PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8155038-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO OLIVEIRA LAGO
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. PRONUNCIAMENTO QUE ENSEJA OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À A QUO. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8155038-45.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8155038-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO OLIVEIRA LAGO
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82228773, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando o apelante no pagamento das custas, com suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade deferida, acrescentando que, irresignado, Orlando Oliveira Lago interpôs o presente apelo, ID 82228796, defendendo o desacerto do julgado, em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que tivesse sido apreciada, alegando ser nulo o contrato discutido, especialmente por ter sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que resulta em custos muito maiores e descontos contínuos de seu benefício previdenciário. Informa, ainda, ter tentado, administrativamente, obter o instrumento contratual, mas sem sucesso, visto que o banco manteve-se inerte. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno do processo ao juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander Brasil S.A., ID 82228799, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8155038-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO OLIVEIRA LAGO
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a assertividade do comando sentencial, que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do contrato objeto da lide. 

Verifica-se que o recorrente ingressou com a presente demanda, alegando ter sido feito contrato diverso do pretendido, uma vez que procurou a instituição apelada para realizar empréstimo consignado, mas foi realizada contratação do tipo RMC, impondo-lhe ônus excessivo, pelo que requereu a anulação do negócio jurídico, ressaltando ter tentado, administrativamente, obter o instrumento contratual, mas sem sucesso, visto que o banco manteve-se inerte. 

Com vistas à comprovação do direito alegado, anexou ao feito extrato do benefício previdenciário, ID 82228316, e histórico de crédito, ID 82228317, peças aptas a comprovarem a existência de relação jurídica entre os litigantes. 

Todavia, a a quo concluiu pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de apresentação de documento que entende ser essencial ao processamento da causa, concernente ao contrato, entendimento que comporta modificação, considerando que o apelante informou, quando intimado, da inércia da instituição financeira em fornecer o arquivo, bem como requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem apreciação, demonstrando que a extinção deu-se de modo prematuro, o que impõe a modificação do comando sentencial, sob pena de vulneração ao conteúdo legal. 

Ressalte-se que a irregularidade motivadora do pronunciamento hostilizado não impede o processamento do feito, uma vez que, pela regra da distribuição do ônus da prova, compete à instituição financeira a apresentação do documento, a fim de comprovar a regularidade da contratação vergastada, tratando-se, em verdade, de documento comum aos litigantes. 

Poderá, também, a Sentenciante averiguar o preenchimento dos requisitos legais à distribuição diversa do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, consoante aludido acima, tudo a facilitar o acesso do recorrente ao Judiciário, cuja conduta em sentido diverso violará direito fundamental, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 

Deste modo, a extinção do feito ocorreu de modo temerário e precipitado, sendo recomendado o enfrentamento da controvérsia, sob pena de, como dito acima, violação ao princípio do acesso à justiça. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO. – Ação revisional de cláusulas contratuais – Contratos bancários –Indeferimento da petição inicial por supostamente não indicar as cláusulas controvertidas – Ausência de contrato – Outros documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes- Existência- Extinção do processo sem apreciação do mérito – Impossibilidade – Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: – Tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contratos bancários, inviável o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ainda que não apresentado o contrato, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, podendo o réu ser intimado a apresentá-lo incidentalmente. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048229-42.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGAR À DEMANDANTE O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SIGNIFICARIA NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. O RECONHECIMENTO DO ERROR IN JUDICANDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700139-14.2023.8.02 .0020 Maravilha, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024). 

Nesta conformidade, não restaram observados fundamentos legais para ratificar o entendimento firmado na sentença invectivada, concernente à extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo, por isto, a sentença ser cassada. 

Quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista que o julgamento deste apelo restringir-se à análise da assertividade, ou não, do comando sentencial que indeferiu a peça vestibular, preserva-se a matéria de fundo, ainda não apreciada pela Sentenciante, para posterior análise, em sede de instrução processual, sob pena de supressão de instância, caso assim se proceda a fazer. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

          Relator