PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra acórdão colegiado que julgou anterior apelo. O agravante insurge-se contra o julgamento colegiado por meio de recurso inadequado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno é cabível contra decisão colegiada.

III. Razões de decidir

3. O Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC, é cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.

4. A jurisprudência consolidada veda a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AGV nº 8034424-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.02.2022; TJ-BA, AGV nº 0517211-47.2018.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.10.2021; TJ-BA, AGV nº 8018746-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 27.10.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Contra a sentença foi manejado Apelo e, conforme acórdão carreado ao Id. 85724222, o Recurso foi conhecido e improvido à unanimidade de votos.

Na sequência, em 14/07/2025, o então apelado interpôs recurso de Agravo Interno contra o acórdão (Id. 85724222).

O Apelado, agora Agravado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme se vê do Id. 87635981.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002770-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Tratam os autos de Agravo Interno manejado contra um acórdão proferido por Ccolegiado - o que configura erro grosseiro na interposição de recurso já que a admissibilidade da espécie recursal em comento volta-se contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator – o que não é o caso.

Vejamos a lei:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

O erro grosseiro na interposição de Agravo Interno contra acórdão é confirmado pelo entendimento jurisprudencial. Cito julgados desta Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO. (TJ-BA - AGV: 80344241920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ART. 1.021 DO CPC. NO CASO CONCRETO O RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. O PRESENTE RECURSO É, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para se impugnar decisão monocrática de Relator; 2. No caso, o presente Agravo interno é manifestamente inadmissível. O Recurso de Apelação interposto pela Agravada foi incluído na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 03 de março de 2020, e foi julgado à unanimidade de votos, conforme explicita a certidão de ID. 18529248. É evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1.021 do CPC. A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade; 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 05172114720188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - OFENSA AOS ARTIGOS 1.021 DO NCPC E 319 DO RITJ/BA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno, anteriormente denominado regimental, somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo hipótese de erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC é corolário da inadmissibilidade do agravo interno e serve para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios. Multa de 1% sobre o valor da causa aplicada. 3. Agravo interno não conhecido. (TJ-BA - AGV: 80187462720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) grifos

 

Sem delongas, não sendo cabível o Agravo Interno contra decisão colegiada do órgão fracionário, impõe-se o não conhecimento.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor e consoante jurisprudência balizadora deste sodalício.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator