020 na parte em que designou nova data para oitiva da testemunha indigitada pelas rés (Antonio Batista de Carvalho Neto), por violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF) e arts. 9º e 10 do CPC em vigor.

Em ID 48596866, decisão de saneamento e organização do processo e, com base no parágrafo 3º do art. 292, c/c art. 293 ambos do CPC, de ofício, foi retificado o valor da causa para R$ 1.137.468,37 (um milhão, cento e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), concedendo ao autor o prazo de 15 dias para a complementação das custas devidas.

Foram fixados os seguintes pontos controvertidos da lide:

 1 - Quais são os bônus a que fazia jus o autor em virtude do contrato celebrado entre as partes;

2 - Quais destes bônus contratuais foram efetivamente pagos ao autor;

3 - O autor deveria receber também da NX GOLD alguma contraprestação remuneratória pelo trabalho desenvolvido nesta empresa;

4 - Como deveria ser a forma de reajuste da remuneração do autor, de acordo com o contrato firmado entre as partes;

5 - A remuneração foi reajustada durante o período que ele exerceu a função de diretor na MCSA?

6 - Qual o serviço prestado pelo autor a NX GOL S/A;

Por fim, foram deferidos os embargos de declaração e revogado o despacho de ID 48403327, mantendo audiência do dia 17 de março de 2020 como única oportunidade para a oitiva de todas as pessoas cuja prova oral as partes requereram.

Em ID 50711076, petição da demandada no sentido de incluir dois pontos controvertidos neste processo, quais sejam: (i) o hipotético controle prévio dos afastamentos do Autor pelas Rés e os dias de afastamento que ele poderia ter usufruído quando abandonou a empresa; bem como (ii) o contexto transacional dos e-mails trocados entre o Autor e as Rés para evitarem o ajuizamento da demanda.

Em ID 49174175, despacho exarando a desnecessidade do autor complementar as custas, mesmo diante da alteração do valor da causa em decisão de saneamento, tendo em vista que foi esclarecido na petição de ID.56719871, sobretudo, acerca do fato das custas pelo ajuizamento desta ação já ter sido recolhida pelo autor no teto da tabela do TJBA.

Em ID 214255282, Termo de Audiência por meio de videoconferência, em 12.07.2022, na qual foi colhido o depoimento do autor, conforme requerido pela ré, bem como a oitiva de duas testemunhas, porém na qualidade de informante, tendo em vista que a contradita do autor foi deferida por este Juízo.

Em ID 226598887, Alegações finais da requerida.

Em ID 227045041, Alegações finais da requerente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A causa suporta o julgamento no estado em que se encontra, pois a questão é essencialmente de direito e a matéria de fato está provada, o quanto basta, pelas peças documentais e os depoimentos prestados em audiência, não se fazendo necessária a produção de outras provas.

Ressalto, inicialmente, a complexidade desta demanda ante ao acervo probatório acostado nos autos eletrônicos, sendo necessária uma análise minuciosa dos referidos documentos.

Conduto, é incontroverso que o demandante exerceu a atividade de Diretor Presidente da MINERAÇÃO CARAÍBA S/A a partir de 08 de janeiro de 2014 até 15 de janeiro de 2017. Neste período, o autor também exerceu o cargo de Diretor Presidente da NX GOLD S/A sem receber contraprestação financeira da referida sociedade anônima.

Em síntese apertada, discute-se nesta lide os seguintes pontos controversos: reajuste anual da remuneração do autor, bônus anuais referentes ao ano de 2015 e 2016, 10 dias de afastamento que o requerente não usufruiu e a remuneração pelo exercício da presidência da NX GOLD S/A. Para fins didáticos vejamos cada ponto separadamente.

REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR

O autor sustenta que, conforme o pactuado na cláusula contratual 5.1, é dever obrigatório o reajuste anual de sua remuneração a cada 12 meses com base no INPC, o que não ocorreu no ano de 2014, 2015 e 2016. Assegura que, por meio de cobrança extrajudicial, em troca de emails, o diretor jurídico da companhia reconhece a dívida.

As rés contestam alegando que a MCSA reajustou a remuneração mensal do autor em mais de 35% em abril de 2015 e que tal aumento é superior a soma dos reajustes anuais com base no INPC reclamados pelo autor. Assim, assevera que o autor demanda por dívida já paga, devendo ser condenado a pagar o dobro nos termos do Art. 940 do Código Civil.

Bem, vejamos o que estabelece a a supracitada cláusula:

5.1 A remuneração do Executivo será reajustada cada 12 meses (janeiro de cada ano), com base no INPC acumulado ou a qualquer momento em percentual definido pela Sociedade.

Não vislumbro qualquer dificuldade para compreender que a cláusula em questão estabelece a obrigatoriedade de reajuste anual da remuneração do Executivo, o qual poderá ser feito com base no INPC ou em momento diverso definido pela própria sociedade.

Conforme documento acostado em ID 24901641, em abril de 2015 a MCSA reajustou a remuneração mensal do autor em mais de 35% (trinta e cinco por cento), elevando-se de R$ 82.132,54 para 111.555,26. Desta forma, houve estrita obediência a cláusula acordada e, por falta de previsão contratual, não merece respaldo o argumento de que a hipótese contratual “a qualquer momento diverso definido pela sociedade” se refere uma alternativa da sociedade anônima em aumentar a remuneração para reter o autor na possibilidade de proposta de trabalho de terceiros.

Contudo, a literalidade da cláusula contratual 5.1 é cristalina, seja pela correção com base INPC ou por deliberação da sociedade, trata-se de reajuste a cada 12 meses, de janeiro a cada ano. Desta forma, por mais que o percentual concedido em abril de 2015 ultrapasse consideravelmente o percentual com base no INPC, o certo é que não houve qualquer reajuste nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015.

Neste sentido, faz jus o autor a correção de sua remuneração nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015 com base no INPC, haja vista que a porcentagem estabelecida pela sociedade anônima só alcança os soldos do demandante a partir de abril de 2015.

No mesmo diapasão, em estrita concordância da cláusula 5.1, de janeiro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a demandada deveria ter concedido o reajuste ao autor, no mínimo tendo como base no INPC acumulado.

Outrossim, saliento que não prospera o argumento de que a demandada ofereceu uma porcentagem mais elevada do que o INPC acumulado e deseja a devolução do valor excedente, pois se trata de mera discricionariedade e liberalidade da empresa ré a concessão da porcentagem maior.

Ademais, é salutar que tal prestação salarial tem natureza alimentar e os tribunais superiores, reiteradamente, posicionam-se em favor da irrepetibilidade dos alimentos.

Portanto, são devidos ao autor reajuste remuneratório com base no INPC nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, bem como, de janeiro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017.

BÔNUS ANUAIS

Compulsando os autos, é incontroverso que o autor recebeu uma contraprestação anual a título de bônus referente ao ano de 2014. Consoante contracheques acostados em ID 24901641, verifica-se que houve o pagamento do referido bônus em julho de 2015, no valor de duas remunerações vigentes (R$ 223.110,52).

A MSCA confessa que realmente não foram pagos os bônus relativos a 2015 e 2016, alegando que nenhum executivo ou funcionário recebeu tal bonificação em virtude da profunda crise financeira que sofrera.

Observemos a literalidade da Cláusula 6.1:

6.1 O Executivo, independentemente da remuneração estabelecida na cláusula 3 e a depender do acordo com a sociedade, poderá a vir fazer jus à uma remuneração de base variável, discricionária. O Valor líquido será indicado pelo Presidente do Conselho em Abril de cada ano, sendo duas remunerações líquidas vigentes o mínimo acordo.

Analisando os autos detidamente, sem delongas, não há uma obrigatoriedade da bonificação pleiteada, tendo caráter discricionário. Os documentos colacionados pelo demandante comprovam a crise financeira alegada e sua condição pré-falimentar.

Não há como acolher a alegação do autor que a Mineração Caraíba já estava em situação falimentar desde 2014 e isso não impediu que fosse concedido o bônus em 2015, pois, por ausência de previsão contratual, o fato da demandada pagar o bônus pleiteado correspondente ao ano de 2014, não vincula uma obrigatoriedade para conceder a bonificação nos anos de 2015 e 2016.

Nessa linha de raciocínio, a inexistência de deliberação do Conselho de Administração sobre o não pagamento do bônus anual não tem o condão de afastar o poder discricionário da demandada para decidir pelo não pagamento. Noutras palavras, não há na cláusula contratual que a discricionariedade da sociedade anônima para conceder ou não o pagamento do bônus anual deveria ser objeto de deliberação do Conselho de Administração.

Quanto a troca de emails alegada pelo autor, na qual a ré teria confessado a dívida não possui caráter legal de cobrança extrajudicial conforme alegado e não tem força probante para dissolver o que foi realmente pactuado entre as partes.

Por fim, quanto a avaliação sobre a viabilidade do pagamento do bônus e o momento crucial da crise econômica da demandada, não cabe ao judiciário substituir a discricionariedade técnica da sociedade anônima, cabendo a este Juízo apenas a apreciação se houve ilegalidade ou transgressão contratual, o que não ocorreu.

PERÍODO DE AFASTAMENTO

É incontroverso que na cláusula contratual 7.3 determina que no período de 12 meses prestados o autor tem direito a um afastamento de 20 dias úteis e que a data de início do afastamento deverá ser estabelecida de comum acordo entre as Partes.

Também é incontroverso que o autor usufruiu os afastamentos dos anos de 2014 e 2015, contudo, o demandante cobra 10 dias de afastamento que tinha direito de gozar pelo serviço prestado em 2016.

A demandada pontua que os afastamentos eram exercício de um direito potestativo do presidente (autor) e, ilustrando com trocas de emails do demandante com o setor de recursos humanos, alega que o autor simplesmente comunicava ao setor responsável o período que pretendia se afastar e se não usufruiu foi por mera liberalidade.

A requerida também alega que o autor só teria o direito de se afastar somente após doze meses de serviço, reiniciando a cada dia 08 de janeiro (início da vigência do contrato), logo, tendo o autor saído da MCSA em 15 de janeiro de 2017, teria apenas direito a 06 dias de afastamento em 2017, haja vista que o contrato foi rescindido em 15 de janeiro de 2017.

Entendo que, mesmo que informalmente os afastamentos do diretor presidente fossem do seu puro arbítrio ou que devido a sua rescisão em 15.01.2017 apenas tivesse o autor 05 dias úteis para usufruir, deve-se este Juízo se amparar ao que preconiza a literalidade contratual acordada entre as partes. Vejamos:

7.3 A cada período de 12 (doze) meses de Serviços prestados pelo Executivo, o mesmo terá direito a um afastamento pelo período de até 20 (vinte) dias úteis, sem prejuízo do recebimento da sua remuneração fixa mensal, sendo que a data de início do afastamento será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

Assim, tendo em vista que o autor laborou durante o período de 08 de janeiro de 2016 a 08 de janeiro de 2017, não pode ficar o autor prejudicado dos 10 dias úteis não usufruídos se não houve o acordo comum entre as partes ou até mesmo por não ter solicitado por mera liberalidade como sustenta a parte ré.

Destarte, pouco importa se o contrato foi rescindido em 15.01.2017, haja vista que na impossibilidade de usufruir o devido afastamento, para evitar enriquecimento ilícito da demandada, o autor faz jus ao pagamento correspondente aos 10 dias não gozados nos moldes contratuais.

REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA NX GOLD S.A.

O demandante requer a condenação da MX GOLD S/A pelo período que exerceu o cargo de Diretor Presidente da referida sociedade (janeiro de 2014 a janeiro de 2017), em quantun a ser definido pelo Poder Judiciário.

Outrossim, assiste razão à Demandada ao sustentar que que o autor renunciou de forma irrevogável ou irretratável a referida remuneração conforme termo de renúncia em ID 24901669, no qual consta o seguinte:

“renuncia, de forma irrevogável e irretratável, à remuneração que me é devida em razão do exercício do cargo de Diretor Presidente da NX GOLD S.A., para o qual fui eleito na reunião do Conselho de Administração”.

Desta forma, tendo em vista que o autor é um executivo de larga experiência no mercado de mineração como o próprio aponta na exordial, não me convenço que o mesmo teria assinado o termo de renúncia por mera incapacidade de resistir à pressão como alega em sede de réplica.

Por conseguinte, também não merce guarida a afirmação que a renúncia é relativa a um período restrito, não é o que consta no referido termo de renúncia.

Some-se, ainda, que há um contrato de compartilhamento de custos entre a MCSA e a NX GOLD S.A., onde todas as remunerações são quitadas pela MCSA. Tal acordo foi firmado em 27 de janeiro de 2014 e não foi contestado pelo autor conforme seu depoimento na audiência de instrução, segundo ele foi “apenas conversado”.

Portanto, pelas razões expostas acima, não acolho o pedido do autor por ser indevida a remuneração pelo exercício da presidência na NX GOLD S.A.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

As empresas rés asseveram que o patrono do Autor atuou na recuperação judicial das mesmas e que teve acesso a um sem número de informações privilegiadas, inclusive fiscais e administrativas, que, sem dúvida, representam dados sensíveis capazes de influenciar na presente demanda.

Entretanto, não merece guarida as acusações supracitadas, uma vez que não foi comprovado nos autos quais informações privilegiadas poderiam afetar as questões contratuais da presente demanda, bem como, o fato do patrono do autor ter sido remunerado para auxiliar as rés na recuperação judicial, não é motivo suficiente para caracterizar algum desvio de conduta ético-profissional.

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR as acionadas a pagar ao autor reajuste anual remuneratório com base no INPC nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, janeiro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017, bem como, remunerar 10 (dez) dias de afastamento que o autor não usufruiu nos moldes contratuais, cujo valor total deverá ser apurado em sentença de liquidação, bem como, correção monetária e juros de mora.

Consequentemente, redistribuo o ônus da sucumbência para melhor refletir a medida da vitória e derrota das partes, condeno ambas as partes ao pagamento do ônus da sucumbência, a ser arcada na proporção 40% pela autora e 60% pelas partes requeridas.

Quanto aos honorários advocatícios serão fixadas em 20% ante a elevada complexidade da causa (atos processuais empregados e duração da lide), sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e sobre o proveito econômico em favor do procurador das rés na proporção estabelecida no parágrafo anterior.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.”

A sentença foi mantida pela decisão de id 56691929, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Adoto o relatório da sentença.

Irresignada, a parte autora apelou (id 56691933), insurgindo-se contra a improcedência de parte dos pedidos.

Alega, em síntese, fazer jus à remuneração pelo exercício do cargo de direção da NX Gold S/A concomitantemente ao exercício do cargo de direção da Mineração Caraiba S/A. Sustenta que a renúncia à remuneração do cargo, por ele assinada, referiu-se apenas ao primeiro ano e não aos demais.

Aduz ter direito à percepção de bônus anuais previstos na cláusula 6.1 do contrato, referentes aos anos de 2015 e 2016, afirmando não haver discricionariedade das acionadas quanto à concessão.

Requer a condenação das acionadas ao pagamento dos reflexos do reajuste de remuneração determinado pelo a quo sobre os bônus e afastamentos remunerados.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

As acionadas contra-arrazoaram, no id 56691939, rechaçando as alegações do autor e interpuseram o apelo adesivo de id 56691940.

Asseveram, em síntese, que o autor não faz jus ao reajuste anual, com base no INPC, haja vista a alternatividade prevista na cláusula 5 do contrato, que permite que as acionadas concedam o reajuste em janeiro, pelo INPC, ou em outro período, em índice a ser fixado. Alegam que o reajuste de 35% concedido em 2015 foi superior ao acumulado do INPC no período cobrado pelo acionante e, portanto, suficiente para substituir os reajustes pelo INPC. Com isso, requerem a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor que está cobrando indevidamente.

Sustentam que o acionante não tem direito à indenização pelos dias de afastamento não gozados, sob fundamento de que o autor era o dirigente máximo das empresas, podendo tirar os dias de folga quando pretendesse.

Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé, sob alegação de dissimulação de fatos, com intuito de obter vantagem.

Aduzem a necessidade de reforma da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial, com a exclusão da condenação da NX Gold S/A, haja vista não ter sido sucumbente, e para fixar os honorários de seus patronos sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito econômico.

Ao final, requerem:

“48. Por todo o exposto, as Apelantes pedem a reforma da sentença, de modo que não sejam condenadas a pagar quantia alguma ao Apelado a título de reajustes anuais e dias de afastamento.

49. A par disso, as Apelantes pedem que o Apelado seja condenado ao pagamento em dobro de toda a quantia que lhe foi paga a título de reajustes anuais e bônus, nos termos do art. 940 do CC, o que totaliza R$706.848,74.

50. As Apelantes insistem na aplicação de multa por litigância de má-fé ao Apelado, conforme arts. 80 e 81 do CPC, face às mentiras do Apelado e às suas inúmeras tentativas de induzir o Judiciário a erro neste processo.

51. Por fim, pede-se a fixação dos honorários sucumbenciais das Apelantes com base no valor atualizado da causa, bem como a redistribuição do ônus da sucumbência, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento da integralidade da verba.

52. Na remota hipótese de a sentença ser mantida quanto aos capítulos ora impugnados, pede-se, primeiro, a exclusão da condenação da NX às verbas sucumbenciais (porque não sucumbiu). Subsidiariamente, pede-se a redistribuição do ônus de sucumbência de forma igualitária entre as partes.

53. Finalmente, reitera-se o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados Diego Marcel Costa Bomfim, OAB/BA nº 30.081-A, e Carlos Leonardo Brandão Maia, OAB/BA nº 31.353.

Pedem deferimento”.

O autor contra-arrazoou o apelo adesivo no id 56691943. Aduziu preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

As acionadas se manifestaram, no id 58140621, sobre a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões.

O autor se manifestou, no id 58414244, sobre as contrarrazões das acionadas.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-48.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
APELADO: GERALDO ROGERIO FERREIRA FERNANDES
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, a apelação e o recurso adesivo merecem ser conhecidos.

Ambos os recursos devem ser providos parcialmente.

O autor aduziu, nas contrarrazões recursais, a ausência de dialeticidade do recurso adesivo, requerendo o seu não conhecimento.

Do cotejo analítico entre a sentença e a referida peça recursal não se verifica a alegada ausência de dialeticidade, havendo correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte recorrente, razão pela qual se rejeita tal preliminar.

Passo à análise do mérito dos recursos.

O autor propôs a presente ação aduzindo ter ocupado o cargo de Diretor Presidente da Mineração Caraiba S/A. e, posteriormente, passou a cumular com o cargo de Diretor Presidente da NX Gold S/A., sem que tenha recebido qualquer remuneração a mais por isso. Sustentou não ter recebido os reajustes mensais anuais a que fazia jus, nem os bônus anuais, no valor mínimo equivalente a dois meses de sua remuneração. Afirma, ainda, não ter gozado os dez dias de afastamento remunerado a que faz jus, referente ao ano de 2016, requerendo o pagamento correspondente.

O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as acionadas a procederem ao reajuste anual pelo INPC referente aos períodos de janeiro a março de 2015 e de janeiro de 2016 a janeiro de 2017 e a pagarem ao autor a remuneração equivalente a dez dias de afastamento a que teria direito pelo exercício do cargo durante o ano de 2016, tendo julgado improcedentes os demais pedidos. A sentença foi mantida pela decisão, de id 56691929, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Ambas as partes então recorreram dos pedidos dos quais decaíram.

No que tange ao pedido de reajuste anual de remuneração, com base no INPC, em janeiro de cada ano, tem-se que não merece reforma a sentença recorrida.

Tal reajuste está previsto na cláusula 5 do contrato firmado entre as partes, que prevê uma alternatividade, cabendo à empresa proceder ao reajuste com base no INPC, em janeiro de cada ano, ou proceder ao reajuste em época e percentual a serem por ela fixados.

Dispõe tal cláusula:

“5 Cláusula Quinta – Reajuste

5.1 A remuneração do Executivo será reajustada a cada 12 meses (janeiro de cada ano), com base no INPC acumulado ou a qualquer momento em percentual a ser definido pela Sociedade”.

Da análise dos autos observa-se ser fato incontroverso que as acionadas concederam, em abril de 2015, um reajuste de 35% (trinta e cinco por cento) na remuneração do autor, que passou de R$ 82.132,54 para R$ 111.555,26. Portanto, tal aumento é superior à soma dos reajustes anuais com base no INPC reclamados pelo autor.

Contudo, a alternatividade prevista na cláusula não tem os contornos pretendidos pelas acionadas. Embora a Sociedade possa definir o período e índice dos reajustes, resta claro que tal reajuste deve ser anual, razão pela qual não merece reparo a sentença que condenou as acionadas a procederem ao reajuste, com base no INPC, referente aos períodos de janeiro a março de 2015 e de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.

No que se refere ao pedido de pagamento de bônus anual, no valor mínimo equivalente a dois meses de sua remuneração, com base na cláusula 6ª do contrato celebrado, também não merece reforma a sentença que julgou improcedente tal pedido.

Da leitura da referida cláusula contratual depreende-se que se trata de discricionariedade da Sociedade a concessão, ou não, do referido bônus.

Leia-se:

“6 Cláusula Sexta – Bônus

6.1 O Executivo, independente da remuneração estabelecida na cláusula 3 e a depender do acordo com a Sociedade, poderá vir a fazer jus a uma remuneração de base variável, discricionária. O valor líquido será indicado pelo Presidente do Conselho em Abril de cada ano, sendo duas remunerações líquidas vigentes o mínimo acordo”.

Ante a literalidade da supramencionada cláusula, que dispõe sobre a discricionariedade da Sociedade em conceder ou não o bônus anual, tem-se que o autor não possui o direito a tal pagamento, devendo ser mantida a sentença nesse sentido.

No que tange à alegada ausência de contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo de Diretor Presidente da NX Gold S/A, também não merece qualquer reparo a sentença

O autor aduz fazer jus à remuneração pelo exercício do cargo de direção da NX Gold S/A concomitantemente ao exercício do cargo de direção da Mineração Caraiba S/A. Sustenta que a renúncia à remuneração do cargo, por ele assinada, referiu-se apenas ao primeiro ano e não aos demais.

Da análise do acervo probatório dos autos, resta inconteste que o autor assinou um termo de renúncia a qualquer remuneração referente ao exercício do cargo de Diretor Presidente da NX Gold S/A., concomitantemente ao exercício do cargo de Diretor Presidente da Mineração Caraiba S/A.

Embora inicialmente não tivesse se referido à existência de tal termo, após arguido pelas acionadas, o autor lembrou-se de tê-lo assinado, pretendendo fazer crer que tal renúncia se referia apenas ao primeiro ano de exercício do cargo, mas não aos demais.

Ocorre, contudo, que, tendo o réu comprovado o fato impeditivo do direito do autor, este não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal renúncia se referia apenas a determinado período, razão pela qual há de ser mantida a sentença de improcedência de tal pedido. 

Quanto à arguição do autor de que faz jus à percepção do valor equivalente à remuneração por dez dias de trabalho, por não ter usufruído dos dias de afastamento remunerado a que teria direito pelo exercício do cargo no ano de 2016, tem-se que a sentença deve ser mantida.

Com acerto decidiu o MM. Juízo a quo ao determinar o pagamento da supracitada remuneração, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das acionadas, haja vista que o autor trabalhou durante o ano de 2016 e deveria gozar do afastamento remunerado em 2017, não o tendo feito por falta de tempo hábil, haja vista o término de seu vínculo contratual em janeiro de 2017.

Sobre o assunto, estabelece a Cláusula 7.3 do contrato:

“7.3 A cada período de 12 (doze) meses de Serviços prestados pelo Executivo, o mesmo terá direito a um afastamento pelo período de até 20 (vinte) dias úteis, sem prejuízo do recebimento da sua remuneração fixa mensal, sendo que a data de início do afastamento será estabelecida de comum acordo entre as Partes”.

Portanto, independentemente do autor ser o gestor máximo da Sociedade e ter o poder de determinar as datas de suas licenças ou férias, como sustentado pelas acionadas, o simples fato de haver deixado de gozar seus dias de afastamento remunerado torna-lhe credor da remuneração correspondente, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto, sob pena de enriquecimento ilícito das acionadas.

O autor requereu, na exordial, “A CONDENAÇÃO da CARAÍBA ao pagamento da diferença remuneratória, no período de 2015, 2016 e janeiro de 2017, com base na clausula 5.1 do contrato, por não ter corrigido a remuneração do Autor na forma prevista, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos destes reajustes nos bônus contratuais e na remuneração por afastamento que o Autor fazia jus, na forma das cláusulas 6.1 e 7.3 do contrato firmado entre as partes, respectivamente”.

Mantida a concessão do reajuste da remuneração do autor e o pagamento das diferenças respectivas, como consectário lógico deve ser reformada a sentença para que também seja deferido seu reflexo no valor da remuneração equivalente aos dias do afastamento previsto na cláusula 7.3 do contrato, sendo improcedente o reflexo nos bônus contratuais, porquanto já indeferidos.

As acionadas aduziram que a parte autora litiga de má-fé, por dissimulação da verdade dos fatos com o intuito de obter enriquecimento ilícito.

Tal alegação não merece prosperar.

O CPC pátrio, disciplina, nos artigos 79 e 80:

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer atitude do autor que ultrapasse seu exercício do direito de agir e se subsuma a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Por tal razão, há de ser rejeitado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

As acionadas requereram que “o Apelado seja condenado ao pagamento em dobro de toda a quantia que lhe foi paga a título de reajustes anuais e bônus, nos termos do art. 940 do CC, o que totaliza R$706.848,74”

Disciplina tal artigo:

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Não merece guarida tal pedido das acionadas. O autor não demandou por dívida já paga ou pediu, deliberadamente, mais do que o sabidamente devido. Tanto assim é que obteve o pronunciamento judicial pela procedência parcial dos pedidos. Somente não obteve a procedência em relação ao bônus anual em virtude da interpretação de cláusula contratual que o disciplina, não se podendo falar em aplicação de penalidade decorrente do exercício regular do seu direito, sem comprovação de existência de má-fé.  

O artigo 188 do Código Civil dispõe:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

O autor, ao cobrar das acionadas o valor do bônus anual, pleiteou em juízo um direito que considera legítimo, não se configurando má fé ou qualquer ato ilícito capaz de gerar alguma penalidade por responsabilidade civil.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SANÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No presente caso, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193751 SP 2022/0264414-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)”.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o Tribunal de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa certa (sacas de soja), também permitia ao credor postular a obrigação de pagar quantia certa, como prestação substitutiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, ?Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)? - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015.3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do Código Civil.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380757 MT 2018/0267616-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)”

Indevida, portanto, a aplicação das penas previstas no artigo 940 do CPC.

As acionadas aduzem a necessidade de reforma da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial, com a exclusão da condenação da NX Gold S/A, haja vista não ter sido sucumbente, e para fixar os honorários de seus patronos sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor do proveito econômico.

Em relação ao pedido de exclusão da condenação da NX Gold S/A ao ônus sucumbencial, tem-se que razão assiste às acionadas, haja vista não ter havido condenação a tal empresa ao pagamento pelo exercício do cargo de Diretor Presidente, devendo ser reformada a sentença neste aspecto.

No que tange ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, não assiste razão às acionadas, considerando que o artigo 85, §2º, do CPC disciplina que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...)”

Portanto, sendo possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pelas acionadas, não merece qualquer reparo a sentença hostilizada neste aspecto.

Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte mínima de seus pedidos, mantém-se o ônus sucumbencial conforme determinado pelo a quo. 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para condenar as acionadas a pagarem ao autor a diferença remuneratória decorrente do reflexo do reajuste de remuneração anual incidente sobre a remuneração relativa aos dez dias de afastamento remunerado não gozados e conhecer e dar provimento parcial ao recurso adesivo para afastar a condenação da empresa acionada NX Gold S/A ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Deixa-se de majorar os honorários recursais, haja vista a limitação prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator